Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Correção de prova discursiva em concurso público para Procurador do Município e controle judicial da legalidade do certame. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que fosse admitida como correta, na peça processual da prova discursiva do concurso para Procurador do Município de Araucária, a assinatura “Procurador Jurídico”, conforme o item 13.8.3 do Edital nº 300/2024, mantendo, entretanto, o padrão de resposta e os demais critérios de correção adotados pela banca examinadora. A apelante sustenta nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, afirma que o espelho de correção teria violado as disposições editalícias e as atribuições do cargo ao admitir como respostas corretas mandado de segurança ou ação anulatória em favor de particular contra o Município. Requer a alteração do padrão oficial para que seja considerada correta peça elaborada em defesa do ente municipal ou, subsidiariamente, a anulação da prova prática, com recontagem da pontuação e reclassificação.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a sentença padece de deficiência de fundamentação; ii) se o padrão de resposta da prova discursiva contrariou o edital ou apresentou ambiguidade ou erro grosseiro capaz de justificar intervenção judicial; e iii) se a exigência de elaboração de peça processual em defesa de particular contra ato administrativo revela incompatibilidade com a natureza e as atribuições do cargo de Procurador Municipal.
III. Razões de decidir3. Ausente nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença examina suficientemente o núcleo da controvérsia e apresenta razões claras para limitar a concessão da segurança à adequação da assinatura prevista no edital. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar a solução da causa.4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral, firmou orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade e à verificação da compatibilidade entre a prova e as normas do edital. [portal.stf.jus.br]5. A sentença corrigiu adequadamente a única desconformidade objetiva demonstrada nos autos, determinando que a banca admitisse a assinatura “Procurador Jurídico”, expressamente prevista no item 13.8.3 do Edital nº 300/2024.6. A disposição editalícia referente à assinatura não determinava a posição processual que o candidato deveria assumir, nem estabelecia que a peça prática seria necessariamente elaborada em defesa dos interesses do Município de Araucária. A interpretação segundo a qual a expressão “Procurador Jurídico” imporia atuação em favor da Fazenda Pública não decorre, de forma inequívoca, do texto do instrumento convocatório.7. O contexto fático do enunciado permitia compreender que o cidadão pretendia buscar tutela jurisdicional contra ato administrativo que reputava ilegal, revelando-se compatíveis com a situação apresentada as peças indicadas no padrão de resposta da banca examinadora.8.
A admissão de mais de uma via processual no espelho de correção não caracteriza, por si só, ambiguidade ou nulidade, porquanto mais de um instrumento processual pode mostrar-se tecnicamente adequado à solução do mesmo problema jurídico.9. Não se verifica incompatibilidade entre o conteúdo exigido e as atribuições do cargo. A prova possui natureza hipotética e acadêmica, destinada a aferir os conhecimentos jurídicos dos candidatos, não configurando exercício efetivo da advocacia em favor de particular, conflito de interesses ou prática de ato profissional contra o ente público.10. Os impedimentos previstos nos arts. 4º, parágrafo único, e 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 não incidem sobre a elaboração de resposta em prova de concurso público, pois a candidata não atuava como Procuradora Municipal, não representava efetivamente o particular e não praticava ato processual perante órgão jurisdicional.11. O conhecimento das medidas processuais passíveis de utilização contra a Fazenda Pública guarda pertinência com as funções da advocacia pública, inclusive para avaliação de riscos, elaboração de defesas, emissão de pareceres e orientação da Administração.12. O precedente invocado pela apelante, RMS nº 49.896/RS, não se aplica à hipótese, pois naquele caso havia erro jurídico grave no enunciado, reconhecido pela própria banca examinadora e pelo Tribunal de origem. Na situação em julgamento, não há erro objetivo ou contradição incontornável, mas divergência acerca da interpretação do enunciado e da solução técnica reputada mais adequada. 13. Caso substancialmente idêntico, relativo ao mesmo concurso público, ao mesmo Edital nº 300/2024 e à mesma prova discursiva, já foi examinado pela 4ª Câmara Cível, que concluiu não existir ambiguidade ou ilegalidade no enunciado e assentou que a mera discordância interpretativa não autoriza a substituição do padrão oficial de correção pelo Poder Judiciário. 14. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inobservância do edital além daquela corrigida pela sentença, a alteração do padrão de resposta, a anulação da prova ou a reavaliação da peça importariam indevida incursão no mérito técnico-administrativo da banca examinadora.
