Ementa
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. VENDA CONSIGNADA DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente no pedido de busca e apreensão de veículo, bloqueio de circulação e restrição possessória. 1.2. O recorrente alega ter entregado seu veículo a uma intermediadora para venda consignada, a qual o alienou a terceiro sem autorização e sem repasse dos valores, motivo pelo qual pleiteia a busca e apreensão do bem, a suspensão dos efeitos do financiamento e, subsidiariamente, o bloqueio judicial de transferência, circulação e a exibição do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença de interesse em recorrer quanto ao pedido de exibição do contrato de financiamento; (ii) definir o cabimento da busca e apreensão do veículo, do bloqueio de circulação e da suspensão do contrato de financiamento frente à presunção de boa-fé da terceira adquirente; e (iii) analisar a viabilidade do bloqueio de transferência do bem para garantir o resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Carece o agravante de interesse recursal quanto ao pedido de exibição do contrato de financiamento, visto que a instituição financeira já juntou o referido instrumento aos autos na origem. 3.2. Não se verifica a probabilidade do direito para deferir a busca e apreensão do veículo, pois a terceira adquirente possivelmente estava de boa-fé, fato que demanda maior e oportuna instrução probatória para ser elucidado. 3.3. O bloqueio de transferência do veículo mostra-se cabível para garantir o objeto da ação em caso de procedência dos pedidos do recorrente, havendo perigo de dano decorrente do risco de nova alienação a terceiro. 3.4. O bloqueio de circulação configura medida exagerada, pois limitaria excessivamente o uso do veículo pela adquirente possivelmente de boa-fé. 3.5. A suspensão do contrato de financiamento é impertinente, uma vez que o recorrente não participou da negociação, não é responsável por pagamentos e não esclareceu a utilidade da referida suspensão.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0014537-09.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 11/07/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074667-28.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/05/2024, SIMONE GARCIA DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de SELECT MOTORS LTDA e BANCO SANTANDER S/A, arguindo que: a) “A Requerente celebrou contrato de compra e venda com os Requeridos, referente ao objeto, veículo de marca FIAT PUNTO ELX 1.4, COR CINZA, PLACA DXP1H58, RENAVAM 00939342324, CHASSI9BD11812181006228”, no valor de R$28.355,37”; b) acordaram em 27/03/2024 o pagamento de R$ 16.000,00 de entrada e 36 parcelas de R$ 738,06; c) “após a concretização do contrato, acabou por ir realizar perícias e vistorias do veículo em data de 08/04/2024 e acabou por se deparar que o mesmo já se encontra com inúmeras avarias, colisões e problemas no motor e identificou a constatação de LEILÂO, qual não informado ao Requerente na compra do veículo, laudo pericial anexo”; d) houve vício de consentimento, uma vez que, durante a negociação, foi informado pela primeira Requerida de que o veículo nunca tinha sofrido sinistro; e) não foi nem mesmo entregue a Autora, até o ajuizamento da Ação, o DUT, motivo pelo qual não se efetivou a transferência do automóvel; f) requereu um orçamento para a correção dos vícios ocultos do veículo e o valor passado para a Autora foi maior que o preço pago pelo carro; g) deve ser reconhecido o dano moral indenizável; h) busca a resilição do Contrato, devendo ser aplicável ao caso as disposições do CDC; i) evidente a responsabilidade da segunda Ré, vez que gestora operacional dos recursos, tendo sido remunerada pela prestação dos serviços. Requereu a concessão da liminar com a determinação de suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento vinculado ao bem em questão, bem como sejam as Requeridas compelidas a retirar do sistema SERASA os débitos inexigíveis relativos ao financiamento. Ao final, pediu a procedência do pedido, com a rescisão da avença e consequente devolução dos valores pagos, bem como a condenação das Rés ao pagamento de danos morais (mov. 1.1 – autos n° 0007483-26.2024.8.16.0194) 2) O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1 – autos originários). 3) A Instituição Financeira contestou, aduzindo que: a) é Parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação, vez que não tem responsabilidade pelo vício no veículo; b) “não há acessoriedade entre os contratos uma vez que a Instituição Financeira não é responsável pelo veículo, figurando na relação, apenas, como agente financeiro, dispondo ao consumidor os recursos necessários à aquisição do bem”; c) não há falar em suspensão do Contrato de financiamento, sendo que, na hipótese de acolhimento do pedido de rescisão contratual, a primeira Ré deve ser condenada a devolução dos valores recebidos pelo banco; d) não há dano moral indenizável; e) a Instituição Financeira não tem qualquer responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (mov. 24.1 – autos originários). 