Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural e ônus da prova. Recurso não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, reconhecendo pontos controvertidos quanto à cobrança de encargos e indeferindo a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos específicos. O agravante, produtor rural, requereu a revisão da relação contratual desde a origem, com expurgo de encargos ilegais e apuração de excesso de execução, contestando a limitação da análise à cédula executada e a negativa de inversão do ônus probatório, enquanto o juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da inversão diante da ausência de comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos específicos em embargos à execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito rural, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da alegada hipossuficiência do produtor rural, bem como a possibilidade de revisão da cadeia contratual desde a origem.
III.
Razões de decidir
3. A relação jurídica envolve produtor rural que utiliza crédito para fomento da atividade econômica, não configurando destinatário final e, portanto, não se enquadra como relação de consumo para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
4. Não foi comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravante, requisito necessário para a inversão do ônus da prova na teoria finalista mitigada.
5. O agravante detém plena capacidade e acesso às provas necessárias, conforme demonstrado pela apresentação de memória de cálculo e extratos bancários, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova.
6. A exibição de documentos deve ser específica e justificada por indícios concretos de abusividade; pedidos genéricos e sem lastro probatório não autorizam a exibição de contratos anteriores.
7. A limitação da análise à cédula executada é adequada, pois a revisão de contratos anteriores depende da demonstração de vínculo ou indícios mínimos, o que não ocorreu no caso.
8. A decisão de indeferir a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos específicos está em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural contratadas para fomento da atividade econômica do produtor rural, não configurando relação de consumo, e a inversão do ônus da prova depende da demonstração concreta de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte requerente, não sendo suficiente a mera condição de instituição financeira de grande porte ou alegações genéricas de abusividade para justificar a exibição de documentos ou alteração da distribuição probatória.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CPC,
arts. 95, 373, 373, § 1º, 370, 396, 397 e 400.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 0107417-88.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.03.2024; TJPR, 0070164-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, 0004906-94.2017.8.16.0170, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2018; TJPR, 0010637-65.2015.8.16.0033, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.06.2018; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 286/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074466-36.2026.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074466-36.2026.8.16.0000, que tramitam perante a Vara Cível de Marilândia do Sul, em que figura como Agravante Osmar Yamamoto e Agravado Banco do Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (movimento 41.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0074466-36.2026.8.16.0000, por meio da qual o MM. Juiz de Direito Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira saneou o feito e, dentre outras providências, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a juntada de documentos específicos, nos seguintes termos:
“(...) 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito em ambos os processos: (a) a ilegalidade e cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores à 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura; (b) a ilegalidade e cobrança de juros remuneratórios acima da taxa contratada, e acima da taxa medida de mercado (BACEN); (c) a ilegalidade e cobrança de Comissão de Permanência; (d) a ilegalidade e cobrança de juros capitalizados mensalmente; (e) a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos ilegais e abusivos; (f) a existência de excesso de execução em R$ 30.152,80, pelo qual postula a repetição do indébito; e (g) repetição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente pelo banco réu; 4.1. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria.
Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber.
Entretanto, a despeito de se aplicar à hipótese o teor da Súmula 297 do STJ, entende-se que não restaram comprovadas a hipossuficiência/vulnerabilidade do embargante no acesso à produção da prova determinada, sobretudo diante do fato de que indicou os eventuais abusos praticados pelo banco embargado.
Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
4.1.1. Diante disso, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo aos embargantes comprovarem o fato constitutivo de seu direito e ao banco embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes.
5. Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, defiro a produção de prova documental e pericial, esta última a ser confeccionada nos autos n. 0000709-94.2022.8.16.0114, com posterior aproveitamento nos autos sob n. 0001073-32.2023.8.16.0114.
5.1. Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4 do presente expediente.
5.1.1. Os documentos deverão ser juntados em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração.
5.1.2. Indefiro o pedido de determinação de juntada de específicos documentos pela parte embargada, mencionados no petitório de seq. 1.1, pg. 47, dos autos n. 0000709-94.2022.8.16.0114, por não vislumbrar pertinência temática com o objeto de cognição destes autos, e a restrição apontada no item 2.1 deste expediente. (...)”
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados no movimento 52.1.
