SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074442-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE – RECURSO COM VISTA AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E DE AFASTAMENTO DA REVELIA DECRETADA – PROVIMENTO TÓPICO – ACLARATÓRIOS INVOCANDO OMISSÕES QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NO ARRAZOADO – REJEIÇÃO – MATÉRIA DIRETAMENTE ENFRENTADAS E CUMPRIDAMENTE DECIDIDA – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE ABORDADAS – VIA INADEQUADA – EFEITO MANIFESTAMENTE ALHEIO ÀS FINALIDADES E AO ALCANCE DOS ACLARATÓRIOS – EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS DESNECESSÁRIA – EXEGESE DO CPC, ART. 1.025 – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO QUE RESULTA AMPLAMENTE ADMITIDO – PRECEDENTES – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de parcial provimento em agravo de instrumento que discutiu a prescrição material e a revelia em ação monitória relativa à cobrança de mensalidades escolares, em fase de cumprimento de sentença, com questionamento sobre a validade da citação e a aplicação dos dispositivos legais referentes à interrupção da prescrição e ao julgamento de mérito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais relacionados à prescrição material e à revelia, suscitada em embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou agravo de instrumento em ação monitória de prestação de serviços educacionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos aclaratórios.4. Todos os dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente apreciados, ainda que não mencionados expressamente, configurando prequestionamento implícito.5. A nulidade da citação não afasta a interrupção da prescrição, pois o embargado agiu diligentemente para a citação regular, conforme entendimento consolidado e Súmula 106/STJ.6. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria foi efetivamente apreciada no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.023, 1.025, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001431-65.2023.8.16.0156, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0062991-88.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0095324-30.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; Súmula nº 106/STJ.