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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074415-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA COM ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL JUDICIALMENTE PLEITEADA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA, TANTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO RESOLUTIVA, QUANTO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM TERMO CERTO. MORA EX RE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO CONVENCIONAL DO INADIMPLEMENTO RELATIVO EM ABSOLUTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESOLUÇÃO DIANTE DO ATRASO DE DUAS OU MAIS PARCELAS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CONSONÂNCIA COM O PACTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS TESES RECURSAIS. CAUÇÃO INDEVIDA. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar a imediata restituição, pelo réu, do veículo objeto de contrato particular de permuta de veículos; 2. Pretensão de reforma ancorada nos argumentos de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial do juízo de origem, adimplemento substancial, necessidade de preservação do contrato, abusividade da cláusula penal, ausência de interpelação extrajudicial e constituição válida em mora e direito à caução em valor correspondente às parcelas adimplidas; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade recursal e preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela à agravada; III – RAZÕES DE DECIDIR4. As alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial, adimplemento substancial e abusividade da cláusula penal são inovadoras, por não terem sido previamente submetidas ao exame do juízo de primeiro grau, impedindo seu conhecimento pelo Tribunal; 5. As partes celebraram contrato de permuta de veículos no qual o agravante assumiu a obrigação de quitar as parcelas remanescentes do financiamento do automóvel recebido, convencionando expressamente a resolução do negócio e a restituição do bem em caso de inadimplemento de duas ou mais prestações; 6. A exigência de interpelação extrajudicial constitui requisito para a eficácia extrajudicial da cláusula resolutiva, não para o ajuizamento de ação destinada à resolução contratual, hipótese escolhida pelo credor no caso concreto; 7. A ausência de notificação extrajudicial não impede o reconhecimento da mora, pois a obrigação assumida era positiva, líquida e dotada de termo certo, circunstância que envolve hipótese de mora automática do devedor; 8. Admite-se que as partes, no exercício da autonomia privada, convencionem hipóteses de resolução contratual, atribuindo ao atraso de prestações o caráter de inadimplemento absoluto, com o afastamento do interesse na manutenção do contrato; 9. A restituição do veículo corresponde a consequência expressamente prevista no contrato celebrado pelas partes, ao passo que eventual discussão acerca da validade ou redução da cláusula penal deve ser inicialmente submetida ao juízo de origem; 10. A premência da tutela se justifica pelo financiamento com o qual o autor vem arcando, mediante recursos próprios, a fim de que não lhe seja imposta restrição creditícia. Não há razão para manter o requerido em posse do veículo, enquanto o demandante arca com o financiamento perante a instituição financeira e os riscos da depreciação ao bem ao longo do trâmite processual, sem que isso lhe proporcione qualquer contrapartida; IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, parágrafo único, 397, 474 e 475; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º e 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS.