Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE – RECURSO COM VISTA AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E DE AFASTAMENTO DA REVELIA DECRETADA – PROVIMENTO TÓPICO – ACLARATÓRIOS INVOCANDO OMISSÕES QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NO ARRAZOADO – REJEIÇÃO – MATÉRIA DIRETAMENTE ENFRENTADAS E CUMPRIDAMENTE DECIDIDA – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE ABORDADAS – VIA INADEQUADA – EFEITO MANIFESTAMENTE ALHEIO ÀS FINALIDADES E AO ALCANCE DOS ACLARATÓRIOS – EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS DESNECESSÁRIA – EXEGESE DO CPC, ART. 1.025 – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO QUE RESULTA AMPLAMENTE ADMITIDO – PRECEDENTES – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de parcial provimento em agravo de instrumento que discutiu a prescrição material e a revelia em ação monitória relativa à cobrança de mensalidades escolares, em fase de cumprimento de sentença, com questionamento sobre a validade da citação e a aplicação dos dispositivos legais referentes à interrupção da prescrição e ao julgamento de mérito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais relacionados à prescrição material e à revelia, suscitada em embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou agravo de instrumento em ação monitória de prestação de serviços educacionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos aclaratórios.4. Todos os dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente apreciados, ainda que não mencionados expressamente, configurando prequestionamento implícito.5. A nulidade da citação não afasta a interrupção da prescrição, pois o embargado agiu diligentemente para a citação regular, conforme entendimento consolidado e Súmula 106/STJ.6. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria foi efetivamente apreciada no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.023, 1.025, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001431-65.2023.8.16.0156, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0062991-88.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0095324-30.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074442-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de embargos declaratórios opostos por ESTADO DO PARANÁ, contra o v. acórdão desta Sétima Câmara Cível, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em obscuridade, pois discute-se a prescrição da pretensão executiva individual, sendo que o acórdão trata de prescrição intercorrente. Alega que também houve omissão com relação a dois precedentes que não foram objeto de análise pelo julgador, mais especificamente os Temas 877 e 880 do STJ. Defende que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o cumprimento de obrigação de fazer não é capaz de influenciar o prazo para início do cumprimento de obrigação de pagar, ou seja, o “cumprimento de sentença” ajuizado pela APP Sindicato com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil não é capaz de influenciar o prazo prescricional da presente execução individual. Sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto aos arts. 197 a 202 do Código Civil, dispositivos que tratam das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, sendo que a hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição utilizada na fundamentação (a ausência de inércia) não está prevista nos referidos artigos do Estatuto Civil. Por fim, defende haver contradição no reconhecimento de que a suspensão realizada nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, para realização de acordo entre Sindicato e Estado do Paraná, tenham alguma influência no prazo prescricional em questão, que diz respeito ao promovente do cumprimento individual de sentença. Contrarrazões no mov. 11.1 O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 14.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto. Primeiramente, constato que não há qualquer vício no acórdão, ficando absolutamente claro na sua fundamentação e dispositivo que o colegiado desta Sétima Câmara decidiu pelo desprovimento do agravo de instrumento, tanto pela inaplicabilidade ao caso em questão do Tema 880 do STJ, quanto pela impossibilidade de se imputar aos exequentes o ônus decorrente do prolongamento do cumprimento de sentença 0008041-64.2016.8.16.0004, ficando absolutamente claro o posicionamento do juízo no que diz respeito à necessidade de prévia apresentação dos dados ali buscados (obrigação de fazer) para só então se buscar a execução das quantias reconhecidas como devidas pelo título judicial. O acórdão é claro, neste ponto, ao consignar que: “(...) não há como se ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes, que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser penalizada por aguardar a realização de possível acordo. Há que se destacar ainda a inaplicabilidade ao caso do Tema 880 do STJ, que versa especificamente sobre as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC de 1973, o que não é o caso dos autos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Além disso, seria incorreto reconhecer a prescrição intercorrente quando não se tem elementos que comprovem a inércia da parte credora, que é pressuposto para configuração do referido instituto. No mesmo sentido o posicionamento deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE ACORDO. ART. 922 DO CPC. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020824-90.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS REGULARES. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. A não manifestação na execução em decorrência do processamento de embargos à execução apensados à demanda executiva no qual ocorrem inúmeros atos processuais não é bastante para caracterizar a inércia do credor para o início da contagem da prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011676-60.