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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003944-69.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher parcialmente anteriores embargos declaratórios com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição decenal para restituição de indébito tributário de ICMS sobre energia elétrica, mantendo inalterado o acórdão nos demais pontos. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à fixação de sucumbência recíproca, sustentando que o integral acolhimento de suas pretensões imporia a condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, consistente em divergência entre o voto condutor e o dispositivo; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fixação de sucumbência recíproca, diante da alegação de integral acolhimento das pretensões autorais. III. Razões de decidir 3. Verificada divergência entre o voto condutor,— que consignou o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes — e a parte dispositiva — que registrou a rejeição dos embargos —, impõe-se a correção de ofício do erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC. 4. A questão relativa à sucumbência recíproca foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, que justificou a distribuição paritária dos ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência dos pedidos, tendo em vista a rejeição de determinadas pretensões autorais, como a impugnação ao cálculo "por dentro" do ICMS. 5. Não se configura omissão quando a matéria foi analisada de forma expressa e fundamentada, nem contradição interna quando a conclusão sobre a sucumbência é logicamente compatível com o reconhecimento de parcial procedência. A mera reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já apreciada e rejeitada nos primeiros não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O argumento de que o reconhecimento da prescrição decenal nos primeiros embargos teria alterado o cenário da sucumbência não prospera, porquanto o acórdão embargado, ao acolher parcialmente os primeiros aclaratórios, manteve expressamente inalterado o julgado nos demais pontos, abrangendo a distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de "prequestionamento", nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Correção, de ofício, de erro material na parte dispositiva do acórdão anterior, para que conste "conhecidos e parcialmente acolhidos os embargos de declaração", em conformidade com o voto condutor. No mérito, embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, "caput" e parágrafo único, 494, I, 1.022 e 1.025. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o voto condutor e a parte dispositiva do acórdão configura erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já apreciada e fundamentadamente rejeitada nos primeiros não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, a ser veiculado pelo recurso próprio." Resumo em linguagem acessível: Os condomínios autores já haviam obtido decisão favorável reconhecendo que pagaram ICMS sobre energia elétrica com alíquota indevida e que tinham direito à devolução dos valores pagos a mais nos últimos 10 anos. Nestes novos embargos, pediram que o Tribunal mudasse a decisão sobre quem deveria pagar as custas do processo, argumentando que, como venceram em tudo, o Estado deveria arcar sozinho com essas despesas. O Tribunal corrigiu um erro material da decisão anterior, mas negou o pedido sobre as custas, explicando que essa questão já havia sido analisada e decidida antes, e que os autores não venceram em todos os pontos.