4) A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 27.1– autos originários). 5) SELECT MOTORS LTDA contestou, aduzindo que: a) “a requerente adquiriu o veículo Fiat Punto ELX 1.4, cor cinza, placa DXP1H58, no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) junto a empresa requerida, porém foi no dia 26.03.2024, finalizando o financiamento em 27.04.2024, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes”; b) a título de entrada, a Autora deu um veículo Prisma Joy, sendo o restante do valor financiado junto ao BANCO SANTANDER; c) na negociação, o veículo não apresentava problemas, mas foi informado à Autora que o automóvel já possuía 16 anos de uso, com mais de 200 mil quilômetros rodados; d) a consulta veicular feita no dia 10/04/2024 demonstra que não constava restrição, gravame, leilão, sinistro ou roubo relacionado ao automóvel; e) deu o devido suporte a consumidora e seu esposo quando relataram o problema; f) “a primeira requerida ofereceu todo o suporte e realizou os reparos para a requerente, ficando à disposição de a requerente buscar o veículo, juntamente com os documentos DUT e ATPV. Em seguida, no dia 17.06.2024, o marido da requerente buscou o veículo e os referidos documentos, conforme recibo assinado por Marco”; g) os documentos do veículo estavam disponíveis uma semana após a compra, não tendo a Autora buscado por mera liberalidade; h)inexiste vício ou fraude aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico; i) o veículo fabricado há muitos anos pode apresentar defeitos, tendo a Requerente assumido o risco; j) ausente dano moral ou material no caso em comento; k) descabida a rescisão do Contrato. Requereu fosse julgado improcedente o pedido (mov. 29.1 – autos originários). 6) Impugnação (mov. 32.1 – autos originários). 7) Foi proferida decisão deferindo, em parte, a inversão do ônus da prova (mov. 40.1 – autos originários). 8) Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as Partes se manifestaram (mov. 37.1, 43.1 e 45.1 – autos originários). 9) A decisão saneadora rejeitou a impugnação à gratuidade de Justiça, bem como a ilegitimidade passiva alegada pela Instituição Financeira. Fixados os pontos controvertidos, houve o indeferimento da prova oral e o deferimento da prova pericial (mov. 48.1 – autos originários). 10) SIMONE GARCIA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que: a) requereu a produção de prova oral, pedido que foi indeferido; b) a prova em questão é essencial para a elucidação da questão; c) há ofensa à ampla defesa e ao contraditória da Agravante. Pugnou pela concessão do efeito recursal e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento. Requereu a gratuidade de Justiça (mov. 1.1 – autos n° 0089204-63.2025.8.16.0000). 11) O pedido de concessão do efeito recursal foi indeferido (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento). 12) Contra essa decisão SIMONE GARCIA DA SILVA interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0107-210-21.2025.8.16.0000), reiterando a tese já apresentada. Requereu a reforma da decisão agravada. 13) Intimada, SELECT MOTORS LTDA apresentou contrarrazões. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A deixou de se manifestar (mov. 15 e 17.1 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do Agravo de Instrumento: Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de Justiça formulado em razões recursais pela Agravante, vez que já concedido na origem, tendo a benesse, inclusive, sido mantida mesmo após a apresentação de impugnação pela Parte Ré/Recorrida (mov. 48.1 – autos originários). Cinge-se a controvérsia recursal ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova oral postulada pela Recorrente. Para tanto, argumenta a produção da prova é imprescindível à elucidação da questão controvertida. Muito embora a produção de provas seja uma garantia dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, cabe ao Judiciário evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis. A respeito do assunto, tem-se o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, sendo o Julgador o destinatário da prova, pode ele deferir ou não a produção de prova oral, se entender como necessária ou não, porque tal diligência é destinada somente ao seu convencimento, devendo-se ser observada, evidentemente, a matéria fática controvertida. No caso, não vislumbro a relevância da prova oral pleiteada pela Recorrente, mormente porque a questão acerca da existência do vício no veículo, existente ao tempo da celebração do negócio, a ciência das Partes sobre o suposto vício e as consequências dele decorrentes será elucidada pela prova documental constante dos autos e pericial, já deferida na origem, mostrando-se a prova oral inócua para a solução da lide. Não obstante, a Parte não conseguiu demonstrar, nas razões recursais, a indispensabilidade do depoimento pessoal e ouvida das testemunhas, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre o cerceamento de defesa. