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Processo:
0000195-56.2026.8.16.0097
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Ivaiporã |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS, CUMULADA COM PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA AQUELA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA EX OFFICIO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE UTILIZOU A ALUDIDA ADMISSÃO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECLAMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 44, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. PERDIMENTO DECRETADO EM ATENÇÃO ÀS NORMAS APLICÁVEIS. FALTA DE PROVA CONCRETA DA PROPRIEDADE E LICITUDE DA ORIGEM. BENS APREENDIDOS EM CONTEXTO DE NARCOTRAFICÂNCIA CONTRATADA POR TERCEIROS. EVIDÊNCIAS DO EMPREGO COMO FERRAMENTA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO EXPRESSO NO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO E READEQUAÇÃO DA PENA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, em que o réu foi flagrado transportando substâncias entorpecentes em motocicleta sem placas, tendo confessado o transporte mediante pagamento para quitar dívida. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e restituição dos bens apreendidos. A sentença fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, além de multa, e decretou o perdimento dos bens apreendidos.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de substância entorpecente e demais provas, deve ser mantida, afastando-se a absolvição ou desclassificação para posse para consumo pessoal, bem como se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição dos bens apreendidos.
III. Razões de decidir
3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrados pelo apelante, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, da Lei de Drogas.8. A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.9. Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 10. O réu não faz jus à substituição da reprimenda, uma vez que o artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, veda a concessão do referido benefício nos casos em que a pena privativa de liberdade é fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos ou quando se trata de réu reincidente.11.
Se os bens apreendidos foram utilizados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, como in casu, o fato enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 91, do Código Penal.12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
IV. Dispositivo e tese
13. Apelação criminal conhecida e desprovida, com adoção de medida ex officio.
Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória”______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV; CR/1988, art. 243, p.u.; CP, arts. 59, 91, I e II; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, p.u., 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, 42, 63, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 114089, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12.03.2013; STJ, HC 235.498/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, AC 0003449-41.2020.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 03.05.2021; TJPR, AC 0003313-60.2021.8.16.0050, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022; TJPR, AC 0074998-83.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmar Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, AC 0003534-85.2024.8.16.0196, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, AC 0005343-44.2024.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1361484/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, HC 388.741/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; TJPR, AC 0005781-92.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, AC 0023213-88.2022.8.16.0019, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; TJPR, AC 0006331-91.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.11.2022; TJPR, AC 0002734-62.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.03.2022; Súmula 705/STF; Súmula 630/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula Vinculante 11/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000195-56.2026.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0029634-11.2010.8.16.0021, determinou o recolhimento das despesas certificadas no mov. 453 (mov. 460). Aduz o agravante, em síntese, que: por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, incide a regra do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo. Pugna provimento ao recurso. Deferido o processamento do recurso ao mov. 9-TJ.Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença movido por Ferlin e Hendges Advogados, visando cobrança de honorários sucumbenciais. Após requerer diligências para localização de bens via sistema Bacenjud (mov. 447), foi intimado ao recolhimento de custas (mov. 453). No mov. 458, sustentou estar dispensado do adiantamento das custas processuais com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Adveio a decisão agravada (mov. 460):“1. Preliminarmente, é necessário relembrar que as custas são taxas pagas diretamente ao Estado para custear os serviços do Judiciário, ao passo que as despesas processuais são "valores de natureza não tributária necessárias ao andamento do processo" (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071877- 08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.10.2025) Nesse contexto, o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, apenas dispensa o pagamento das custas processuais, sem prejuízo, portanto, da antecipação das despesas ao longo do processo. 2. Então, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas certificadas no mov. 453.1.”2. O recurso comporta provimento.Pretende o agravante, em suma, isenção do pagamento das despesas processuais certificadas no mov. 453, defendendo que, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais.Dispõe o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil que:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título....§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.Conforme pontuado pelo Juízo, a isenção de adiantamento de custas não abrange as despesas processuais. São dois institutos distintos, correspondendo as custas à contraprestação pelo serviço jurisdicional, com natureza de taxa.Todavia, os atos e serviços forenses abrangidos pelas custas estão especificados no Anexo Único da Lei Estadual 22.956/2025, com expressa inclusão de “Expedição de Ofícios, Intimações, Alvarás, Buscas por meio eletrônico (SISBAJUD, Renajud e outros)”.[1]A respeito, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. DILIGÊNCIA QUE CONFIGURA ATO TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NATUREZA DE CUSTA PROCESSUAL. PAGAMENTO PARA NO FINAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0032167-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 15.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS (ART. 82, § 3º DO CPC). LEI FEDERAL Nº 15.109/2025. DIFERIMENTO. ABRANGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS (INFOJUD/SISBAJUD). CLASSIFICAÇÃO COMO CUSTA PROCESSUAL. LEI ESTADUAL Nº 22.956/2025 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2016-CGJ/PR. ATIVIDADE ESPECÍFICA DA JUSTIÇA E ATO DE IMPÉRIO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS POSTAIS (ART. 7º DA LEI ESTADUAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei nº 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. - As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, sendo a contraprestação estatal ao exercício do poder jurisdicional, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1378 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30.11.1995.- A utilização do sistema SISBAJUD ou assemelhados constitui uma atividade específica do Estado-Juiz, pois consubstancia a materialização de ordem judicial de requisição de informações e constrição de bens, ato este realizado como Poder de Império pelo Estado.- Logo, atrai a aplicação do Art. 82, § 3º do CPC e do Art. 10, § 2º da Lei Estadual nº 22.956/2025, garantindo ao advogado a dispensa de seu adiantamento.- Ao redigir a Lei Federal o Legislador, ao incluir o termo “custas processuais” se preocupou em restringir à espécie tributária taxa, excluindo do diferimento as verbas de natureza meramente operacional ou indenizatória, como as despesas postais. - Dessa forma, a finalidade da Lei 15.109/2025 é remover o obstáculo financeiro em favor do advogado, cuja remuneração é reconhecida expressamente pelo CPC (art. 85, § 14º) como verba de natureza alimentar. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0122540-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 16/03/2026)In casu, o exequente foi intimado para efetuar o pagamento das custas relativas ao pedido de penhora via sistema Sisbajud (mov. 453).Portanto, estando as custas processuais especificadas em lei, a dispensa de recolhimento há que ser observada.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de dispensar o exequente do recolhimento das custas certificadas ao mov. 453.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator[1] https://www.tjpr.jus.br/documents/d/comunicacao/lei_de_custas___doex_2025_12_17
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