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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, opostos por Bruno, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0010448-11.2019.8.16.0013 (mov. 77.1/TJ), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECURSO DE BRUNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE DIEGO RICARDO E MAIKE WESLEY PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Bruno, Diego Ricardo e Maike Wesley contra sentença que os condenou, em concurso de agentes, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2.º, II e V, do CP), consistente na subtração de carga de cigarros mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima, com penas de reclusão em regime inicial fechado. Bruno requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria. Diego Ricardo e Maike Wesley requerem a absolvição por ausência de provas de participação no delito, com pedidos subsidiários de revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em monitoramento eletrônico de corréu e rastreamento de veículo, é lícita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria dos três apelantes no crime de roubo majorado; e (iii) se a dosimetria das penas merece revisão, especialmente quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar é lícita. A equipe policial dispunha de elementos concretos e objetivos (rastreamento do veículo subtraído, monitoramento eletrônico de corréu usuário de tornozeleira em rota coincidente com a da carga, localização do veículo de fuga estacionado no endereço indicado pelo monitoramento e ingresso franqueado pela moradora) que configuravam situação de flagrância, preenchendo o standard de "fundadas razões" exigido pelo Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). Presente o estado de flagrância, é dispensável a formalização escrita ou audiovisual do consentimento do morador, nos termos do RE 1.447.045 AgR do STF. 4. A materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo o relato da vítima e a apreensão de produtos do delito. Quanto a Bruno, o veículo VW/Golf GTI por ele conduzido foi identificado como meio de apoio à fuga, e no quarto de acesso exclusivo do apelante foram apreendidos cigarros e bloqueadores de sinal, além de registros de ERBs que indicam sua circulação nas imediações do crime no período da subtração. Quanto a Diego Ricardo, foi abordado no mesmo veículo e flagrado despedindo-se do condutor da Fiat/Fiorino, identificado como Maike, em demonstração de coordenação prévia, sem que a versão defensiva de encontro casual resista ao encadeamento probatório. Quanto a Maike Wesley, o monitoramento eletrônico comprova seu deslocamento em rota e velocidade coincidentes com as da carga subtraída, e ele próprio indicou o local onde a res furtiva foi posteriormente apreendida. 5. A dosimetria não merece reparo. A pena-base foi calculada com a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata por vetorial negativa, critério aceito pela jurisprudência. O aumento de 1/3 pela multirreincidência na segunda fase não configura bis in idem em relação aos maus antecedentes, pois utilizadas condenações distintas em cada fase. A fração de 1/2 na terceira fase é justificada pela gravidade concreta da conduta, entendida como divisão de tarefas entre pelo menos três agentes em locais distintos, emprego de aparato tecnológico e restrição da liberdade da vítima por período superior a trinta minutos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Bruno conhecido e desprovido. Recursos de Diego Ricardo e Maike Wesley parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Tese de julgamento: A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo dispensável, nessa hipótese, a formalização escrita ou audiovisual do consentimento do morador (STF, Tema 280; RE 1.447.045 AgR).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010448-11.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.06.2026) Após ser intimado da decisão supramencionada, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em obscuridade, articulando, em síntese, que: a) o julgado considerou a ilegalidade do ingresso domiciliar sem declarar a ilicitude das provas derivadas da ação policial; b) o acórdão chancelou o entendimento da sentença, que reconheceu ter a atuação policial descumprido as diretrizes do STJ relativas à busca domiciliar sem mandado, mas relativizou a ilegalidade sob o pretexto de que o precedente invocado seria posterior aos fatos praticados em 2019; c) aduziu que a decisão é obscura por não declarar os efeitos da nulidade, ressaltando que a ilegalidade da atuação policial é congênita e não decorre de alteração legislativa, devendo ser reconhecida independentemente da data dos fatos; d) apontou a existência de contradições nos depoimentos prestados pelos policiais militares e a ausência de justa causa concreta para o ingresso na residência; e) requereu, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, para o saneamento da obscuridade e a consequente reforma do acórdão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima, opinou pela rejeição dos declaratórios, aduzindo que: a) inexiste qualquer dos vícios do art. 619 do CPP, porquanto o v. acórdão expôs de forma clara e coesa as razões da rejeição da preliminar defensiva; b) a questão da alegada nulidade da busca domiciliar foi exaustivamente debatida, tendo o Colegiado adotado como fundamento central e autônomo a presença de justa causa (fundadas razões) para o ingresso, não havendo obscuridade a ser sanada; c) as alegações de insuficiência probatória foram refutadas com base em provas documentais e testemunhais robustas; d) os aclaratórios revelam intenção deliberada de rejulgamento das questões já decididas na apelação, o que é inadmissível na via eleita; e) mesmo para fins de prequestionamento, os embargos têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, ausentes na espécie (mov. 10.1/ED).