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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 24.1-TJ Ap) que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela ré/embargante. Aliança do Brasil Seguros S.A. opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissão no acórdão no que diz respeito ao pedido expresso de modificação do termo inicial dos consectários legais para a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Além disso, sustentou omissão devido à não aplicação do Tema nº 1.368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024. Asseverou que “para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC” (sic – p. 04). Com base no exposto, pleiteou sejam sanados os vícios apontados. Requereu, por fim, o prequestionamento da matéria recursal. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Com efeito, da simples leitura do acordão, denota-se que foram explanadas as razões para manutenção do termo inicial de incidência dos consectários legais, bem como da não utilização da taxa Selic anteriormente, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (mov. 24.1-TJ Ap, p. 06/08): (...)Quanto ao pedido de utilização da taxa Selic, sua adoção afasta qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, porquanto ela já engloba correção monetária e juros de mora.Sobre o tema, houve alteração legislativa, passando os arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil a dispor o seguinte (grifei):Art. 389. (...)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Como se depreende, as disposições legais têm aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais e o índice de correção monetária, o que foi mantido no julgamento do Tema nº 1.368 pelo STJ. (...)No caso, as condições gerais preveem o seguinte (mov. 34.2, p. 33 – grifei):(...)24.3. As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de término da colheita da cultura segurada, formalizada pelo envio do Formulário de Aviso de Término de Colheita, ou entrega do último documento, o que vier por último, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 24.5 e 24.5.1.24.3.1. Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Comunicado de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 24.5 e 24.5.1, e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.24.4. A atualização de que trata os subitens 24.3 e 24.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 24.3 ou 24.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.(...)24.5.2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, observado o disposto nos itens 24.5 e 24.5.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 24.4, de 0,25% ao mês, aplicado pelo critério pro rata temporis, do 1º (primeiro) dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivo pagamentoSendo assim, a pretensão recursal merece parcial acolhimento neste ponto, a fim de que seja adotado o índice contratual e legal (IPCA/IBGE) para atualização monetária da indenização securitária, mantidos os juros de mora em 1% ao mês, já que não houve pedido expresso de redução ao patamar contratual (0,25% ao mês) pela apelante. Portanto, a fixação dos consectários legais já observou o novo regramento legal, à luz das regras contratuais elaboradas pela própria seguradora, não havendo omissão a ser suprida pela via dos aclaratórios. Ainda, a r. sentença determinou a incidência dos juros de mora desde a citação (mov. 119.1, p. 11), daí porque a seguradora sequer carece de interesse recursal neste ponto, pois não houve alteração de tal determinação no acórdão.Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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