Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Penhora de fração ideal. Possibilidade de desmembramento sem descaracterização da moradia. Necessidade de prova técnica. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade integral de imóvel considerado bem de família e indeferiu a produção de prova pericial destinada a apurar a viabilidade de desmembramento da fração ideal penhorada.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de que a fração ideal constrita pode ser individualizada sem prejuízo da moradia familiar, é cabível a produção de prova técnica para aferir a viabilidade física, urbanística e jurídica do desmembramento do imóvel.
III.
Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família, embora voltada à tutela da moradia e da dignidade da pessoa humana, não impede, de forma absoluta, a constrição de fração ideal ou de parcela destacável do imóvel, quando possível preservar sua destinação residencial.
4. A existência de imóvel com ampla área, múltiplas edificações e fração ideal previamente constrita constitui elemento suficiente para justificar a instrução técnica, a fim de verificar se há parcela individualizável sem comprometimento da residência protegida pela Lei nº 8.009/1990.
5. A análise da divisibilidade do bem não se esgota na consulta abstrata à legislação urbanística municipal ou a registros cadastrais, pois envolve aspectos técnico-fáticos relativos à configuração do terreno, localização das edificações, acessos, recuos, infraestrutura e possibilidade concreta de individualização da área.
6. O indeferimento da prova pericial, quando destinada ao esclarecimento de ponto central da controvérsia e potencialmente apta a influir no reconhecimento da penhorabilidade parcial, configura cerceamento de defesa e impõe a reforma da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de prova técnica destinada a aferir a possibilidade concreta de desmembramento da fração ideal pertencente aos executados, ficando a análise da efetiva penhorabilidade condicionada ao resultado da instrução.
Tese de julgamento:
É cabível a produção de prova técnica para verificar a possibilidade de desmembramento de fração ideal de imóvel declarado bem de família, quando houver elementos concretos indicativos de que a individualização da parcela penhorável pode ocorrer sem descaracterização da moradia familiar.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CR/1988,
arts. 1º, III, e 6º; CPC,
arts. 369, 370,
p.u., 373 e 1.019, II; CC/2002, art. 1.320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; STJ, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; STJ, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ,
AgInt
no
AREsp
1655356/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021; STJ,
AgInt
no
AREsp
1704667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074465-51.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074465-51.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Toledo, em que é agravante o Banco do Brasil S.A. e é agravado Sérgio Branco Bolson. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mov. 107.1, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 117.1), nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010834-45.2025.8.16.0170, na qual o MM. Juiz Eugênio Giongo deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 50.656, nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, verifico que a penhora da parte ideal de 12,50% do imóvel objeto da matrícula nº 50.656, do 1º S.R.I. de Toledo-PR, foi requerida pelo exequente no mov. 39.1, contra o qual os executados se insurgiram alegando que o referido bem constitui seu único imóvel, no qual residem, tratando-se, assim, de bem de família, ou seja, impenhorável. Insta frisar que, para que se reconheça a impenhorabilidade, é necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) Ser o imóvel, o único utilizado pelo devedor; b) Que a sua ocupação é feita por ele ou pela entidade familiar em que faça parte. Neste mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) A documentação juntada aos autos permite concluir, de forma suficiente, que os executados residem no imóvel objeto da penhora. O laudo de avaliação (mov. 80.1) confirma expressamente que Alda e Sérgio utilizam uma das edificações do terreno como moradia, e a prova documental apresentada — fatura de energia elétrica (mov. 100.5), declaração de imposto de renda (mov. 100.5) e certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis (mov. 100.6/9) — reforça a inexistência de outro bem destinado à habitação pelos devedores. Por outro lado, o laudo de avaliação elaborado pelo oficial avaliador (mov. 80.1) demonstra que o imóvel possui área total de 5.650,14 m², contendo três construções residenciais independentes, além de área de festas, pergolado e piscina, totalizando cerca de 552 m² de benfeitorias, evidenciando que não se trata de um único núcleo habitacional familiar, mas de um terreno amplo com múltiplas edificações. Acrescenta, ainda, que o referido bem é composto por condomínio entre oito coproprietários, cada qual titular de 12,5% da área total, de modo que a fração pertencente ao executado representa aproximadamente 706,26 m², sendo a residência efetivamente habitada por ele limitada a cerca de 125 m² de área construída. Diante dos elementos constantes dos autos, verifico que restou devidamente demonstrado que os executados utilizam o imóvel como sua efetiva residência familiar, bem como que não possuem outro bem destinado à moradia, circunstâncias que, em regra, autorizam o reconhecimento da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 ao bem de família. Neste sentido dispõe o artigo 6º, caput, da Constituição Federal que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esses direitos sociais, fundamentais, são assegurados a todos os cidadãos brasileiros, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. As referidas normas possuem grande alcance social, visando sobretudo trazer a paz do seio da família e garantindo ao cidadão uma moradia digna, contra eventuais execuções por dívidas contraídas pelo chefe da família. