SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006666-65.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. MOTOCICLETA FABRICADA NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO EXTRAORDINÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO APARTADO. IDENTIFICAÇÃO DA SEGURADORA E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU, EM CASO DE ALIENAÇÃO, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, CORRESPONDENTES AO VALOR MÉDIO DE MERCADO APURADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CABIMENTO POSTERGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e parcialmente procedente a reconvenção revisional, pretendendo a revisão dos encargos contratuais, o reconhecimento da descaracterização da mora, a improcedência da ação possessória, a restituição de valores, indenização substitutiva do bem, danos morais e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista; (iii) os reflexos da revisão contratual sobre o Custo Efetivo Total (CET), a mora e a ação de busca e apreensão; (iv) o direito à restituição do veículo ou à indenização substitutiva; (v) a incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (vi) a repetição do indébito; (vii) a configuração de danos morais; e (viii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admissível a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, revelando vantagem manifestamente excessiva em prejuízo do consumidor. 4. Tratando-se de financiamento destinado à aquisição de motocicleta fabricada no ano imediatamente anterior à contratação, ausente demonstração de risco extraordinário da operação, revela-se abusiva a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado. 5. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média vigente na contratação impõe o recálculo do Custo Efetivo Total (CET) e dos encargos reflexos. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e em valor compatível com a média praticada pelo mercado, inexistindo abusividade quando inferior ao dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central. 7. A contratação facultativa do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, com indicação da seguradora e manifestação expressa de vontade da consumidora, afasta a alegação de venda casada. 8. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 9. Alienado o veículo após a apreensão, a restituição do bem converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor médio de mercado apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão. 10. A aplicação da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a efetiva venda do veículo a terceiros. Diante da ausência de prova imediata da venda, a verificação da alienação e a eventual imposição da multa deve ser postergado para a fase de liquidação de sentença.11. Reconhecida a cobrança indevida de encargos contratuais, a restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo de forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 12. A revisão contratual e a improcedência da busca e apreensão, desacompanhadas de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais. 13. A parcial reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração de risco extraordinário da operação, caracteriza abusividade, impondo sua limitação à taxa média, o recálculo do Custo Efetivo Total, a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão, assegurada a restituição do veículo ou, se inviável, indenização correspondente ao seu valor de mercado, preservando-se a validade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista regularmente contratado, bem como observando-se a modulação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 355, I, 487, I, 927 e 1.036; Código Civil, arts. 368, 421, 422 e 478; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS e REsp 1.823.218/AC); STJ, REsp 1.742.897/PR; STJ, AgInt no REsp 2.081.141/RS; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004436-93.2024.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003078-65.2025.8.16.0014, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0081127-91.2023.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002059-38.2023.8.16.0129, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000861-10.2025.8.16.0124, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 02.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042787-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 02.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001584-31.2024.8.16.0167, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.05.2026.