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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMunicípio de Fazenda Rio Grande/PR interpôs Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0014079-72.2025.8.16.0038 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC e no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ.Alegou, em síntese, que a decisão agravada aplicou o Tema 1.075/STJ de forma indevida, pois não houve, no caso, negativa do direito à progressão funcional, mas a suspensão temporária dos efeitos financeiros, prevista em lei municipal específica. Destacou que essa suspensão tem caráter geral, impessoal e temporário, fundamentada em adequação fiscal e competência legislativa local. Apontou que o Tribunal de Justiça do Paraná e o STJ reconhecem a legitimidade de medidas desse tipo, desde que observados os princípios da legalidade e razoabilidade. Ressaltou que o STF também admite que normas locais posterguem progressões por necessidade fiscal, sem suprimir direitos adquiridos. Por fim, pugnou pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Órgão Especial. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e fixação de honorários recursais (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia recursal à revisão da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do ente federativo, no qual se discute a legalidade de ato de não concessão de progressão funcional de servidor público com fundamento em limitação orçamentária. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.075:“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.[1]No julgamento do Recurso Repetitivo, esclareceu-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece de forma taxativa as restrições que devem ser observadas pela Administração quando houver excesso de gastos com pessoal. Entre essas restrições não está a possibilidade de impedir a progressão funcional do servidor que cumpre os requisitos legais, pois, uma vez atendidos, ela constitui direito subjetivo, a ser efetivado por ato administrativo vinculado e simples, sem margem para discricionariedade.Destacou-se que a progressão funcional não está sujeita à proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000[2], porquanto expressamente ressalvada pelo próprio dispositivo, por se tratar de direito decorrente de determinação legal. Ademais, esclareceu-se que o texto constitucional já “enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis” (art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/1988).Diante disso, concluiu-se que não é razoável suspender benefícios de servidores estáveis sem antes adotar outras medidas de contenção de despesas. Por fim, ressaltou-se que a simples alegação genérica de crise financeira e de descumprimento dos limites globais ou específicos de gastos não legitimam o impedimento da progressão funcional.No caso em análise, o colegiado de origem, em observância ao precedente obrigatório, reconheceu que a alegação genérica de restrição orçamentária não seria capaz de impedir a homologação da progressão funcional das autoras, ora agravadas, e manteve a sentença que havia determinado a inclusão, nas folhas de pagamento, dos acréscimos salariais decorrentes da progressão, bem como o pagamento das diferenças relativas às evoluções na carreira (Ap, seq. 33.1).Cumpre salientar que o acolhimento da tese distintiva – de que a suspensão dos efeitos financeiros da progressão encontra amparo em lei local – demandaria rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inaplicabilidade dessa legislação, o que não se admite nesta via recursal.Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça não impôs qualquer restrição à aplicação do precedente às situações em que exista legislação local contrária à tese fixada. Somado a isso, acolher tal alegação exigiria reexaminar norma local, atividade inviável em recurso excepcional.Portanto, reconhecido o direito das servidoras à implementação da progressão funcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 1.075 do STJ, não subsiste fundamento para alterar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeitam-se os pleitos formulados em contrarrazões pela fixação de multa e pelo arbitramento de honorários recursais.Quanto à reprimenda, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”[3]. No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores.Por outro lado, também não comporta acolhimento o pleito pela majoração da verba honorária, pois “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração”.[4]Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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