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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes, relativamente à sentença do mov. 64, exarada nos autos de Indenização por danos materiais e morais n. 0000253-80.2024.8.16.0145, ajuizada por MARIA MATTOS LOPES DELFINI, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas aí já qualificadas, na qual se julgara parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] 3.1. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para [...]:(A) DECLARAR a inexistência da contratação dos serviços de “ANULIDADEDIFERENCI03/08” com a consequente suspensão dos descontos;(B) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, os quais limitam-se aos valores comprovadamente pagos pela parte autora dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência da parte ré de forma substancial, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. [...].Inconformada, MARIA MATTOS LOPES DELFINI, parte autora, interpusera este apelo (mov. 71), dizendo: (a) concessão da gratuidade ante a condição de aposentada com limitação financeira, fatos comprovados pelos extratos do INSS, declarações de isenção de IRPF e hipossuficiência; (b) inexistência de contratação dos serviços denominados “anuidadediferenci03/08”, evidenciada pela falta de contrato ou documento hábil a demonstrar a aderência, com descumprimento do dever informacional previsto no CDC e ônus probatório não satisfeito pela Instituição bancária, impondo manutenção da inexigibilidade da cobrança e restituição em dobro, dos valores; (c) ocorrência de dano moral in re ipsa, com aplicação da súmula n. 532, do Colendo STJ e dos enunciados 1.8 e 2.10, da TRU – PR, ante a cobrança por serviço não solicitado e prática abusiva, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo; (d) configuração dos requisitos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita de descontos indevidos, dano experimentado e nexo de causalidade, com incidência dos arts. 186, do CC, 5º, inc. X, da CF, e 6º, do CDC, impondo condenação por danos morais; (e) majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico; (f) imposição de honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou outro valor equitativo; (g) pedira-se o provimento do recurso. Também inconformado, ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 72) apelada, dizendo: (a) ocorrência de cerceamento, ante o indeferimento de audiência de instrução e julgamento, que inviabilizara produção de prova oral, sobretudo depoimento pessoal da parte apelada, com afronta ao art. 369, do CPC; (b) descabimento da inversão do ônus da prova, pois não se verificara hipossuficiência nem verossimilhança das alegações, sendo inaplicável automaticamente o art. 6º, inc. VIII, do CDC; (c) regularidade e transparência da contratação, com expressa anuência da parte apelada à cobrança de anuidade de cartão de crédito, previamente informada e prevista nas condições contratuais, afastando qualquer alegação de abusividade; (d) legalidade dos atos praticados pela administradora, inexistindo falha na prestação dos serviços, ante o uso do cartão e adesão às condições pactuadas, inclusive com incidência das teorias da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; (e) inexistência de dano material e inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, já que não se demonstrara ilicitude nem má-fé, além de inaplicável entendimento prevalente no EARESP n. 676.608 / RS, aos fatos anteriores; (f) inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, que deveriam incidir só a partir da fixação judicial do débito; (g) indevida imputação e distribuição dos ônus de sucumbência, pois não dera causa à demanda, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, ou subsidiariamente reconhecida a sucumbência mínima do apelante, com redistribuição integral à parte contrária; (h) excesso na regulação dos honorários advocatícios, postulando-se a respectiva redução por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Contrarrazões, no mov. 76 (Banco réu).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO PARCIALQuanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, deduzido pela parte autora, nem se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, visto que a pretensão já fora acolhida na Origem, segundo a decisão do mov. 17.1, inexistindo, assim, sucumbência sobre este ponto.Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora conhece, em parte, do recurso da parte autora e do recurso interposto pela Instituição bancária, no todo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Apelo da parte ré, o BancoII.2.1.1. SínteseDos autos, vê se que MARIA MATTOS LOPES DELFINI, aforara Indenização por ofensas morais e materiais, em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo que ser consumidora dos serviços de crédito da parte ré, titular do cartão sob n. 5487.xxxx.xxxx.0004, e que, ao analisar suas faturas, verificara a cobrança de tarifa intitulada “anuidadediferenci03/08” em R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos), a qual reputa indevida por jamais ter contratado tal serviço. Aduzira ter buscado solucionar a questão administrativamente através do SAC da Instituição bancária, sem sucesso, já que as cobranças persistiram. Fundamentara seu pedido no CDC, alegando a ocorrência de prática abusiva, a falha no dever de informação e a responsabilidade objetiva da Instituição bancária. Argumentara, mais, que a situação lhe causara transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Solicitara a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ante o exposto, pedira a procedência do pedido com a restituição, em dobro, e indenização por danos morais (mov. 1.1).Citado, ITAÚ UNIBANCO S/A articulara contestação (mov. 32), defendendo a validade das cobranças alusivas a esta rubrica, porque a cobrança da anuidade estaria condicionada ao uso contínuo do cartão, o que não ocorrera.Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida postulara pela produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento à colheita do depoimento pessoal da parte ativa (mov. 54.1). Já esta, requerera o julgamento antecipado do feito (mov. 55.1). Decisão de saneamento no mov. 58.1, em que foram afastadas as preliminares, invertido o ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado da lide.No mov. 67, viera à sentença em exame, na qual se entendera pela legalidade das cobranças.II.2.1.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa?A parte recorrente suscitara preliminar de nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da audiência de instrução e julgamento inviabilizara a produção da prova oral, especialmente, do depoimento pessoal da parte autora.Pois bem! Entre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há aquele, denominado de julgamento antecipado da lide, o qual pode ser adotado depois de findas eventuais providências e/ou pendências preliminares. A propósito, concluindo o Juiz pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, poderá (deverá) empreender, de pronto, o julgamento do mérito, sem que, a tal, seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência à instrução e julgamento. E, nesse particular, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas pelo do CPC, cujo teor dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Nota-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado só poderá se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroverso os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, dados os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do que enuncia o art. 349, do CPC.No caso, intimadas à especificação das provas (mov. 53), a Instituição bancária requerera só a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte ativa (mov. 54.1), enquanto que esta pedira o julgamento antecipado (mov. 55.1). Na decisão de saneamento (mov. 58.1), o Juízo consignara que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já produzida, pelo que anunciara o julgamento antecipado. E com acerto! A propósito, a controvérsia restringe-se, em essência, à aferição da existência de contratação da cobrança denominada “anuidadediferenci03/08”, matéria cuja demonstração incumbia à Instituição bancária, via exibição de documentação contratual apta a comprovar a ciência e a anuência da parte consumidora quanto à cobrança da tarifa, o que, já se diz, não ocorrera!Já o depoimento pessoal da parte autora, por sua natureza, não seria apto a suprir a falta de documento contratual, já porque sua Assessoria jurídica, expressamente, afirmara (como tese central), a negativa de qualquer pactuação, a respeito. Tampouco, tal interrogatória se faria bastante a comprovar efetiva pactuação, autorizativa dessa cobrança, aqui expressamente contestada, pelo que tal prova, requerida, se pusera manifestamente inócua, desnecessária ao seguro julgamento da causa.E, uma vez constatado isso, à luz da terapêutica do art. 443, inc. II, do CPC, a produção de prova oral se caracteriza, como ocorrera no caso, como desnecessária. Nesse rumo, veja os termos desse suporte legal:Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre os fatos: [...] II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados [...].A propósito, no art. 370, do CPC, consagra-se o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, a teor das provas já constantes nos autos, à solução da lide, e o quanto antes. Assim, admissível é que se dispensem atos instrutórios desnecessários, o que se caracteriza quando as provas já produzidas e os termos dos argumentos e teses e desta parte e da outra enunciam que o Julgador pode, e legitimamente, proceder