O embargante interpôs recurso (movimento 1.1), alegando que: a) na execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito rural, no valor de R$ 105.672,42 (cento e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), foram opostos embargos à execução com o objetivo de revisar a relação contratual desde a origem, expurgar encargos reputados ilegais e apurar excesso de execução no montante de R$ 30.152,80 (trinta mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), tendo o Juízo reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferido prova pericial contábil; b) não obstante, a decisão saneadora teria incorrido em equívocos ao indeferir a inversão do ônus da prova, restringir a análise à cédula executada e indeferir a exibição de documentos, o que caracterizaria contradição e cerceamento do direito de prova; c) a relação jurídica seria de consumo, com hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, sendo aplicáveis o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois os documentos indispensáveis à perícia — contratos encadeados, extratos, planilhas e autorizações de lançamento — estariam em poder exclusivo da instituição financeira; d) a verossimilhança das alegações teria sido reconhecida pelo próprio Juízo ao fixar pontos controvertidos e deferir a perícia, de modo que a negativa de inversão imporia prova diabólica e esvaziaria o resultado útil da prova técnica; e) seria indevida a restrição da cognição à nota executada, pois a revisão da cadeia contratual desde a origem é admitida pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a análise de renegociações e operações pretéritas para apuração de juros abusivos e do valor efetivamente devido; f) a exigência de comprovação prévia da cadeia contratual configuraria ciclo vicioso, já que a documentação necessária estaria em poder do banco e constituiria objeto da perícia e da exibição requeridas; g) a negativa de exibição de documentos violaria os artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, bem como o dever de cooperação e a facilitação da defesa do consumidor, inviabilizando a prova pericial deferida; h) estariam presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, pois a realização da perícia com escopo restrito e sem documentos essenciais tornaria o laudo imprestável; i) ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica, afastar a limitação do objeto de cognição, autorizar a revisão da cadeia contratual desde a origem e ordenar a exibição de toda a documentação contratual pertinente. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de movimento 11.1. Foram apresentadas contrarrazões no movimento 17.1, nas quais o embargado sustenta que: a) a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova, pois depende de demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou de verossimilhança das alegações; b) o Juízo de primeiro grau indeferiu corretamente a inversão probatória, diante da plena capacidade de acesso à prova e de formulação de defesa, evidenciada pela petição inicial detalhada, com indicação minuciosa de taxas e encargos, o que afasta a alegada hipossuficiência técnica; c) a hipossuficiência técnica resta afastada, inclusive, pelo deferimento de prova pericial contábil, a ser realizada por perito imparcial, com possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos; d) a inversão do ônus da prova exigiria comprovação de vulnerabilidade técnica, inexistente no caso concreto, não havendo fundamento para alteração da distribuição probatória; e) incumbe a quem alega o direito o custeio da prova requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; f) é adequada a delimitação do objeto dos embargos à Nota de Crédito Rural nº 40/045730, sendo admissível a discussão de contratos anteriores apenas mediante apresentação de indícios mínimos ou prova documental do nexo de causalidade ou do encadeamento das obrigações; g) inexiste comprovação de renegociação, novação ou vínculo entre a cédula exequenda e contratos pretéritos, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar o alegado relacionamento jurídico; h) admitir discussão ampla de todo o histórico financeiro, sem indícios de encadeamento, desvirtuaria a cognição dos embargos e comprometeria a liquidez e a exigibilidade do título; i) o ônus de comprovar a conexão com contratos anteriores incumbe a quem suscita a revisão, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a pretensão genérica desprovida de suporte probatório; j) o indeferimento da exibição incidental de contratos e extratos pretéritos revela-se adequado, pois tal providência exige utilidade e relação direta com os pontos controvertidos; k) ausente qualquer indício de que a cédula exequenda decorra de renegociações anteriores, a exibição genérica de todo o histórico comercial mostra-se impertinente, evitando-se diligências desnecessárias e de caráter meramente investigativo; l) não há justificativa para aplicação de presunção de veracidade, uma vez que tal penalidade exige recusa ilegítima na exibição de documentos essenciais, o que não se verifica diante do reconhecimento, pelo Juízo de origem, da desnecessidade e da ausência de conexão dos documentos; m) ao final, requer o não provimento do recurso. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
