Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
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ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES QUITANDO O CONTRATO POR VALOR INFERIOR AO INICIAL
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INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO INSTRUMENTO MESMO DIANTE DA TRANSAÇÃO REALIZADA – ACOLHIMENTO
– ACORDO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE NO EXAME DOS TERMOS ACERTADOS – TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ALTURA DA CONTRATAÇÃO
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MANIFESTA ABUSIVIDADE
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INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – VALOR DO CONTRATO
RECALCULADO
SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO NA TRANSAÇÃO
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INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO INDEVIDO
– PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de que
o contrato foi
quitado por
valor inferior ao inicialmente pactuado.II. Questão em discussão2.
Consiste em saber-se
se a taxa de juros pactuada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo é abusiva, autorizando a revisão contratual e eventual devolução de valores pagos a maior, mesmo após quitação do contrato por acordo extrajudicial.III. Razões de decidir3. A revisão contratual é possível mesmo após quitação do contrato, conforme Súmula 286/STJ e jurisprudência do STJ e deste Tribunal.4. A taxa de juros anual pactuada (62,52%) é abusiva por exceder
o triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen (19,29%) na época da contratação.5. Apesar de reconhecer a abusividade da taxa de juros, não há valores a serem devolvidos, pois o contrato foi quitado por acordo extrajudicial em valor inferior ao recalculado com a taxa média.6. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença de origem, pois o resultado prático não impõe obrigação à instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da taxa de juros contratada, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem.Tese de julgamento: É possível a revisão judicial de contratos bancários quitados por acordo extrajudicial para reconhecimento de abusividade das taxas de juros quando estas ultrapassam uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, não havendo devolução de valores se o acordo quitou o débito por valor inferior ao originalmente pactuado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0029833-73.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; STJ,
AgInt
no
AREsp
335.698/PE, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0000984-47.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001058-89.2021.8.16.0128, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000743-76.2023.8.16.0165, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023892-60.2023.8.16.0017, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; Súmulas nº 286/STJ, 297/STJ, 382/STJ, 596/STF.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029419-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por NEDISON DE OLIVEIRA BRUETO contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional sob nº 29419-75.2022.8.16.0001, ajuizada em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Na origem, o Autor deu a saber que contratou uma Cédula de Crédito Bancário1 junto ao Banco Réu com vista à aquisição de um caminhão Mercedes-Benz LS-1634, ano/modelo 2004/2004, placa ALW-6119, e um Semi-Reboque Carga Seca 2E, ano/modelo 1990/1190, placa CDL-6I67. Após analisar os termos acertados, apontou a existência de abusividade na taxa de juros pactuada e, atribuindo responsabilidade à instituição financeira, propugnou, nesta via judicial, a repactuação dos termos contratuais, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente a tais títulos. Pediu, em remate, a concessão do benefício da justiça gratuita.A benesse foi concedida (mov. 27.1).Vencidas as etapas regulares do processo, a i. diretora do processo julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de haver sido firmado acordo extrajudicial quitando o contrato por valor inferior ao inicialmente pactuado. Em face da sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando, contudo, o benefício da justiça gratuita concedido inicialmente (mov. 118.1).Inconformado, o Autor apela reinvestindo nas teses segundo as quais o acordo firmado não impede a revisão da taxa de juros, que é superior ao triplo da taxa média praticada pelo mercado à altura, pelo que os termos acertados devem ser adequados à média informada e os valores pagos a maior, devolvidos. Forte nessas razões, pediu a reforma integral da sentença (mov. 121.1).Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que suscitadas preliminares de carência de interesse de agir, uma vez que o contrato foi quitado em negociação extrajudicial por valor inferior ao contratado (mov. 125.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.À partida, cumpre destacar-se que a preliminar desenvolvida pelo Réu, de carência de interesse de agir diante do acordo extrajudicial que quitou o contrato original, confunde-se com o próprio mérito do recurso, de forma que será apreciado oportunamente.O Autor busca, aqui, a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros presente na Cédula de Crédito Bancário firmada junto ao Banco Réu, com as consequentes adequação do instrumento e condenação da instituição financeira a devolver as quantias pagas a maior por força dessa ilegalidade.Pois bem.É certo que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. Surge, daí, a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.Isto bem considerado, não há perder-se de vista que o contrato, pese vincule as partes, há de ser orientado pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de que se o veja como um “átomo”, que só interessa às partes, pois “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade.”2Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) In casu, o Autor dá a saber que, a 27/11/2019, contratou junto ao Banco Réu uma Cédula de Crédito Bancário com vista à aquisição de um caminhão Mercedes-Benz LS-1634, ano/modelo 2004/2004, placa ALW-6119, e um Semi-Reboque Carga Seca 2E, ano/modelo 1990/1190, placa CDL-6I67.Foi pactuada, no instrumento, a incidência de juros mensais e anuais de 4,13% e 62,52%, respectivamente. O Autor reputa tais valores abusivos, porquanto superiores ao triplo da média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação: 1,48% ao mês e 19,29%.O juízo singular, contudo, não apreciou tal tese em razão de as partes haverem firmado acordo extrajudicial quitando o instrumento original por valor inferior ao inicial – tese reforçada pelo Banco Réu em preliminar na sua contestação.Nesse contexto, o c. STJ editou a Súmula nº 286 a fim de pacificar o entendimento segundo o qual “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”Ainda que, aqui, o caso não se trate de contrato renegociado ou de confissão de dívida, a própria Corte Cidadã aplica o enunciado a casos em que o contrato de financiamento já foi quitado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 335.698/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Igual é o entendimento dessa eg. Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. POSSÍVEL REVISÃO DO CONTRATO MESMO QUE JÁ SE ENCONTRE QUITADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA E EVENTUAIS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE SERÃO OBJETO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. NÃO VERIFICADA. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029833-73.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) Daí que o fato de as partes terem transacionado para quitação do contrato original não possui condão de obstar a pretensão do Autor à revisão dos termos pactuados, pelo que a insurgência encontra amparo, autorizando-se, assim, a apreciação da tese de abusividade das taxas de juros pactuadas.Pese aplicável o diploma consumerista às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), bem assim enquadradas as partes no conceito de fornecedor e consumidor, cumpre sublinhar que, consoante preconizado na Súmula 596/STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Sem embargo, isso não significa subtrair da apreciação judicial as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Mas é de salientar-se, neste contexto, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ).Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN.A simples extrapolação da taxa média, com efeito, não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado.Todavia, se a simples fixação de taxa maior que essa não implica, axiomaticamente, em abusividade, as instituições financeiras também não são completamente livres para exigirem indiscriminadamente encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem.Logo, consoante entendimento do e. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor.Aliás, bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no reportado julgado, que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”3.Portanto, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, pois eventual constatação de abusividade de juros e, pois, sua eventual limitação da taxa, só é admissível quando evidentemente mostrar-se abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Neste contexto, à luz do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a abusividade que se me afigura suficiente a justificar a intervenção e, pois, a limitação judicial, caracteriza-se quando a taxa de juros estabelecida supere uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen para o período respectivo.À vista de mais essa premissa, deve ser implementada a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen correspondente à data da avença.A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplica-se a série de número 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), que aponta que, à altura da contratação do empréstimo (27/11/2019), a média anual era de 19,29%. Daí que o limites para a legalidade da taxa de juros pactuada àquela altura era de 28,93% ao ano.In casu, a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes previu aplicação de juros de 62,52% ao ano.Assim, flagrante resulta a abusividade nos juros remuneratórios contratados, os quais extrapolam, aqui, o parâmetro estabelecido para o período.No propósito, dos escólios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001058-89.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.03.2024) De mais a mais, a tese desenvolvida pelo Banco Réu, de que os juros praticados são maiores que aqueles médios praticados pelo mercado por conta da natureza do seu segmento de mercado tampouco se sustenta.É que, o empréstimo concedido é garantido pelo próprio veículo a ser adquirido, de modo que, em caso de inadimplência, a instituição financeira possui, como garantia, bem de alta liquidez capaz de satisfazer a dívida. Trocando em miúdos, o risco de sofrer prejuízo pela concessão do crédito é fortemente reduzido, não justificando a exagerada taxa de juros pactuada.Assim, reconhecida a abusividade das taxas de juros contratadas, há de se repactuar o instrumento firmado entre as partes, a fim de que a taxa de juros do instrumento seja adequada à média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação.No ponto, é bem de ver-se que o Autor apontou que o valor recalculado da sua parcela seria de R$2.013,18 (dois mil e treze reais e dezoito centavos), bem assim que o recálculo do contrato indicou como devida a quantia de R$96.632,64 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 1.5).Ocorre que, no acordo extrajudicial que quitou o contrato, o valor acertado entre as partes foi de R$87.598,63 (oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) (mov. 55.3), inferior, inclusive, ao montante apontado como devido após o recálculo em observância à média da taxa de juros anual.Daí que efetivamente o Autor não pagou quaisquer quantias indevidas, não havendo se falar em valores a serem devolvidos.Dessa eg. Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO ANTIGO. SEGURO PRESTAMISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) 7. Demonstrado que o contrato foi quitado por valor inferior ao montante originalmente financiado, conclui-se pela inexistência de pagamento efetivo de juros remuneratórios, afastando-se a possibilidade de repetição de indébito. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000743-76.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS CONTRATUAL NÃO APLICADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INTEGRALMENTE QUITADO E EM VALOR INFERIOR AO PRÓPRIO VALOR TOTAL ORIGINAL DO FINANCIAMENTO. SEGURO PRETAMISTA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TERMOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS CELEBRADOS DE FORMA APARTADA E AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. A existência de acordo extrajudicial para quitação do débito não afasta o interesse processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ, pois persiste a possibilidade de controle jurisdicional sobre cláusulas abusivas ainda que o contrato tenha sido quitado. 8. Contudo, no mérito, restou comprovado que a composição extrajudicial resultou na quitação do contrato por valor consideravelmente inferior ao originalmente pactuado, o que descaracteriza a aplicação efetiva dos encargos discutidos, inclusive dos juros remuneratórios. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023892-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025) Dessarte, o apelo interposto comporta parcial provimento, reconhecendo-se a abusividade da taxa de juros anual contratada, inexistindo, todavia, quantias a serem devolvidas ao Autor.Nessa linha de conta, considerando o parcial provimento do recurso manejado, resultam julgados procedentes em parte os pedidos iniciais. Contudo, os efeitos práticos do resultado alcançado não imputam qualquer obrigação à instituição financeira, de forma que os ônus sucumbenciais fixados na origem devem ser mantidos.À luz do exposto, a providência que se impõe, em prossecução, é, já conhecido do recurso, dar-lhe o parcial provimento, reformando a sentença para declarar a abusividade das taxas de juros contratadas, nos termos da fundamentação.
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