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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002158-50.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Pitanga, em que é apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP e apelados Edson Luiz Porfirio, Fermacon Insumos Agrícolas LTDA e Maria Luiza de Souza Porfírio. 1.
RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 137.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002158-50.2024.8.16.0136, na qual o MM. Magistrado Gabriel Ribeiro de Souza Lima acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a execução, nos seguintes termos: “(...) A questão está em saber se, na específica hipótese de cédula bancária destinada a limite para operações de desconto de recebíveis, a documentação efetivamente juntada é suficiente para individualizar, demonstrar e tornar exigível o crédito perseguido na via executiva.
E, nesse ponto, o próprio despacho de mov. 129.1 já delimitou o embasamento jurídico aplicável ao caso, ao reconhecer que, para essa espécie contratual, não bastam a cédula, o borderô e uma narrativa unilateral do credor, sendo indispensável a apresentação dos títulos descontados e inadimplidos, bem como de documentação apta a demonstrar a efetiva concessão dos valores. (...) Nesse sentido, tem-se que em operações de desconto de recebíveis, o crédito exequendo não se extrai, automaticamente, do mero limite contratual disponibilizado ao cliente, mas da concreta utilização desse limite em operações determinadas, vinculadas a títulos específicos, cujo inadimplemento é o fato que, em última análise, torna exigível a recomposição do valor antecipado pela instituição financeira.
Sem a identificação dos títulos descontados e sem a demonstração de que tais títulos não foram adimplidos em seu vencimento, fica comprometida a possibilidade de controle jurisdicional acerca da exata extensão da dívida reclamada, da correspondência entre os valores cobrados e as operações efetivamente realizadas, e, sobretudo, da própria exigibilidade da obrigação deduzida em execução.
O que se extrai dos autos, todavia, é que a exequente, embora tenha apresentado manifestação e extrato bancário, não juntou cópia dos títulos inadimplidos cuja apresentação havia sido expressamente determinada. Sua petição de mov. 132.1 limita-se a sustentar que o extrato comprovaria a concessão do valor e que as operações eram formalizadas eletronicamente, por meio de senha pessoal, mas não supre a ausência dos recebíveis descontados e não pagos, que integram a própria demonstração do crédito exequendo nesta modalidade contratual.
É certo que a exequente procurou justificar a ausência dos títulos físicos com a alegação de que a cláusula “recebível” autorizaria a apresentação dos títulos para registro por meio eletrônico, de forma online, e de que os borderôs seriam gerados a partir de solicitação de desconto formulada pelos executados.
Contudo, ainda que se admita que a operacionalização do negócio jurídico se dê por meio digital, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima e objetiva dos recebíveis efetivamente vinculados à operação executada e do respectivo inadimplemento. (...) No tocante ao extrato bancário juntado em mov. 132.2, ainda que se possa admitir que ele se presta, em alguma medida, à demonstração da movimentação financeira da conta e, eventualmente, da disponibilização de valores, tal documento, isoladamente, não resolve a insuficiência apontada. Isso porque, na estrutura específica da contratação em exame, a demonstração da concessão do crédito é apenas uma das faces da documentação tida por necessária. Falta, ainda, a outra face, consistente na prova dos títulos vinculados à antecipação e do respectivo inadimplemento, sem a qual não se tem como aferir, com o grau de segurança exigido pela via executiva, a composição do montante cobrado.