IV. Dispositivo e tese15. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância expressa das regras do edital, cabendo a intervenção apenas para corrigir ilegalidade objetiva comprovada ou vício de motivação na correção das provas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV, 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput, 489, II e § 1º, 487, I, 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 14, § 1º, 25.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.859.831/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 0132167-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ. EDcl no MS nº 21.315/infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019200-64.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004097-73.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005276-42.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelações Cíveis e Remessa Necessária interpostos em face da sentença (mov. 67.1 – 1º Grau), por Caroline Sampaio de Almeida, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar sob o nº 0005276-42.2025.8.16.0025, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual concedeu parcialmente a segurança, apenas para modificar o padrão de resposta exigido na peça processual do certame, de maneira a ser admitida como correta a assinatura “Procurador Jurídico”, conforme disposição do Edital nº 300/2024 (movimento 1.3, cláusula nº 13.8.3). Condenou os impetrados ao pagamento de custas e despesas processuais da ação, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Incabível neste caso a condenação ao pagamento de honorários, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “1. Trata-se de mandado de segurança com requerimento de liminar impetrado por Caroline Sampaio de Almeida em desfavor do Município de Araucária/PR e do Diretor Presidente da Fundação Faculdade Estadual de Educação, Ciência e Letras de Paranavaí – FAFIPA. Afirma a impetrante que é candidata ao cargo de Procurador do Município de Araucária no âmbito do concurso público aberto e regido pelo Edital nº 300/2024. Aponta que em 09 de março de 2025 foi aplicada a fase discursiva do certame, consistente em prova composta por 5 (cinco) questões valendo até 5 (cinco) pontos cada e uma peça processual valendo até 25 (vinte e cinco) pontos; assim, a nota máxima da avaliação foi de 50 (cinquenta) pontos, sendo definida a nota de corte em 25 (vinte e cinco) pontos. Alega que foram divulgados os espelhos de correção e resultado preliminar da prova discursiva, verificando a impetrante que sua nota na peça processual foi zero. A impetrante/candidata contestou administrativamente o padrão de resposta apresentado, pois na peça processual foi apresentado caso hipotético em que os candidatos deveriam representar judicialmente individual em face ao Município, mas teve seu recurso desprovido pela banca organizadora, que manteve a padrão de resposta apresentado. Aponta que, mesmo tendo-lhe sido atribuída nota zero na peça processual, logrou êxito na fase discursiva e foi convocada para a prova de títulos, cujo resultado provisório foi divulgado no Edital nº 109/2025 no dia 16 de abril de 2025. Aduz que a peça processual exigida foi contrária ao edital do concurso, pois nos “2 (dois) padrões de resposta em que o candidato a Procurador do Município, no caso hipotético, deveria representar judicialmente o particular contribuinte em face do Município, isto é, processar o ente público municipal”. Calcada nesta narrativa, a impetrante requer concessão de tutela de urgência para determinar ao Município que se abstenha de homologar o resultado do recurso; no mérito, pleiteia a modificação do padrão de resposta ou, subsidiariamente, anulação da peça processual, com recontagem dos pontos dos candidatos.2. A providência liminar foi indeferida (movimento 17). O Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Procurador do Município de Araucária apresentou informações (movimento 47), defendendo sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a impossibilidade de decisão judicial suplantar o mérito administrativo. De semelhante modo, o Diretor-Presidente da FAFIPA apresentou informações (movimento 53), ocasião em que argumento que o Poder Judiciário não pode, salvo em casos excepcionais, rever critérios decisórios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, acrescendo que a peça processual exigida no certame observou estritamente os termos do edital de abertura do concurso, inexistindo ilegalidade alguma a ser reconhecida; quanto às questões da prova objetiva impugnadas, aduziu que não possuem erro grosseiro na sua formulação, bem como observam as regras editalícias e correspondem ao conteúdo programático. A impetrante manifestou-se acerca das informações prestadas (movimento 61). O Ministério Público informou seu desinteresse na lide (movimento 64). (...).Proferida sentença (mov. 67.1).” Inconformada, Caroline Sampaio de Almeida, interpôs recurso de Apelação Cível 1 (mov. 78.1 – 1º Grau), alegando em síntese: Preliminar: A) nulidade da sentença por ausência de fundamentação (artigos 11 e 489 do CPC cumulada com artigo 93, inciso IX da Constituição da República. No mérito: B) omissão quanto incompatibilidade estrutural entre o padrão de resposta adotado pela banca examinadora e as regras estabelecidas no edital do concurso, bem como com as atribuições institucionais do cargo de Procurador do Município; C) a incompatibilidade da peça exigida com as atribuições do cargo de Procurador do Município; D) violação ao regime jurídico da advocacia pública previsto na Lei nº 8.906/94 (artigos 4º, parágrafo único, e 30, I); E) ambiguidade do enunciado da questão; F) inadequação