SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004016-30.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação de revisão contratual. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, formulados em ação revisional, sob a alegação de abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como de devolução em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição de valores pagos a maior.III. Razões de decidir3. A taxa de juros aplicada no contrato não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a caracterização de abusividade.4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso.5. A taxa média de mercado serve apenas como referencial, não sendo obrigatória a aplicação exata, admitindo-se uma faixa razoável de variação nos juros pactuados.6. Não há elementos suficientes para revisão contratual ou restituição de valores pagos a maior, tampouco para a repetição do indébito.7. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser reconhecida quando a taxa pactuada superar o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a revisão para limitar os juros à referida média, não configurando abuso a cobrança de juros inferiores a esse parâmetro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 333, I; CDC, art. 51, IV, e § 1º do art. 51; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 596/STF.