SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000253-80.2024.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELOS. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC’S de decisum no qual se declarara inexistência da pactuação da rubrica cobrada, denominada “anuidadediferenci02/08”, determinara a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados e repelira pedido de indenização por ditas ofensas morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se (a) houvera cerceamento processual, no julgamento antecipado da lide, se (b) era cabível inversão do ônus da prova, se (c) a cobrança da tarifa de anuidade era válida, se (d) é devida era a repetição do indébito, em dobro, se (e) a cobrança indevida ensejara indenização por ditos danos morais, se (f) comportam alteração os honorários advocatícios e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não houvera cerceamento, porque o julgamento antecipado da lide pusera-se adequado, pela suficiência da prova documental produzida. III.2. Correta a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações. III.3. A cobrança da tarifa de anuidade exige previsão contratual ou autorização expressa do Consumidor, inexistentes no caso concreto, pelo que se põe inválida. III.4. Cobranças se deram depois da modulação dos efeitos promovida nos EARESP n. 676.608 / RS e não se inferira engano justificável, impondo-se restituição, dobrada, dos valores cobrados indevidamente. III.5. Cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não implica, por si, dever de indenizar por suposto dano moral. III.6. Ante o reduzido proveito econômico, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III.7. Consectários legais adequados de ofício, à sistemática introduzida na Lei n. 14.905/24. III.8. Em razão do não provimento do recurso do Banco réu, devido observar -sea terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí que, se tendo em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades consideradas no seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ativa, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso da parte ativa parcialmente conhecido e, nesta parcela, parcialmente provido. Recurso da Instituição bancária conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito exige previsão contratual ou autorização expressa da parte consumidora. Não comprovada pactuação, a cobrança é indevida e os valores devem ser restituídos em dobro, porque havido mais que engano justificável, e observada a modulação dos efeitos promovida nos EARESP n. 676.608 / RS. Só cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito ou demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não implica dever de indenização por supostas ofensas morais.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII, do CDC, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, Resolução n. 3.919/10 do BACEN, Lei n. 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1.246.622, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado de 16.11.11; STJ, 2ª S., RESP n. 1270174, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 10.10.12; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 10.5.21; STJ, 2ª T., AGRG no RESP 1850724, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 26.10.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0047605-23.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 30.10.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0002973-04.2023.8.16.0000/1, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.6.23; TJPR, 16ª CC, AC n. 0020157-45.2021.8.16.0031, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 30.1.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 10.5.21; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 3.9.15; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041109-23.2017.8.16.0019, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19; súmula n. 297 do STJ; súmula n. 44 do TJPR.Resumo em linguagem acessível: nesta Corte decidira-se que o Banco deve restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a título de anuidade de cartão de crédito, porque não comprovado que a parte consumidora concordara ou autorizara tal cobrança. Fora rejeitada a alegação de cerceamento processual e mantida a inversão do ônus da prova, porque incumbia à Instituição bancária demonstrar a regular pactuação da tarifa. O pedido de indenização por danos morais fora afastado, porque, apesar de indevida a cobrança, inexistira inscrição em cadastro restritivo de crédito nem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, em circunstâncias que, assim, não fora além de mero aborrecimento. Enfim, os honorários advocatícios foram impostos por apreciação equitativa, e os consectários legais ajustados para os termos da disciplina introduzida na Lei n. 14.905/24.