Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação de revisão contratual. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, formulados em ação revisional, sob a alegação de abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como de devolução em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição de valores pagos a maior.III. Razões de decidir3. A taxa de juros aplicada no contrato não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a caracterização de abusividade.4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso.5. A taxa média de mercado serve apenas como referencial, não sendo obrigatória a aplicação exata, admitindo-se uma faixa razoável de variação nos juros pactuados.6. Não há elementos suficientes para revisão contratual ou restituição de valores pagos a maior, tampouco para a repetição do indébito.7. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser reconhecida quando a taxa pactuada superar o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a revisão para limitar os juros à referida média, não configurando abuso a cobrança de juros inferiores a esse parâmetro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 333, I; CDC, art. 51, IV, e § 1º do art. 51; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 596/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004016-30.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004016-30.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, em que é Apelante Amilton Gonçalves e Apelado Banco Agibank S/A.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 27.1), proferida nos autos de Ação Revisional nº 0004016-30.2025.8.16.0024, na qual o MM. Magistrado Victor Schmidt Figueira dos Santos julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão de eventual assistência judiciária gratuita concedida em seu favor. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se.”O autor interpôs recurso (mov. 30.1) alegando que: a) reconhecimento, na sentença, de que a taxa de juros contratada superou o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ultrapassando o dobro da taxa média divulgada pelo banco central, circunstância apta a caracterizar abusividade; b) utilização da taxa média de mercado como parâmetro objetivo para aferição do excesso, sendo admissível o controle judicial quando verificada discrepância relevante; c) ausência de demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a cobrança de juros superiores à média, sendo insuficientes alegações genéricas de alto risco, ausência de garantias ou perfil do mutuário; d) inexistência de prova de análise específica de risco pela instituição financeira, como score de crédito, histórico de inadimplemento ou avaliação da capacidade financeira; e) fundamentação da sentença baseada em suposições genéricas, em desacordo com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inerência do risco à atividade bancária, já incorporado na taxa média de mercado, vedada sua utilização para majorar os juros sob pena de enriquecimento indevido; g) irrelevância da ausência de garantias como fator extraordinário, por já considerada na formação da taxa média divulgada pelo Banco Central; h) relativização da autonomia da vontade nas relações de consumo, admitido o controle judicial diante de desproporção ou vantagem excessiva; i) vulnerabilidade do consumidor e necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; j) anuência do consumidor muitas vezes decorrente de necessidade de obtenção de crédito, afastando a ideia de manifestação plenamente livre; k) impossibilidade de utilização do baixo valor do empréstimo como justificativa para elevação dos juros, sob pena de penalização do consumidor hipossuficiente; l) inexistência de prova de que a instituição possua público-alvo de maior risco, caracterizando mera suposição; m) configuração de abusividade da taxa aplicada, por exceder significativamente a média de mercado sem justificativa concreta, impondo a revisão contratual. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, com a adequação da taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, ou, sucessivamente, a uma vez e meia ou ao dobro da média, bem como a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios.Não foram apresentadas contrarrazões pelo banco requerido (mov. 35). Distribuídos neste e. Tribunal por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo do autor com a decisão que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. Alega, em suma, que deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato firmado com a instituição financeira, as quais configuram onerosidade excessiva e ensejam a restituição de valores em dobro, além de serem alteradas à média de mercado, em prol da proteção do consumidor.Entretanto, sem razão.Quanto aos juros remuneratórios reputados abusivos, é sabido no ordenamento jurídico que se faz perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades.Nesta senda, leciona Cláudia Lima Marques:“(...) a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)A respeito dos juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte:“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando for demonstrado que é evidentemente abusiva.Essa abusividade pode ser verificada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro.Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, pois ela serve apenas como referencial e não como valor fixo obrigatório.Todavia, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.No caso, o autor pretende a revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato de crédito pessoal não consignado firmado com o banco (mov. 1.9), em cujo teor constou taxa de juros de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) ao mês e de 197,15% (cento e noventa e sete vírgula quinze por cento) ao ano.Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)” (grifou-se)Do contrato celebrado, dessume-se que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil - Bacen. Ressalta-se que a média de mercado vigente à época seria de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) ao mês e 82,32% (oitenta e dois vírgula trinta e dois por cento) ao ano, pelo que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não representa o triplo da média de mercado incidente na ocasião da avença.Confira-se:Disponível em: SGS - Sistema Gerenciador de Séries TemporaisAssim, sob qualquer perspectiva, vê-se que as taxas de juros aplicadas no contrato não superam o triplo da média, inexistindo a suscitada abusividade.Consequentemente, não comporta qualquer retoque a sentença.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) sob o valor atualizado da causa, seguindo o critério adotado na sentença. Ressalta-se, porém, a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 9.1).
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