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VEÍCULO RECUPERADO APÓS SINISTRO – AGRAVO RETIDO – DECADÊNCIA AFASTADA EM RELAÇÃO À REVENDEDORA DO VEÍCULO – RECLAMAÇÃO FORMULADA ANTES DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26 DO CDC – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM O EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – APLICAÇÃO DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – DECADÊNCIA RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, EM QUE PESE SE APLICAR APENAS À REVENDEDORA DE VEÍCULOS, NÃO FOI UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO VERIFICADO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO – VÍCIO REDIBITÓRIO – VEÍCULO ANTERIORMENTE SINISTRADO E RECUPERADO – INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA À AUTORA – CONHECIMENTO OBTIDO ANTE A RECUSA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO VEICULAR – VÍCIO OCULTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL – REVENDEDORA QUE NÃO SE EXIME DA RESPONSABILIDADE AO ALEGAR QUE O EX-PROPRIETÁRIO NÃO LHE INFORMOU A RESPEITO DO PRÉVIO SINISTRO DO VEÍCULO (ART. 23 DO CDC)– INVIABILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – AUTORA QUE PERMANECEU NA POSSE E USO DO VEÍCULO DESDE 2006 – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – ABATIMENTO DO PREÇO NO PERCENTUAL DE 30% – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS DÉBITOS ANTERIORES À VENDA (MULTA, IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO) – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO – AUTOMÓVEL USADO, COM DESGASTES NATURAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AUTORA IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR SEGURO DO CARRO – MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJ-PR 0013924-16.2007.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023). “EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DA LOJA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIDE JULGADA DENTRO DOS LIMITES TRAZIDOS PELAS PARTES. a) Os fatos que a Apelante-Loja pretende comprovar são irrelevantes para o deslinde do feito, razão por que a prova oral pretendida é desnecessária e protelatória. b) A sentença atentou aos pontos fixados na decisão saneadora, uma vez que os fundamentos utilizados são um desdobramento lógico das questões destacadas como controvertidas. c) Portanto, não há que se falar no presente caso em julgamento fora dos limites, posto que não se trata de provimento jurisdicional diverso do postulado, mas nele englobado. 2) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AINDA O APELO DA CONCESSIONÁRIA. VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO COMPRADOR. VÍCIO DE QUALIDADE QUE DIMINUI O VALOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EVIDENTE EXISTÊNCIA VÍCIOS REDIBITÓRIOS. a) Considera-se vício redibitório o defeito oculto de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria para ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. b) Da análise da documentação trazida com a defesa, não é mesmo possível verificar que a empresa vendedora tivesse informado à adquirente previamente do sinistro registrado no veículo. c) Portanto, correta a sentença que declarou a rescisão contratual, com a restituição das partes ao “status quo ante”. 3) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELO DA CONSUMIDORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDA DE VEÍCULOS. RESCISÃO CONTRATUAL AFETA SOMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. a) A condenação pretendida pela Autora-Apelante adentra na esfera jurídica de terceiro (banco) não aparecendo manifesta a sua influência sobre a existência de defeito no veículo. b) Desse modo, eventual rescisão do contrato por vício não descaracteriza o contrato de financiamento, mormente quando não há relação entre a instituição financeira e a revenda do veículo em tese viciado. c) Em decorrência deste entendimento, também não há como acolher o pedido da Autora-Apelante para determinar que os valores devolvidos devem se referir a quantia referente ao financiamento do veículo. d) Há no caso, sim, dano moral, justificado pela ocultação do defeito com a finalidade de comercializar veículo sinistrado. 4) APELO DE JOSIANE SOARES PINTO A QUE SE DÁ, EM PARTE, PROVIMENTO. APELO DE VELEIRO VEÍCULOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJ-PR 00035135220158160026 Campo Largo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024 - destaquei). b) Do Agravo Interno: Há perda de objeto e subsequente falta de interesse de agir no Agravo Interno, na medida em que a matéria da decisão combatida pelo referido recurso foi inteiramente apreciada pelo Colegiado. Assim, o pronunciamento jurisdicional se torna inútil, ficando prejudicado o Agravo Interno. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de SIMONE GARCIA DA SILVA e julgado prejudicado o Agravo Interno.
|