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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo Estado do Parana contra o comando da sentença, que que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0006422-04.2023.8.16.0021 (apensados a Execução Fiscal n. 0011690-73.2022.8.16.0021), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) para o fim de reconhecer o excesso de execução da CDA 1227/2022 e determinar a retificação do título executivo para que a Taxa de Lixo seja calculada em conformidade com a quantidade de lixo anual produzida e apurada neste feito (até cinquenta toneladas), extinguindo o feito com resolução de mérito.Em razão da sucumbência recíproca, condeno embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o embargado de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, referentes aos presentes Embargos e ao processo de Execução, os quais, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I7, do CPC, fixo em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido com o afastamento dos tributos descritos na CDA, o que deve consistir na dívida atualizada até a presente data de acordo com os índices utilizados pela Fazenda Pública, após a qual a atualização deve observar a Taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora, de acordo com a EC 113/2021. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) Por discordar da execução, o Estado do Paraná opôs Embargos, objetivando a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa n° 1227/2022 executada, bem como da execução fiscal, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 3°, inciso VI, da Lei Municipal n° 5.691/2010, em todas as suas redações especificadas. pela análise da CDA n° 1227/2022, verifica-se que foram elencadas inúmeras leis municipais como sendo a base legal dos lançamentos fiscais realizados pelo Município de Cascavel a título de taxa de lixo Não sendo este o entendimento, requereu ao menos fosse reconhecido o excesso de execução, reduzindo-se o valor executado levando em consideração a efetiva quantidade de lixo produzida por ano pelo Colégio Itagiba Fortunato, a ensejar a cobrança com amparo na faixa “a” do inciso VI do art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010 (atualmente 14,12 UFM's por ano); b) Lei Municipal n° 5.313/2009, estabelecia em seu artigo 3°, categorias de contribuintes para a cobrança da taxa, e, no mesmo artigo em seu item 5, que tal cobrança deveria levar em conta o número de alunos, em se tratando de instituição de ensino. Aí repousou a declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos legais por esse Egrégio Tribunal de Justiça, conforme dissemos em nossa inicial, com transcrição de parte do IDI nº 1.461.235/01; c) nas legislações seguintes, a inconstitucionalidade declarada por esse Eg. TJPR, foi apenas contornada, maquiada, tentando conduzir ao raciocínio de que tal vicio havia sido sanado pela nova legislação, entretanto não foi isso que ocorreu; d) observando-se a Lei Municipal n° 5.691/2010, com a redação da Lei Municipal n° 6.553/2015, percebe-se que, aparentemente, passou a constar no inciso VI do art. 3°, que o valor da taxa de coleta de lixo das instituições de ensino deveria ser calculado com base nas toneladas de lixo recolhidas por ano; e) note-se que no campo “toneladas por ano”, continuaram constando os mesmos valores contidos na tabela da Lei anterior, como se continuassem sendo considerado o número de alunos, e, em continuidade a Lei Municipal n° 6.807/2017 também alterou a tabela contida no art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010, e, posteriormente também a Lei Municipal n° 6.946/2018 uma vez mexeu na tabela contida no art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010, replicando o mesmo vício; f) o item 5 do art. 3° da Lei Municipal n° 5.319/2009 previa, por exemplo, que, para uma instituição de ensino com mais de 1.700 alunos, o valor anual de taxa de lixo cobrado seria de R$ 10.369,00. Já o inciso VI do art. 3° daí Lei Municipal n° 5.691/2010, com a redação da Lei Municipal n° 6.946/2018, dispõe que a instituição de ensino que produzir mais de 1.700 toneladas de lixo por ano deverá pagar taxa de coleta de lixo equivalente a 501,47 UFM's (Unidades Fiscais do Município); g) comparando-se as tabelas das leis, transcritas em nossa inicial, verificamos que as faixas de números de alunos da Lei declarada inconstitucional, coincide com a faixa de toneladas das leis posteriores, e, para o exercício de 2022, a UFM de Cascavel equivale a R$ 52,65 - segundo notícia veiculada na internet (https://catve. com/2022/noticia/6/353354/unidade-fiscal do-municipio-de-cascavel-e-reajustadaem- 11). No ano de 2021, a UFM equivalia a R$ 47,13 (quarenta e sete reais e treze centavos), conforme o Decreto Municipal n° 15.822, de 10/12/2020; g) para pagar o valor lançado pelo Município de Cascavel, correspondente a 395,07 UFM's, a instituição de ensino, tributada, teria que produzir a monumental quantidade de lixo entre 701 a 1.200 toneladas por ano, enquanto que, segundo informação do Núcleo Regional de Educação de Cascavel referente a outros colégios estaduais, juntada em outros processos (a exemplo do processo n.