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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS, À EVOLUÇÃO DO SALDO E À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. QUESTÕES DEPENDENTES DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SENTENÇA FUNDADA EM CÁLCULO PARTICULAR PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM OPORTUNIZAÇÃO DA CONTRAPROVA TÉCNICA. PROVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de diferenças em conta vinculada ao PASEP e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 26.473,44, acrescido dos consectários legais, com fundamento em cálculo particular apresentado pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da prova pericial contábil tempestivamente requerida pelo banco réu, configura cerceamento de defesa, considerando a natureza técnica da controvérsia e a adoção, pela sentença, de cálculo produzido unilateralmente pela parte autora.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado determinar as diligências úteis à solução da controvérsia e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas aquelas que se revelarem inúteis, impertinentes ou protelatórias.4. A pretensão deduzida demanda a reconstrução da evolução da conta individual vinculada ao PASEP, com exame dos lançamentos efetuados ao longo do tempo, dos créditos e débitos registrados, dos índices de atualização aplicados, das conversões monetárias e da existência e extensão de eventual diferença de saldo, matérias que dependem de conhecimento técnico-contábil.5. Intimado a especificar provas, o Banco do Brasil requereu expressamente a realização de perícia contábil. Não obstante, o Juízo de origem julgou antecipadamente procedente a demanda e adotou o valor indicado no cálculo particular juntado pela autora, sem oportunizar a produção da prova requerida e sem apresentar fundamentação concreta quanto à sua desnecessidade.6. O cálculo produzido unilateralmente por uma das partes não substitui a perícia judicial realizada sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o trabalho pericial.7. A supressão da prova técnica útil e pertinente, potencialmente apta a influir na aferição da regularidade dos lançamentos e na extensão econômica de eventual condenação, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença.8. Reconhecido o vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais, que poderão ser apreciadas após a regular instrução do feito.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzida prova pericial contábil.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico-contábil, a parte ré requer tempestivamente a realização de perícia e a sentença acolhe cálculo particular produzido pela autora sem oportunizar a contraprova técnica nem fundamentar a desnecessidade da diligência._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 355, I, 369, 370 e 464.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008012-45.2025.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 04.05.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000031-06.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 00000031-06.2025.8.16.0072, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença de mov. 62.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação referente a diferenças do PASEP” nº 0000031-06.2025.8.16.0072, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças alusivas ao valor do PASEP depositados na conta de titularidade da autora:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora as diferenças alusivas ao valor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) depositados na conta de titularidade autora, no valor de R$ 26.473,44 (atualizados até dezembro/24), corrigidos unicamente pela SELIC a partir do ajuizamento do feito.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Os juros de mora quanto aos honorários, pela SELIC, por sua vez, deverão fluir a partir do trânsito em julgado da decisão”.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil. Afirma que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, relacionada à evolução histórica dos saldos do PASEP, incidência de índices legais de atualização, conversões monetárias decorrentes de diversos planos econômicos e eventual ocorrência de saques ao longo dos anos. Defende que a perícia seria imprescindível para verificar a correção dos lançamentos efetuados e afastar as conclusões extraídas a partir de cálculos unilaterais apresentados pela autora, razão pela qual requer a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. Alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda. Argumenta que a pretensão deduzida pela autora diz respeito, em essência, à atualização monetária e aos critérios de remuneração dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Sustenta que eventual insatisfação com os índices aplicados ou com a rentabilidade do fundo deve ser direcionada à União, que detém interesse jurídico direto na controvérsia, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Defende, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo estadual, com a consequente extinção da demanda. Afirma que a sentença validou indevidamente cálculo unilateral da autora e desconsiderou a observância dos índices legalmente previstos para a remuneração das contas vinculadas ao PASEP. Sustenta que a conta foi regularmente administrada, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços bancários, e que a condenação decorreu de premissas equivocadas quanto à responsabilidade da instituição financeira pela definição dos critérios de atualização do fundo. Requer, ao final, o conhecimento e o total provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer as preliminares suscitadas e, subsidiariamente, julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação.Contrarrazões no mov. 80.1 (autos de origem).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaCuida-se de “ação referente diferenças do PASEP” nº 0000031-06.2025.8.16.0072, ajuizada por ROSANGELA COELHO DA SILVA PIMENTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando a revisão da conta do PASEP, com o reembolso dos valores indevidamente subtraídos e indenização por perdas e danos. Apresentada contestação no mov. 29.1 (autos de origem), oportunidade na qual o Banco do Brasil defendeu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para análise do feito.A decisão saneadora (mov. 35.1 – autos de origem), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 44.1 – autos de origem), a parte ré requereu a análise da suspensão do feito em razão do tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, reiterou as preliminares de prescrição e ilegitimidade e requereu a produção de prova pericial.A parte autora dispensou a produção de novas provas (mov. 59.1 – autos de origem).Preliminar de cerceamento de defesa.Preliminarmente, defende a parte apelante a nulidade da sentença em decorrência da inadequação do julgamento antecipado do feito e da necessidade de produção de prova pericial:“7. O julgamento antecipado do mérito, conforme realizado pelo juízo de primeiro grau, revela-se prematuro e absolutamente inadequado à complexidade da matéria discutida nestes autos. A controvérsia central não se limita a uma mera interpretação de teses jurídicas, mas exige a análise minuciosa da evolução de ativos financeiros depositados há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, período marcado por profundas reformas econômicas, diversos planos governamentais e sucessivas conversões de moedas no sistema financeiro nacional.8. Ao proferir a sentença com base apenas nos documentos apresentados pela autora, o magistrado ignorou que a verificação da existência de eventuais desfalques ou falhas na gestão do PASEP depende de conhecimento técnico especializado. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que definitivamente não é o caso de uma demanda que envolve cálculos atuariais e contábeis de décadas de vigência de um fundo público.9. Impedir a realização de prova pericial configura inequívoco cerceamento de defesa, na medida em que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. A prova pericial é essencial para o esclarecimento de fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, não podendo ser suprida por outros meios probatórios. Ao obstar sua produção sem justificativa idônea, o julgador restringe indevidamente o direito da parte de demonstrar suas alegações, comprometendo a busca da verdade material e a própria legitimidade da decisão judicial. Tal conduta, portanto, macula o devido processo legal e pode ensejar a nulidade do processo, uma vez que impede o pleno exercício das garantias processuais fundamentais.10. A necessidade de realização de prova pericial em demandas PASEP é entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)11. A ausência de dilação probatória impediu o Banco do Brasil de demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que a gestão dos recursos seguiu rigorosamente os índices legais e as diretrizes do Conselho Diretor. A matéria é de alta complexidade e a prova pericial contábil, prevista no artigo 464 do Código de Processo Civil, mostra-se como o único instrumento capaz de sanar as incertezas quanto aos lançamentos efetuados, expurgando as inconsistências dos cálculos unilaterais trazidos pela apelada.(...)14. Diante da flagrante violação aos preceitos processuais e constitucionais citados, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade do julgado. A cassação da sentença é medida de justiça necessária para que seja garantido ao Banco do Brasil o direito de produzir a prova pericial contábil tempestivamente, assegurando-se a fidedignidade dos cálculos e a observância ao devido processo legal. ”Pois bem.A preliminar merece acolhimento.Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de provas:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De outro lado, os arts. 369 e 370 do mesmo diploma asseguram às partes o emprego dos meios probatórios necessários à demonstração de suas alegações e conferem ao magistrado o poder-dever de determinar as provas úteis ao julgamento, admitido o indeferimento apenas quando a diligência for inútil ou meramente protelatória, mediante decisão fundamentada:Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, por sua vez, é adequada quando a apuração do fato depende de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil:Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Na hipótese, a pretensão deduzida demanda a reconstrução da evolução da conta individual do PASEP, com a verificação dos lançamentos efetuados ao longo do tempo, dos créditos e débitos registrados, dos índices de atualização aplicados, das conversões monetárias e da existência e extensão de eventual diferença de saldo. Trata-se de matéria que, pelas particularidades do caso, ultrapassa a simples interpretação de documentos e reclama exame técnico-contábil.O Banco do Brasil, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente a realização de perícia contábil. Não obstante, o Juízo de origem julgou antecipadamente procedente a demanda e acolheu o montante indicado no cálculo particular juntado pela autora, sem oportunizar a produção da prova requerida e sem apresentar fundamentação concreta quanto à sua inutilidade ou impertinência.É certo que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza a supressão de prova útil e pertinente quando a solução da controvérsia depende de conhecimento especializado e os elementos existentes não permitem, com segurança, aferir a regularidade dos lançamentos e a correção do valor reconhecido na sentença.Além disso, o laudo e os cálculos particulares apresentados pela autora constituem elementos probatórios unilaterais e não substituem a perícia judicial realizada sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o trabalho do perito. Ao adotar aqueles cálculos como fundamento da condenação e impedir a contraprova técnica tempestivamente requerida, o julgamento rompeu a paridade de armas e restringiu o exercício da ampla defesa.O prejuízo processual é manifesto, pois a sentença condenou o réu ao pagamento de quantia determinada justamente com base em matéria cuja correção ele pretendia submeter à análise pericial. A prova postulada mostra-se, portanto, potencialmente apta a influir tanto na existência do dever de indenizar quanto na extensão econômica de eventual condenação.Em igual sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a instituição financeira ao pagamento de valores relativos à conta vinculada ao PASEP, mas afastando a pretensão de indenização por dano moral, com alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil e ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve cerceamento de defesa em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostas falhas na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP, em razão da ausência de decisão de saneamento e da necessidade de produção de prova pericial contábil para a adequada apuração da regularidade da atualização dos saldos da conta vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Juízo a quo julgou a ação sem prévia decisão de saneamento, não delimitando os pontos controvertidos e os meios de prova cabíveis.III.2. A complexidade da matéria demanda a produção de prova pericial contábil para a adequada apuração da regularidade da atualização dos saldos da conta vinculada ao PASEP.III.3. A sentença foi cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, incluindo a realização da perícia contábil.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: é imprescindível a realização de prova pericial contábil em ações de indenização que envolvam a administração de contas vinculadas ao PASEP, dada a complexidade técnica da matéria e a necessidade de apuração precisa dos valores devidos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, e 357, II, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0029934-28.2023.8.16.0017, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.2.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001917-70.2021.8.16.0075, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 6.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0100083-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 16.12.24; TJPR, 14ª CC, AI n. 0067207-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julgado em 30.9.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0007269-23.2020.8.16.0017, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado em 15.4.24.Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que a Apelação Cível interposta pela parte apelante foi conhecida e provida, pois a sentença anterior foi considerada inadequada por não ter permitido a produção de prova pericial contábil, essencial para esclarecer a questão sobre a conta vinculada ao PASEP. O Juízo de origem não delimitou os pontos controvertidos nem especificou os meios de prova, o que prejudicou a defesa da parte apelante. Assim, a decisão foi cassada e os autos retornaram à origem para que o processo fosse adequadamente instruído, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008012-45.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.05.2026)Impõe-se, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia contábil e posterior prolação de nova decisão, sem que daí decorra qualquer antecipação de juízo acerca da regularidade da administração da conta ou da procedência das diferenças reclamadas.Reconhecido o vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais, as quais poderão ser oportunamente apreciadas após a regular instrução do feito.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais.
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