SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074449-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 7ª Vara Cível de Curitiba que deferiu a penhora de imóvel localizado em Balneário Piçarras/SC, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, sendo alegado que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora de imóvel declarado bem de família, quando este é a única residência da devedora e não se enquadra nas hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. A penhora do imóvel foi precedida de intimação e não houve violação ao contraditório, pois o executado deixou transcorrer o prazo para manifestação, e o contraditório é assegurado de forma diferida no processo de execução.4. O imóvel penhorado é o único bem imóvel da executada e sua família, utilizado como residência permanente, caracterizando-se como bem de família protegido pela Lei 8.009/90.5. A dívida executada não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a relativização da impenhorabilidade do bem de família.6. A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana justifica a manutenção da impenhorabilidade do imóvel, mesmo diante da necessidade de satisfação do débito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.Tese de julgamento: É impenhorável o imóvel residencial único da entidade familiar, adquirido em substituição a outro imóvel anteriormente alienado, quando utilizado como moradia permanente e não se enquadrando nas exceções previstas na Lei 8.009/90._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC/2002, art. 70.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel onde a pessoa mora com sua família não pode ser tomado para pagar a dívida, porque ele é considerado bem de família, ou seja, a casa onde a família vive é protegida por lei e não pode ser penhorada.