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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEX COUTOS, diante da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Fernanda Batista Dornelles, na denominada ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, por meio da qual a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 27.1):“(...) Ademais, o autor em nenhum momento alegou agravamento de seu quadro clínico após o trânsito em julgado da ação anterior, tampouco indicou fato novo superveniente capaz de afastar a coisa julgada material, apenas juntou documentos médicos recentes, buscando a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, período já discutido anteriormente.Admitir o prosseguimento da ação nessas circunstâncias implicaria permitir a rediscussão indefinida de matéria já definitivamente julgada, em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.Desta forma, considerando que a sentença proferida nos autos nº 0034457-81.2017.8.16.0021 transitada em julgada analisou os mesmos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a presente demanda, revela-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida nesta ação. Incide, na hipótese, a eficácia preclusiva da coisa julgada.Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material.Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 31.1), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser relativizada segundo o princípio secundum eventum probationis, sobretudo quando a nova demanda estiver amparada em documentos médicos não analisados na ação anterior. Aduz que os novos relatórios médicos juntados aos autos demonstrariam o agravamento da lesão, configurando alteração da causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, além da condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A autarquia apelada manifestou ciência, sem apresentar contrarrazões (mov. 34.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário o conhecimento do recurso.2. Da coisa julgadaA controvérsia recursal se restringe à alegada inexistência de coisa julgada material. O apelante sustenta que apesar das demandas possuírem mesmo pedido e causa de pedir, há a superveniência de agravamento da lesão, o que ensejaria novo pedido para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Entretanto, não lhe assiste razão.O autor ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho sofrido em 13/05/2009, ocorrido no exercício da função de vigilante, que resultou em fratura do fêmur direito e da clavícula esquerda. Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 535.847.226-2) no período de 29/05/2009 a 28/02/2010. Alega o autor, contudo, que remanescem sequelas permanentes, as quais reduzem sua capacidade laborativa habitual. Requer o autor, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento dos valores atrasados.Na ação anteriormente ajuizada pelo autor, autos n. 0034457-81.2017.8.16.0021, observa-se a mesma causa de pedir e mesmo pedido, consistente na concessão de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas resultantes do mesmo acidente de trabalho, devido desde a cessação do auxílio-doença anterior.Constata-se que, na ação nº 0034457-81.2017.8.16.0021, que tramitou perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Cascavel, foi proferida sentença em 09/01/2019, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos do dispositivo:“(...) III – DispositivoAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.Verifica-se, no caso, que o apelante pretende rediscutir a existência da redução da capacidade laboral cuja ausência restou demonstrada em ação já transitada em julgado. A rediscussão de matéria já definitivamente decidida encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do art. 5021 do Código de Processo Civil (CPC), sendo vedada a propositura de nova ação.Embora o apelante suscite o precedente firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 629, o julgado não se aplica ao caso. Isso porque referido precedente destina-se às hipóteses em que a demanda anterior foi extinta por insuficiência de prova, sem resolução de mérito. Diversamente, nos autos n.º 0034457-81.2017.8.16.0021 houve efetiva instrução probatória, realização de perícia judicial e julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito, circunstância que ensejou a formação de coisa julgada material.É certo que, em matéria previdenciária, admite-se o ajuizamento de nova demanda quando demonstrada a ocorrência de fato novo ou alteração relevante no estado de saúde do segurado. Contudo, essa hipótese não se verifica no caso concreto.O autor juntou aos autos, no mov. 1.15, relatório particular elaborado por instituição voltada à avaliação biomecânica e à confecção de palmilhas ortopédicas (“Pés sem Dor”). O documento descreve aspectos anatômicos e funcionais dos pés, indicando diferença de comprimento dos membros inferiores, alterações na marcha e queixas dolorosas referidas pelo autor. Todavia, ainda que se trate de documento cronologicamente posterior, não há nele conclusão médica apta a demonstrar agravamento superveniente das sequelas já examinadas na ação anterior, tampouco modificação objetiva do quadro fático que embasou a sentença transitada em julgado. Ainda que considerado o relatório particular juntado no mov. 1.15, o documento limita-se a registrar aspectos biomecânicos da marcha, diferença de comprimento dos membros inferiores e queixas dolorosas referidas pelo paciente, sem apresentar conclusão médica acerca de agravamento superveniente das sequelas anteriormente examinadas na ação transitada em julgado, tampouco demonstração objetiva de nova redução funcional ou incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho.Cumpre destacar que a mera produção posterior de documentos a respeito de situação fática já apreciada judicialmente não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. Exige-se demonstração de alteração superveniente do estado de saúde ou modificação do quadro fático que constituiu a base da decisão anteriormente proferida.Assim, verifica-se que não se está diante de demanda fundada em agravamento posterior do quadro clínico, mas de ação constituída desde a origem para rediscutir o mesmo alegado direito ao auxílio-acidente decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 13/05/2009.A própria petição inicial vincula a pretensão às mesmas sequelas já apreciadas na ação n.