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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face de sentença de mov. 112.1, prolatada em “ação de cobrança”, autos nº 0005714-39.2022.8.16.0004, em que a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.018,94, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do desembolso, com juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação, observando o disposto nos art. 406, §§1° e 3°, do CC.3.1. SUCUMBÊNCIADiante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), a autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a requerida com 50% (cinquenta por cento) do restante dessas verbas.Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa, deduzido o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.A ré interpôs recurso, sustentando, em síntese, que: i) diante da possível queima de equipamentos, a concessionária possui o direito de apurar a causa dos danos, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010; ii) não sendo os laudos apresentados provenientes de oficina credenciada e não tendo sido oportunizada à concessionária a verificação dos danos em momento oportuno, não é possível afirmar a existência de nexo causal entre os danos e o serviço prestado; iii) os laudos apresentados não comprovam danos nas fontes de alimentação dos equipamentos; iv) mesmo com os registros de ocorrências na redes nos dias dos fatos, inexistindo danos nas fontes de alimentação, o nexo de causalidade é tecnicamente afastado; v) a interrupção no fornecimento de energia decorreu de eventos inevitáveis, acidentais e de força maior, dentro dos limites regulatórios e contratuais, não havendo falha na prestação do serviço; vi) as interrupções no fornecimento são previstas e reguladas no ordenamento jurídico, razão pela qual não há ilicitude nessas ocorrências; e vii) a manutenção e a segurança das instalações elétricas internas são de responsabilidade exclusiva do consumidor, o que poderia ter evitado os danos alegados. Busca a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (mov. 117.1).A parte autora interpôs recurso alegando que: i) a responsabilidade da concessionária é objetiva; ii) a Copel responde pelos danos elétricos a equipamentos eletrônicos, ainda que decorrentes de descargas atmosféricas; iii) os laudos técnicos comprovam que os danos decorrem diretamente de falhas na prestação de serviços da ré, estando devidamente demonstrado o nexo de causalidade; iv) os pareceres juntados à inicial não são unilaterais, pois foram elaborados por profissionais independentes e submetidos ao contraditório judicial; e v) os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Busca a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, fixando a incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária desde o desembolso, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 118.1).Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 124.1 e 125.1), nas quais reiteram seus argumentos recursais e requerem o desprovimento do recurso da parte adversa, tendo a autora suscitado preliminar de ausência de dialeticidade recursal no apelo interposto pela ré.Intimada a se manifestar (mov. 9.1/TJ), a requerida defendeu o afastamento da preliminar (mov. 12/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeA parte autora aponta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista a suposta ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da sentença recorrida pela parte ré. O princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente de apresentar razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado na decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido (art. 932, inciso III, CPC). O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Sobre o princípio da dialeticidade, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).O dever da parte recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para possibilitar ao juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou desacerto que enseja o provimento recursal.Mais ainda, há, por meio deste princípio, a delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a extensão do efeito devolutivo, além de possibilitar a observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.Em que pese este Tribunal de Justiça possua entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, este não é o caso dos autos.