SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006265-76.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TARIFA DE CADASTRO. RELACIONAMENTO CONTRATUAL ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Zaqueu de Oliveira Agripe contra acórdão que apreciou apelações em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a tarifa de cadastro somente poderia ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, defendendo a impossibilidade de sua cobrança em contrato posterior celebrado entre as mesmas partes, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, tornando indevida sua cobrança em contrato posterior firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que o contrato anterior já se encontrava extinto há anos quando da celebração da nova operação de crédito, circunstância que justificaria a cobrança da tarifa de cadastro. 4. A inexistência de fundamentação nos exatos termos pretendidos pela parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 5. O intervalo superior a sete anos entre os contratos, aliado à existência de nova operação de crédito, com condições negociais distintas, novo bem financiado e renovada análise cadastral, autoriza a cobrança da tarifa de cadastro, compatível com a finalidade do encargo. 6. A pretensão da embargante traduz inconformismo com a interpretação conferida à Súmula n. 566 do STJ e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, permanecendo hígida a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 9. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica submetida ao julgamento com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 566. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que não houve falha na decisão anterior. A questão sobre a cobrança da tarifa de cadastro já havia sido analisada no julgamento da apelação. Como os contratos foram firmados com mais de sete anos de diferença, entendeu-se que a nova cobrança era justificável. Os embargos de declaração foram usados apenas para tentar mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido por esse recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida.