Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher parcialmente anteriores embargos declaratórios com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição decenal para restituição de indébito tributário de ICMS sobre energia elétrica, mantendo inalterado o acórdão nos demais pontos. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à fixação de sucumbência recíproca, sustentando que o integral acolhimento de suas pretensões imporia a condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, consistente em divergência entre o voto condutor e o dispositivo; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fixação de sucumbência recíproca, diante da alegação de integral acolhimento das pretensões autorais.
III. Razões de decidir
3. Verificada divergência entre o voto condutor,— que consignou o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes — e a parte dispositiva — que registrou a rejeição dos embargos —, impõe-se a correção de ofício do erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC.
4. A questão relativa à sucumbência recíproca foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, que justificou a distribuição paritária dos ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência dos pedidos, tendo em vista a rejeição de determinadas pretensões autorais, como a impugnação ao cálculo "por dentro" do ICMS.
5. Não se configura omissão quando a matéria foi analisada de forma expressa e fundamentada, nem contradição interna quando a conclusão sobre a sucumbência é logicamente compatível com o reconhecimento de parcial procedência. A mera reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já apreciada e rejeitada nos primeiros não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O argumento de que o reconhecimento da prescrição decenal nos primeiros embargos teria alterado o cenário da sucumbência não prospera, porquanto o acórdão embargado, ao acolher parcialmente os primeiros aclaratórios, manteve expressamente inalterado o julgado nos demais pontos, abrangendo a distribuição dos ônus sucumbenciais.
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de "prequestionamento", nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Correção, de ofício, de erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, para que conste "conhecidos e parcialmente acolhidos os embargos de declaração", em conformidade com o voto condutor. No mérito, embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, "caput" e parágrafo único, 494, I, 1.022 e 1.025.
Tese de julgamento: "1. A divergência entre o voto condutor e a parte dispositiva do acórdão configura erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já apreciada e fundamentadamente rejeitada nos primeiros não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, a ser veiculado pelo recurso próprio."
Resumo em linguagem acessível: Os condomínios autores já haviam obtido decisão favorável reconhecendo que pagaram ICMS sobre energia elétrica com alíquota indevida e que tinham direito à devolução dos valores pagos a mais nos últimos 10 anos. Nestes novos embargos, pediram que o Tribunal mudasse a decisão sobre quem deveria pagar as custas do processo, argumentando que, como venceram em tudo, o Estado deveria arcar sozinho com essas despesas. O Tribunal corrigiu um erro material da decisão anterior, mas negou o pedido sobre as custas, explicando que essa questão já havia sido analisada e decidida antes, e que os autores não venceram em todos os pontos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003944-69.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Condomínio Edifício Colina La Rochelle e outros, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos nº 0015390-06.2025.8.16.0004. O acórdão embargado acolheu parcialmente os anteriores embargos de declaração para suprir omissão e, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição decenal ao caso concreto, determinando que a restituição do indébito tributário abrangesse os valores recolhidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles pagos no curso do processo, mantendo-se inalterado o acórdão nos demais pontos (seq. 37). Os embargantes apontam, em suas razões, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição no tocante à fixação da sucumbência recíproca. Sustentam que, após o juízo de retratação pelo julgamento do Tema 745/STF e o posterior acolhimento parcial dos primeiros aclaratórios, todos os pedidos formulados na demanda foram efetivamente atendidos, a saber: o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica, o direito de recolher o imposto pela alíquota geral de 18%, a condenação do Estado à restituição dos valores pagos a maior e a aplicação da prescrição decenal. Aduzem que, nesse cenário de integral acolhimento da pretensão autoral, o acórdão não indicou concretamente qual pedido dos embargantes teria sido rejeitado para justificar a conclusão de parcial procedência e a consequente repartição dos ônus sucumbenciais. Defendem haver contradição interna entre o conteúdo material da decisão, que reconhece a procedência de todas as pretensões deduzidas, e o dispositivo, que estabelece sucumbência recíproca com divisão paritária das custas e honorários fixados em desfavor de ambas as partes. Argumentam, ainda, que mesmo que se admitisse algum aspecto marginal não acolhido, incidiria a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual a parte que sucumbe em parcela mínima do pedido deve ser tratada como vencedora para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Ressaltam que o acolhimento recente da tese referente à prescrição decenal reforça a conclusão de que o Estado foi integralmente vencido na demanda. Pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições indicadas, com o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação exclusiva do Estado do Paraná ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 10.1). Sustenta que o acórdão embargado já analisou detidamente a questão da sucumbência recíproca nos primeiros aclaratórios, oportunidade em que rejeitou a pretensão dos embargantes de forma expressa e fundamentada. Aduz que a fixação dos ônus sucumbenciais decorreu do julgamento de parcial procedência, uma vez que mantida a constitucionalidade do cálculo "por dentro" do ICMS, tratando-se de consequência lógica e coerente com o resultado do julgamento. Argumenta que os vícios apontados pelos embargantes traduzem, em verdade, mera discordância com o critério adotado pelo julgador, matéria que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, cabendo à parte, caso pretenda impugnar o resultado, interpor o recurso adequado. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração (mov. 1.1), pois tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, verifico a existência de erro material no acórdão embargado (mov. 37.1), consistente na divergência entre o voto condutor e a parte dispositiva.
