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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste que, em ação de rescisão por descumprimento de contrato, autos nº 0000614-02.2026.8.16.0154, deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar a imediata restituição, pelo réu, do veículo I/RAM 3500 Laramie, 6.7D, placas SEB2B56, Renavam 01329385710, chassi 3C63R3ELXNG363584 (mov. 23).O agravante afirma que a relação jurídica material é paritária e não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas às do Código Civil; possui domicílio em Uruçuí/PI e a cláusula de eleição de foro é abusiva, o que torna incompetente o juízo a quo; quitou 16 (dezesseis) das 26 (vinte e seis) parcelas contratuais, o que corresponde a 61,5% da dívida e caracteriza adimplemento substancial; o atraso no pagamento de algumas parcelas configura mora a ser purgada, não inadimplemento absoluto; deve-se prezar pela preservação do contrato; caso se entenda pelo inadimplemento absoluto, a devolução do veículo deve vir acompanhada da restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento sem causa; a cláusula penal que a contraparte pretende aplicar - com a restituição do bem, a perda das parcelas pagas, a incidência de multas e a cobrança de honorários - é abusiva e deve ser equalizada, nos termos dos artigos 412 e 413, do Código Civil; não foi interpelado adequadamente, conforme os critérios erigidos pelo STJ, no REsp nº 1.789.863/MS, pois o autor não comprova o envio de notificação pelo WhatsApp e, mesmo que o fizesse, não seria esta uma forma válida de constituição em mora, razão pela qual a cláusula resolutiva não teria operado; faz jus à concessão de efeito suspensivo ou, sucessivamente, à caução, no valor de R$198.724,16, equivalente às parcelas pagas; ao final, deve ser dado provimento ao agravo, confirmando-se a liminar recursal deferida (mov. 1.1).Após o indeferimento da tutela antecipada (mov. 18), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 26).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDa inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Diversas das teses formuladas pelo recorrente - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; incompetência territorial, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro; adimplemento substancial; abusividade da cláusula penal - são inovadoras, pois trazem à tona argumentos não levados ao prévio exame do juízo de primeiro grau, razão pela qual não podem ser analisadas.O fato de a decisão agravada anteceder a citação da recorrente não descaracteriza a inovação recursal, sendo necessário provocar o juízo a quo a se manifestar sobre tais questões, para, depois, trazê-las ao exame do Tribunal.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, APLICABILIDADE DO CDC, ABUSIVIDADE NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO AOS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer no recurso quanto às alegações de incompetência territorial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na repactuação da dívida e aplicação da teoria da imprevisão; (ii) definir se os bens objetos da ação de busca e apreensão são essenciais à atividade desenvolvida; (iii) verificar se foi comprovada a ação contraditória pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto às alegações de incompetência territorial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na repactuação da dívida e aplicação da teoria da imprevisão, já que constituem inovação recursal, o que inviabiliza o exame desses tópicos. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070816-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. CONHECIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENCAMINHAMENTO DE TELEGRAMA, CUJO RECEBIMENTO SE DEU SEM RESSALVA NO DESTINO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024873-77.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.09.2022)No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo de instrumento.MÉRITODa tutela antecipada de urgênciaTratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se, ainda, os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final.Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No dia 08/04/2024, Gilberto dos Santos e Herlan Coelho da Luz firmaram contrato particular de permuta de veículos, tendo por objeto uma I/RAM 3500 Laramine, 6.7D, placa SEB-2B56, renavam nº 01329385710, chassi nº 3C63R3ELXNG363584, em nome de Gilberto dos Santos, e uma I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, placas PAQ4I61, Renavam nº 01096341961, chassi nº 8AJBA3FS6H0228319, em nome de Herlan Coelho da Luz (mov. 1.5 - Cláusula 1ª).Quando da contratação, Herlan assumiu as 26 (vinte e seis) parcelas em aberto do financiamento do veículo de Gilberto, no valor de R$ 12.420,00 cada, vencíveis de 05/2024 a 06/2026 (Cláusula 2ª).Até a quitação das parcelas, o veículo ficaria