SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029419-75.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES QUITANDO O CONTRATO POR VALOR INFERIOR AO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO INSTRUMENTO MESMO DIANTE DA TRANSAÇÃO REALIZADA – ACOLHIMENTO – ACORDO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE NO EXAME DOS TERMOS ACERTADOS – TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ALTURA DA CONTRATAÇÃO – MANIFESTA ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – VALOR DO CONTRATO RECALCULADO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO NA TRANSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de que o contrato foi quitado por valor inferior ao inicialmente pactuado.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a taxa de juros pactuada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo é abusiva, autorizando a revisão contratual e eventual devolução de valores pagos a maior, mesmo após quitação do contrato por acordo extrajudicial.III. Razões de decidir3. A revisão contratual é possível mesmo após quitação do contrato, conforme Súmula 286/STJ e jurisprudência do STJ e deste Tribunal.4. A taxa de juros anual pactuada (62,52%) é abusiva por exceder o triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen (19,29%) na época da contratação.5. Apesar de reconhecer a abusividade da taxa de juros, não há valores a serem devolvidos, pois o contrato foi quitado por acordo extrajudicial em valor inferior ao recalculado com a taxa média.6. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença de origem, pois o resultado prático não impõe obrigação à instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da taxa de juros contratada, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem.Tese de julgamento: É possível a revisão judicial de contratos bancários quitados por acordo extrajudicial para reconhecimento de abusividade das taxas de juros quando estas ultrapassam uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, não havendo devolução de valores se o acordo quitou o débito por valor inferior ao originalmente pactuado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0029833-73.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0000984-47.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001058-89.2021.8.16.0128, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000743-76.2023.8.16.0165, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023892-60.2023.8.16.0017, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; Súmulas nº 286/STJ, 297/STJ, 382/STJ, 596/STF.