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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, em face de decisão proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 0040755-91.2009.8.16.0014, a qual deferiu o pedido de seq. 627.1 para determinar a avaliação da parte ideal penhorada em seq. 501.1, por perito corretor – avaliador imobiliário. (mov.629.1)Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorre em inegável vício de julgamento extra petita; b) os artigos 141 e 492 do CPC positivam o princípio da congruência (ou adstrição), impondo ao magistrado o dever de decidir a lide nos estritos limites propostos pelas partes; c) o pedido do agravante foi delineado e estruturado, pleiteando a avaliação executada por corretor de imóveis indicado pela leiloeira oficial; d) a finalidade desse pleito é indissociável da figura da leiloeira, pois a dinâmica negocial desses auxiliares da justiça permite que os custos da avaliação sejam englobados ou diferidos para o momento do leilão, não exigindo adiantamento por parte do credor; e) a razão primordial para o pedido de indicação do avaliador por intermédio da leiloeira oficial é a economia processual e a viabilidade financeira da execução; f) a medida pleiteada beneficia, inclusive, a própria parte devedora, pois a redução dos custos com a avaliação diminui o impacto financeiro global do processo, preservando o valor do bem alienado, o que pode resultar em maior quantia a ser devolvida ao devedor após a quitação do débito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.Foi determinado o processamento do recurso.A parte apresentou contrarrazões e o magistrado não prestou informações.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se em definir se a nomeação direta de perito pelo magistrado a quo configura decisão extra petita, na medida em que a parte havia solicitado que a avaliação fosse realizada por profissional indicado pela leiloeira judicial.Como é sabido, o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. Pelo princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. É, inclusive, o que dispõe os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil:Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhes vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 492 – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Com efeito, a decisão que se afasta desse limite caracteriza o que a doutrina denomina de sentença extra petita, ultra petita e citra petita; vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.A sentença é citra petita quando não se examina em toda sua amplitude o pedido formulado na inicial ou na defesa do réu. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. A sentença que presta jurisdição nesse sentido, além da pretensão deduzida na lide, de vício de julgamento ultra petita, determinante não da nulidade do julgado, mas de simples decote do excesso verificado. Finalmente, é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.Note-se que o §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil determina que a interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, verbis:Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso em apreço, o agravante pleiteou no mov. 627.1, a avaliação do bem por corretor de imóveis, a ser indicado pelo leiloeiro oficial, nos seguintes termos:“Diante da penhora já deferida, e considerando a necessidade de avaliação regular do bem, requer-se que esta seja realizada por corretor de imóveis devidamente habilitado e registrado junto ao CRECI, a ser contratado pela leiloeira oficial que será indicada. Cumpre destacar, Excelência, que a avaliação realizada por corretor de imóveis configura prova técnica simplificada, prevista legitimamente no Código de Processo Civil, trazendo benefícios ao processo sob a ótica da celeridade e da economia processual. [...]Nesse contexto, a juntada da avaliação realizada por corretor imobiliário, conforme sugerido, contribui significativamente para o andamento célere do feito, especialmente no que tange à avaliação do imóvel penhorado.Considerando que o ato processual subsequente à avaliação é a alienação judicial do bem, requer-se também a nomeação de leiloeira oficial, nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, para realização do leilão na modalidade eletrônica.Para tal finalidade, indica-se a Leiloeira Oficial Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o nº 744, que atua por meio da plataforma digital https://www.portalzuk.com.br/, devidamente estruturada para captação de lances em tempo real e habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta no portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), atendendo às exigências do artigo 882, §§ 1º e 2º, do CPC. [...]” O magistrado singular deferiu o pedido de avaliação do bem e determinou a realização por perito corretor – avaliador imobiliário, nomeando o Sr. Rafael Marcello, encontrável conforme dados do sistema CAJU-TJPR, como perito.A nomeação do perito fica ao arbítrio do juiz, ao qual se reconhece certa margem de discricionariedade para fazê-lo, levando em conta a formação do profissional, a experiência acumulada na realização de outros trabalhos, a complexidade da causa e a confiança que nele é depositada.É evidente que o fato de o magistrado singular ter optado pela nomeação direta de perito, dentre profissionais cadastrados e aptos ao exercício do múnus, não extrapola os limites do pedido, tampouco concessão de providência diversa da requerida.Não é demais ressaltar que o Juízo não está vinculado à indicação feita pela parte ou à intermediação da leiloeira judicial, devendo, evidentemente, observar os óbices decorrentes de impedimento, suspeição, incapacidade técnica e favorecimento pessoal, a nomeação do perito fica ao arbítrio do juiz.Dispõe os artigos 156 e 465 do CPC:Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [...]”Assim, ainda que o agravante tenha sugerido a nomeação de perito pelo leiloeiro oficial, tal sugestão não tem o condão de restringir a atuação jurisdicional, tampouco de viciar a decisão agravada (extra petita). 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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