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O embargante sustentou que o acórdão incorreu em obscuridade ao considerar lícita a invasão domiciliar sem declarar a ilicitude das provas dela derivadas. A insurgência, contudo, não prospera, porquanto a matéria foi expressa e detidamente enfrentada no acórdão embargado, que, longe de silenciar, dedicou capítulo autônomo à preliminar de nulidade da busca domiciliar (item II.2), rejeitando-a com fundamentação clara e coesa.Com efeito, o julgado assentou, à luz do Tema n.º 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito", concluindo, no caso concreto, que tais fundadas razões "estavam presentes de forma inequívoca". Na sequência, o Colegiado detalhou, de modo expresso, os elementos concretos que ampararam a diligência, assim se pronunciando: "A equipe policial, ao atender a ocorrência de roubo da carga de cigarros da empresa Souza Cruz, contava com o suporte da Central de Monitoração Eletrônica, que apontava o deslocamento do corréu Maike Wesley – usuário de tornozeleira eletrônica – em rota e velocidade compatíveis com as do veículo subtraído. O sinal do equipamento conduziu os policiais até a residência situada na Rua Benedito Jorge Fernandes da Silva, Bairro CIC, em Curitiba, endereço em que o monitorado permaneceu por determinado período e onde o veículo VW/Golf GTI – identificado como instrumento de fuga dos agentes após o abandono da Fiat/Fiorino em Fazenda Rio Grande – foi visualizado estacionado."(excerto do mov. 77.1/TJ, p. 8) E, arrematando o ponto, o v. acórdão foi categórico ao afastar qualquer atuação exploratória: "Nesse cenário, o ingresso no imóvel não decorreu de mera intuição policial ou de critérios subjetivos, mas de elementos concretos e objetivos que configuraram justa causa para a medida excepcional. Os agentes públicos reuniam elementos objetivos e concretos, aptos a indicar, com sólida probabilidade, que no interior do imóvel se encontravam os autores do crime e o produto do delito, caracterizando situação de flagrância continuada.Assim, não se identifica atuação exploratória, mas diligência fundada em elementos contemporâneos indicativos de crime em curso. Tal conjugação de fatores preenche o standard probatório de ‘fundadas razões’ exigido pelo Tema nº 280 do STF, afastando a necessidade de mandado judicial”.(excerto do mov. 77.1/TJ, p. 9) Verifica-se, portanto, que o acórdão não deixou de enfrentar a questão, mas dela extraiu conclusão jurídica diversa da pretendida pelo embargante, isto é, reconheceu a licitude do ingresso, razão pela qual, sob premissa de validade da prova, não havia efeito anulatório algum a ser declarado. Inexiste obscuridade quando o julgado é claro ao afirmar a presença de justa causa. O que há é mero inconformismo com a solução adotada, o que não se resolve pela via integrativa.Aduziu o embargante, ainda, que a decisão seria obscura por não declarar os efeitos da nulidade, sustentando que a ilegalidade da atuação policial seria congênita e não decorrente de alteração legislativa, de modo que não poderia ser afastada em razão de o precedente do STJ ser posterior aos fatos de 2019. A alegação, todavia, parte de premissa equivocada e, por isso, não revela vício sanável.Isso porque o fundamento central e autônomo do acórdão para reputar lícita a diligência não foi a data do precedente jurisprudencial invocado pela defesa, mas sim a efetiva presença de fundadas razões (justa causa) para o ingresso. Quanto à alegação de vício de consentimento, na qual a defesa assenta a tese da ilegalidade congênita, o julgado a repeliu com apoio no RE 1.447.045 AgR do STF, deixando expresso que: "A alegação de que o consentimento da moradora Irani seria viciado tampouco prospera.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.447.045 AgR, assentou ser despicienda a autorização formal do morador para a realização da busca domiciliar quando presentes fundadas razões de flagrância, hipótese verificada no caso concreto e que infirma os precedentes do STJ invocados pela defesa (HC 598.051/SP e HC 616.584/RS).(excerto do mov. 77.1/TJ, p. 9) E, na mesma linha, concluiu que: "Portanto, havendo flagrante devidamente justificado por fundadas razões, dispensa-se a autorização judicial prévia, não se impondo, como requisito constitucional, a formalização escrita ou audiovisual de consentimento". (excerto do mov. 77.1/TJ, p. 10) Registre-se, ademais, que o acórdão consignou, a título de reforço, a voluntariedade do ingresso franqueado pela moradora, afastando a tese de coação: “De todo modo, a prova dos autos demonstra que Irani abriu voluntariamente o portão da residência e franqueou o ingresso dos policiais, sem que em nenhum momento – nem na fase policial, nem em audiência de instrução – tenha alegado coação ou constrangimento, conforme confirmado pelos depoimentos dos policiais militares Carlos Henrique e Maycon (movs. 327.3 e 390.1), colhidos sob o crivo do contraditório."