da metodologia avaliativa à natureza do cargo público em disputa; G) violação ao edital do concurso; H) o edital revela claramente que a peça deveria ser elaborada na condição de representante da Fazenda Pública, compatível com as atribuições do cargo de Procurador do Município; I) violação ao princípio da confiança legítima e da segurança jurídica; J) incompatibilidade da peça processual com a natureza do cargo; L) possibilidade de intervenção judicial; M) reforma da sentença para que seja concedida na integralidade os pedidos iniciais. O apelado, Fundação de Apoio ao Campus de Paranavaí – Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras - FAFIPA, apresentou contrarrazões no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (mov. 89.1 – 2º Grau). O apelado, interessado, apresentou contrarrazões aduzindo pelo conhecimento e não provimento da apelação cível (mov. 90.1) A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR. Nulidade da Sentença – Ausência fundamentação. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao teor dos artigos 11 e 489 CPC cumulado com o artigo 93, inciso IX, CR, com prolação de nova decisão na forma do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Constitui princípio fundamental do direito que toda decisão proferida pelo Poder Judiciário, seja devidamente motivada, competindo ao julgador demonstrar, de maneira clara e coerente, os fundamentos que embasaram a aplicação de determinada norma jurídica, bem como as razões que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido apresentado à sua apreciação. Nesse sentido, impõe-se que os pronunciamentos judiciais sejam devidamente motivados, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como o artigo 11, caput, e o artigo 489, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido cita-se julgado do STF: “(...) O que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. (Recurso Extraordinário n.º 285.052-AgR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28/06/02). Motivação sucinta não é sinônimo de ausência de fundamentação ou de fundamentação genérica, como reiteradamente tem decidido o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS EXAME ESPECÍFICO DO CASO CONCRETO. SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO SERIA EX PERSONA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE A DATA DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno quanto às questões sobre as quais há fundamentos da decisão agravada que não foram especificamente impugnados. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta expressamente acerca do argumento trazido pelo recorrente, concluindo, porém, de forma contrária a sua pretensão. 3. Não há fundamentação genérica quando o órgão julgador aponta especificamente todos os elementos probatórios produzidos nos autos nos quais fundou sua convicção. 4. Acórdão recorrido que foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao concluir que, tratando-se de mora ex persona, o prazo prescricional apenas começa a correr a partir da interpelação extrajudicial, data em que o devedor foi constituído em mora. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Estando consignado no acórdão recorrido que a mora, no presente caso, se operou ex persona, examinar a alegação de que a obrigação estaria sujeita a termo exigiria o reexame dos fatos constantes dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria o reexame de fatos, o que não se mostra possível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1859831/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No caso em tela, o Juízo de primeiro grau expôs os fundamentos que reputa suficientes para amparar a concessão parcial da segurança, remetendo-se aos fatos narrados na inicial e aos elementos probatórios constantes dos autos, os quais o conduziram ao entendimento de que “o conteúdo jurídico exigido na peça processual encontra-se no bojo do conteúdo programático do Edital nº 300/2024. A concorrência destas circunstâncias permite concluir que, ressalvada a posição individual desta magistrada de que a exigência de peça processual contrária aos interesses do Município não é a melhor maneira de se aferir a capacidade de candidatos ao cargo de Procurador do Município, não há na hipótese dos autos ilegalidade e/ou inconstitucionalidade apta a autorizar o ingresso do Poder Judiciário aos métodos escolhidos pela banca organizadora para avaliar o conhecimento jurídico dos candidatos, razão pela qual o restante do espelho fornecido pela banca examinadora deve ser mantido”. Salienta-se que “(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de (STJ. EDcl no MS nº 21.315/infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Deste modo afasta-se a tese elencada pela apelante de ausência de fundamentação da sentença. MÉRITO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido, bem como a remessa necessária, com base no artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Trata a demanda de Mandado de Segurança ajuizada por Caroline Sampaio de Almeida em face do Município de Araucária/PR e do Diretor Presidente da Fundação Faculdade Estadual de Educação, Ciência e Letras de Paranavaí – FAFIPA. Informa que que é candidata ao cargo de Procurador do Município de Araucária no âmbito do concurso público aberto e regido pelo Edital nº 300/2024. Sustenta a recorrente que, em 09/03/2025, foi realizada a fase discursiva, tendo, além de