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Acórdão
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§ 1. João Antonio Maruim demandou a declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, em razão de anotação em seu nome no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação da parte consumidora, em face de Serasa S.A.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov.65.1).Inconformado, o autor interpõe apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do não enfrentamento de tese relativa à ausência de notificação prévia válida e do indeferimento da produção de provas. No mérito, sustenta a irregularidade da inscrição em cadastro restritivo, ao argumento de que a notificação foi expedida após a negativação e de que não há comprovação de seu efetivo envio, além de impugnar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Ao final, requer a anulação da sentença ou sua reforma para declarar a ilegalidade da inscrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 78.1).Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov.79), a ré deixou o prazo transcorrer in albis.É o relatório.
§ 2. Resumo1) A parte autora alega, em síntese, a prática de ato ilícito quando a entidade responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito não encaminha notificação prévia ao consumidor no endereço comunicado pelo credor. Pugna, assim, o cancelamento da anotação e a reparação por danos morais. 2) A parte ré contestou o feito, defendendo, em síntese, a realização da notificação prévia da autora, inexistindo qualquer ilegalidade, tampouco nexo causal ou dano a ensejar dano moral. Pugnou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (mov.29.1).3) O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da parte autora. (mov. 65.1).4) O autor recorre nos termos delineados em relatório.2.1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoPreliminarmente, o autor, ora apelante, defende, de forma genérica, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diante da ausência de apreciação de questões formais relativas à suposta notificação encaminhada à parte consumidora.Sem razão, contudo. Não se ignora que o art. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil determina que o Juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sob pena de a decisão ser considerada como não fundamentada.Contudo, referido dispositivo processual não torna obrigatória o enfrentamento de literalmente “todos” os argumentos deduzidos pelas partes. O que se constata, em verdade, é apenas o dever de análise dos argumentos deduzidos no processo que, por si só, sejam capazes de “alterar a conclusão adotada pelo julgador”.Sob essa perspectiva, quando o dispositivo processual menciona “todos os argumentos deduzidos no processo”, ele está se referir aos argumentos trazidos na exordial (fatos constitutivos do direito do autor), e, na contestação (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor), v.g. a alegação de que não seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais por não residir no imóvel.Na casuística, o autor/apelante ajuizou a presente demanda, alegando a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual pugnou o cancelamento da anotação e a reparação por danos morais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar que notificação de negativação foi encaminhada ao endereço de cadastro, destacando que “(...) a tese defensiva é corroborada pelo ofício encaminhado pelos Correios (seq. 65), no qual se esclarece que o tipo de envio utilizado foi ‘objeto simples’, modalidade compatível com notificações que não exigem rastreamento individualizado, reforçando a regularidade do procedimento adotado pela entidade cadastral”. (mov.83.1).Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, da leitura da sentença recorrida, é possível extrair que o Juízo a quo expôs, de forma clara e suficiente, os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, apresentando as razões pelas quais entendeu que as condições de regularidade formal da comunicação enviada foram devidamente observadas, não havendo em que se falar em ilegalidade do procedimento para a anotação de restrição, tampouco em dano moral indenizável. O que se extrai das razões recursais, em verdade, é o inconformismo do apelante com a improcedência dos pedidos iniciais, o que não se confunde, em absoluto, com ausência de fundamentação da sentença recorrida.Destarte, a sentença recorrida não padece do vício de ausência de fundamentação, pois, o Juízo a quo expôs os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, atendendo, assim, o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal e artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.2. Preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesaAinda em preliminar, o apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do anúncio do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção das provas pericial e documental. A preliminar não comporta acolhimento.De início, convém ressaltar que, para que ocorra cerceamento do direito à prova – e, com isso, nulidade da sentença - não basta, por si só, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de um meio de prova pelo juiz; é preciso mais: que o meio de prova requerido seja pertinente (adequado para a prova da alegação de fato) e a alegação de fato objeto da prova, relevante.O contraditório, ou a efetiva participação dos litigantes no processo influindo no seu curso e no julgamento da demanda, depende essencialmente do direito à prova, relação (entre o direito à prova e o contraditório) que se explica pelo próprio conteúdo do processo: (i) as normas jurídicas incidem sobre fatos, têm um suporte fático; (ii) como o processo serve precipuamente à aplicação do Direito ao caso concreto, (iii) o preenchimento do suporte fático deve ser de regra demonstrado em juízo; e (iv) como a norma incide sobre fatos e apenas incidirá se os fatos ocorreram, a parte somente poderá convencer o juiz da sua razão se também puder demonstrar que as suas alegações de fato são verdadeiras, movimento