(excerto do mov. 77.1/TJ, p. 11) Assim, o Colegiado adotou, como razão de decidir, a licitude autônoma do ato, de modo que não há efeito de nulidade a declarar, tampouco obscuridade a suprir, cumprindo enfatizar que o embargante confunde o fundamento da sentença com o do acórdão. Isso porque, ainda que o Juízo singular tenha abordado a questão sob a ótica da exigência ou dispensabilidade do termo escrito de consentimento, o acórdão adotou a presença de justa causa para o ingresso no domicílio como fundamento central e autônomo, inexistindo, nesse particular, nenhuma obscuridade na decisão colegiada. Não se pode, por meio de aclaratórios, exigir do julgado que declare efeitos de nulidade cuja própria existência foi expressamente rechaçada.Por fim, o embargante apontou a existência de contradições nos depoimentos prestados pelos policiais militares e a ausência de justa causa concreta para o ingresso na residência. Também aqui não se configura o vício do art. 619 do CPP, na medida em que o tema foi objeto de análise expressa no acórdão embargado, que, ao examinar a autoria, enfrentou justamente as divergências da prova oral e a origem da informação relativa ao veículo VW/Golf, assentando literalmente: "As divergências pontuais sobre a fonte da informação (se populares, COPOM ou Serviço Reservado) não infirmam o conjunto probatório, pois o rastreamento e localização do VW/Golf restaram confirmados de forma uníssona".(excerto do mov. 77.1/TJ, p. 21) O Colegiado registrou, ademais, que a chegada dos policiais à residência decorreu do próprio monitoramento eletrônico do corréu usuário de tornozeleira, cujo sinal conduziu a equipe ao endereço em que estacionado o veículo de fuga, elemento técnico, objetivo e dotado de autonomia probatória, apto a caracterizar as fundadas razões exigidas.O que o embargante rotula de "contradição obscura" é, em rigor, a sua discordância quanto à valoração da prova oral, matéria que foi soberanamente apreciada e decidida pelo Colegiado. A pretensão de reavaliar o peso conferido aos depoimentos e de infirmar a conclusão sobre a presença de justa causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 619 do CPP, revelando simples inconformismo com o mérito do julgado.Depreende-se do cotejo das razões recursais que o embargante, a pretexto de apontar obscuridade, busca, na realidade, revalorar o acervo probatório e rediscutir o mérito do julgamento, com vistas a obter o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar já expressamente afastada, tanto que postula, ao final, a atribuição de efeito infringente para reformar o acórdão. Tal finalidade é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.É cediço que os embargos de declaração não têm caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada de que o inconformismo com a decisão colegiada não autoriza a oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito ou introduzir novos elementos, porquanto os aclaratórios não se prestam ao reexame do que já foi decidido: “Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria, buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível com a estreita finalidade dos declaratórios”.(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 168.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) “Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão embargada”.(STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 217.330/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Os efeitos infringentes, ademais, constituem consequência excepcionalíssima, cabível apenas quando a correção de vício efetivo conduza, como decorrência lógica, à alteração do julgado, hipótese não verificada na espécie, em que ausente qualquer dos vícios do art. 619 do CPP.Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada aos dispositivos invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo fundamentado, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido: "O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais".(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.215.806/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) “Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.166/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). De todo modo, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do art. 619 do CPP, sendo incabível o seu acolhimento quando ausentes obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no julgado embargado.As teses deduzidas pelo embargante foram integralmente examinadas no acórdão embargado, inexistindo obscuridade a sanar. O julgado enfrentou, de forma clara e coesa, a preliminar de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a presença de fundadas razões (justa causa) como fundamento central e autônomo da licitude do ingresso, bem como as divergências da prova oral, sem que remanesça qualquer vício a suprir. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada e pretende rediscutir matéria já decidida e revalorar a prova, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, não se verificando violação ao art. 619 do CPP.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo embargante.
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