à outorga da prestação jurisdicional que se si exigida, sem mais dilações, que se mostrem em vão.Aqui, o Julgadora singular facultara às partes a produção de provas e, à luz da liberdade que possui, ponderara a desnecessidade da pericial, visto que os documentos que devem ser exibidos com a inicial e/ou com a resposta se punham aptos a demonstrar o crédito do Banco. Na jurisprudência do egrégio STJ se põe pacífica em que não caracteriza cerceamento processual o julgamento antecipado da lide, quando, tal qual no caso, o Magistrado entende haver provas suficientes a embasar seu convencimento. Confira:[...] III – Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição!Logo, no caso, estavam (estão) presentes os elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, porque a matéria fática restara incontroversa, e, de resto, desnecessário empreender qualquer outro ato instrutório, de modo que ora não se acolhe a preliminar em exame!II.2.1.3. Inversão do ônus da prova?Apregoara a Instituição bancária que o art. 6º, inc. VIII, do CDC apenas confere ao juiz a possibilidade de inverter o ônus probatório, quando presentes os requisitos legais, e não estabelece uma consequência automática pelo simples fato de existir relação de consumo. Como visto, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Com efeito, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (confira, nesse sentido, em http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Ademais, quanto à inversão do ônus probatório, é sabido que no CDC se tratara da chamada inversão do ônus probatório. Vê-se o teor do dispositivo:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Extrai-se, dessa terapêutica legal, a existência de dois pressupostos autorizadores de sua aplicação, quais sejam, a (a) hipossuficiência do Consumidor e a (b) verossimilhança das suas alegações. Note-se que a regra descreve hipóteses fáticas a serem aferidas caso a caso e que se refiram a características da parte. Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, havendo, assim, a necessidade de se averiguar a existências de algum destes autorizadores. Logo, consoante a doutrina especializada, a hipossuficiência pode ser analisada tanto sob o aspecto econômico quanto sob o técnico, sendo este último o efetivamente relevante a que se imponha à parte adversa, ré, a incumbência probatória que, ordinariamente, é da parte autora. Nesse particular, depreende-se do escólio de LEONARDO ROSCOE BESSA, in “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, 1ª ed., 2021, RJ, FORENSE, p. 80:Hipossuficiência significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua ação (hipossuficiência técnica). Também está abrangida pelo conceito a falta de condições econômicas para arcar com custo de diligência probatória (ex.: perícia). Não se confunde, portanto, com o conceito de vulnerabilidade, que é a fragilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). A hipossuficiência, muitas vezes, decorre do fato de simplesmente não ter recebido do fornecedor a documentação que comprova a relação contratual. Em outros casos, decorre das próprias características do fato, como, por exemplo, demonstrar os bens pessoais que estavam em bagagem que foi extraviada ou que não realizou saque em dinheiro em caixa eletrônico (destaques não da fonte). A verossimilhança, ao seu turno, é alusiva à probabilidade dos fatos e teses jurídicas aventadas pelo consumidor quando de sua insurgência judicial. Novamente, vale-se do magistério do jurista LEONARDO ROSCOE BESSA, in “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, 1ª ed. 2021, RJ, FORENSE, p. 80, assim posto:A verossimilhança diz respeito à provável veracidade dos fatos que integram, total ou parcialmente, a causa de pedir. A narrativa do consumidor deve ser coerente e, por regras ordinárias de experiência, indicar elementos que se traduzem em oferecer confiança sobre a narrativa dos fatos e respectivas circunstâncias (destaques não do original).Pois bem! O cerne da demanda da qual provém este recurso funda-se, especificamente, na alegação de cobrança indevida da tarifa denominada “anuidadediferenci03/08”, sob o argumento de inexistir contratação ou anuência da parte consumidora quanto à referida cobrança.