SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074465-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Penhora de fração ideal. Possibilidade de desmembramento sem descaracterização da moradia. Necessidade de prova técnica. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade integral de imóvel considerado bem de família e indeferiu a produção de prova pericial destinada a apurar a viabilidade de desmembramento da fração ideal penhorada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de que a fração ideal constrita pode ser individualizada sem prejuízo da moradia familiar, é cabível a produção de prova técnica para aferir a viabilidade física, urbanística e jurídica do desmembramento do imóvel. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, embora voltada à tutela da moradia e da dignidade da pessoa humana, não impede, de forma absoluta, a constrição de fração ideal ou de parcela destacável do imóvel, quando possível preservar sua destinação residencial. 4. A existência de imóvel com ampla área, múltiplas edificações e fração ideal previamente constrita constitui elemento suficiente para justificar a instrução técnica, a fim de verificar se há parcela individualizável sem comprometimento da residência protegida pela Lei nº 8.009/1990. 5. A análise da divisibilidade do bem não se esgota na consulta abstrata à legislação urbanística municipal ou a registros cadastrais, pois envolve aspectos técnico-fáticos relativos à configuração do terreno, localização das edificações, acessos, recuos, infraestrutura e possibilidade concreta de individualização da área. 6. O indeferimento da prova pericial, quando destinada ao esclarecimento de ponto central da controvérsia e potencialmente apta a influir no reconhecimento da penhorabilidade parcial, configura cerceamento de defesa e impõe a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de prova técnica destinada a aferir a possibilidade concreta de desmembramento da fração ideal pertencente aos executados, ficando a análise da efetiva penhorabilidade condicionada ao resultado da instrução. Tese de julgamento: É cabível a produção de prova técnica para verificar a possibilidade de desmembramento de fração ideal de imóvel declarado bem de família, quando houver elementos concretos indicativos de que a individualização da parcela penhorável pode ocorrer sem descaracterização da moradia familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CR/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 369, 370, p.u., 373 e 1.019, II; CC/2002, art. 1.320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; STJ, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; STJ, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1704667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; Súmula nº 7/STJ.