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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata os autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 114.1/origem, complementada na seq. 125.1/origem, proferida[1] nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0003265-28.2020.8.16.0021, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, condenando ambas as partes, reciprocamente, nos ônus da sucumbência.Inconformado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento contrapondo-se à sua condenação nos ônus da sucumbência, dizendo que o objeto da sua impugnação foi acolhido integralmente, vez que buscava apenas a aplicação da Taxa Legal nos termos do novo regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, critério que foi reconhecido e acolhido pelo juízo, não se justificando sua condenação na sucumbência.Disse que promoveu o depósito do valor integral exequendo (R$ 92.698,99) dentro do prazo legal, afirmando que o debate ficaria restrito a apenas ao valor de R$ 11.027,13, de modo que sua condenação em honorários contraria também o disposto no art. 523, §1º, do CPC, que admite a condenação apenas na hipótese de não pagamento.Apontou também afronta à Súmula 519/STJ e ao entendimento fixado no julgamento do Tema 410/STJ, segundo o qual o acolhimento parcial da impugnação admite arbitramento de honorários em favor da executada apenas, e não da exequente.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo integral provimento do mesmo, para que seja reformada a decisão impugnada e afastada sua condenação em honorários advocatícios relativamente à impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada.Deferido o efeito suspensivo para suspender os “efeitos da r. decisão de primeiro grau relativamente à condenação da agravante em honorários de sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença, até ulterior julgamento pelo Órgão colegiado dessa câmara fracionária deste E. Tribunal de Justiça”.Contrarrazões apresentadas no Mov. 18.1.É o breve relato.
VOTO. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Cinge-se a controvérsia à análise da r. decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, condenando ambas as partes, reciprocamente, nos ônus da sucumbência.De fato, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença abre ensejo à fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 410/STJ, mas não em favor do exequente. Essa intelecção é corroborada pela forma como referido entendimento tem sido aplicado pelo próprio STJ, conforme aresto relatado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO:RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXECUÇÕES CONEXAS JULGADAS POR SENTENÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O EXEQUENTE. TEMAS 408, 409 E 410/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Por fim, tem razão o executado quanto à impossibilidade de se condenar o executado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, em caso de acolhimento parcial da impugnação, conforme teses fixadas para os Temas 408, 409 e 410/STJ: (...)(REsp n. 1.778.376, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 09/03/2023.) (grifei)................................................................................................................................................................................Sobre isso, assim também é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO – ART. 13, §2º, DA LEI DE ALIMENTOS – APLICABILIDADE AO ENCARGO FIXADO DEPOIS DA CITAÇÃO OU PARA ALIMENTOS DEFINITIVOS – PRECEDENTES – ALIMENTOS EXIGIDOS REFERENTES AO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A FIXAÇÃO E A CITAÇÃO – VALORES DEVIDOS – PRINCIPAL ARGUMENTO DA DEFESA DE QUE OS ALIMENTOS SERIAM DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA REPETITIVO 408 DO STJ) – SENTENÇA REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012363-50.2022.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.08.2024)................................................................................................................................................................................Portanto, descabida a fixação de honorários contra o impugnante, reforma-se a decisão recorrida.4 – Ante o exposto, voto no sentido de julgar pelo provimento do recurso, para remover a condenação honorária contra o impugnante.
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