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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação previdenciária de acidente do trabalho ajuizada por Anderson Golemba em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária, a submissão a processo de reabilitação profissional e, após a consolidação das lesões, a concessão de auxílio-acidente.Consta dos autos que, em 09/03/2019, enquanto exercia a função de jardineiro, com soprador de grama nas costas, em local de declive acentuado, o autor sofreu queda de própria altura, com fratura dos ossos da perna direita, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com redução e fixação intramedular bloqueada.Em razão do acidente, recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária, espécie B91, entre 10/03/2019 e 31/10/2019, com reconhecimento administrativo do nexo causal. Após a cessação do benefício, retornou ao trabalho e alegou permanecer com sequelas, dor e limitação funcional, sustentando que faria jus à proteção previdenciária postulada.Afirmou que as sequelas provenientes do acidente comprometem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de jardineiro, especialmente por exigir permanência em pé, deambulação por terrenos regulares e irregulares, uso de equipamentos e agachamentos, razão pela qual defendeu a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial e de complementações, inclusive com a nomeação de novo perito, a d. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial por entender que, embora constatada sequela decorrente do acidente de trabalho, não houve demonstração de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.Sobreveio sentença de mov. 282.1, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON GOLEMBA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 288.1), sustentando que sofreu acidente de trabalho em 09/03/2019 e que as sequelas decorrentes da fratura da tíbia direita reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de jardineiro. Aduz que a perícia constatou limitação de mobilidade em flexão dorsal no membro lesionado, com mobilidade de 12º na perna direita e 20º na esquerda, além da presença de placas e parafusos, o que, segundo afirma, implica maior esforço para atividades que exigem permanência em pé, deambulação em terrenos irregulares e agachamentos frequentes.Afirma que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, e que eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, pelo princípio in dubio pro misero.Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da petição inicial.Devidamente intimados, o INSS e o Estado do Paraná manifestaram ciência da sentença, respectivamente, nos movs. 292.1 e 293.1.A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1, AP).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso. Benefício previdenciárioOs benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 possuem requisitos distintos: a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para o trabalho; o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias; e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa.Em qualquer hipótese, é necessária a demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de trabalho e do nexo causal entre o acidente e a lesão.Além disso, nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, dispensa-se o cumprimento de carência.Assim, a solução da controvérsia depende da análise do conjunto probatório dos autos.A qualidade de segurado restou demonstrada, porque à época o apelante estava trabalhando na empresa Nicons Comercial de Plantas Ltda., consoante as informações contidas na CTPS (mov. 1.4, pág. 5) e no CAT (mov. 1.6), bem como foi reconhecido pela autarquia quando do deferimento do benefício de auxílio-doença NB 627.318.039-7 (mov. 1.7).
Como já salientado neste voto, foram realizados exames periciais com 2 peritos distintos, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau considerou que o primeiro perito teria apresentado respostas incongruentes aos questionamentos do Juízo e agido com desídia no encargo. Dito isso, considerando apenas a segunda perícia realizada nos autos (movs. 216.1 e 241.1), passa-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício.O perito reconheceu a existência de nexo acidentário (mov. 216.1):“Nexo Causal/Concausal Existe a descrição do periciado, e de documentos acostados nos autos, incluindo CAT emitido pelo empregador, do acidente de trabalho típico, queda de própria altura, datado de 09/03/2.019, acarretando fratura dos ossos da perna direita, com necessidade de tratamento cirúrgico, sendo deste evento oriunda sua sequela reclamada atualmente. Teve CAT emitido pelo empregador com data do acidente em 09/03/2.019 com diagnóstico CID S82.9 fratura da perna, parte não especificada. Afastou-se pela perícia médica do INSS entre 10/03/2.019 e 31/10/2.019, recebendo benefício previdenciário na espécie B91, com reconhecimento de nexo causal. Existe correlação, fisiopatológica e cronológica, entre a lesão ocorrida em sua perna direita e o mecanismo de trauma descrito para seu acidente, narrado na petição inicial do Autor, na CAT emitido pelo empregador e na anamnese atual, queda de própria altura com fratura dos ossos da perna direita, acidente datado de 09/03/2.019. Houve caracterização de nexo causal direto, nexo técnico individual entre a sequela que porta