SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074627-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0139795-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107245-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025.