SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036875-16.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação Cível. Taxa de coleta de lixo e inconstitucionalidade do critério de cálculo para instituições de ensino. Recurso de Apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de execução na cobrança da Taxa de Coleta de Lixo calculada com base em valores supostamente incompatíveis com a quantidade efetiva de lixo produzida por instituição de ensino. O Estado requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VI, da Lei Municipal nº 5.691/2010, por violação dos princípios da isonomia tributária e da razoabilidade, e, subsidiariamente, a redução do valor executado conforme a quantidade real de lixo produzida. A decisão recorrida determinou a retificação do título executivo para adequar a cobrança à quantidade anual de lixo apurada, extinguindo parcialmente a execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal n.º 5.691/2010, que estabelece a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo para instituições de ensino, e se há excesso de execução na cobrança dessa taxa pelo Município de Cascavel.III. Razões de decidir3. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo pela Lei Municipal nº 5.691/2010 utiliza como base a quantidade de lixo produzida por ano, critério aplicado a todos os macro geradores, respeitando o princípio da isonomia tributária.4. A alegada inconstitucionalidade do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal nº 5.691/2010 não se sustenta, pois o critério anterior baseado no número de alunos foi substituído pelo critério da tonelada por ano, corrigindo o vício declarado em lei anterior.5. A manutenção das faixas de cobrança, mesmo que coincidam com valores anteriores, não viola o princípio da razoabilidade, pois não há prova concreta que demonstre a falta de razoabilidade do valor cobrado.6. O pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução não foi acolhido por ausência de prova efetiva da quantidade de lixo produzida pela instituição de ensino que gerou a cobrança.7. O Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo para instituições de ensino, baseada na quantidade de lixo produzida por ano conforme previsto no inciso VI do art. 3º da Lei Municipal nº 5.691/2010, não é inconstitucional quando aplicada a todos os macro geradores de lixo, respeitando o princípio da isonomia tributária e o critério da razoabilidade, sendo imprescindível a comprovação da quantidade efetiva de lixo para reconhecimento de eventual excesso de execução._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, caput, e 150, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; EC 113/2021, art. 1º; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI nº 1.461.235/01, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, Órgão Especial, j. 05.03.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0006422-04.2023.8.16.0021, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2025; Súmula Vinculante nº 10/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Estado do Paraná para anular a cobrança da taxa de lixo feita pelo Município de Cascavel, que usa uma lei municipal para calcular o valor com base na quantidade de lixo produzida pelas escolas. O Estado alegou que essa cobrança é injusta porque, na prática, o cálculo ainda considera o número de alunos, o que já foi declarado ilegal antes. Porém, o Tribunal entendeu que a lei atual usa o critério correto, que é a quantidade de lixo, e que quem produz mais lixo deve pagar mais. Também não aceitou o pedido para reduzir o valor cobrado, porque o Estado não apresentou provas de quanto lixo realmente produz. Por fim, o Tribunal manteve a cobrança e negou o pedido do Estado, mas reconheceu que ele está isento de pagar as custas do processo por lei estadual.