O embargante insurge-se contra a decisão que saneou o feito, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como a juntada de documentos específicos. A legislação vigente adota a teoria finalista, prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite a mitigação dessa teoria para permitir a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC ( teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3 /2023).” No caso, a relação jurídica discutida não se caracteriza como relação de consumo, pois a cédula de crédito rural nº 40/04573-0 (movimento 1.2) foi contratada para fomentar a atividade econômica desenvolvida pelo recorrente, produtor rural. Esta Câmara possui entendimento consolidado no sentido de que o produtor rural, ao contratar crédito destinado ao fomento da atividade agrícola, não atua como destinatário final do produto ou serviço prestado pela instituição financeira. Além disso, para que se admita a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria finalista mitigada, é indispensável a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, circunstância não evidenciada nos autos. Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte adversa ser instituição financeira de grande porte não autoriza, por si só, a inversão automática do ônus probatório. O Juízo singular bem observou que o crédito foi utilizado por produtor rural para o fomento da atividade agrícola, o que afasta tanto a destinação final do produto quanto a presunção de hipossuficiência. Ademais, o próprio recorrente apresentou memória de cálculo e extratos bancários, circunstância que demonstra sua capacidade de acesso aos elementos probatórios necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não há, portanto, fundamento para a inversão do ônus da prova. A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. Inaplicável se mostra o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado para o fomento das atividades rurais, de modo que tal ato descaracteriza a relação de consumo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107417-88.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.03.2024)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PRETENSÃO EXECUTIVA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070164- 32.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.09.2024)” Desse modo, não há reparo a ser feito na decisão agravada quanto a esse ponto. Também não merece acolhimento a pretensão de exibição de outros contratos, uma vez que formulada de modo genérico. Assim fundamentou o recorrente no movimento 1.1, página 26: “Entretanto, faz-se necessário que sejam apresentados os documentos desde a origem do crédito, isto é, o contrato e a ficha gráfica nº 40/06842, para análise de possíveis irregularidades na operação anterior, para apurar o efetivo saldo devedor da operação executada, conforme preconiza a Súmula 286 do STJ, isto é, livre de vícios de origem.” A exibição de documentos pressupõe a demonstração de indícios concretos de abusividade ou de pertinência direta com os pontos controvertidos, de modo a justificar a medida e evidenciar a finalidade da prova, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil: “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” Assim, alegações genéricas de que contratos anteriores poderiam conter eventuais vícios não são suficientes para impor à instituição financeira o dever de apresentar documentos sem adequada delimitação ou justificativa probatória.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Ação de exibição de documentos. Art. 356, I, do Código de Processo Civil. 1. Na ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora faça a individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré. Ainda que não seja completa a individuação, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 862.448/AL, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 25/6/2007, p. 236.)” (grifou-se) Embora o enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça admita a revisão de contratos anteriores, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que não é cabível determinar a exibição incidental de documentos para revisão ampla de contratos pretéritos quando as alegações de abusividade são genéricas e desacompanhadas de mínimo lastro probatório, como ocorre no caso. Senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRESENTA DEFESA. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO 2: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, CPC. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES E ORDEM DE EXIBIÇÃO. PEDIDO AMPLO E GENÉRICO, SEM INDICAÇÃO PELOS EMBARGANTES DAS ILEGALIDADES CONSTANTES DO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMITENTE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. 1. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. 2. A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável tal proceder, se baseado em meras alegações genéricas, sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão da cédula. 3. Não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, por encontrar respaldo convencional e legal, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.931/2004. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA, COM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004906-94.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2018)
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. STRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA GENÉRICO. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CAPACIDADE DA PARTE. 3. REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. 4. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. EXEGESE DO ART. 397 DO CCB. 5. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 6. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL–TR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 8. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. EXEGESE DO ART. 397 DO CCB. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a pretensão da parte para a produção de prova está pautada em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC/2015, decidir sobre os rumos do processo, deferindo ou não a dilação probatória, ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos. 2. Existindo nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da representação processual, não há que se falar em nulidade. 3. Embora pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº 286 do STJ), para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas como no caso. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010637-65.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.06.2018)”
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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