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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 25.1 AI, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 133724-11.2025.8.16.0000, mantendo a decisão do
juízo a quo, do qual deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Inconformada, a embargante opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorreu em grave omissão ao deixar de considerar decisão proferida em 05 de maio de 2026 nos autos da Recuperação Judicial nº 0800472-96.2025.8.20.5162, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Segundo a tese defendida, tal decisão foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento e determinou a reiteração da suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda pelo prazo adicional de 180 dias, em observância ao chamado stay period. A embargante sustentou que esse fato jurídico novo deveria ter sido apreciado pelo Tribunal, pois possuía influência direta sobre a conclusão adotada no acórdão. A embargante afirmou que o acórdão se fundamentou na premissa de que o período de suspensão originalmente concedido já havia se esgotado e de que inexistia declaração de essencialidade do bem pelo juízo da recuperação judicial. Todavia, sustentou que a posterior decisão do juízo recuperacional teria renovado expressamente os efeitos protetivos da recuperação judicial, impondo a suspensão dos atos constritivos dirigidos contra a empresa, especialmente em relação aos bens indispensáveis à sua atividade econômica. Arguiu que a falta de apreciação da decisão superveniente configura omissão relevante e viola os artigos 6º e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como o princípio da preservação da empresa. Argumentou que a apreensão dos bens inviabilizaria a continuidade das atividades da recuperanda e comprometeria o processo de reestruturação empresarial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que fosse reconhecida e aplicada a decisão proferida em 05 de maio de 2026 nos autos da recuperação judicial, com a consequente concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a liminar de busca e apreensão e determinando a restituição do bem à embargante. Requereu, ainda, manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1 ED) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
A finalidade dos embargos, portanto, é a integração do julgado sem que isso implique no reexame do mérito. Pois bem, A embargante sustenta haver omissão no acórdão quanto ao exame de fato superveniente consistente na decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 0800472-96.2025.8.20.5162, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela qual foi determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções movidas contra a recuperanda. Entretando, ao deter a análise do julgado, é possível observar que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da recuperação judicial sobre a presente ação de busca e apreensão, consignando que, embora deferido o processamento da recuperação judicial, inexistia pronunciamento específico do Juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade do veículo objeto da demanda, circunstância indispensável para a incidência da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. É o que se extrai dos seguintes trechos do decisum: “No que tange a alegação de que o veículo é fundamental para o exercício da sua atividade profissional, melhor sorte não lhe assiste.
Extrai-se do mov. 1.7 (AI nº 133724-11.2025.8.16.0000) que na data de 09 de julho de 2025 o pedido de Recuperação Judicial formulado pelo agravante, ora embargante, foi deferido pelo juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (autos n° 0800472-96.2025.8.20.5162).
Todavia, da análise da referida decisão, constata-se que não houve declaração de bens essenciais pelo juízo recuperacional, inexistindo qualquer pronunciamento específico acerca da essencialidade do veículo objeto da busca e apreensão à atividade empresarial. E nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário a existência de uma decisão específica quanto à essencialidade para autorizar a suspensão de atos constritivos, não sendo suficiente a mera alegação da parte interessada.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
(...)
Ademais, como corretamente fundamentou o juízo (mov.a quo 52.1 - autos de origem): “5. O documento de mov. 50.2 não faz referência ao bem objeto da presente busca e apreensão, pois há divergência das partes, especialmente, credor fiduciário. Assim, inexistindo decisão judicial declarando a essencialidade dos bens, não há óbice ao prosseguimento do feito.”
Assim, embora a parte agravante sustente que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas, não há nos autos demonstração de alguma manifestação do juízo da recuperação judicial reconhecendo a essencialidade do veículo em questão, inexistindo, portanto, fundamento jurídico que justifique a suspensão ou revogação da medida liminar anteriormente deferida, pois a mera alegação de essencialidade, desacompanhada de decisão judicial específica, não pode obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão.” - grifei No caso concreto, a decisão invocada pela embargante (autos n° 0800472-96.2025.8.20.5162 Pje) limitou-se a reiterar a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda durante o prazo legal remanescente do stay period, sem, contudo, individualizar os bens abrangidos pela determinação, tampouco reconhecer que o caminhão e o semirreboque objeto da presente demanda constituem bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Desse modo, ainda que referida decisão tenha sido proferida anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, seu conteúdo não possui aptidão para modificar os fundamentos adotados no acórdão embargado, justamente porque permanece ausente o requisito considerado determinante para a solução da controvérsia, qual seja, a existência de pronunciamento específico do Juízo recuperacional acerca da essencialidade dos bens objeto da busca e apreensão. Sob essa ótica, as insurgências do embargante não sustentam em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)” - grifei Dessa forma, o que se extrai das alegações é a discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível, sendo certo que a alegação da ocorrência de vícios disfarça a busca pelo reexame da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. Diante o exposto, restou evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, no caso, se prestam apenas à tentativa de se obter uma nova análise e julgamento da questão, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Portanto, considerando a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC no julgado, devem os embargos ser rejeitados. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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