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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0042055-37.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Mirtes Ferreira, e negar-lhe provimento” (mov. 25.1 – Agravo de Instrumento, f. 07).A então agravante, ora embargante, aduz que “[...] o pronunciamento embargado incorreu em relevante omissão ao deixar de enfrentar, de forma individualizada e concreta, os elementos probatórios produzidos [...] destinados justamente a demonstrar sua impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua subsistência digna” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirma que “[...] não houve efetiva apreciação do conjunto documental que instrui o recurso, especialmente dos documentos financeiros apresentados, dos comprovantes de renda, dos demonstrativos de descontos incidentes sobre seus rendimentos e, principalmente, do estudo técnico de vulnerabilidade econômica juntado aos autos” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Alega que “[...] não analisou a repercussão prática dos descontos incidentes sobre a renda [...], tampouco enfrentou as conclusões constantes do estudo técnico-financeiro produzido, limitando-se a afirmar a inexistência dos requisitos legais sem demonstrar por quais razões os elementos concretos apresentados seriam insuficientes para caracterizar a alegada hipossuficiência” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Frisa que “A respeitável decisão embargada também merece integração por apresentar contradição relevante entre a premissa jurídica aplicável à matéria e a conclusão efetivamente adotada no caso concreto” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Considera que, “Conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecendo o legislador verdadeira presunção legal em favor do requerente da assistência judiciária gratuita” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Acrescenta que “[...] a conclusão alcançada parte da premissa de que a declaração apresentada não seria suficiente para justificar a concessão do benefício, mas não identifica, de forma concreta e específica, quais documentos dos autos seriam aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade postulada” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argui que “A existência de renda regular não afasta automaticamente o benefício. O critério legal consiste em verificar se o pagamento das custas, despesas processuais e demais encargos comprometerá a manutenção digna do jurisdicionado e de sua família” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Assevera que “[...] existe o processo nº 0001422 30.2026.8.16.0017, igualmente em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, no qual figura a mesma autora e no qual foi realizada análise concreta de sua situação econômica, culminando com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Aponta que “[...] a ausência de manifestação acerca do processo nº 0001422-30.2026.8.16.0017 impede inclusive o adequado controle da fundamentação, pois não permite identificar se referido elemento foi efetivamente considerado e afastado por razões específicas ou simplesmente ignorado na formação do convencimento judicial” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Pontua que “Outra omissão que reclama integração do julgado reside na ausência de enfrentamento específico do Estudo Técnico de Hipossuficiência Financeira [...], documento produzido justamente para demonstrar, de forma objetiva, técnica e fundamentada, a sua efetiva capacidade econômica diante das despesas ordinárias de subsistência e dos compromissos financeiros incidentes sobre sua renda” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Requer efeitos infringentes, para que “[...] seja reconsiderada a decisão embargada, com o consequente deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atribuindo-se aos presentes embargos os correspondentes efeitos modificativos, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da fundamentação das decisões judiciais e da proteção do contraditório substancial” (mov. 1.1 – ED, f. 10).Pugna para que “[…] o julgamento dos presentes embargos contemple manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados, para todos os fins processuais pertinentes, inclusive de prequestionamento, evitando-se futuras discussões acerca da ausência de debate da matéria jurídica submetida à apreciação deste Tribunal” (mov. 1.1 – ED, f. 12).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, a embargante, Mirtes Ferreira, amparada na arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado.Entretanto, foram claramente expostos os motivos que ensejaram o não provimento do recurso, com manutenção da decisão do juízo de origem, pela qual foi indeferido pedido de assistência judiciária gratuita, conforme abaixo: “Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “[...] houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Porém, dos documentos acostados aos autos, não se verifica a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais.Isso porque é servidora pública (mov. 1.8 – 1º grau) e possui rendimentos incompatíveis com a alegação de completa insuficiência de recursos, como bem ressaltado na decisão agravada.Dos demonstrativos de pagamento colacionados pela autora, ora agravante, no mês de dezembro/2025, recebeu salário bruto de R$ 18.664,08 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), com importe líquido de R$ 11.263,49 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), em razão, em parte, de descontos de despesas não obrigatórias (mov. 1.8 – 1º grau, f. 121).Em novembro/2025, percebeu o valor bruto de R$ 14.256,97 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), com líquido de R$ 7.126,17 (sete mil, cento e vinte e seis reais e dezessete centavos - mov. 1.8 – 1º grau, f. 120).Ademais, o juízo de origem intimou a recorrente para juntar “[...] declaração de hipossuficiência regularmente assinada, cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e comprovantes de gastos mensais” (mov. 8.1 – 1º grau).Todavia, dos documentos mencionados, a agravante apresentou apenas a declaração de hipossuficiência (mov. 11.3 – 1º grau), entre outros.Portanto, não trouxe elementos que comprovassem gastos extraordinários, capazes de comprometer integralmente a sua renda.Assim, diante das evidências de recebimento de rendimentos consideráveis, a agravante não logrou demonstrar sua hipossuficiência.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:[...]Logo, ausente prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Loril Leocádio Bueno Junior.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Mirtes Ferreira, e negar-lhe provimento” (mov. 25.1 - Agravo de Instrumento, ff. 05/07). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Além disso, das alegações deduzidas pela embargante, depreende-se, facilmente, que não dizem respeito propriamente à existência de contradição no julgado.A propósito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração não é aquela entre o entendimento adotado e o pretendido, mas entre os fundamentos da própria decisão.Por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.040.000/RJ, Re. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/009/2024, DJe de 03/10/2024). No presente contexto, porém, não se verifica nenhuma contraposição ou desacordo entre os elementos constantes na fundamentação do acórdão embargado, portanto, não há contradição.Ademais, quanto às alegadas omissões na análise da capacidade econômica, ao contrário do que sustenta a embargante, os documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para confirmar a sua condição financeira, que se constatou ser incompatível com os critérios para concessão da assistência judiciária gratuita.Portanto, não há que se falar em omissão nem em contradição.Em verdade, a despeito da alegação de vício no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Ressalte-se que a circunstância de os posicionamentos adotados não estarem em consonância com o entendimento da parte não importa na conclusão de que a decisão é obscura, contraditória, omissa ou errada.Os fatos e as provas constantes no processo são de livre interpretação do julgador, que, a partir deles, forma sua convicção e expõe-na de maneira fundamentada.Quanto ao julgado citado pela embargante, não é vinculante e, por conseguinte, não é de observância obrigatória.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na circunstância dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Mirtes Ferreira, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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