É de se asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra resguardo na legislação de consumo. Destarte, não há dúvidas de que ao caso se aplicam as regras do CDC. Na Origem, o Magistrado operara inversão do ônus da prova, por vislumbrar hipossuficiência técnica da parte ativa, e, diga-se, desde logo, que reparo não há a fazer nessa conclusão.Ora, a hipossuficiência é analisada tendo-se em mira o aforamento da lide, isto é, especificamente segundo o aspecto probatório processual, já que nessa fase que se produzem as provas cabíveis. Destarte, a hipossuficiência vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito e não se confunde, necessariamente, para este efeito (de inversão probatória) com a ideia de dificuldade econômica. Ainda, tem ela aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos documentais, técnicos, científicos, contábeis, necessários a viabilizar a sua produção.A inversão é instituto que existe a tornar viável o julgamento de lides com base em provas que possam ser produzidas, se não pela parte autora, pela parte ré. É maneira de exortar a parte ré (que, em regra, não seria destinatária deste ônus), a cooperar com o Poder Judiciário, dando ao Magistrado elementos de cognição a que decida da melhor forma possível. Vale dizer, nestas hipóteses, em que a parte autora teria dificuldade de fazer a prova, mas a ré deteria condições de disso se desincumbir (mas não o faria, já que tal encargo recai, em regra, sobre a parte ativa), nestes casos inverte-se tal ônus.Destaca-se que há casos, naturalmente, em que a inversão não se opera, mesmo à vista de evidente relação consumerista. São casos, por exemplo, em que a parte autora afirma haver cobrança de juros abusivos, ou incidência indevida de anatocismo. Nestes casos, em que presentes os contratos, extratos, enfim, documentos pertinentes, a rigor, é factível à parte ativa demonstrar contabilmente que o que o Banco lhe cobrara, a título de juros, fugira ao admissível, ou que se operara capitalização de juros quando o contrato não a previra, ou quando a natureza do negócio assim não admitiria. Nestas hipóteses, aferida a ausência de hipossuficiência processual-probatória da parte ativa, mantém-se nela o ônus em causa.Como visto, porém, aqui, a parte autora não negara a contratação do cartão de crédito, mas impugnara especificamente a cobrança da tarifa de anuidade, sustentando inexistir prova de sua contratação ou de sua expressa anuência quanto à incidência da referida cobrança. Nessas circunstâncias, mostra-se adequado deslocar à Instituição financeira o ônus de demonstrar que a cobrança fora regularmente pactuada, mediante apresentação da documentação contratual pertinente.Vê-se, assim, que a técnica da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não representa espécie de direito incondicionado da parte consumidora, dependente que é das nuances, das características e dos requisitos exigidos tanto pelo direito material (CDC) quanto pelo Código Instrumental (CPC). Estas, no entanto, e como exposto, encontram-se presentes, tal como entendera-se no decisum aqui impugnado.E nesse particular, a propósito, estes precedentes, desta Corte, que esclarece ser do Banco a incumbência de demonstrar a regularidade das operações em controvérsia, aqui. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO SISTEMA PROTETIVO DO CONSUMIDOR. EMPRESA ESPECIALIZADA EM COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS QUE ADQUIRE CRÉDITO NO MERCADO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. ÔNUS QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL E NÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0047605-23.2020.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 30.10.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0002973-04.2023.8.16.0000/1, Cidade Gaúcha, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.6.23).BANCÁRIO. APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, INCISO XXXV), NÃO OBRIGA O PRÉVIO PERCURSO DA VIA ADMINISTRATIVA, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM AO PRESENTE CASO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.2. DEMANDA JULGADA SOB A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE Nº 0056033278520190507. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (ART. 14 DO CDC). 3. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, DATA DA CITAÇÃO (CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚM Nº 362 DO STJ). 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0020157-45.2021.8.16.0031, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 30.1.23). Destaques não da fonte!Evidente, assim, a hipossuficiência técnica da parte autora na produção de prova acerca da regular pactuação da tarifa impugnada, já que os documentos aptos a demonstrar a ciência e a anuência da consumidora encontram-se sob a posse da Instituição bancária.Constata-se, assim, flagrante desequilíbrio entre as partes, em prejuízo do Consumidor, em especial, no aspecto técnico-científico, hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova a fim de obter equilíbrio na relação processual.II.2.1.4 Legalidade das cobranças?Aduzira, a parte autora, que não tivera ciência, quando da pactuação, da incidência de descontos alusivos à anuidade do cartão, já que lhe fora informado que não haveria essa cobrança. Assim, deveria ser declarada nula a cobrança de ““anuidadediferenci03/08”.Ora, conquanto seja