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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0001774-14.2026.8.16.0170 (mov. 18.1), que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada baseou-se em exigência excessivamente rigorosa e em desacordo com a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) os agravantes são pequenos empresários com dificuldades financeiras comprovadas por vasta documentação juntada aos autos (mov. 1.7, 1.8 e 1.9), estando impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a presunção de insuficiência financeira só pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos; d) a exigência de prova robusta e inequívoca, sem sinais exteriores de riqueza, constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, sendo imprescindível a observância da presunção relativa estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC;e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária aos agravantes.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 11.1).Em contrarrazões (mov. 19.1), a parte agravada afirma, em resumo, que:a) os agravantes não comprovaram adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, mesmo após determinação judicial para complementação da documentação; b) os agravantes apresentaram versões contraditórias acerca de sua situação econômica, uma vez que, nos embargos à execução, afirmaram ser pequenos agropecuaristas em dificuldades financeiras, enquanto no agravo de instrumento passaram a se qualificar como pequenos empresários, circunstância que afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos;c) os elementos dos autos demonstram capacidade financeira dos agravantes, que celebraram contrato de elevado valor e exercem atividades profissionais incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade;d) a análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica do núcleo familiar, a qual não foi devidamente comprovada pelos recorrentes;e) os agravantes figuram como sócios e administradores de sociedade empresária do ramo odontológico, com capital social de R$ 100.000,00, além de serem proprietários de clínica odontológica de alto padrão;f) a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade quando existem elementos concretos que evidenciam capacidade econômica, inexistindo nos autos prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais.Por fim, requer seja “NEGADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada (mov. 18.1) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 11.1. Quanto ao mérito, tem-se que muito embora o artigo 99, § 3°, do CPC, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declararem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.No caso dos autos, os agravantes sustentam serem pequenos empresários e afirmam que o pagamento das custas processuais comprometeria a manutenção de seu sustento e de sua família.Todavia, embora tenha sido oportunizada pelo juízo de origem a complementação da prova sobre a alegada hipossuficiência financeira, os recorrentes não apresentaram documentação suficiente para demonstrar a efetiva situação patrimonial e financeira do núcleo familiar, tampouco neste grau recursal.A agravante Fernanda Godoi Lopes limitou-se a apresentar a declaração de imposto de renda (mov. 16.2 dos autos de origem), enquanto o agravante Valdir Nunes do Nascimento Junior sequer juntou a declaração. Embora a agravante exerça a profissão de cirurgiã-dentista e o agravante se qualifique como empresário (mov. 1.2 dos autos de origem), não foram juntados extratos bancários, comprovantes de movimentação financeira ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a renda mensal dos agravantes e, consequentemente, a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.Ademais, a documentação juntada pela parte agravada demonstra que ambos os recorrentes figuram como sócios-administradores da empresa Nunes e Nunes Odontologia Ltda., constituída com capital social de R$ 100.000,00 (movs. 19.3 e seguintes). Nesse contexto, para a concessão da gratuidade da justiça, seria necessária a demonstração concreta da alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu.Portanto, diante da insuficiência da documentação apresentada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária. O autor, ora agravante, alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira.4. Os documentos constantes dos autos não evidenciam a incapacidade financeira do agravante.5. Os rendimentos recebidos pelo agravante contradizem a arguição de necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140391-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.02.2026)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de nulidade de título executivo, sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, intimando-a a efetuar o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.4. Os documentos apresentados não atenderam à determinação do despacho, impossibilitando a verificação da real situação econômica do agravante.5. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para garantir o benefício, sendo necessária a comprovação efetiva da situação financeira.6. Inexistem elementos que demonstrem que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos financeiros, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência para a obtenção do benefício. _________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028597-84.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025) VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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