º 0034274 37.2022.8.16.0021), estes produzem em média de 10 kg a 15kg de lixo por dia, ou seja, uma média de 3.000 kg (3 toneladas), considerando-se os dias úteis de funcionamento escolar; h) apesar de aparentemente constar na Lei Municipal n° 5.691/2010 que a definição da taxa de lixo relativa às instituições de ensino levaria em consideração a quantidade de lixo produzida, como no caso dos demais macro geradores de lixo, na verdade, o critério de cobrança continuou sendo o mesmo anteriormente utilizado e que já foi declarado inconstitucional por esse Eg. TJPR, ou seja, o número de alunos, e ainda superestimado; h) entendemos que a taxa de coleta de lixo ora cobrada pelo Município de Cascavel continua carregando o mesmo vício de inconstitucionalidade, por violação da isonomia tributária (artigos 5°, “caput” e 150, inciso II, da Constituição Federal); i) penaliza-se o Estado do Paraná, que desenvolve no imóvel atividade essencial de educação pública e gratuita, enquanto que outros estabelecimentos, que certamente geram muito mais lixo, pagam muito menos; j) deve ser declarada a nulidade do título executivo e da própria execução fiscal embargada, devendo a r. sentença de primeiro grau ser modificada, no sentido da procedência da ação de embargos em sua integralidade, com extinção da execução fiscal, e declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 3°, inciso VI, da Lei Municipal n° 5.691/2010, em todas as suas redações acima especificadas; k) caso se entenda que não se trata de caso de nulidade da CDA e da execução fiscal, que ao menos seja reconhecido o excesso de execução, reduzindo-se o valor executado levando em consideração a efetiva quantidade de lixo produzida por ano pelo referido Colégio Estadual, na ordem de cerca de 2 toneladas até 3 toneladas, o que ensejaria a cobrança com amparo na faixa “a” do inciso VI do art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010.Ao final, requer sejam julgados totalmente procedentes os embargos, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3°, inciso VI, da Lei Municipal n° 5.691/2010, em todas as suas redações apontadas na defesa, extinguindo a execução embargada, com inversão da sucumbência, e, em qualquer hipótese, isentando-se o Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, como prevê o artigo 16 da Lei Estadual n. 20. 713/21.Vieram as contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa inconstitucionalidade do inciso VI do art. 3º da lei Municipal 5691/2010 e do excesso de execuçãoO Apelante pretende seja declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal n.º 5.691/2010, que trata da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo para contribuintes classificados como macro geradores especiais de lixo.Aduz que nas legislações posteriores, embora aparentemente o vício tenha sido sanado, na realidade a inconstitucionalidade foi apenas contornada, maquiada, na tentativa de conduzir ao raciocínio de que o vício havia sido sanado.Assevera que na Lei Municipal n.º 5.691/2010, com a redação da Lei Municipal n.º 6.553/2015, aparentemente, passou a constar no inciso VI do art. 3º, que o valor da Taxa de Coleta de Lixo das instituições de ensino deveria ser calculada com base nas toneladas de lixo recolhidas por ano, assim como nos casos de bares, hotéis, supermercados, casas noturna e etc.Contudo, ressalta que no campo “toneladas por ano”, permanecem constando os mesmos valores contidos na tabela da Lei anterior, como se continuassem sendo considerados o número de alunos, sendo que em continuidade, a Lei Municipal n.º 6.807/2017 também alterou a tabela contida no art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010, e, posteriormente também a Lei Municipal n° 6.946/2018 uma vez mexeu na tabela contida no art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010, replicando o mesmo vício.Defende, portanto, que apesar de constar na Lei Municipal n.