questões valendo 25 pontos, a elaboração de uma peça processual, também valendo 25 pontos. Aponta que na correção preliminar da peça processual, a apelante recebeu a nota zero. Informa que apresentou recurso administrativo, entretanto, foi mantida a nota. Alega que a peça processual foi contrária ao edital do concurso, pois nos dois casos apresentados para a peça, o Procurador do Município, estava representando o particular, ou seja, contra o Município. Solicitou a modificação do padrão de resposta ou, subsidiariamente, anulação da peça processual, com recontagem dos pontos dos candidatos. Nas suas razões recursais, afirma a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que demonstra a “incompatibilidade estrutural entre o padrão de resposta adotado pela banca examinadora e as regras estabelecidas no edital do concurso, bem como com as atribuições institucionais do cargo de Procurador do Município”. Aduz ausência de enfrentamento da incompatibilidade da peça exigida com as atribuições do cargo de Procurador do Município, violação ao regime jurídico da advocacia pública previsto na Lei nº 8.906/94, ambiguidade do enunciado da questão e a inadequação da metodologia avaliativa à natureza do cargo público em disputa. Pois bem. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da ordem exige demonstração, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade objetiva e de direito comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade do certame e da observância das disposições do edital, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, estabelecer critérios técnicos ou atribuir notas. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 485, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Na análise do caso ressalvou-se que excepcionalmente “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no (edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015. Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, public. 29.06.2015). Deste modo, de acordo com entendimento do STJ e deste Tribunal, somente é possível a anulação da decisão administrativa caso se constate flagrante ilegalidade do procedimento, como ocorre nas hipóteses de erro material, inobservância das regras inseridas no edital, dentre outras situações. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões e a participação do ora agravante na fase seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do direito líquido e certo. Interposto recurso ordinário, negouse o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3 /2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022. (...)” (STJ, AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA E DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. APARENTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO OBJETIVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente medida liminar para suspender os efeitos da correção da questão objetiva nº 37, com atribuição provisória da pontuação correspondente e reclassificação do candidato, indeferindo o pleito quanto à questão nº 10 e à correção da prova discursiva. II. Questões em discussão Saber se, em cognição sumária, i) há ilegalidade na questão objetiva nº 10 apta a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário; ii) a correção da prova discursiva padece de vício de motivação, apto a ensejar a intervenção judicial. III. Razões de decidir(i) A concessão de tutela antecipada em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e do art. 300 do CPC.(ii) Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.(iii) A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo admitida em hipóteses excepcionais, como erro material, violação ao edital ou flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.(iv) No caso da questão objetiva nº 10, as assertivas indicadas como corretas encontram respaldo em informações oficiais extraídas de sítio governamental, não se verificando, em cognição sumária, erro material ou ilegalidade apta a justificar sua anulação.(v) A insurgência do candidato limita-se à divergência conceitual quanto ao conteúdo da questão, o que não autoriza a atuação do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.(vi) Quanto à prova discursiva, verifica-se, em juízo de cognição sumária, vício de motivação na correção, por ausência de indicação específica das razões que ensejaram o desconto de pontuação, em confronto com a resposta apresentada pelo candidato.(vii) A decisão administrativa limitou-se a reproduzir critérios genéricos de avaliação, sem enfrentar, de forma individualizada, os argumentos deduzidos no recurso administrativo, tampouco demonstrar o descompasso entre a resposta e o espelho de correção.(viii) Tal deficiência compromete o dever de motivação dos atos administrativos e caracteriza ilegalidade apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no Tema 485 do STF.(ix) Presentes, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto à necessidade de nova correção da prova discursiva. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “O controle judicial sobre atos de banca examinadora em concurso público restringe-se à verificação de legalidade, sendo inviável a revisão do conteúdo das questões, salvo flagrante ilegalidade; por outro lado, a ausência de motivação específica na correção de prova discursiva configura, em cognição sumária, vício apto a ensejar a determinação de nova avaliação. ”Atos normativos: CPC, art. 300; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III. Jurisprudência relevante: STF, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 71.064/DF; TJPR, MS 0069595-36.2021.8.16.0000; MS 0006044-70.2021.8.16.0004. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019200-64.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO POR SUPOSTA ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL EM QUESTÕES DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO MILITAR. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação anulatória de ato administrativo, na qual a candidata requereu a anulação de sete questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Paraná, alegando erros na formulação e correção das questões que teriam prejudicado sua classificação, pleiteando a atribuição da pontuação correta e sua convocação para as fases seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou erro grosseiro nas questões 02, 05, 06, 10, 12, 27 e 43 (Versão B) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe Policial Militar do Estado do Paraná, que justifique a anulação dessas questões e a concessão de tutela de urgência para permitir a continuidade da candidata nas fases subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, o que não foi comprovado de plano.4. As alegações da agravante configuram mero inconformismo com a interpretação adotada pela banca, que justificou adequadamente o gabarito das questões impugnadas.5. A análise técnica das questões, incluindo aspectos históricos e semânticos, demanda exame aprofundado vedado em sede de agravo de instrumento.6. Não foi demonstrada ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação ao edital que justifique a intervenção judicial neste momento processual.7. A jurisprudência consolidada limita a atuação do Judiciário ao controle da legalidade e observância do edital, vedando reexame do mérito das questões e critérios de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0080766-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; STF, Tema 485 da Repercussão Geral. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0132167-86.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2026). No mesmo sentido, o Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal estabelece: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.” A intervenção judicial, portanto, possui caráter excepcional e pressupõe ilegalidade evidente, erro grosseiro ou descumprimento objetivo do instrumento convocatório. A sentença reconheceu que o item 13.8.3 do edital estabelecia a utilização da assinatura “Procurador Jurídico” e que o espelho de correção não poderia exigir identificação diversa. Por essa razão, concedeu parcialmente a segurança para determinar que referida assinatura fosse aceita como correta. Nesse ponto, o pronunciamento deve ser mantido, pois a Administração e a banca examinadora estão vinculadas às normas do edital.A controvérsia recursal reside em saber se a assinatura “Procurador Jurídico” também imporia que a peça fosse necessariamente redigida em defesa do Município. A tese não prospera. A cláusula editalícia disciplina a forma de assinatura ou identificação da peça. Não define a posição processual a ser assumida pelo candidato, a parte representada ou a natureza da pretensão que deveria ser deduzida em juízo. Também não se identifica no edital disposição expressa segundo a qual a prova prática deveria simular atuação exclusiva em defesa do Município de Araucária. A interpretação defendida pela apelante amplia o conteúdo de uma regra formal para dela extrair determinação material que não consta expressamente do instrumento convocatório. O princípio da vinculação ao edital impede que a Administração exija requisito não previsto, mas também não permite que o candidato acrescente ao edital condição ou limitação que nele não foi estabelecida. Assim, a adequação determinada na sentença quanto à assinatura não conduz, como consequência necessária, à nulidade do restante do espelho de correção. A apelante afirma que o enunciado seria ambíguo porque a expressão segundo a qual o cidadão buscou a tutela do Poder Judiciário poderia indicar a existência de processo instaurado e, consequentemente, a necessidade de apresentação de contestação em defesa do Município. A argumentação revela interpretação possível da situação hipotética, mas não demonstra erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. Conforme consignado na sentença, o enunciado informou que o cidadão fora prejudicado por decisão administrativa que teria desconsiderado princípios de fundamentação e análise probatória, conduzindo-o a buscar tutela judicial para a garantia de seus direitos. O contexto permitia compreender que o particular pretendia impugnar judicialmente o ato administrativo, circunstância compatível com o mandado de segurança ou a ação anulatória indicados pela banca examinadora. A expressão “buscar a tutela do Poder Judiciário” não significa, obrigatoriamente, que já existisse demanda ajuizada. Também pode indicar a intenção de provocar a jurisdição mediante a propositura da medida cabível. A admissão de mais de uma via processual no padrão de resposta tampouco demonstra nulidade. Um mesmo conflito pode comportar instrumentos processuais distintos, desde que juridicamente adequados à tutela pretendida. No caso, tanto o mandado de segurança quanto a ação anulatória mantinham a