Com efeito, o voto da Relatora consignou expressamente o "conhecimento dos embargos de declaração e pelo seu acolhimento parcial, apenas para suprir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado no tocante ao prazo prescricional, reconhecendo a aplicação da prescrição decenal ao caso concreto", ao passo que a parte dispositiva registrou, em sentido diametralmente oposto, que os embargos de declaração foram "CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS". Trata-se de evidente erro material na lavratura do dispositivo, uma vez que o resultado proclamado pela Relatora em seu voto — ao qual os demais integrantes do colegiado aderiram por unanimidade — foi o acolhimento parcial com efeitos infringentes, e não a rejeição dos embargos.
Impõe-se, portanto, a correção de ofício do erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para que a parte dispositiva do acórdão proferido no mov. 37.1 passe a constar como "CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", em conformidade com o voto condutor e com o efetivo resultado do julgamento. No que concerne ao mérito dos presentes embargos, os embargantes reiteram a tese de que haveria omissão e contradição no acórdão embargado em relação à fixação de sucumbência recíproca, sustentando que, diante do acolhimento integral de seus pedidos, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos exclusivamente ao Estado do Paraná, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. A questão relativa à sucumbência recíproca foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que dedicou fundamentação específica ao tema, consignando que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e aquele pretendido pela parte.
Na oportunidade, o acórdão registrou que a fixação de sucumbência recíproca decorreu da parcial procedência dos pedidos, uma vez que determinadas pretensões autorais foram acolhidas — como o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota majorada e o direito à restituição do indébito —, porém outras foram rejeitadas, como a impugnação ao cálculo "por dentro" do ICMS, cuja constitucionalidade foi reafirmada, de modo que a distribuição dos ônus sucumbenciais constituiu consequência lógica e coerente com o resultado do julgamento, nos termos do art. 86, "caput", do Código de Processo Civil.
Portanto, não há omissão a ser suprida, porquanto a matéria foi enfrentada de maneira expressa e fundamentada, nem contradição interna a ser eliminada, uma vez que a conclusão do acórdão quanto à sucumbência recíproca é logicamente compatível com o reconhecimento de parcial procedência dos pedidos. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a rediscussão do critério adotado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, veiculando nestes segundos embargos de declaração a mesma irresignação que já foi apreciada e rejeitada nos primeiros, sem apontar vício novo no acórdão embargado.
A mera reiteração de tese já decidida não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, a ser veiculado pelo recurso próprio.
Ressalte-se, ademais, que o argumento dos embargantes de que o reconhecimento da prescrição decenal nos primeiros embargos de declaração teria alterado o cenário da sucumbência não prospera, porquanto o acórdão embargado, ao acolher parcialmente os primeiros embargos, manteve expressamente "incólume o acórdão nos demais pontos", o que abrange a distribuição dos ônus sucumbenciais, questão que foi objeto de análise específica e fundamentada rejeição. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Diante do exposto, voto pela correção, de ofício, do erro material constante da parte dispositiva do acórdão proferido no mov. 37.1, para que passe a constar "CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", em conformidade com o voto condutor, e, no mérito dos presentes embargos de declaração, voto pelo seu CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
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