º 0034457-81.2017.8.16.0021, inclusive postulando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário, circunstância que evidencia identidade substancial entre as demandas. Somente após a provocação judicial acerca da possível ocorrência de coisa julgada é que a parte autora passou a sustentar a existência de novas provas aptas a justificar a flexibilização da coisa julgada.É certo que eventual agravamento superveniente, devidamente demonstrado, poderia justificar o ajuizamento de nova demanda. Contudo, essa não foi a causa de pedir delineada na petição inicial, que se limitou a reiterar a pretensão de concessão de auxílio-acidente em razão do mesmo acidente e das mesmas sequelas já apreciadas anteriormente. Ainda, destacou a parte autora em sua petição inicial, pág 5., não existir ação judicial anterior:Além disso, anexou declaração de inexistência de ação judicial anterior de auxílio-acidente (mov. 1.17). A postura processual adotada pelo autor revela que a pretensão deduzida originalmente não estava alicerçada em alegado agravamento posterior.Assim, a pretensão deduzida na presente ação revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada, porquanto busca, em essência, a revisão de situação jurídica já estabilizada por decisão transitada em julgado. Referido entendimento é adotado por este Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REDISCUSSÃO DE INCAPACIDADE JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-doença acidentário e reabilitação profissional, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem reconheceu a identidade entre a demanda atual e ação anterior, na qual foi concedido auxílio-acidente ao autor em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. 1.3 O recorrente sustenta que os pedidos são distintos, que houve agravamento do quadro clínico e que não houve apreciação do pedido de reabilitação profissional na ação anterior. 1.4 O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se há identidade de causa de pedir apta a caracterizar coisa julgada material, impedindo o prosseguimento da nova demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida em ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3.2 No caso, embora haja modificação formal do pedido, a causa de pedir permanece substancialmente idêntica, porquanto ambas as ações se fundam no mesmo acidente de trabalho ocorrido em 20/06/2016. 3.3 A pretensão recursal busca rediscutir a extensão da incapacidade já reconhecida judicialmente, substituindo a conclusão anterior de incapacidade parcial e permanente por alegação de incapacidade total e temporária, o que configura tentativa de revisão de situação jurídica estabilizada. 3.4 A jurisprudência e a doutrina admitem o ajuizamento de nova ação previdenciária quando demonstrado fato novo ou agravamento relevante do estado de saúde, hipótese não verificada, pois o laudo pericial atestou a manutenção do quadro clínico anterior. 3.5 O pedido de reabilitação profissional também não afasta a coisa julgada, pois já havia sido expressamente formulado na ação anterior, sendo eventual omissão passível de impugnação por meio dos recursos adequados, sob pena de preclusão. 3.6 A manutenção da sentença prestigia os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, evitando a reiteração de demandas idênticas. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (7º Câmara Cível, TJPR, Apelação Cível n° 0020161-70.2024.8.16.0001, Curitiba. Relator: Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j.: 08/05/2026 – g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. INVOCADA EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por segurado, com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, em decorrência de lesões provocadas por agressão com facão, ocorrida em 2016.Sentença de primeiro grau proferida pela Vara de Acidentes de União da Vitória extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada. Apelação interposta pelo autor sustentando que as novas provas apresentadas na presente demanda justificariam o reexame do pedido negado na ação anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a nova demanda poderia ser admitida, apesar da existência de decisão com trânsito em julgado sobre o mesmo acidente, em razão da juntada de documentos não apresentados na ação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR. Conforme os arts. 337, §4º, e 505, do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida, salvo nas hipóteses excepcionais de modificação do estado de fato ou direito. A doutrina processual previdenciária admite a renovação de ações anteriormente julgadas improcedentes apenas quando demonstrada alteração substancial da causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. As provas apresentadas na nova ação já existiam à época do primeiro processo e poderiam ter sido produzidas naquele momento. A tentativa de rediscussão com base em elementos preexistentes não caracteriza fato novo, sendo inaplicável a relativização da coisa julgada. A teoria do secundum eventum probationis não se aplica a hipóteses de reapresentação de provas antigas não utilizadas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada formada em ação previdenciária somente pode ser relativizada diante de alteração superveniente relevante do estado de fato ou de direito. A mera apresentação de provas antigas, não utilizadas no processo anterior, não autoriza a repropositura da demanda. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001265-40.2024.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025 – g.n.)Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC2, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.3. Honorários sucumbenciaisConsiderando a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial, observada a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que isenta o segurado do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único3, da Lei nº 8.213/91, não há falar em fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, diante da coisa julgada.
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