Em outras palavras, a juntada do extrato não supre, por si só, a ausência dos títulos inadimplidos, e a determinação de mov. 129.1 era expressa ao exigir ambos. (...) Persistindo a ausência dos títulos inadimplidos inerentes à operação de desconto de recebíveis, remanesce a falta de demonstração bastante da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, o que impede o prosseguimento da execução na forma em que proposta. (...) Por essas razões, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, diante da inexistência, nos autos, de título executivo aparelhado com a documentação necessária à demonstração da exigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 783, 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Fermacon Insumos Agrícolas Ltda. e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração adequada da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A exequente interpôs o presente recurso (mov. 143.1), alegando que: a) em síntese, foi celebrado contrato de abertura de limite para operações de desconto de recebíveis, formalizado por cédula de crédito bancário e borderô, sendo liberado o valor de R$ 549.022,69 (quinhentos e quarenta e nove mil vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), posteriormente não adimplido, o que ensejou a execução de título extrajudicial; b) os executados arguiram exceção de pré-executividade alegando nulidade por ausência de documentos, tendo sido oportunizada a juntada de documentos, ocasião em que foram apresentados extrato de conta corrente e comprovação da utilização do crédito, não obstante o Juízo tenha extinguido a execução por ausência de título executivo; c) preliminarmente, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que a decisão possui natureza interlocutória, mas foi tratada como sentença, admitindo-se o recebimento do recurso como apelação ou, subsidiariamente, como agravo de instrumento, conforme artigo 1.009 do Código de Processo Civil; d) o título executivo encontra-se regularmente constituído por cédula de crédito bancário e respectivo borderô, nos termos da Lei nº 10.931/2004, possuindo exigibilidade e liquidez, sendo demonstrada a contratação, liberação e utilização do crédito; e) os encargos contratuais foram pactuados, incluindo juros remuneratórios de 1,33% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, incidindo em conformidade com o contrato; f) os devedores assumiram a responsabilidade pela legitimidade dos recebíveis apresentados, na qualidade de fiéis depositários, obrigando-se a manter os documentos e apresentá-los quando solicitados, não podendo transferir tal ônus ao credor; g) o objeto da execução não consiste nas duplicatas, mas no saldo da conta vinculada ao contrato de crédito, sendo as duplicatas meras garantias acessórias; h) a operação consiste em abertura de crédito para antecipação de recebíveis, distinta de operações de vendor finance ou factoring, permanecendo a responsabilidade pelo inadimplemento com o emitente dos títulos; i) foi comprovada a liberação do crédito mediante extrato bancário em 23.11.2023, bem como a utilização dos valores, evidenciando a existência da obrigação; j) a formalização das operações ocorreu por meio de borderôs assinados, contendo as condições pactuadas, número do contrato, valores, datas e encargos, demonstrando regularidade e concordância expressa dos devedores; k) as cláusulas contratuais autorizam o débito em conta corrente para liquidação dos valores inadimplidos, bem como impõem a obrigação de manutenção de saldo suficiente, inclusive permitindo compensação em outras contas; l) houve erro do Juízo ao exigir a apresentação das duplicatas como condição de exigibilidade, uma vez que o crédito decorre da cédula de crédito bancário e do limite concedido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004; m) restou comprovado que o crédito foi concedido, utilizado e não pago, sendo indevida a extinção da execução, a qual premia o inadimplemento e compromete a segurança jurídica; n) a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade do título executivo e o prosseguimento da execução; o) quanto à sucumbência, requer a inversão do ônus para condenar os executados ao pagamento de custas e honorários, ou, subsidiariamente, a fixação equitativa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando enriquecimento excessivo; p) ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 147.1, discorrendo os executados que: a) preliminarmente, o recurso interposto apresenta-se indeterminado e precário, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em desconformidade com o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não comporta conhecimento; b) conforme consignado na sentença, para a espécie contratual discutida, não se mostram suficientes a cédula, o borderô e narrativa unilateral, sendo imprescindível a apresentação dos títulos descontados e inadimplidos, bem como de documentação apta a demonstrar a efetiva concessão dos valores, sob pena de inviabilizar o controle jurisdicional acerca da extensão da dívida, da correspondência entre os valores cobrados e as operações realizadas, assim como da exigibilidade da obrigação; c) há ausência de identificação dos títulos descontados e de comprovação de seu inadimplemento, circunstância que compromete a verificação da existência e exatidão do débito exigido; d) embora tenha sido oportunizada a juntada dos documentos necessários por determinação judicial anterior, esta não foi cumprida, limitando-se à apresentação de extrato bancário, o qual não supre a ausência dos títulos inadimplidos; e) o contrato de desconto bancário