que coloca o direito à prova dentro do princípio do contraditório, ao menos para os fatos relevantes ao julgamento do mérito. Entretanto, o direito à prova não é absoluto, irrestrito: não há um direito à prova de qualquer fato, mas apenas de fatos que, além de controvertidos, sejam relevantes e determinados, e por uma razão simples: o processo tem caráter instrumental, característica comum a todos os institutos processuais (seria impossível afirmar a instrumentalidade do processo sem também afirmar a instrumentalidade dos institutos e atos processuais, visto que aquele nada mais é do que o aspecto dinâmico destes): ou verifica-se que o princípio da instrumentalidade se faz presente em todos os seguimentos do iter procedimental[1], servindo todos, o processo e os seus institutos, à realização de certos escopos, mais especificamente: à correta atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; consequentemente: a) se esses são os objetivos do processo, b) todos os institutos processuais coordenam-se à atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; c) e como o juiz aprecia fatos, aplicando-lhes a norma jurídica correspondente, d) somente os fatos que interessam à lide devem ser considerados e, portanto, alegados e provados.[2] Essas noções definem o seguinte critério para o exame da nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova em cada caso concreto: haverá nulidade toda vez que as partes alegaram fatos relevantes, controvertidos e determinados e o juiz julgar antecipadamente a lide ou indeferir prova pertinente e relevante, o que reconduz ao exame da pertinência e relevância de outras provas a serem produzidas, e mesmo à possibilidade da sua produção.Na casuística, verifica-se que, após ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou a produção de prova documental, pericial e a expedição de ofícios (mov. 38.1). Da detida análise dos autos, verifica-se que as provas requeridas não se revelavam imprescindíveis, na medida em que a prova documental anexada aos autos contém todas as informações necessárias ao julgamento seguro da lide, que dependia apenas da verificação da ocorrência, ou não, do envio da notificação prévia acerca do apontamento realizado em nome da parte autora. Ademais, nos termos do art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, o Juiz está autorizado a julgar antecipadamente a lide, quando a questão do mérito for de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, somente cabe ao Juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes, pois verificada sua inutilidade, deve indeferi-la, para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. 2.3. MéritoA controvérsia recursal está verificar se o envio de notificação por meio eletrônico (e-mail) é suficiente para o cumprimento da determinação legal prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.Pois bem.O §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Por sua vez, a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Acerca da forma de envio da comunicação prévia ao consumidor, esta Décima Câmara Cível vinha entendendo pela imprescindibilidade de que tal ato ocorresse de maneira a respeitar um mínimo de formalidade, devendo ocorrer por meio físico. Todavia, em nova análise sobre o tema, este Colegiado passou a adotar o entendimento de que são válidas as notificações eletrônicas enviadas via e-mail, desde que este corresponda, de fato, de titularidade da parte.Nesse particular, deve ser destacado que o §2º do art. 43 do CDC não especifica o método de comunicação, apenas prevê que o devedor deverá ser comunicado por escrito, previamente, antes da abertura do cadastro em seu nome.Na casuística, a comunicação prévia referente a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito foi realizada por meio do e-mail “JOAOANTONIOMARUIM32@GMAIL.COM”, encaminhado em 23/04/2020 e entregue no mesmo dia, consoante os documentos que acompanham a peça contestatória (mov. 29.4).Com efeito, considerando que a obrigação do órgão mantenedor se restringe à comprovação da comunicação prévia da comunicação, isto é, a mera emissão da notificação, não é necessário que o órgão ou entidade que realiza a notificação comprovar a adequação dos dados e se certificar de que houve o recebimento pela parte interessada. Nesse sentido é o que estabelece a Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”.Outrossim, impede destacar que em momento algum a parte autora alegou que o endereço de e-mail cuja notificação foi realizada não lhe pertence ou não fazendo prova do eventual recebimento, limitando-se a defender a inexistência de autorização legal para notificação via e-mail/SMS e que as telas apresentadas pela requerida não comprovam o recebimento da notificação.Portanto, diante do novo entendimento desta Décima Câmara Cível, conclui-se que a autora foi devidamente comunicada acerca do débito que, posteriormente, ensejou a anotação restritiva em seu nome, não havendo no que se falar em ilegalidade da inscrição, tampouco em danos morais indenizáveis, uma vez restou cumprida a formalidade do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DÍVIDA. ANOTAÇÃO JUNTO A CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DESTE COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO CREDOR, QUE É O MESMO CADASTRADO PELO AUTOR NO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DO E-MAIL. ART. 43, § 2º, DO CDC CUMPRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA APELADA.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012937-84.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (“E-MAIL”). NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA N. 359 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. FIXAÇÃO.RECURO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004251-03.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.10.2024).Nessas condições, deve ser mantida a sentença que reconheceu como válida a notificação encaminhada ao e-mail fornecida pela parte autora, bem como a legitimidade da inscrição discutida.
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