mesma posição material do particular perante a Administração e eram compatíveis com os fatos descritos. Reconhecer que a peça correta deveria ser necessariamente uma contestação, como pretende a apelante, exigiria que o Poder Judiciário elegesse uma interpretação técnica em substituição àquela acolhida pela banca examinadora, o que não se admite na ausência de ilegalidade flagrante. Alega também a apelante que seria incompatível com as atribuições do Procurador Municipal exigir a elaboração de medida judicial em favor de particular contra a Fazenda Pública. O argumento não procede. A prova discursiva desenvolve-se em ambiente hipotético e possui finalidade estritamente avaliativa. O candidato não exerce efetivamente a advocacia, não representa judicialmente o personagem mencionado no enunciado e não pratica ato processual contra o ente municipal. A elaboração de uma peça jurídica em prova não estabelece mandato, relação profissional ou conflito de interesses. Por essa razão, os impedimentos previstos nos arts. 4º, parágrafo único, e 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 não incidem sobre a situação. Além disso, o conhecimento das ações e medidas processuais que podem ser propostas contra a Fazenda Pública integra o conjunto de competências jurídicas relevantes ao exercício da advocacia pública. O Procurador Municipal necessita conhecer tais instrumentos para elaborar defesas, avaliar riscos, orientar os órgãos administrativos, emitir pareceres e prevenir a prática de atos ilegais. Logo, a adoção da perspectiva processual do particular em situação hipotética não desnatura a avaliação nem a torna incompatível com a natureza e a complexidade do cargo. O controle judicial não pode alcançar a conveniência da metodologia escolhida pela banca, desde que o conteúdo exigido esteja compreendido no programa do concurso e não viole disposição expressa do edital. A recorrente invoca o julgamento do RMS nº 49.896/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Naquele caso, contudo, existia grave erro jurídico no enunciado da questão, reconhecido pela própria banca examinadora e pelo Tribunal de origem. Existiu confusão entre dois institutos jurídicos distintos, cada qual submetido a disciplina legal própria, com repercussão objetiva sobre a resposta exigida. Por isso, o STJ considerou configurada ilegalidade manifesta, passível de controle jurisdicional. A situação dos presentes autos é diversa. A banca não reconheceu erro na formulação da peça, e a controvérsia não decorre da troca de institutos jurídicos nem de premissa objetivamente falsa. O que existe é divergência entre a interpretação adotada pela candidata e aquela acolhida no padrão oficial acerca da posição processual e da medida cabível. A mera divergência interpretativa não se equipara ao erro grosseiro reconhecido no precedente invocado. Cita-se julgamento desta Câmara sobre a mesma questão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PADRÃO OFICIAL DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. MERA DISCORDÂNCIA INTERPRETATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu em parte a segurança em mandado de segurança, determinando a adequação do padrão de resposta da prova discursiva de concurso para Procurador do Município de Araucária, ao admitir a assinatura “Procurador Jurídico”, mas mantendo a correção da peça processual e a eliminação do impetrante do certame. O apelante alega violação ao edital na formulação do padrão de resposta e requer a anulação da peça processual ou a reclassificação dos candidatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso o padrão de resposta exigido na prova discursiva do concurso para Procurador do Município de Araucária foi adequado e se existiu ilegalidade na correção da prova que justificasse a alteração da nota atribuída ao candidato. III. Razões de decidir 3. O Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas, exceto em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. 4. A sentença ajustou o padrão de resposta quanto à assinatura da peça, mas manteve o restante da correção, considerando ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Não foi demonstrada ambiguidade ou ilegalidade no enunciado da peça processual exigida no concurso, que permitia interpretação compatível com o cargo de Procurador Municipal. 6. A exigência de elaboração de peça processual não desnatura a avaliação de conhecimentos pertinentes ao cargo, atendendo à natureza e complexidade dele. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e negado provimento, mantendo a sentença mantida na íntegra em remessa necessária. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002767-35.2023.8.16.0179, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0002832-30.2023.8.16.0179, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004097-73.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026). Observa-se que a única ilegalidade objetiva foi devidamente corrigida pela sentença mediante a admissão da assinatura prevista no edital. Quanto ao conteúdo da peça, não se constatam erro grosseiro, incompatibilidade manifesta com o programa, violação expressa ao edital ou premissa juridicamente impossível. Ausente, portanto, direito líquido e certo à alteração do espelho, à anulação da prova ou à reavaliação da resposta. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.
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