o periciado atualmente e o acidente de trabalho típico noticiado nos autos e registrado na CAT emitida pelo empregador, aceito pela perícia médica do INSS ao conceder benefício previdenciário na espécie B91 durante seu período de recuperação de tratamento, datado de 09/03/2.019, acarretando fratura dos ossos da perna direita, com necessidade de tratamento cirúrgico, sendo deste evento oriunda sua sequela reclamada atualmente.” Entretanto, no laudo elaborado foram atestadas sequelas sem repercussão na capacidade laboral do apelante (mov. 206.1):“No caso específico, fatores locais como a cicatrização óssea (consolidação) e de partes moles, além da não interferência nas funções e integridade das articulações adjacentes (quadril, joelho e tornozelo), na estabilidade articular provida pelos ligamentos, força muscular dos membros inferiores, equilíbrio e sensibilidade, podem responder pelo fornecimento de condições físicas e biológicas para equilibrar a presença de disfunções ou deficiências anatômicas locais e sistêmicas que porventura restaram. Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução, histórico laboral (labor habitual como jardineiro), além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, experiência profissional deste Perito e pesquisa na literatura médica pertinente, que não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução da mobilidade articular, sensibilidade ou estabilidade do membro inferior direito que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado.[...]CONCLUSÃO O periciado é portador de sequela de fratura em membro inferior direito (ossos da perna) com necessidade de tratamento cirúrgico, CID T93.2 Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo direto ou técnico individual, decorrente de acidente de trabalho datado de 09/03/2.019 Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.” Respondendo aos quesitos do Juízo, o perito esclareceu que (mov. 216.1, pág. 22/23):“16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Não estava. Na alta concedida pela perícia médica do INSS, em 31/10/2.019, após a consolidação de sua lesão e alta pela perícia médica do INSS (D.C.B.), de retorno ao trabalho, com sua condição clínica assemelhada a atual, e sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar seu estado clínico, considera-se que a periciada se encontrava na mesma condição de aptidão para o trabalho habitual como visto na perícia presencial atual. Significando, em resumo, que após a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, existiu incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós tratamento, e após consolidada sua lesão, com as sequelas que permaneceram não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado.[...]17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de seqüelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. Resp.: Após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido. No caso específico, fatores locais como a cicatrização óssea (consolidação) e de partes moles, além da não interferência nas funções e integridade das articulações adjacentes (quadril, joelho e tornozelo), na estabilidade articular provida pelos ligamentos, força muscular dos membros inferiores, equilíbrio e sensibilidade, podem responder pelo fornecimento de condições físicas e biológicas para equilibrar a presença de disfunções ou deficiências anatômicas locais e sistêmicas que porventura restaram. Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução, histórico laboral (labor habitual como jardineiro), além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, experiência profissional deste Perito e pesquisa na literatura médica pertinente, que não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução da mobilidade articular, sensibilidade ou estabilidade do membro inferior direito que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado.” Nesses termos, embora reconhecidos a sequela de fratura no membro inferior direito e o nexo causal com o acidente de trabalho de 09/03/2019, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, com preservação da aptidão plena para o trabalho habitual.Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado no REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), pois não há prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente.Sobre o tema: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EPICONDILITE LATERAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME [...] 3.6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 reconhece que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual, requisito não comprovado nos autos. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não bastando a existência de doença ocupacional pretérita quando o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade ou limitação funcional atual. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.213/1991, arts. 26, I; 86, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 129, parágrafo único. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014427-73.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026) (sem grifos no original) Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Anderson Golemba, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do feito, nos termos da fundamentação apresentada.
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