Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos da agravada. O Agravante sustenta a existência de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, defendendo a necessidade da constrição para assegurar a efetividade de eventual futura responsabilização da empresa agravada. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de arresto cautelar no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir1. A responsabilização de terceiro por dívida executada demanda demonstração dos pressupostos legais pertinentes, não sendo suficiente, para fins de tutela cautelar, a mera alegação de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Os elementos apresentados pelo Agravante — consistentes na alegada coincidência de endereço e ramo de atividade, no suposto vínculo pessoal entre a sócia da agravada e o executado Moacyr Robetti, bem como na alegada participação deste na empresa agravada por meio de redes sociais — não demonstram, com suficiência, a probabilidade do direito invocado para fins de arresto cautelar, pois não comprovam, no âmbito deste recurso, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, trespasse ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3. O arresto possui natureza excepcional e exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não podendo ser deferido com fundamento em presunções genéricas ou em situação fática ainda pendente de comprovação. 4. O Agravante não evidenciou risco concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de intenção de fraude contra credores, sem indicação de atos efetivos ou iminentes praticados pela agravada. 5. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o arresto pretendido. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese: O arresto cautelar requerido no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando cabível quando a alegada sucessão empresarial fraudulenta depende de dilação probatória e inexiste evidência de risco efetivo de dilapidação patrimonial.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074637-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Adriana Benini ao mov. 14.1 dos autos n. 0001205-38.2026.8.16.0194, do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a pedido do Agravante para estender à Agravada a responsabilidade de Estudio Net Comércio de Móveis Ltda. e Moacyr Robetti pelo pagamento da dívida cobrada na ação de execução por título extrajudicial n. 0001454-91.2023.8.16.0194. Pela referida decisão, foi indeferido o pedido do Agravante de decretação liminar de arresto dos bens da Agravada.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A pretensão cautelar formulada pela parte requerente não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem a efetiva dilapidação patrimonial ou qualquer manobra fraudulenta entre as empresas envolvidas. No caso em exame, não há prova concreta de que esteja ocorrendo esvaziamento patrimonial, confusão de bens, desvio de ativos ou qualquer expediente voltado à frustração de eventual satisfação do crédito. Não se pode admitir que medida constritiva de caráter cautelar seja deferida com fundamento exclusivo em conjecturas, sob pena de se inverter a lógica do incidente e antecipar, de forma indevida, os efeitos de uma eventual desconsideração ainda não demonstrada.[...]Dessa forma, revela-se imprescindível a prévia e adequada instrução probatória do incidente, a fim de que somente após a efetiva comprovação dos requisitos legais se possa cogitar de eventual medida constritiva, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 21.1 foram rejeitados (mov. 25.1).Inconformado, alega o Agravante: a) os Executados vêm praticando inúmeros atos de abuso de personalidade, por meio da sucessão empresarial fraudulenta e do trespasse ilícito do estabelecimento empresarial; b) o estabelecimento comercial da Executada Estudio Net, de propriedade do Executado Moacyr, tem como endereço a “Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 628 - Hauer, Curitiba - PR, 81630-010”; todavia, a empresa foi fechada, e, no mesmo local, está funcionando a Agravada Casa Shop, que atua no mesmo ramo de atividade (comercialização de móveis); c) a sócia da empresa Agravada Casa Shop é namorada/companheira do Executado Moacyr; d) “apesar de Moacyr não constar formalmente no quadro societário da CASA SHOP, por meio das redes sociais fica evidente sua participação efetiva na empresa”; e) restou demostrado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial; f) “o risco ao resultado útil do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é evidente, porquanto o modus operandi da Agravada e dos Executado deixa muito claro que é questão de tempo para realizarem nova manobra para blindar o patrimônio da Agravada”; g) deve ser deferido o arresto cautelar de ativos financeiros e veículos em nome da Agravada.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).O Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16.0).É o relatório.
VOTO O propósito recursal é definir se era devida a decretação do arresto de bens da Agravada para assegurar que, na hipótese de ser acolhido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a pedido do Agravante, seja garantido a este o recebimento do crédito cobrado nos autos n. 0001454-91.2023.8.16.0194, da execução de título extrajudicial movida contra Estudio Net Comércio de Móveis Ltda. e Moacyr Robetti.Como regra, só pode ser obrigado ao cumprimento de obrigação discriminada em título executivo extrajudicial a pessoa que o emitiu ou subscreveu na qualidade de devedor solidário, fiador, avalista ou garante; por exceção, é possível estender a responsabilidade a terceiros – por exemplo, ao integrante do quadro social da pessoa jurídica devedora, ao sucessor ou àquele que, em concurso com o devedor, frauda a execução – mas, para isso, é preciso ficar cabalmente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à sua responsabilização.In casu, o Agravante pretende a responsabilização da Agravada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial fraudulenta, trespasse ilícito do estabelecimento empresarial, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a Casa Shop Eletromóveis Ltda., a Estudio Net Comércio de Móveis Ltda. e Moacyr Robetti. Para tanto, invoca a coincidência de endereço e de ramo de atividade, a alegada relação pessoal entre a sócia da agravada e o executado Moacyr, bem como a suposta participação oculta deste na empresa agravada, inclusive a partir de elementos extraídos de redes sociais.Todavia, mesmo consideradas em conjunto, tais circunstâncias não bastam para demonstrar, com o grau de suficiência necessário ao deferimento de medida cautelar constritiva contra terceiro que ainda não integra o polo passivo da execução, a probabilidade do direito invocado. A coincidência de endereço, a similitude do objeto empresarial e a alegada proximidade pessoal entre os envolvidos podem justificar o prosseguimento da apuração no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não autorizam, por si sós, a imediata constrição patrimonial da agravada sem demonstração concreta da sucessão fraudulenta, do trespasse ilícito, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial alegados.Também não se verifica o perigo de dano necessário ao arresto. O Agravante sustentou que o risco ao resultado útil do incidente decorreria do suposto modus operandi dos envolvidos e da possibilidade de nova blindagem patrimonial, mas não indicou ato efetivo, atual ou iminente de dilapidação, ocultação ou desvio de bens da agravada. A tutela cautelar pretendida, por seu caráter excepcional e gravemente constritivo, não pode ser deferida com base em presunções genéricas de fraude, sobretudo quando voltada contra pessoa jurídica cuja responsabilidade executiva ainda não foi reconhecida.O arresto, como medida de natureza excepcional e acentuado caráter constritivo, demanda a demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, não podendo ser deferido com base em presunções genéricas ou em quadro fático ainda dependente de confirmação.Com efeito, para que a constrição desejada fosse deferida, seria necessária a demonstração de que a demora na afirmação da responsabilidade da Agravada pela satisfação da dívida poderá levar à dilapidação de seu patrimônio, frustrando o futuro direcionamento da execução contra eles. O Agravante, contudo, limitou-se a alegar que o periculum in mora estaria evidenciado pelo intuito de fraudar credores, sem apontar qualquer manobra concreta já praticada ou em vias de ser praticada pela Agravada tendente à ocultação de seu patrimônio.A concessão de tutela cautelar de urgência exige o cumprimento dos dois requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, de modo que, na falta de um deles, o arresto não tem cabimento.Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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