SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074637-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos da agravada. O Agravante sustenta a existência de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, defendendo a necessidade da constrição para assegurar a efetividade de eventual futura responsabilização da empresa agravada. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de arresto cautelar no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir1. A responsabilização de terceiro por dívida executada demanda demonstração dos pressupostos legais pertinentes, não sendo suficiente, para fins de tutela cautelar, a mera alegação de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Os elementos apresentados pelo Agravante — consistentes na alegada coincidência de endereço e ramo de atividade, no suposto vínculo pessoal entre a sócia da agravada e o executado Moacyr Robetti, bem como na alegada participação deste na empresa agravada por meio de redes sociais — não demonstram, com suficiência, a probabilidade do direito invocado para fins de arresto cautelar, pois não comprovam, no âmbito deste recurso, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, trespasse ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3. O arresto possui natureza excepcional e exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não podendo ser deferido com fundamento em presunções genéricas ou em situação fática ainda pendente de comprovação. 4. O Agravante não evidenciou risco concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de intenção de fraude contra credores, sem indicação de atos efetivos ou iminentes praticados pela agravada. 5. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o arresto pretendido. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese: O arresto cautelar requerido no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando cabível quando a alegada sucessão empresarial fraudulenta depende de dilação probatória e inexiste evidência de risco efetivo de dilapidação patrimonial.