em nome do primeiro permutante. Caso duas parcelas consecutivas fossem inadimplidas, haveria a rescisão contratual, com restituição do automóvel, perda dos valores pagos e incidência de multa no valor de duas parcelas, além de multa de 30% sobre o valor do veículo financiado e honorários advocatícios (Cláusulas 3ª e 4ª).Segundo o autor, as parcelas deixaram de ser pagas a partir de 09/2025, o que o obrigou a arcar com elas, em face da instituição financiadora, para evitar a negativação de seu nome (mov. 1.6 a 1.15).Em cognição sumária, são verossímeis as teses autorais.Embora inexista prova da interpelação extrajudicial do demandado, esta apenas se exige para que a cláusula resolutiva opere sem a necessidade de prévio exame judicial (artigo 474, do Código Civil). Nesse sentido, colhe-se do voto do Ministro Relator Marco Buzzi, no REsp nº 1.789.863/MS, do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo próprio agravante: [...] a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. Importante mencionar que a cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação e a resolução do ajuste.[...] compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem a intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel. A eventual necessidade do interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes.Isso porque, cumprida a necessidade de comprovação da mora e comunicado o devedor acerca da intenção da parte prejudicada de não mais prosseguir com a avença ultrapassado o prazo para a purgação da mora, o contrato se resolve de pleno direito, sem interferência judicial. Essa resolução, como já mencionado, dá-se de modo automático, pelo só fato do inadimplemento do promitente comprador, independentemente de qualquer outra providência.[...]Ressalte-se que a notificação deve conter o valor do crédito em aberto, o cálculo dos encargos contratuais cobrados, o prazo e local de pagamento e, principalmente, a explícita advertência de que a não purgação da mora no prazo acarretará a gravíssima consequência da extinção do contrato por resolução, fazendo nascer uma nova relação entre as partes – de liquidação.(REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.) O último parágrafo citado, em que são elencados os requisitos de uma interpelação extrajudicial válida, sequer serve de parâmetro a este caso, na medida em que, diversamente da demanda vinculada ao REsp nº 1.789.863/MS, esta não é uma ação de reintegração de posse, mas de rescisão contratual. Ou seja, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa em contrato, o credor optou por recorrer ao Judiciário para resolver a obrigação, o que dispensa prévia notificação.Da mesma decisão, aliás, extrai-se o seguinte trecho, que parece tornar insustentável o argumento de que o inadimplemento teria sido relativo, não absoluto, razão pela qual a relação comportaria manutenção, ao invés de rescisão: Não se nega que o suporte fático mais comum/tradicional para a resolução contratual é o do inadimplemento absoluto, porquanto, em regra, para situações de inadimplemento parcial (mora), remanesce, em tese, a utilidade na prestação inadimplida dada a possibilidade da parte inadimplente purgá-la, ainda que com acréscimos. Entretanto, mesmo que ordinariamente a resolução se refira a hipóteses de inadimplemento absoluto, o ordenamento pátrio não veda o alargamento do suporte fático pelas partes, no exercício de sua autonomia privada, a fim de que a cláusula resolutiva compreenda outras situações relevantes estipuladas de comum acordo mediante alocação de riscos expressamente previstos capazes de ensejar a ausência do interesse na continuidade negocial.(REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Ora, as partes convencionaram que o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas levaria à resolução da obrigação, convertendo o que, a princípio, seria um inadimplemento relativo, em inadimplemento absoluto. Cabe ao lesado analisar se a exigência forçada da obrigação ainda lhe é útil. Caso contrário, poderá demandar pela resolução, vide artigos 395, parágrafo único, e 475, do Código Civil: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.A constituição em mora, por sua vez, ocorre automaticamente, a partir do inadimplemento da obrigação, positiva e líquida. No caso, o demandado assumiu o dever de quitar as parcelas do financiamento e tinha ciência das datas de vencimento, o que atrai a incidência do artigo 397, caput, do Código Civil. Seguem abaixo os dispositivos citados: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Sobre a diferença entre as normas, colhe-se da literatura: Sendo a obrigação líquida e estabelecido um termo final, a mora decorre automaticamente do próprio fato do descumprimento, sendo desnecessária qualquer interpelação por parte do credor.