É possível identificar de forma clara a inconformidade da demandada em relação à sentença, estando nítida a intenção de ver acolhidos os pedidos formulados.Isto porque a parte alega que não lhe foi oportunizada a análise dos equipamentos danificados, bem como que os “laudos de oficina” são unilaterais e foram produzidos por profissionais sem a qualificação técnica necessária, o que compromete a sua validade como prova. Sustenta que não restou devidamente comprovado o nexo causal e que as interrupções registradas decorreram de eventos inevitáveis, acidentais e de força maior, entre outros pontos.Desse modo, tendo a parte ré exposto os fundamentos de fato e de direito que entende capazes de ensejar a reforma da sentença, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte demandante em contrarrazões.Ultrapassada tal questão, ambos os recursos merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Os preparos recursais foram devidamente recolhidos pelas partes (movs. 117.2 e 118.2).2.2. Mérito2.2.1. Síntese fática processualNa origem, cuida-se de “ação de cobrança” ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A (mov. 1.1), na qual a seguradora busca o ressarcimento do valor de R$52.964,19 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente às indenizações pagas a sete segurados que teriam sofrido prejuízos materiais em equipamentos eletrônicos em razão de falhas na distribuição de energia elétrica, durante a vigência das apólices contratadas.A concessionária ré apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e, como prejudicial, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas. Defendeu também a inexistência de responsabilidade objetiva, a não configuração de nexo causal e a ausência de falha na prestação do serviço.Em impugnação à contestação (mov. 55.1), a parte autora reiterou os argumentos apresentados na petição inicial.Instadas as partes a especificarem provas (mov. 56.1), a parte autora postulou pela produção de prova documental complementar (mov. 59.1), enquanto a parte requerida requereu as provas pericial técnica e testemunhal (mov. 60.1).Na decisão de saneamento do processo (mov. 99.1), a magistrada de origem rejeitou as preliminares, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de perícia.Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais (mov. 112.1), contra a qual ambas as partes interpuseram recursos (movs. 117.1 e 118.1). 2.2.2. Do nexo causal (recursos de ambas as partes)Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação ou não do nexo de causalidade entre os danos alegados na exordial e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Na r. sentença, a ré foi condenada a ressarcir somente as indenizações pagas aos 3 segurados Airton Ludwig Ruwer, Gustavo Boiko e Irio Juliano Back.A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré também em relação aos prejuízos suportados pelos outros 4 segurados Danilo Eduardo da Silva, Carlos Miguel Montagnan, Condomínio Edifício Luxembourg e Condomínio Residencial Flor de Liz, argumentando que os relatórios apresentados confirmam as falhas elétricas. A parte ré busca a total improcedência dos pedidos, com a exclusão da condenação relativa aos segurados Airton Ludwig Ruwer, Gustavo Boiko e Irio Juliano Back, ao argumento de que inexiste nexo de causalidade entre os danos relatados e os serviços prestados.Sendo de consumo a relação entre as partes, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal como reconhecido pelo juízo singular em decisão saneadora (mov. 99.1). A seguradora, nessa condição, sub-roga-se nos direitos e ações que competem aos consumidores em face do causador do sinistro, nos limites do contrato de seguro, como preconiza a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal:O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.Nesse contexto, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, não apenas em função do art. 14 do CDC, aplicável ao caso, mas também do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que define:Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.À vista disso, para que reste configurado o dever de ressarcir, devem ter sido comprovados nos autos o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa).Nos termos do art. 611, caput, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o nexo de causalidade é a "caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado", cujo exame “consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST).A esse respeito, esta Câmara Julgadora tem firmado entendimento de que a apresentação de “laudos de oficina”, por si só, não é suficiente para comprovar a origem (natureza) elétrica do dano alegado. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUIU QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DE OSCILAÇÃO OU SOBRETENSÃO DA REDE DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018075-58.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026). Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AVARIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E PELA AUTORA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação 1 (interposta pela Ré) conhecida e provida. Apelação 2 (interposta pela Autora) prejudicada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001524-70.