possui peculiaridades que exigem prova documental específica e diferenciada, consistindo a ausência dessa documentação em impedimento à demonstração das operações realizadas e à comprovação do fato constitutivo do direito alegado; f) a mera alegação de inadimplemento desacompanhada de prova adequada não autoriza a execução, por impossibilitar a aferição da correspondência entre valores cobrados e eventuais títulos inadimplidos, comprometendo a segurança jurídica e a finalidade do procedimento executivo; g) houve descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de prova indispensável à instrução da execução, notadamente os títulos vinculados à operação de desconto e a comprovação inequívoca da inadimplência; h) sendo a cédula de crédito bancário vinculada ao desconto de títulos, torna-se obrigatória a apresentação dos respectivos títulos ou cheques inadimplidos para demonstrar o valor certo e determinado da dívida, inexistindo, sem tais elementos, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo; i) ao final, requer-se o não conhecimento do recurso, ou, sucessivamente, o seu não provimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
2. Fundamentação:
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, cumpre discorrer acerca da preliminar suscitada pelos executados, em sede de contrarrazões. Ao contrarrazoar o recurso, a parte apelada arguiu que a insurgência é genérica e não enfrenta os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade e não permite o conhecimento do apelo. Contudo, sem razão. No que concerne ao não enfrentamento da fundamentação da sentença, com violação do princípio da dialeticidade, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”Verifica-se, assim, que o diploma processual exige que a parte especifique no recurso as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito, não bastando a simples alegação de insatisfação com a decisão. Com isso, o objetivo do legislador é forçar que o recurso seja motivado, ou seja, que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões do seu inconformismo. No caso dos autos, a recorrente atendeu prontamente a todas essas exigências. O recurso detalha a fundamentação pela qual a parte reputa ser capaz de desconstituir o posicionamento do Juízo a quo, sendo apontados os aspectos, o porquê e como se pretende a reforma da sentença. Além disso, no mais, conseguiu o apelado contrarrazoar o recurso sem dificuldades, evidenciando sua dialeticidade. Por tais motivos, não acolho a preliminar aventada. No mérito, cinge-se a controvérsia à exequibilidade do título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário com Limite para Operações de Desconto de Recebíveis, acompanhado de borderô e extrato da conta bancária.
Pois bem. Sabe-se que as cédulas de crédito bancário são exequíveis desde que atendidos os requisitos do artigo 28, §2º, incisos I e II, e artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, conforme se vê: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...)
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.”
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão nos seguintes termos: "Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
Ainda, de acordo com o artigo 783, do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Sobre os requisitos do mencionado artigo, a doutrina, aqui exemplificada por Cassio Scarpinella Bueno, assim expõe:
“(...) A certeza relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado. É, em rigor, o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base (e fundamento) a obrigação retratada no título. (...) A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Seu reflexo processual consiste no interesse de agir (necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito). (...) A liquidez, por fim, é a expressão monetária do valor da obrigação. Se o título expressá-la, o caso se resume, no máximo, à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele. (...)” (BUENO, Cassio S. Manual de direito processual civil. 8ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2022) Assim, as características da certeza, exigibilidade e liquidez são requisitos para a constituição do título executivo, de modo que, ausente quaisquer umas delas, não há título e, consequentemente, não é cabível o meio processual executivo. Também, o artigo 784, do mesmo diploma legal, elenca os títulos executivos extrajudiciais e, dentre eles encontra-se, conforme o inciso III, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. No caso, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancária com Limite para Operações de Desconto de Recebíveis (mov. 1.4), acompanhado de borderô assinado digitalmente pelo executado Edson Porfírio (mov. 1.5) e extrato da conta bancária (mov. 132.2). Todavia, não obstante a apresentação dos referidos documentos, observa-se que estes não se mostram suficientes para atender os requisitos previstos no artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se mostra suficiente, para fins de aparelhamento executivo, a mera apresentação de cédula de crédito bancário vinculada à abertura de limite para operações de desconto de recebíveis, ainda que acompanhada de borderô e extratos de conta corrente, quando ausente demonstração idônea da formação e evolução do débito. Cabe ressaltar que o contrato em questão – Cédula de Crédito Bancário com Limite para Operações de Desconto de Recebíveis - não se caracteriza como um contrato de abertura de crédito fixo, mas sim como um contrato de crédito rotativo vinculado à conta corrente. Assim, não se pode confundir o título aqui executado com as cédulas de crédito em que há concessão de crédito fixo, o qual é depositado de forma integral na conta corrente, com a estipulação de parcelas fixas. Dessa maneira, o banco exequente deveria ter apresentado documentos aptos a demonstrar a evolução do débito e a incidência dos encargos nos períodos em que foi utilizado o limite de crédito disponibilizado, o que não ocorreu. É como entende esta c. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO – RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO MÃE E 128 (CENTO E VINTE E OITO) CONTRATOS FILHOTES. 1. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NOTIFICADO. EXECUÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO CESSIONÁRIO. POR CONSEGUINTE, ILEGITIMIDADE DA COOPERATIVA CEDENTE PARA FIGURAR COMO PARTE EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS BORDERÔS DE DESCONTO. NO CASO, IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A ORIGEM E CERTEZA DO VALOR DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011580-09.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023)” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – AVAL PJ. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, §2º, INCICOS I E II, E ART. 29 DA LEI 10.931/2004. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Cediço que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Entretanto, como no caso em tela, o título de crédito não veio acompanhado de claro demonstrativo e extratos acerca dos valores utilizados pelo cliente ao longo da relação jurídica, impõe-se reconhecer a nulidade da execução pela ausência de título líquido, certo e exigível. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006153-25.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.05.2019) (grifos nossos) Não se pode olvidar a existência de precedente desta c. Câmara Cível quanto ao reconhecimento de exigibilidade de Instrumento particular assinados por duas testemunhas acompanhado de borderôs para desconto (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004506-27.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025). Ocorre que, no caso, embora o borderô anexado pela cooperativa exequente esteja assinado digitalmente (mov. 1.5), não há qualquer especificação quanto às datas dos lançamentos, o que inviabiliza o cálculo pormenorizado, não podendo ser considerada a validade do título para fins de comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. (mov. 1.5):
Consigna-se que a exceção de pré-executividade somente será admitida em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. Assim, correta a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e, diante da inexequibilidade do título, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção do processo em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os encargos sucumbenciais devem ser arcados pelo banco exequente. Quanto ao parâmetro de fixação da verba sucumbencial, é imperioso observar que a norma jurídica impõe uma ordem alternativa à sua fixação, sendo considerado o valor da condenação e, sequencialmente, o proveito econômico e, quando este não for mensurável, o valor atualizado da causa. Ainda, em caso de valor econômico irrisório ou baixo valor da causa, deverá ser aplicada a regra disposta no §8°, do referido dispositivo de lei: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Ademais, os honorários devem ser fixados de modo a remunerar de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem que o valor seja exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, mas também não seja irrisório, deixando de remunerar adequadamente a atividade desenvolvida. Paulo Luiz Neto Lobo, tratando dos limites que deve ser arbitrada a verba honoraria, leciona: “Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados” (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). Como já salientou o Superior Tribunal de Justiça, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no julgamento do Tema 1076, em sede de recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, admitindo-se quando o valor do proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Na ocasião, a Corte fixou duas teses sobre o assunto, quais sejam: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” À luz do dispositivo processual aplicável à espécie, deve a verba honorária ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para prestação do serviço. Nesse sentido já julgou esta Câmara de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL (CREFISA). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 6. REVISÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 8. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.1. De acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Serão fixados com base na equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.(...) Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045102-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo). A despeito das alegações do recorrente, não há que se falar em fixação de honorários pela equidade, uma vez que definido o valor da execução, que não se mostra ínfimo. No caso, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre valor atualizado da execução observou os critérios de fixação dos honorários advocatícios dispostos nos incisos I, II e III, do §2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Portanto, entendo que o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa está adequado à natureza da demanda e às particularidades do caso, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da execução.
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