Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 7ª Vara Cível de Curitiba que deferiu a penhora de imóvel localizado em Balneário Piçarras/SC, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, sendo alegado que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora de imóvel declarado bem de família, quando este é a única residência da devedora e não se enquadra nas hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. A penhora do imóvel foi precedida de intimação e não houve violação ao contraditório, pois o executado deixou transcorrer o prazo para manifestação, e o contraditório é assegurado de forma diferida no processo de execução.4. O imóvel penhorado é o único bem imóvel da executada e sua família, utilizado como residência permanente, caracterizando-se como bem de família protegido pela Lei 8.009/90.5. A dívida executada não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a relativização da impenhorabilidade do bem de família.6. A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana justifica a manutenção da impenhorabilidade do imóvel, mesmo diante da necessidade de satisfação do débito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.Tese de julgamento: É impenhorável o imóvel residencial único da entidade familiar, adquirido em substituição a outro imóvel anteriormente alienado, quando utilizado como moradia permanente e não se enquadrando nas exceções previstas na Lei 8.009/90._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 10; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC/2002, art. 70.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel onde a pessoa mora com sua família não pode ser tomado para pagar a dívida, porque ele é considerado bem de família, ou seja, a casa onde a família vive é protegida por lei e não pode ser penhorada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074449-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 029977-33.2011.8.16.0001, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 51.011, do CRI de Balneário Piçaras/SC (mov. 536.1).Nas razões de agravo, de maneira preliminar, a agravante sustenta a nulidade da decisão impugnada por violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa. Afirma que o juízo deferiu o pleito de penhora do imóvel sem possibilitar que se manifestasse previamente sobre a questão, em violação ao art. 10 do CPC. No mérito, defende que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. Narra que o imóvel foi adquirido em 2021, depois da alienação de outro imóvel que a executada e seu marido possuíam em Curitiba. Destaca que o bem é a única residência da família e que a dívida executada não é hipótese que autorize a relativização da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.Requer o provimento do recurso, para afastar a ordem de penhora sobre o imóvel. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 16.1, AI). O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 24.1, AI). A agravante, atendendo à determinação exarada na decisão que concedeu o efeito suspensivo, apresentou matrícula atualizada do imóvel penhorado nos autos (mov. 27.2, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.De início, cumpre apontar que, inobstante ausente anotação nesse sentido no Projudi, à agravante foi concedida a gratuidade da justiça nos autos de agravo de instrumento nº 0113256-94.2023.8.16.0000 AI. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da alegação de nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio. Ao revés do que sustenta a agravante, as partes foram intimadas quanto à decisão de mov. 528.1, que já indicava a possibilidade de penhora do bem, conforme se nota da expedição de intimação de mov. 530.Não obstante esse fato, a executada deixou transcorrer “in albis” (mov. 534) o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel, bem como quanto às demais questões definidas na decisão de mov. 528.1.No processo de execução, os atos de constrição de bens para garantia do juízo e satisfação da obrigação prescindem de prévia intimação do executado, de forma que, ainda que inexistente intimação, a penhora seria válida, uma vez que a lei assegura o contraditório diferido.Por esses motivos, as alegações de decisão surpresa e violação ao contraditório não se verificam. De qualquer forma, com a interposição do presente recurso a executada pôde impugnar a penhora e alegar a impenhorabilidade do bem de família, não havendo prejuízo que justifique a decretação de nulidade da decisão do juízo singular. Do bem de família. A impenhorabilidade do bem de família é assim disciplinada pelos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.O caso em análise se refere a cumprimento de sentença proposto em face da ora agravante, em razão de condenação decorrente de ação por indenização fundada em acidente de trânsito. Após o curso da execução sem que o débito fosse plenamente adimplido, o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 51.011, do CRI de Balneário Piçarras/SC (mov. 527.1), o que foi deferido pela decisão ora agravada. Como se nota das matrículas acostadas aos autos, o imóvel de matrícula nº 51.011, do CRI de Balneário Piçarras/SC foi adquirido pela executada e seu marido em agosto de 2021 (mov. 532.2). Em setembro de 2021, a devedora alienou o imóvel de matrícula nº 14.084, do 2º CRI de Curitiba (mov. 27.2, AI). A proximidade entre as datas de transferência dos imóveis permite acolher a alegação da agravante de que o imóvel em Piçarras foi adquirido concomitantemente com a venda do imóvel de Curitiba. As consultas no Sistema Nacional de Registro de Imóveis apresentadas pela agravante (mov. 1.3 a 1.6, AI) indicam que ela e seu marido não possuem outro bem imóvel para além daquele penhorado nos autos. O sistema nacional do CRI indica que o imóvel de matrícula nº 14.084, do 2º CRI de Curitiba, ainda está vinculado aos CPFs do casal, contudo a anotação na matrícula registra a transferência onerosa da propriedade do bem em 2021 (mov. 27.2, AI). A agravante declina residir no imóvel de Piçarras, conforme se nota de sua qualificação na petição de agravo de instrumento, e apresentou conta de energia elétrica em nome de seu marido referente ao imóvel (mov. 1.8 AI). A dívida executada não se enquadra nas hipóteses que admitem a relativização da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º da Lei 8.099/90). Do que se extrai dos autos, o bem penhorado é o único imóvel da executada, no qual reside com sua entidade familiar, protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Não se ignora a necessidade de se proporcionar a satisfação do crédito ao exequente, contudo tal constatação não é suficiente a autorizar que se relativize a impenhorabilidade do bem de família da devedora, haja vista a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, da qual decorre diretamente o instituto ora em discussão. Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, para se declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 51.011, do CRI de Balneário Piçaras/SC, bem de família da devedora, afastando-se, como consequência, a penhora sobre a coisa. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 51.011, do CRI de Balneário Piçaras/SC e afastar a penhora realizada. Dispositivo.
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