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.05.2025). Grifou-se. Da análise da jurisprudência, depreende-se também que esta Câmara reconhece como documentos idôneos, para verificação de perturbações ou interrupções no fornecimento de energia, os relatórios técnicos de interrupções emitidos pela concessionária.Dessa forma, em observância ao princípio da colegialidade, à segurança jurídica, bem como ao dever dos tribunais de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de acordo com o art. 926, caput, do CPC, passa-se à análise do caso considerando o posicionamento majoritário desta c. Câmara. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca o ressarcimento das indenizações pagas a 7 segurados: Airton Ludwig Ruwer, Gustavo Boiko, Irio Juliano Back, Danilo Eduardo da Silva, Carlos Miguel Montagnan, Condomínio Edifício Luxembourg e Condomínio Residencial Flor de Liz, os quais sofreram danos decorrentes de oscilações elétricas ocorridas, respectivamente, em 31/10/2019, 04/07/2020, 20/07/2020, 27/07/2019, 29/01/2020, 04/02/2020, 18/02/2020 (mov. 1.1).Para fundamentar o pedido, a autora instruiu a inicial com as apólices, relatórios de sinistros, laudos técnicos e os respectivos comprovantes de pagamento (movs. 1.4 a 1.11).Em contrapartida, a concessionária ré colacionou aos autos relatórios emitidos pelo Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - Simepar, fichas cadastrais e os relatórios de interrupções das unidades consumidoras, que são cruciais para a resolução da controvérsia (movs. 36.2 a 36.47).Quanto aos 4 segurados Danilo Eduardo da Silva, Carlos Miguel Montagnan, Condomínio Edifício Luxembourg e Condomínio Residencial Flor de Liz, a prova dos autos é insuficiente para estabelecer o nexo causal, devendo ser mantida a sentença. Examinando os documentos oficiais juntados pela parte ré (movs. 36.2 a 36.47), infere-se que, para as datas e locais dos sinistros destes quatro segurados, os relatórios de interrupção da concessionária são categóricos ao afirmar que “Não existe registro de interrupção no período pesquisado”.Considerando a prova oficial, que atesta a regularidade do serviço, cabia à parte autora produzir elementos técnicos complementares que corroborassem sua versão inicial, o que não fez. A simples alegação de intempéries climáticas, por si só, não se confunde com a comprovação de falha na prestação do serviço.Cumpre reiterar que os laudos de regulação dos sinistros apresentados pela seguradora, por se tratarem de documentos unilaterais, genéricos e destituídos de análise técnica quanto à origem (interna ou externa) da suposta oscilação de energia, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, infirmar os registros oficiais da concessionária e sustentar o pedido indenizatório.Ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva, por força do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF, compete à parte autora demonstrar, de forma mínima e plausível, o nexo de causalidade entre o dano verificado e a efetiva falha na prestação do serviço. Atente-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA VARIAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SOBRETENSÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INTERCORRÊNCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS SEGURADOS NOS DIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036517-77.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025). Grifou-se. Ausente qualquer outro elemento probatório que indique a efetiva perturbação no sistema elétrico, a improcedência do pedido de regresso quanto a Danilo Eduardo da Silva, Carlos Miguel Montagnan, Condomínio Edifício Luxembourg e Condomínio Residencial Flor de Liz é medida que se impõe, devendo ser desprovido o apelo da parte autora.No que concerne aos sinistros ocorridos nas 3 unidades de Airton Ludwig Ruwer, Gustavo Boiko e Irio Juliano Back (respectivamente em 31/10/2019, 04/07/2020 e 20/07/2020), a situação probatória é diversa.Isto porque os relatórios de interrupções da própria ré (movs. 36.31, 36.11 e 36.6) registraram ocorrências nas unidades consumidoras nas datas dos sinistros, causadas por “COMPONENTE AVARIADO/DESRREGUL”, “ABERTURA OPERAÇÃO OUTRA CHAVE” e “NÃO IDENTIFICADA”. Estas provas, que estabelecem falhas temporalmente coincidentes com os danos, fundamentaram a procedência parcial do pedido autoral em primeira instância.Os laudos técnicos apresentados pela autora indicam que os danos nos equipamentos dos referidos segurados decorreram de eventos climáticos e descargas elétricas. Os documentos apontam “surtos de tensão” e “oscilações elétricas” como causas das avarias, ressaltando que os aparelhos deixaram de funcionar após fortes tempestades e descargas atmosféricas (movs. 1.5, p. 18; 1.10, p. 19; e 1.11, p. 35).
Embora os laudos de oficina possuam valor probatório relativo, quando analisados em conjunto com os registros de interrupção no fornecimento emitidos pela própria concessionária, comprovam de forma satisfatória o nexo de causalidade entre as falhas na prestação do serviço e os prejuízos suportados.
Vale destacar que tempestades e descargas atmosféricas constituem eventos previsíveis que integram o risco da atividade (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar.