[...]Apesar de essas serem as linhas gerais do Código Civil de 2002 sobre a resolução convencional, a legislação ordinária e a jurisprudência imprimem grande condicionamento ao exercício do direito potestativo resolutório. Nesse contexto, pode-se falar em uma revolta dos fatos, com o abono dos juízes, contra a letra do Código, afastando-se a eficácia da cláusula resolutiva expressa, mesmo quando cumpridas as formalidades legais. Inicialmente, verifica-se que, mesmo que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa, normas de ordem pública inspiradas nos princípios da igualdade substancial e do equilíbrio contratual exigem a notificação prévia como pressuposto para a extinção do contrato. A mora mantém o seu caráter automático desde o vencimento da obrigação (art. 397, do CC/02), decorrente da inserção da cláusula resolutória. Entretanto, a interpelação ganha força de pressuposto essencial para a eficácia da dissolução da avença.(BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado - artigo por artigo. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 564 e 683).A devolução do veículo era uma das consequências previstas em caso de inadimplemento de duas ou mais parcelas, razão pela qual parece estar de acordo com as obrigações voluntariamente assumidas pelas partes contratantes.Para além disso, a previsão de perda das parcelas pagas vem sendo reputada válida por este Tribunal de Justiça, uma vez que configura cláusula penal compensatória do período de gozo e fruição do bem, prefixando perdas e danos.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e busca e apreensão de veículo, bem como improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais.1.2. A autora fundamentou a pretensão no inadimplemento das parcelas de contrato de compra e venda de veículo usado firmado entre particulares, postulando a resolução do negócio com a retomada do bem e a retenção dos valores pagos a título de cláusula penal.1.3. Nas razões da apelação, a ré sustenta a nulidade do cumprimento da liminar por suposta autotutela praticada pelo marido da autora, vício de consentimento por omissão de informação sobre sinistro anterior do automóvel e abusividade da retenção integral das prestações pagas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o suposto exercício de autotutela no cumprimento da medida liminar acarreta a nulidade do ato processual; (ii) definir se a falta de menção contratual sobre sinistro de "média monta" configura vício de consentimento; (iii) estabelecer se a cláusula de retenção integral de valores pagos é abusiva e passível de redução equitativa; e (iv) determinar se a conduta da autora na retomada do bem gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Eventual irregularidade ou exercício de autotutela por particular no cumprimento de busca e apreensão não enseja nulidade processual quando o ato atinge sua finalidade e não acarreta prejuízo concreto à defesa, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.3.2. A suposta omissão da vendedora ao não mencionar o histórico de sinistro do veículo não caracteriza dolo ou erro essencial, porquanto a informação consta expressamente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento de acesso público que exige diligência mínima do adquirente, especialmente se este atua como motorista profissional.3.3. A cláusula que prevê a perda das parcelas pagas em favor do vendedor possui natureza de cláusula penal compensatória e, em contratos civis sem relação de consumo, é válida como prefixação de perdas e danos.3.4. A retenção do montante equivalente a 27,5% do valor total do contrato mostra-se equitativa e proporcional ao tempo de fruição do veículo pela devedora, que permaneceu com a posse do bem por aproximadamente 24 meses.3.5. O exercício do direito de rescindir o contrato em razão do inadimplemento e a busca judicial da posse do bem constituem exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 277 e 283, p.u.; CC, arts. 113, § 1º, inc. I, 138, 186, 188, inc. I, 409, 410, 413, 422, 474 e 475; CTB, arts. 120 e 123. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003926-92.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.04.2026) Diante disso, não parece exigível a caução do demandante, em valor equivalente às parcelas pagas. Eventual abusividade da cláusula penal, conforme já pontuado, deverá ser discutida, primeiramente, perante o juízo a quo.A premência da tutela se justifica, ademais, pelo financiamento com o qual o autor vem arcando, mediante recursos próprios, a fim de que não lhe seja imposta restrição creditícia. Não há razão para manter o requerido em posse do veículo, enquanto o demandante arca com o financiamento perante a instituição financeira e os riscos da depreciação ao bem ao longo do trâmite processual, sem que isso lhe proporcione qualquer contrapartida.Nos termos acima, não merece provimento o recurso.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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