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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº – VARA DA FAZENDA0009270-69.2014.8.16.0088 PÚBLICA DA COMARCA DE GUARATUBA. APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR APELADO: SATTI OGAWA RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA[1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. EXEQUENTE, ORA APELANTE, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DO TÓPICO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. INSURGÊNCIA QUANTO A VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE EDITAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO MUNICIPAL DE GUARATUBA (ART. 42). PRECEDENTES DESSA CORTE. AO MAIS, REQUISITOS LEGAIS DA CDA OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatos e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 0009270-69.2014.8.16.0088, oriunda de execução fiscal sob o mesmo número, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, em que é apelante o Município de Guaratuba e apelado Setti Ogawa. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face sentença de mov. 34.1, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV do CPC, tendo em vista a nulidade da inscrição em dívida ativa. Condenou ainda o apelante ao pagamento de custas processuais, com exceção da taxa do FUNREJUS e da taxa judiciária. Em suas razões (mov. 37.1) o apelante sustenta, em síntese, que não se mostra possível a presunção que não ocorreu a regular notificação do sujeito passivo e, consequentemente, a correta constituição do crédito tributário, tendo em vista a notificação do lançamento do IPTU se opera de ofício. Pontua que o lançamento definitivo ocorre com o recebimento do carnê para pagamento ou pelas vias editalícias, conforme art. 42 do CTM. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ainda, fundamenta que não foi dada a oportunidade do apelante se manifestar acerca da matéria antes de prolatada a sentença, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com fulcro nos art. 9 e 10 do CPC, art. 2º §8º da LEF e art. 203 do CTN. Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, para o fim de ser determinado o prosseguimento do feito. A parte apelada deixou de ser intimada, vez que não possui procurador constituído nos autos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II.1. Da violação ao princípio da não surpresa Alega o apelante a necessidade de aplicação do princípio da não surpresa, em atendimento ao art. 10 do CPC/2015, que dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se Pontua, nesse sentido, violação ao contraditório e datrate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. ampla defesa. Da análise dos autos, extrai-se que a Fazenda Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo antes da prolação da sentença ora recorrida, conforme pode ser observado na decisão presente no mov. 28.1, a seguir transcrita: Considerando que no título executivo não se encontra a informação do endereço da parte executada, o que sugere eventual ausência de notificação e constituição do crédito tributário, intime-se o exequente para que comprove ter notificado a contribuinte, através do envio do carnê, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Convêm asseverar que a intimação foi expedida em 09/09/2019 (mov. 29) e a leitura ocorreu em 20/09/2019 (mov. 30). O Município, inclusive, apresentou manifestação quanto ao assunto no mov. 32.1. Desse modo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. II.2. Da ausência de nulidade na CDA Superado o tópico anterior, insurge-se o apelante em face de sentença, na qual foi reconhecida a nulidade da CDA, sob o fundamento que ausente o endereço do contribuinte na Certidão e no cadastro da não teria ocorrido o envio do carnê e, assim, não houve constituição válida do crédito.Prefeitura, Sustenta o apelante que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que pode se dar com o recebimento do carnê para pagamento ou pelas vias editalícias, conforme art. 42 do CTM, não havendo o que se falar em nulidade de constituição. Tenho que lhe assiste razão. Explico. É certo que o IPTU é tributo cujo lançamento se dá por ofício, na forma do art. 149 do CTN, modalidade em que “o fisco age por conta própria, diretamente, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante do imposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo sua notificação ”.[2] Tal notificação, conforme o Enunciado nº 9 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, pode acontecer por qualquer ato administrativo eficaz de comunicação. Veja-se: Enunciado nº 9: por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. Nesse interim, o Código Tributário Municipal de Guaratuba (Lei Complementar nº 1/2008) prevê como possibilidades de notificação do contribuinte: Art. 42 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através: I - da notificação direta; II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III - da publicação em jornal de circulação regular no Município; IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; V - da remessa do aviso por via postal. Veja-se que não há qualquer previsão de rol preferencial, tampouco a disposição que necessariamente a notificação deve ocorrer por carnê, como consignou o Juízo a quo. Em verdade, especificamente sobre as parcelas de IPTU executadas nos autos (2009 a 2011), a Lei nº 1.236/2008 (referente ao exercício fiscal de 2009), os Decretos Municipais 13.564 (referente ao exercício fiscal de 2010) e 15.063 (referente ao exercício fiscal de 2011), todos presentes no mov. 32 dos autos originais, fixam em seu artigo 3º, de igual teor, que “O contribuinte será notificado mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local, do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e disporá de prazo para pagamento do tributo.” Logo, uma vez reconhecida que a constituição do crédito não se restringe ao envio do carnê para o endereço do devedor e ausente qualquer prova inequívoca de que não houve a notificação, não há que se falar nulidade na constituição do crédito tributário. Nesse sentido tem julgado essa Corte em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADA. EXEQUENTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE EDITAL. PREVISÃO NO ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DECRETOS MUNICIPAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.a) Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório por descumprimento dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil quando é dada oportunidade à parte para manifestação.b) Nos termos do Enunciado nº 9 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, “a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação”.c) Segundo o art. 42 do Código Tributário do Município de Guaratuba, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário pode ocorrer por meio da publicação de edital. Ademais, os Decretos Municipais nº 1.326/08, nº 13.564/09 e nº 15.063/11, preveem, de maneira expressa, que o contribuinte será notificado quanto ao lançamento do IPTU por meio de publicação de edital.d) “O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento” (STJ. REsp 1114780/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). (TJPR - 2ª C.Cível - 0009297-52.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.04.2020) Verificada a regularidade do lançamento, nem se diga que a ausência de endereço implica em nulidade da CDA. Isso porque, a teor do que prevê os § 5º do art. 2 da LEF, são requisitos mínimos de validade da Certidão de Dívida Ativa: a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De igual modo, estabelece o art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. , a CDA presente no mov. 1.1, apresenta o nome do devedor, o valor originário da dívida, osIn casu critérios de cálculo utilizados, a origem do débito e a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, compreendendo, portanto, todos os critérios legais estabelecidos. Motivo pelo qual, também nesse campo, não se verifica qualquer vício na emissão da Certidão de Dívida Ativa. II.3. Conclusão Por todo o exposto, verificada a regularidade do lançamento e da Certidão de Dívida Ativa, voto no sentido de dar provimento a apelação cível, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de Município de Guaratuba/PR. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, com voto, e dele participaram os Magistrados Carlos Mauricio Ferreira (relator) e Stewalt Camargo Filho. 19 de junho de 2020 CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Em substituição ao Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa.[1] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. P. 689[2]
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