º 5.691/2010 que a definição da Taxa de Lixo relativa às instituições de ensino (e demais macro geradores) levaria em consideração a quantidade de lixo produzida, na realidade o critério de cobrança continuou sendo o mesmo da previsto na lei anterior que foi declarada inconstitucional por este e. Tribunal de Justiça, ou seja, o número de alunos, e ainda superestimado.Conclui, desse modo, que a Taxa de Coleta de Lixo cobrada pelo Município de Cascavel continua carregando o mesmo vício de inconstitucionalidade, vez que viola a isonomia tributária (art. 5º, “caput” e 150, II, da Constituição Federal).Por fim, destaca, ainda, que o parâmetro utilizado pelo Município para a cobrança da taxa de lixo do Estado do Paraná, é insuficiente para que seja aferida a razoabilidade do valor cobrado pelo serviço.Requer, assim, a reforma da r. sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 5.691/2010, em todas as suas redações apontadas na defesa, extinguindo-se a Execução Fiscal, ora embargada, invertendo-se a sucumbência.Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso da execução, reduzindo-se o valor executado, levando em consideração a efetiva quantidade de lixo produzida por ano pelo referido Colégio Estadual, respeitando a na faixa “a” do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal n.º 5.691/2010.Portanto, por todos os ângulos analisados, conheço e nego provimento ao recurso mantendo incólume a sentença.No julgamento do IDI n.º 1461235/01, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, item 5, da Lei Municipal n.º 5.319/2019, conforme ementa abaixo:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ARTS. 2º, 3º E 7º, DA LEI Nº 5.319/2009, DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO TÃO SOMENTE QUANTO AO ART. 3º, ITEM 5, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE MANIFESTOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 2º E 7º. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 949, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 1, 2, 3, 4, 6 E 7 E O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL. CONTROLE DIFUSO QUE NÃO SE PRESTA À ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EM ABSTRATO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, ITEM 5, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.319/2009, QUE FIXA O CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE ALUNOS PARA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO MALFERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO DISPENSAR TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS CONTRIBUINTES DO MESMO MUNICÍPIO.ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DISTINTOS DE QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PARCIAL CONHECIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE, TÃO SOMENTE QUANTO AO ART. 3º, ITEM 5, DA LEI Nº 5.319/2009, DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E, NO MÉRITO, PELA SUA PROCEDÊNCIA PARA FINS DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Un�nime - J. 05.03.2018)No referido acordam o art. 3º, item 5, da Lei nº 5.319/2009, foi considerado inconstitucional, por afrontar ao princípio da isonomia tributária. Isso porque, constatou-se que ao quantificar a taxa de coleta de lixo, devida pelas instituições de ensino, pelo número de alunos, se estaria aplicando tratamento diferenciado comparativamente aos demais macro geradores de lixo (ex.: bares, restaurantes, hotéis, e etc.), os quais são tributados pela quantidade média de produção de lixo.Em razão disso, entendeu-se que “uma vez ausente motivo plausível para a discriminação em análise, é imperativo reconhecer que o art. 3º, item 5, da lei objurgada padece de vício de inconstitucionalidade material por violação à isonomia”.No caso em questão, a cobrança está amparada na Lei Municipal n.º 5.691/2010.Segundo o Apelante, em que pese a referida lei tenha sido alterada no tocante ao critério de apuração da quantidade de lixo (que antes era por aluno, e passou a ser por tonelada por ano), foram mantidos os mesmos valores anteriormente previstos na Lei n.º 5.319/2009, o que fere a isonomia e razoabilidade.Tem-se que não assiste razão.A isonomia foi observada, ao passo que o parâmetro “tonelada por ano” passou a ser utilizado para todos os integrantes da categoria “macro geradores especiais de lixo”, de modo que a lei subsequente observou a inconstitucionalidade declarada no julgamento do IDI n.º 1461235/01.Até porque, da leitura da fundamentação do acórdão proferido no IDI n.