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida ao bem de família abrange a integralidade do imóvel: (...) Assim, entendo que o deferimento do pedido de penhora importaria em afronta ao direito constitucional à moradia e ao princípio também constitucional da dignidade da pessoa humana, podendo acarretar danos irreparáveis aos executados ao lhes tolher o direito de moradia. Desta forma, restando demonstrado o fato constitutivo do direito pretendido pelos executados, deverá prevalecer a sua pretensão, declarando-se, por consequência, a impenhorabilidade do referido bem de família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos executados, formalizado no mov. 100.1, a fim DECLARAR IMPENHORÁVEL o imóvel objeto da matrícula nº 50.656, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, cuja penhora foi requerida no mov. 39.1.” O exequente interpôs recurso ao mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, pois o Juízo reconheceu a omissão quanto ao pedido de prova pericial, mas indeferiu a sua realização, impedindo a demonstração de fato central da controvérsia, consistente na possibilidade concreta de desmembramento do imóvel sem descaracterização da moradia familiar; b) trata-se de execução de título extrajudicial em que foi penhorada fração ideal correspondente a 12,5% de imóvel registrado sob matrícula nº 50.656, sendo posteriormente acolhida impugnação para declarar a impenhorabilidade integral do bem, sob o fundamento de tratar-se de bem de família; c) o imóvel possui área total de 5.650,14 m² (cinco mil seiscentos e cinquenta metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), com três construções residenciais independentes, além de área de festas, pergolado e piscina, totalizando aproximadamente 552 m² (quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados) de benfeitorias, não se tratando de núcleo habitacional único; d) a fração ideal objeto da constrição corresponde a cerca de 706,26 m² (setecentos e seis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados), ao passo que a residência efetivamente ocupada limita-se a aproximadamente 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), circunstância que evidencia a desproporção entre a área protegida e a área passível de constrição; e) foi requerido laudo de constatação para apurar a viabilidade urbanística e física do desmembramento, em conformidade com o plano diretor municipal, pedido que não foi apreciado na decisão originária e, embora reconhecida a omissão em embargos de declaração, acabou indeferido sob o argumento de desnecessidade da prova; f) a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao formar um círculo vicioso argumentativo, pois declarou a impenhorabilidade integral por ausência de prova do desmembramento e, simultaneamente, inviabilizou a produção da prova necessária para demonstrá-lo; g) a aferição da possibilidade de fracionamento não se esgota na consulta abstrata à legislação urbanística ou ao cadastro imobiliário, por se tratar de questão técnico-fática complexa que demanda análise concreta da configuração do terreno, localização das edificações, acessos, recuos, testada mínima, infraestrutura e possibilidade de individualização da fração sem sacrifício da moradia; h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de fração ideal de bem de família quando possível o desmembramento sem descaracterização do núcleo residencial, sendo essa verificação eminentemente dependente da prova dos autos; i) o indeferimento da prova pericial viola os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, que asseguram às partes o direito à prova útil e impõem ao julgador o dever de determinar as provas necessárias à instrução, configurando nulidade por cerceamento de defesa; j) a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano, pois paralisa a execução e consolida a impenhorabilidade integral do bem sem adequada base técnica, esvaziando a utilidade do recurso; k) requereu a concessão de efeito suspensivo ou ativo para determinar a realização imediata da perícia ou, subsidiariamente, suspender os efeitos da decisão agravada; l) ao final, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a prova e deferir a produção de perícia destinada a apurar a viabilidade de desmembramento, a localização da área residencial efetivamente utilizada, a possibilidade de individualização da fração penhorável sem descaracterização da moradia, a autonomia de acessos e benfeitorias e demais elementos técnicos relevantes, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).
Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1), nas quais sustentou que: a) preliminarmente, a resposta recursal é tempestiva, apresentada no prazo de quinze dias previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, computado em dobro em dias úteis, tendo o procurador comparecido espontaneamente e suprido eventual formalidade de intimação, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil; b) no mérito, a pretensão recursal visa rediscutir matéria fática já apreciada pelo Juízo de origem, que, com base em prova documental e técnica suficiente, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel caracterizado como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; c) inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial foi fundamentado pelo Juízo, destinatário da prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por reputá-la desnecessária e incapaz de alterar a conclusão adotada, sendo as informações pretendidas acessíveis por meio administrativo, inexistindo nulidade processual; d) restou comprovada a configuração de bem de família, mediante demonstração de que o imóvel é o único destinado à moradia e efetivamente utilizado para residência, conforme laudo de avaliação, documentos fiscais e certidões negativas, cumprindo-se o ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante demonstrar eventual exceção à impenhorabilidade, o que não ocorreu; e) a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 abrange a integralidade do imóvel e suas benfeitorias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo a possibilidade de desmembramento excepcional e não evidenciada no caso concreto; f) a alegação de divisibilidade do imóvel é improcedente, por se tratar de fração ideal em condomínio pro indiviso, inexistindo porção física individualizável, sendo inviável a penhora sem comprometimento do direito à moradia, e eventual divisão dependeria de ação própria, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil; g) os precedentes invocados corroboram a manutenção da decisão, pois reconhecem que a análise acerca da divisibilidade do imóvel demanda revolvimento fático-probatório, vedado em instâncias superiores, consolidando a conclusão do Juízo de origem e demonstrando a desnecessidade de perícia; h) não se verifica vício decisório, tampouco círculo vicioso argumentativo, tendo a impenhorabilidade sido reconhecida com base em prova robusta, e não pela ausência de comprovação de desmembramento, permanecendo o ônus probatório do agravante inadimplido; i) estão ausentes os requisitos para concessão de tutela recursal, conforme já reconhecido em decisão que indeferiu o efeito suspensivo, inexistindo demonstração de probabilidade de provimento ou perigo de dano, sendo possível aguardar o julgamento de mérito sem prejuízo à execução. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 23). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o agravo de instrumento comporta conhecimento. No mérito, a insurgência recursal volta-se contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade integral do imóvel nos autos de execução e indeferiu a produção de perícia destinada a apurar a viabilidade de eventual desmembramento ou loteamento. Pois bem. A garantia legal da impenhorabilidade do bem de família encontra disciplina na Lei Federal nº 8.009/1990, que estabelece os requisitos para que determinado imóvel seja alcançado por essa proteção. Segundo o artigo 1º da aludida legislação: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ressalte-se que a impenhorabilidade do bem de família constitui direito irrenunciável, voltado à proteção da entidade familiar e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1487028/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).” Embora a Lei nº 8.009/1990 assegure a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da entidade familiar, essa proteção não impede, de modo absoluto, a constrição de fração ideal ou de parcela destacável do bem, desde que tecnicamente possível o desmembramento, sem descaracterizar sua finalidade residencial nem comprometer a moradia dos executados. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não se estende, necessariamente, à integralidade do imóvel quando este comporta divisão física e jurídica, sendo possível preservar a residência familiar e, ao mesmo tempo, satisfazer o crédito mediante constrição da parcela individualizável. Todavia, a verificação dessa hipótese exige exame das características concretas do bem, não bastando a análise documental. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização" (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o bem é indivisível, sendo inviável a penhora de fração ideal sem a descaracterização do imóvel. A reforma do julgado, a fim de aferir a possibilidade de desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1704667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) Na hipótese, como bem destacado pela instituição financeira agravante, o próprio decisum recorrido consignou que o imóvel registrado na matrícula nº 50.656, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR, possui área total de 5.650,14 m², com três edificações residenciais independentes e outras benfeitorias, que perfazem aproximadamente 552 m² de área construída. A fração ideal pertencente aos executados, por sua vez, corresponde a cerca de 706,26 m², enquanto a residência efetivamente ocupada por eles possui aproximadamente 125 m². Tais circunstâncias, longe de afastarem a necessidade da prova técnica, evidenciam a existência de elementos objetivos que tornam plausível a investigação acerca da viabilidade de desmembramento da área penhorada, preservada a residência da entidade familiar. Para afastar a produção da prova, não se revela suficiente o fundamento adotado pelo magistrado de origem de que eventual possibilidade de desmembramento ou loteamento decorreria exclusivamente da legislação urbanística municipal e de dados constantes do cadastro imobiliário, passíveis de consulta direta pela exequente perante os órgãos administrativos competentes. Isso porque a controvérsia ultrapassa a simples verificação abstrata das normas urbanísticas. A aferição da viabilidade de fracionamento envolve questão eminentemente técnico-fática, exigindo análise das características físicas do imóvel, da localização das edificações, dos acessos independentes, da conformação da área, da possibilidade de individualização da fração ideal e da compatibilidade entre a situação concreta do bem e as exigências administrativas incidentes. Trata-se, portanto, de matéria que reclama conhecimento especializado, insuscetível de solução adequada mediante mera consulta a normas municipais ou registros cadastrais. Nessa perspectiva, a produção de prova pericial revela-se útil e necessária ao adequado esclarecimento da matéria, podendo ser realizada por profissional habilitado ou, conforme o objeto da diligência, mediante inspeção judicial ou atuação de oficial de justiça, a fim de apurar se há efetiva possibilidade de individualização da área penhorável sem prejuízo da destinação residencial protegida pela Lei nº 8.009/1990. Assim, revela-se prematuro o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade integral do imóvel antes da produção da prova requerida pela exequente. A decisão, portanto, deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para determinar a realização de perícia destinada a verificar a viabilidade técnica e jurídica do desmembramento da fração ideal constrita, permanecendo a análise da efetiva penhorabilidade condicionada ao resultado da instrução. 3. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de prova pericial destinada a aferir a possibilidade concreta de desmembramento da fração ideal pertencente aos executados no imóvel em questão.
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