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Processo:
0006666-65.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. MOTOCICLETA FABRICADA NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO EXTRAORDINÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO APARTADO. IDENTIFICAÇÃO DA SEGURADORA E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU, EM CASO DE ALIENAÇÃO, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, CORRESPONDENTES AO VALOR MÉDIO DE MERCADO APURADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CABIMENTO POSTERGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e parcialmente procedente a reconvenção revisional, pretendendo a revisão dos encargos contratuais, o reconhecimento da descaracterização da mora, a improcedência da ação possessória, a restituição de valores, indenização substitutiva do bem, danos morais e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista; (iii) os reflexos da revisão contratual sobre o Custo Efetivo Total (CET), a mora e a ação de busca e apreensão; (iv) o direito à restituição do veículo ou à indenização substitutiva; (v) a incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (vi) a repetição do indébito; (vii) a configuração de danos morais; e (viii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admissível a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, revelando vantagem manifestamente excessiva em prejuízo do consumidor. 4. Tratando-se de financiamento destinado à aquisição de motocicleta fabricada no ano imediatamente anterior à contratação, ausente demonstração de risco extraordinário da operação, revela-se abusiva a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado. 5. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média vigente na contratação impõe o recálculo do Custo Efetivo Total (CET) e dos encargos reflexos. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e em valor compatível com a média praticada pelo mercado, inexistindo abusividade quando inferior ao dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central. 7. A contratação facultativa do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, com indicação da seguradora e manifestação expressa de vontade da consumidora, afasta a alegação de venda casada. 8. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 9. Alienado o veículo após a apreensão, a restituição do bem converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor médio de mercado apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão. 10. A aplicação da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a efetiva venda do veículo a terceiros. Diante da ausência de prova imediata da venda, a verificação da alienação e a eventual imposição da multa deve ser postergado para a fase de liquidação de sentença.11. Reconhecida a cobrança indevida de encargos contratuais, a restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo de forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 12. A revisão contratual e a improcedência da busca e apreensão, desacompanhadas de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais. 13. A parcial reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração de risco extraordinário da operação, caracteriza abusividade, impondo sua limitação à taxa média, o recálculo do Custo Efetivo Total, a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão, assegurada a restituição do veículo ou, se inviável, indenização correspondente ao seu valor de mercado, preservando-se a validade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista regularmente contratado, bem como observando-se a modulação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 355, I, 487, I, 927 e 1.036; Código Civil, arts. 368, 421, 422 e 478; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS e REsp 1.823.218/AC); STJ, REsp 1.742.897/PR; STJ, AgInt no REsp 2.081.141/RS; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004436-93.2024.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003078-65.2025.8.16.0014, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0081127-91.2023.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002059-38.2023.8.16.0129, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000861-10.2025.8.16.0124, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 02.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042787-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 02.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001584-31.2024.8.16.0167, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006666-65.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001587-05.2023.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0001587-05.2023.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): LEONILDA BARATELA DA SILVA Recorrido(s): Município de Sertaneja/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA INCLUSÃO, PELO FISCO MUNICIPAL, DE PARCELAS PRESCRITAS RELATIVAS A IPTU NO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL CONFORME A TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL COMPROVAM QUE, NO MOMENTO DO PARCELAMENTO, O FISCO INCLUIU PARCELAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO NA DATA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM 14/02/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS DEMAIS COBRANÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVANDO O CTM (ART. 129). REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do Fonaje. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação. Em breve síntese, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário proposta por Leonilda Baratela da Silva em face do Município de Sertaneja/PR. A autora alega, em síntese, que as parcelas de IPTU relativas aos anos de 2016 e 2017 estão prescritas e que o índice de atualização monetária do débito não está em consonância com o Código Tributário Municipal. Requer, portanto, a exclusão das parcelas prescritas e a correção dos valores de acordo com o índice estabelecido no Código Tributário Municipal. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, afastou a preliminar de prescrição e entendeu pela legalidade do parcelamento a título de IPTU. Irresignada a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso no qual busca ver: i) reconhecida e declarada a prescrição das parcelas 03 e 04 do ano de 2016, nos valores de R$ 174,30 e R$ 191,00, respectivamente, e das parcelas 02, 03, 04 e 05 do ano de 2017, nos valores de R$ 189,74, R$ 188,36, R$ 187,19 e R$ 186,01, excluindo-as do débito e/ou do acordo celebrado entre as partes; ii) determinar a adoção pelo Município do Valor Referencial (VR) para correção monetária dos débitos em atraso objeto de composição entre as partes, conforme disposto no artigo 125, parágrafo único, do Código Tributário Municipal de Sertaneja-PR; iii) determinar a repetição do indébito dos tributos recolhidos indevidamente a maior pela autora; iv) arbitrar honorários advocatícios em favor da autora, a serem custeados pelo Estado do Paraná, conforme a legislação aplicável. Pois bem, após detida análise dos autos, entendo pela reforma da sentença quanto a prescrição do débito de IPTU do exercício de 2016. Isto porque conforme documento acostado na exordial (mov. 1.7) o acordo nº 258522, firmado pela recorrente em 14/04/2022, constam duas parcelas incontestavelmente prescrita, com vencimento em 10/06/2016 e 11/07/2016. O art. 174 do CTN dispõe que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, considerando que as parcelas 03 e 04 venceram, respectivamente, em 10/06/2016 e 11/07 /2016, e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, elas estariam prescritas em 2021. Assim, como o parcelamento ocorreu somente em 14/04/2022, não há que se falar em interrupção da prescrição, restando, portanto, as parcelas do exercício de 2016 prescritas. A propósito, o Tema 375/STJ assentou que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (STJ, Primeira Turma, REsp 1133027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/10/2010). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DIVIDA TRIBUTARIA JUNTIO A MUNICIPALIDADE - REFIC. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DE ALGUMAS PARCELAS. JUIZO QUE COM BASE EM SIMPLES PETIÇÃO DO MUNICIPIO DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA” (TJPR, 3ª C. Cível, Ap. 0018112- 14.2009.8.16.0185, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. em 12/02/2019). Grifou-se. Ainda, restou incontroverso que não existe qualquer ação de cobrança por parte do fisco referente ao IPTU de 2016 e 2017. Entretanto, considerando que a parte recorrente anuíra com o acordo firmado em 14/04/2022, conforme consta no pleito inicial, as parcelas do ano de 2017 não se encontram prescritas, observados os vencimentos ocorridos, respectivamente, em 10/05, 12/06, 10/07 e 10/08 do referido ano. Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para o fim de declarar aprescrição das parcelas 03 e 04 do ano de 2016, excluindo-as do débito do acordo nº 258522 (mov. 1.7) celebrado entre as partes. E, a teor dos fundamentos já expostos, a confissão de dívida não poderia reavivar crédito tributário extinto pela prescrição (artigo 156, inciso V, do CTN), razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe. Por fim, inexistindo qualquer outra irregularidade ou ilegalidade nas cobranças, bem como na correção monetária aplicada pelo fisco municipal, a aplicação do art. 129 do CTM deve ser mantida. Ao defensor nomeado (mov. 1.16 - autos de origem), MANOEL GARCIA FILHO, OAB/PR nº 107.485, fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ante a defesa dos interesses da recorrente, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE /SEFA. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de declarar aprescrição das parcelas 03 e 04 do ano de 2016, excluindo-as do débito do acordo nº 258522 (mov. 1.7) celebrado entre as partes, bem como determinar a sua restituição na forma simples. No que toca à correção monetária, o artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de análise pelo STF, originando o Tema 810, de seguinte teor, no que aqui interessa: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Em mesmo sentido, o Tema 910/STJ, consignado em sentença, também definiu que, sobre as condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora “(...) devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso (...). Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONILDA BARATELA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 27 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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