º 1461235/01, extrai-se que o entendimento foi no sentido de que as instituições de ensino eram tributadas por “número de alunos” quando os demais macro geradores de lixo eram tributados com base na “quantidade média de produção de lixo”, violando à isonomia.O que foi considerado inconstitucional foi o critério “número de alunos”, porém, nada impede que sejam mantidas as faixas de cobranças, que agora passam a ser interpretadas como quantidade de toneladas.Outrossim, verifica-se que para cada uma das entidades da categoria macro geradores de lixo (I- Bares, restaurantes e lojas de conveniência; II – Hotéis, motéis e similares; III- Postos de combustíveis; IV- Mercados e Indústrias; VI- Instituições de ensino), estão previstas faixas específicas para o cálculo de toneladas por ano. Veja-se a tabela da Lei Municipal 5.691/2010.Quem produz mais lixo paga mais tributo, sendo que o fato dos patamares das faixas coincidirem com o previsto na lei anterior, por si só, não é capaz de violar o princípio da razoabilidade. Aliás, nenhum dado concreto foi apresentado pelo Apelante a justificar a falta de razoabilidade.Trata-se, de critério justo para fixação da base de cálculo do tributo, uma vez que possui lastro na proporção do serviço público específico e divisível a ser prestado na coleta de lixo, em consonância com o art. 145, da Constituição Federal (CF).Nesse sentido:Direito constitucional e administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Sucumbência mínima em Embargos à Execução Fiscal. Apelação cível do Estado do Paraná parcialmente provida para reconhecer a isenção das custas e recurso adesivo do Município de Cascavel provido para condenar o Estado do Paraná ao pagamento integral do ônus da sucumbência. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desastres a partir de 01/08/2017, mas mantendo a execução fiscal em relação à Taxa de Coleta de Lixo. O Estado do Paraná requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal n.º 5.691/2010, que estabelece a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo para instituições de ensino, alegando que a cobrança viola os princípios da isonomia tributária e da razoabilidade, mantendo a inconstitucionalidade declarada no IDI nº 1.461.235/01. O Município de Cascavel apresentou recurso adesivo, pleiteando a reforma da decisão quanto à sucumbência, sob o argumento de que houve sucumbência mínima em seu favor.2. Recurso de Apelação Cível. A alegada inconstitucionalidade do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal n.º 5.691/2010 não se sustenta, pois a cobrança da taxa de lixo foi ajustada para todos os macro geradores, respeitando a isonomia tributária.3. O critério de cobrança baseado na quantidade de lixo produzida é razoável, uma vez que quem produz mais lixo paga mais tributo.4. O pedido de reconhecimento de excesso de execução não merece acolhimento por falta de prova da quantidade de lixo produzida pela instituição de ensino que gerou a cobrança.5. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme a nova legislação estadual que garante essa isenção à Fazenda Pública (Lei Estadual n.º 22.158/2024).6. Recurso Adesivo. O ônus sucumbencial deve ser arcado integralmente pelo Estado do Paraná, ante o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da sucumbência mínima. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENT E PROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006422-04.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.10.2025) Aliás, no que se refere ao pedido subsidiário, de excesso de execução, também não há como acolhe-lo. Explica-se.Analisando a inicial, nota-se que o Embargante, ora Apelante, requer o reconhecimento do excesso de execução, a fim de que o valor executado seja reduzido “levando em consideração a efetiva quantidade de lixo produzida por ano pelo referido Colégio Estadual, na ordem de cerca de 2 toneladas até 3 toneladas, o que ensejaria a cobrança com amparo na faixa “a” do inciso VI do art. 3° da Lei Municipal n° 5.691/2010 (atualmente 14,12 UFM's por ano)” (mov. 1.1).Destaca-se, aqui, que não foi colacionada nenhuma prova acerca da quantidade de lixo produzida pela instituição de ensino a qual incide a referida taxa, sendo que o Embargante apenas fez menção a uma informação do Núcleo Regional de Educação de Cascavel referente a outros colégios estaduais, juntada em outros processos (a exemplo do processo n.º 0034274-37.2022.8.16.0021).Observa-se, ademais, que as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas (mov. 28.1), no entanto, o Embargante afirmou que não teria provas a produzir.Diante disso, andou bem o Juízo “a quo” ao indeferir o pedido, ao passo que o reconhecimento do excesso dependeria da prova efetiva da quantidade de lixo produzida pelo estabelecimento de ensino que gerou tal cobrança, o que não existe nos autos.Quanto a isenção das custas, a Lei Estadual nº 22.158/2024 criou hipótese de isenção das custas/despesas processuais a Fazenda Pública do Estado do Paraná, devendo ser provido o presente pleito, uma vez que a r. sentença foi proferida em 17.01.2025, quando já vigia a referida norma.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra.
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