autorizada pelo BACEN, via Resolução n. 3.919/10, a sua cobrança será irregular caso não tenha havido comprovação da sua efetiva pactuação. E, não tendo sido pactuada, porque não provado o contrário, essa cobrança, no caso é afastada, a exemplo do que se decidira no Juízo de Primeiro Grau. Nesse norte, a súmula n. 44, desta Corte estadual, assim posta:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.E, tendo-se em conta a regra do art. 926, do CPC, sobre autêntico dever de o Tribunal, nos recursos, velar pela uniformidade, integralidade e coerência em seus precedentes, particularmente, aqui, quanto à cobrança das taxas e tarifas bancárias, esta Câmara tem se mantido como concluído no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 837.938-2/01, do qual emanara a edição da referida súmula, pela qual se faz necessária a previsão contratual, mesmo que de forma genérica, a se admitir a exação dos lançamentos em discussão. Sobre o tema, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça também é desse modo, inclusive, como se anunciara nos recursos repetitivos. Confira:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (RESP 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1270174 / RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 10.10.12). Fonte sem estes destaques!Extrai-se, daí, que é permitida a cobrança de tarifas bancárias, pelas Instituições bancárias, desde que tal (a) não esbarre em vedação legal expressa, (b) esteja autorizado por contratação ainda que de modo amplo, genérico, e (c) não enuncie desequilíbrio substancial, grave, à relação negocial respectiva. Vai daí que, para tanto, não basta autorização regulamentar abstrata, genérica, da Autoridade monetária, porque reclama, também (e sobremodo), que concretamente tenha sido contratada tal cobrança, pelo que caso a caso isto deve ser constatado.Neste caso, a Instituição bancária, em contestação, entronizara estes documentos: (a) print de tela de sistema na qual acha-se “pesquisa de registro de eventos” (mov. 32.5); (b) comprovantes de registro de operações.Assim, infere-se que a Instituição bancária deixara de exibir via do contrato, alusivo ao cartão de crédito, apto a configurar à existência (ainda que genérica) da pactuação quanto à cobrança de tarifa referente à anuidade do serviço, sendo, portanto, inválida a respectiva cobrança.Também não prospera a alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, porque o mero uso do cartão de crédito não supre a necessidade da demonstração da prévia ciência e da expressa anuência da consumidora quanto à cobrança da tarifa de anuidade, tampouco caracteriza comportamento contraditório apto a legitimar a exação.Destarte, ora se mantem a sentença sub examen, quanto a este ponto, com a declaração de invalidade dos descontos alusivos a tal rubrica!II.2.1.5. Devolução em dobro? Cabimento, no caso!Na inicial, a parte ativa pedira que os valores cobrados indevidamente, alusivos à tarifa de anuidade do cartão de crédito, sejam restituídos na forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. E com razão! Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou posto que presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indébito, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige mais do que a simples existência de cobrança indevida, ressalvando expressamente a hipótese de engano justificável. E justamente por isso, prevalecera, por longo período, o entendimento de que seria necessária a comprovação de má-fé do Fornecedor para a incidência dessa excepcional penalidade.Todavia, no Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 676.608 / RS, redefinira a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, firmando orientação no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração da má-fé do Fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de engano justificável. Ainda, modularam-se os efeitos da decisão, a que esse entendimento incidisse só nas cobranças havidas depois da publicação desse acórdão.Veja este trecho, do referido EARESP n. 676608 / RS, da relatoria do Min. OG FERNANDES, publicado em 30.3.21:[...] Caso a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito [...].A propósito, aí se decidira que os descontos que poderiam (em tese) indicar devolução dobrada, seriam os posteriores à publicação do mencionado precedente (em 30.2.21). Desse modo, aos casos anteriores a esse termo inicial da modulação referida, a descontos anteriores não incide a regulação desse precedente, já pelo aspecto dessa condição nele mesmo imposta. Aqui, as cobranças da rubrica “anuidadediferenci03/08” ocorreram em período posterior ao referido marco temporal. Ademais, a Instituição bancária não lograra comprovar a contratação ou a expressa anuência da parte consumidora quanto à cobrança da tarifa de anuidade, circunstância que afasta a incidência da excludente de engano justificável e autoriza a aplicação da repetição em dobro.II.2.2. Apelo da parte autora, Maria MattosII.2.2.1. Indenização por dano moral?Pedira, a parte ativa, condenação do Banco à indenização por ditas ofensas morais. Mas sem razão! Ora, a discussão, em evidência, compreende alegação inicial de que a cobrança indevida, de tarifa não contratada, caracterizara ofensa moral. Sob essa perspectiva, realce-se que o CDC define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29). E, por fornecedor, aquele que comercializa produtos ou presta serviços (art. 3º, caput).A esta demanda, por conseguinte, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.