SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042188-50.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a existência de novas provas, argumentando que a decisão no processo anterior restou improcedente por insuficiência probatória, além de sustentar flexibilização da coisa julgada no âmbito do direito previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há identidade de causa de pedir e de pedido apta a caracterizar coisa julgada material, impedindo o prosseguimento da nova demanda previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida em ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.4. É admitido o ajuizamento de nova ação previdenciária quando demonstrado fato novo ou agravamento relevante do estado de saúde do segurado, hipótese em que se admite a relativização da coisa julgada.5. No caso, embora a parte autora alegue inovação probatória, a causa de pedir permanece substancialmente idêntica, pois ambas as ações se fundam no mesmo acidente de trabalho e nas mesmas sequelas dele decorrentes.6. Ademais, a petição inicial não foi estruturada com fundamento em agravamento superveniente do quadro clínico, tendo a parte autora, inclusive, declarado a inexistência de ação judicial anterior relativa ao mesmo pedido.7. Não tendo o autor demonstrado o agravamento ou a ocorrência de fato novo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.