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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Zaqueu de Oliveira Agripe, representado por Viviani Mendes Silva Agripe, em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido no mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível nº 0013128-19.2024.8.16.0069, oriundos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos seguintes termos (ementa):Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGUROS PRESTAMISTA, ACIDENTES PESSOAIS E RCF. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade de determinadas tarifas e seguros, com condenação à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, bem como fixação de critérios de correção monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) é válida a cobrança de título de capitalização denominado “Parcela Premiável” nos contratos de financiamento; b) é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) é válida a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço; d) são devidos juros remuneratórios reflexos sobre valores declarados indevidos; e) é legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato e, em caso afirmativo, se o valor exigido observa o limite legal; f) é abusiva a cobrança de seguros vinculados ao contrato de financiamento, caracterizando venda casada, e quais os efeitos da fruição da cobertura securitária; g) é cabível a aplicação da taxa Selic nos critérios de atualização dos valores da condenação; h) os honorários sucumbenciais devem ser majorados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título de capitalização “Parcela Premiável” foi validamente contratado em instrumento próprio, com manifestação expressa de vontade do consumidor, inexistindo prova de imposição ou de venda casada, além de ter havido fruição integral da cobertura, o que afasta a restituição dos valores pagos.4. A tarifa de cadastro, embora superior à média de mercado, não ultrapassou o dobro do valor médio praticado à época das contratações, não configurando onerosidade excessiva ou abusividade, nos termos da Súmula n. 566 do STJ.5. A tarifa de avaliação do bem encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e no Tema Repetitivo n. 958 do STJ, estando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.6. Reconhecida a ilegalidade de determinadas cobranças, impõe-se a restituição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre os valores indevidos, por se tratar de obrigação acessória que segue a sorte da obrigação principal, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.7. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovado o efetivo registro do gravame, porém revela-se abusiva a cobrança superior ao valor do preço público legalmente fixado, devendo a restituição limitar-se ao montante excedente à legislação estadual aplicável.8. A cobrança do seguro de garantia mecânica não comporta restituição quando demonstrada a fruição integral da cobertura e o ajuizamento da ação após o término de sua vigência, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.9. Os seguros prestamista, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil facultativa configuram venda casada quando evidenciado o direcionamento do consumidor à contratação com seguradoras vinculadas ao grupo econômico da instituição financeira, sendo devida a restituição apenas das parcelas pagas após o ajuizamento da ação, com exclusão dos valores não pagos do saldo devedor.10. Inexiste interesse recursal quanto à aplicação da taxa Selic, por já ter sido observada na sentença.11. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados adequadamente na sentença, pois o processo não ofereceu maior complexidade nem houve incidentes.12. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorre do parcial provimento de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos para: (a) acrescer à condenação a restituição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as cobranças reputadas indevidas; (b) afastar a restituição do valor pago a título de seguro de garantia mecânica e da tarifa de registro referente ao primeiro contrato; (c) limitar a restituição da tarifa de registro do segundo contrato ao montante que exceder o valor legal; (d) restringir a restituição dos prêmios dos seguros do segundo contrato aos pagamentos efetuados após o ajuizamento da ação, com exclusão dos valores correspondentes do saldo devedor; e (e) redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais.14. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias e serviços acessórios quando expressamente pactuados, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva; configura venda casada a contratação de seguros com direcionamento do consumidor a seguradoras vinculadas à instituição financeira, sendo devida a restituição limitada às parcelas pagas após o ajuizamento da ação quando comprovada a fruição anterior da cobertura, com incidência de juros remuneratórios reflexos sobre os valores indevidos. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 86, 371, 373, 487, I, 927, III, e 1.013, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 884; CDC, arts. 39, I, 51, IV, 54; Lei n. 14.905/2024; Lei Estadual n. 20.437/2020; Resolução CMN n. 3.919/2010; Resolução CMN n. 5.171/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, Súmula n. 566; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009460-22.2022.8.16.0130, rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 04.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001314-46.2022.8.16.0112, rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 28.07.2023. ________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal analisou um financiamento de veículos em que o consumidor questionava tarifas e seguros cobrados pelo banco. Decidiu que algumas cobranças foram legais, como a tarifa de cadastro e a avaliação do veículo, porque estavam previstas no contrato e o serviço foi prestado. Outras foram consideradas abusivas, especialmente seguros contratados sem liberdade de escolha, caracterizando venda casada. Nesses casos, determinou-se a devolução apenas do que foi pago depois do ajuizamento da ação, além dos juros que incidiram sobre esses valores. Também foi ajustado o valor da tarifa de registro do contrato para respeitar o limite legal. Como ambos os lados ganharam e perderam em parte, as despesas do processo foram divididas entre eles.”A Embargante aduz que opôs os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar omissão existente no Acórdão, alegando, em síntese, que: a) não impugna a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no primeiro contrato celebrado entre as partes, mas apenas sua repetição no segundo contrato de financiamento; b) o acórdão deixou de apreciar a tese de que a cobrança da Tarifa de Cadastro somente é admitida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 1.251.331/RS; c) como já existia relacionamento contratual anterior entre as partes, firmado em 2016, seria indevida a cobrança do referido encargo no contrato celebrado em 2023.Pede o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões (mov. 12.1), sustentando inexistir qualquer vício no acórdão, ao argumento de que a matéria foi expressamente enfrentada, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. Aduz, ainda, que os contratos são distintos, celebrados com intervalo superior a sete anos, circunstância que justificaria a realização de nova análise cadastral e a cobrança da respectiva tarifa.Vieram conclusos os autos em 27/06/2026 (mov. 14.0).É o relatório.
Os embargos de declaração comportam exame, porquanto foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo (artigo 1.023 do Código de Processo Civil), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, bem como os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento.No mérito, não comportam acolhimento, pois não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a Tarifa de Cadastro somente poderia ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida sua cobrança no segundo contrato firmado entre as partes.Todavia, não se verifica o alegado vício.Isso porque o Acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que "o primeiro contrato de financiamento já tinha se extinguido há mais de três anos quando foi realizado o segundo, de modo que a tarifa de cadastro igualmente se justificava neste, pois à época inexistia qualquer relacionamento entre o consumidor e a casa bancária".Verifica-se, portanto, que o Colegiado apreciou a tese deduzida pela parte, concluindo que a extinção do contrato anterior, aliada ao lapso temporal existente entre as contratações, autorizava a cobrança da Tarifa de Cadastro na segunda operação de crédito.O fato de a fundamentação não ter sido desenvolvida nos moldes pretendidos pela Embargante não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.Apenas em reforço à fundamentação já lançada no acórdão, registra-se que, no caso concreto, verifica-se que o primeiro contrato de financiamento foi celebrado em 24/06/2016, ao passo que a segunda operação somente foi firmada em 11/11/2023, após lapso temporal superior a sete anos, tratando-se de nova operação de crédito, envolvendo condições negociais diversas, novo bem financiado e renovada análise da capacidade creditícia do consumidor.Nessas circunstâncias, a cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se compatível com a finalidade do encargo, consistente na obtenção, conferência e atualização das informações necessárias à concessão de novo crédito, não se mostrando suficiente, por si só, a mera existência de contratação pretérita para afastar sua exigibilidade.Desse modo, o que se verifica é que a Embargante pretende rediscutir o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da interpretação da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação desse entendimento às particularidades do caso concreto, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa.Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Ainda, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, nos termos acima.
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