À luz dessa premissa, pontue-se que no art. 14, do CDC, se estabelecera:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Portanto, evidenciado o dano, essa responsabilidade (do Fornecedor) somente pode ser suprimida se (ou quando) comprovada a inexistência de defeito no serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incs. I e II, do CDC).Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte autora experimentado, pela cobrança indevida de tarifa, sobremodo porque não houvera indevida inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, devido a esse evento, já que o valor fora pago mês a mês, com o adimplemento das respectivas faturas.Ora, não se desconhece que todas as ações praticadas pelas Instituições financeiras, até mesmo como dever, precisam ser seguras, para prestar respeito à sociedade, mas, ao contrário do pretendido pela parte apelante, a falha na prestação do serviço, ensejou só a alegada cobrança indevida, a qual caracteriza meros incômodos e aborrecimentos. Veja: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. Constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. O que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, pois foram observados do critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação 1 (Irma Aparecida Santana) não provido. Recurso de Apelação 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos) não provido (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.5.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DISSABOR – ADEMAIS, SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO IMPORTA EM DANO PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 10.5.21). Destaques, estes, não da fonte!Não há, assim, reparação a ser prestada pelo Banco, e, assim, improcedente é a pretensão da parte apelante, relativamente a este ponto.II.2.2.2. Majoração dos honorários advocatícios?A parte apelante visa à reforma da decisão impugnada, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios arbitrados no Primeiro Grau, fixando-os por critério equitativo, já que, se feito em percentual do valor da condenação, a verba honorária será irrisória. E, com razão! Cabe pontuar, quanto ao arbitramento dessa verba, o fato de a mens legislatoris foi (e é) a de impor regras de cunho objetivo para tal, de forma que, a rigor, isso deve ser em percentuais do “valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo”, do “valor atualizada causa” (art. 85, § 2º, do CPC), permitindo módica margem de liberdade ao julgador, limitando ao limite mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 20% (vinte por cento), individualizado segundo o “grau de zelo do profissional”, o “lugar de prestação do serviço”, a “natureza e a importância da causa”, o “trabalho realizado pelo advogado” e o “tempo exigido para o seu serviço” (incs. I a IV), e, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, nos limites dos § 3º, incs. I e V, e §§ 4º a 8º.Exceção a essa regra está expressada no art. 85, § 8º, do CPC, prevendo que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (destaques desta transcrição). Assim, nestes casos, a fixação é por quantia fixa.Ora, veja como no art. 85, do CPC, isso vem regulado:[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – O grau de zelo do profissional;II – O lugar de prestação do serviço;III – A natureza e a importância da causa IV – O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...].