Além disso, com a inversão do ônus da prova deferida na origem ao mov. 99.1, cabia à concessionária a demonstração que as oscilações tiveram origem na rede elétrica interna das unidades consumidoras, ônus do qual não se desincumbiu.
Em casos análogos em que o relatório da própria Copel indica inconsistências, decidiu esta 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEGURADOS PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELATÓRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES DE ENERGIA EM DIA E LOCAL INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NO TOCANTE A UM DOS SEGURADOS – NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS EM RELAÇÃO A ELE DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004265-84.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.08.2026). Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REGISTRO DE IRREGULARIDADE NA REDE NO DIA DO SINISTRO. RELATÓRIO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOIS SINISTROS DISTINTOS. PRIMEIRO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AFASTADA. SEGUNDO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) III. Razões de decidir3.1 Tratando-se de concessionária de serviço público inserida em relação de consumo, a responsabilidade civil da apelada ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 Em que pese sua responsabilização independa de elemento subjetivo (dolo ou culpa), remanesce o ônus da apelante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade em relação à conduta imputada à empresa apelada. 3.3 Prevalece atualmente nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que o laudo técnico apresentado pela seguradora, quando limitado a apontar o dano e sua possível correlação com oscilação na rede elétrica, não é suficiente para comprovar o nexo causal, porquanto desprovido de detalhamento técnico e de fundamentação idônea.3.4 Esta Colenda Câmara entende que os relatórios de interrupções e oscilações fornecidos pela concessionária são documentos aptos a demonstrar se houve, ou não, interrupção ou oscilação nas unidades consumidoras.3.5 As interrupções registradas pela própria concessionária configuram falha na prestação do serviço e ensejam dever de indenizar, salvo demonstração de excludentes.3.6 Eventos climáticos, como chuvas e descargas elétricas, são previsíveis e não afastam o dever de indenizar, configurando fortuito interno.3.7 Documento genérico, que não indica precisamente que o defeito no aparelho decorreu de falha na rede elétrica externa, tampouco se refere a temporal ocorrido na data do sinistro, rompe com o nexo de causalidade porque não demonstra que o dano elétrico é decorrente de oscilação no fornecimento de energia elétrica.3.8 Havendo laudo técnico que relaciona os danos elétricos no aparelho de ar-condicionado à ocorrência de descarga elétrica e oscilação de energia e comprovada a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, está demonstrado o nexo causal, que atrai o dever de ressarcimento. 3.9 A correção monetária incidirá desde a data do pagamento. Os juros de mora fluirão a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A partir de quando deverá incidir a taxa SELIC isoladamente, porque correção monetária e juros de mora incidem de forma conjunta, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368 e por aplicação da Lei n.º 14.905/2024.3.10 O ônus de sucumbência, deve ser repartido na proporção de 50% para cada uma das partes, conforme artigo 86, do Código de Processo Civil. 3.11 Os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo critério da equidade, porque se fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, resultarão em verba de caráter irrisório, uma vez que não alcançarão nem mesmo o montante de mil reais.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com redistribuição do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001090-57.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.05.2026). Grifou-se e suprimiu-se. Comprovado o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença de procedência em relação aos 3 segurados Airton Ludwig Ruwer, Gustavo Boiko e Irio Juliano Back, com o desprovimento do recurso interposto pela requerida.No que tange aos encargos moratórios, em que pese o pedido da autora, também deve ser mantida a r. sentença, pois nela foi adotado adequadamente o entendimento desta c. Câmara Cível de que a correção monetária deve incidir desde a data dos pagamentos e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A propósito:AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS DANOS NOS APARELHOS DO SEGURADO E O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001568-57.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.08.2026)Portanto, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisMantida integralmente a sentença, deve ser mantida também a sucumbência recíproca.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Sendo assim, considerando o desprovimento de ambos os recursos, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor e forma fixados na sentença, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. DispositivoDiante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento aos recursos de apelações cíveis interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, mantendo-se integralmente a r. sentença e fixando honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação supra.
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