SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004745-39.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. inexistência de omissão, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a impossibilidade de análise da prova documental acostada no mov. 44.4, à luz do art. 18 do CPC e particularidades do caso concreto, bem como reforçou ser ônus da embargante provar a inexistência de proveito familiar com a dívida contraída pelo marido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Não há ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, devidamente motivada, é apenas contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Relª. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025.