[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º [...].Destarte, há de se considerar a ordem estabelecida pelo legislador, quanto à diretriz de balizamento da verba honorária: primeiro, o quantum da condenação, depois, o proveito econômico e, por derradeiro, se impossível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa. É imprescindível ressaltar que a controvérsia fora objeto de precedente pelo STJ, julgado nos autos do RESP n. 1746072 / PR, o qual, embora não possua status de precedente com efeito vinculante, é usado como paradigma pela própria Corte Superior, nos casos de arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, e nele fora fixada a tese de que, em regra, (1) os honorários devem ser arbitrados pelo valor da condenação; (2) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, usa-se: (2a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese; (2b) recorre-se ao valor da causa; e (3) havendo, ou não, condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).Logo, a fixação do quantum da verba honorária possui caráter de objetividade (aplicação sucessiva dos dispositivos, exatamente na ordem topográfica exibida no Código instrumental), sendo a apreciação equitativa regra excepcional de aplicação subsidiária. Ademais, o art. 140, parágrafo único, do CPC, reverenciando princípio caro ao sistema jurídico pátrio, lembrara que “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”, expressamente, cabe acrescer. Não se ignora que no aludido § 8º, e para as situações neste referidas, houvera autorização legal para o uso da equidade, no arbitramento dos honorários advocatícios. No caso, o arbitramento dos honorários não pode, aqui, ser pelo cunho objetivo da regra dos percentuais “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizada causa” (art. 85, § 2º, do CPC), pois caracterizada situação de exceção àquela regra, aplicando-se o art. 85, § 8º, já que estamos diante de baixo valor da causa e de valor da condenação irrisório. Assim, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo Juiz singular para fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, ou seja, por quantia fixa.Ora, no caso dos autos, inexiste caracterização dos critérios objetivos definidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, e, além disso, tem-se que o proveito econômico obtido é irrisório, eis que o Magistrado declarara a inexistência da “anuidadediferenci03/08” e suspensão de posteriores descontos, conforme fatura de 9.1.24, em R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos).Assim, o critério previsto no art. 85, § 8º, do CPC, de valor irrisório, está presente, no caso, pelo que ora é alterado o critério estabelecido na sentença, para aqui se fixar a verba honorária por equidade! Posto isso, necessária se mostra a modificação da sentença, afastando-se a fixação dos honorários de sucumbência em 10% [dez por cento] do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), pelo que essa verba ora é estabelecida, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante enunciado no art. 85, § 8º, do CPC, pelo que ora se dá parcial provimento ao recurso interposto pela parte ativa!II.3. HONORÁRIOS RECURSAISComo o recurso interposto pelo Banco réu restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte autora, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). II.4. CONSECTÁRIOS LEGAISOportuno realçar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (= matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja o entendimento do Colendo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!O precedente a seguir, desta Câmara, é exemplificativo:APELAÇÃO [...]. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença (mov. 64), o Magistrado singular determinara que a restituição do indébito ocorresse, em dobro, com correção monetária, pela média do INPC-IGP-DI, de “cada desembolso e com juros” da mora em 01% (um por cento) ao mês, “desde a citação”.Este capítulo da sentença, porém, ora é ajustado, sobremodo porque desde 1.7.24, tem vigência a Lei n. 14.905, que disciplina a incidência de correção monetária e juros quando pactuação não haja sobre isso, como é o caso. Por isso, aplicável ao caso a sistemática descrita pelas novas disposições do CC quanto ao tema:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Deste modo, é pelo IPCA que deverá ser aplicada a correção monetária, dos valores a serem devolvidos. Já o índice de juros, deverá ser calculado pela SELIC, sesta deduzido o percentual do IPCA. Logo, ora se procede à adequação da sentença, neste ponto, e impõe-se a fixação ex officio dos consectários legais, conforme posto.II.5. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento, em parte, do recurso interposto por MARIA MATTOS LOPES DELFINI e, na parcela conhecida, a tal dado parcial provimento, no sentido de, apenas, reformar a sentença e se impor os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.(2) O conhecimento do recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, porém, a este, negando provimento, impondo-se, por este desfecho, honorários advocatícios recursais, nos termos antes especificados.(3) A modificação, ex officio, da sentença, quanto aos consectários legais, apenas, para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pelo IPCA e os juros da mora pela SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA, conforme redação atribuída na lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC.É como se vota!
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