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 24.07.2019) “ No que diz respeito ao Tema 880, esta Câmara vem entendendo pela relevância da ressalva citada no acórdão embargado – o exame da controvérsia analisada pelo STJ estava se dando inteiramente sob a égide do Código de Processo Civil antigo (CPC/73), e a hipótese em questão está inteiramente regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 – por um outro motivo: em razão de uma pequena alteração legislativa efetuada no novo código (CPC/2015), verificou-se um outro fato que também justifica a inaplicabilidade do precedente. Neste ponto, passo a valer-me de tese apresentada em casos análogos ao presente pelo Exmo colega, Des. Francisco Luiz Macedo Junior, e que esclarece de maneira inequívoca as razões pelas quais o Tema 880 não poderia ser aplicado à presente hipótese. Apontou o STJ, ao julgar o tema, que seria aplicável o entendimento já adotado pelo STF, no seguinte sentido: “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos’. Parte-se do pressuposto de que a liquidação integra o processo de conhecimento, ou seja, que este só termina quando a sentença for liquidada. ” Ou seja: reconheceu-se que a prescrição da pretensão executória, quando a sentença depender de liquidação (arbitramento, artigos ou cálculos), só passaria a fluir após se ter encontrado o valor exequendo. Esclareceu o Superior Tribunal que o entendimento jurisprudencial acima citado deveria ser objeto de releitura, a fim se de ajustar ao novo regramento, tendo em vista as alterações legislativas ocorridas no processo civil brasileiro. Isso porque a Lei 10.444/2002 modificou o regramento da liquidação por cálculos, na medida em que, ao incluir o § 1º, ao artigo 604, do CPC/73, tornou desnecessária a liquidação para acertar os cálculos. Assim, passou a ser desnecessário o prévio acertamento de contas, eis que a lei previu procedimento específico para que o credor pudesse obter os dados necessários para promover o cálculo, dentro do próprio processo de execução, conferindo a ele meios para contornar os efeitos da inércia do devedor em fornecer os dados necessários à confecção dos cálculos da execução. Com o novo procedimento, cabia ao credor pedir que o juízo requisitasse os documentos em poder de terceiro, sob pena de, caso não fossem entregues, presumir-se-ia correta a conta apresentada – particularidade que foi fundamental para formação do entendimento de que o pedido de apresentação de documentos não interromperia a prescrição. Por consequência da presunção de veracidade, o credor não poderia mais se valer de eventual demora na apresentação de documento para justificar a inércia na propositura da execução. A previsão de que a não apresentação dos dados pelo terceiro autorizava a reputar corretos os cálculos apresentados pelo credor foi mantida no artigo 475-B, § 2º, do CPC/73 após a reforma feita pela Lei 11.232/05. No entanto, tal presunção não foi mantida no CPC/15, quando o caso fosse de impossibilidade de elaborar qualquer demonstrativo sem os documentos em poder do credor. Nos termos da nova lei, caso o credor deixe de instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado do crédito, sob a justificativa de que (por necessidade incontornável) precisa de dados em poder de terceiros, ele deve requerer ao juiz que requisite a apresentação dos documentos na forma do §3º, do art 524 do CPC/15. Na sequência, o CPC/15 estabelece que, se tais documentos não forem apresentados, ocorre a cominação de crime de desobediência (não havendo, então, nenhuma presunção de correção dos cálculos – até porque estes – por impossíveis – não foram apresentados). Deste modo, tem-se que a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor só pode ocorrer nos casos em que os dados em poder de terceiros sejam úteis para complementar o demonstrativo de cálculo, não incidindo quando não for possível ao credor apresentar qualquer demonstrativo de cálculo. Ou seja, nos casos como o presente, em que o credor não possui nenhuma condição de apresentar os cálculos, a solução dada pelo STJ, aplicada à hipótese do § 3º, do artigo 524, do CPC/15, não resolve o problema prático do exequente, que continuará a não ter condições de apresentar seu cálculo e prosseguir com a execução do seu direito. Sendo assim, há que se reconhecer novamente a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 880 ao caso em questão, eis que o prosseguimento da execução sem apresentação dos documentos pelo Estado do Paraná era impossível, pois inviabilizada a realização de quaisquer cálculos. Cabe reconhecer, além disso, que foram plenamente explicitadas as razões pelas quais este órgão Julgador entendeu pelo desprovimento do agravo interposto pelo Estado do Paraná, apresentando fundamentos suficientes para tal, e enfrentando expressamente as questões postas. Ademais, verifica-se que a parte embargante está, de forma clara, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida no Acórdão recorrido, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalto, ainda, que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir o que ficou amplamente fundamentado, vez que esta Câmara decidiu o que lhe foi submetido e apontou para sua rejeição fundamentos suficientes, com o que se torna supérflua qualquer outra análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000859-89.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INEXISTENTES – MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000329-56.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021) Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios.
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