SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074667-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. VENDA CONSIGNADA DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente no pedido de busca e apreensão de veículo, bloqueio de circulação e restrição possessória. 1.2. O recorrente alega ter entregado seu veículo a uma intermediadora para venda consignada, a qual o alienou a terceiro sem autorização e sem repasse dos valores, motivo pelo qual pleiteia a busca e apreensão do bem, a suspensão dos efeitos do financiamento e, subsidiariamente, o bloqueio judicial de transferência, circulação e a exibição do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença de interesse em recorrer quanto ao pedido de exibição do contrato de financiamento; (ii) definir o cabimento da busca e apreensão do veículo, do bloqueio de circulação e da suspensão do contrato de financiamento frente à presunção de boa-fé da terceira adquirente; e (iii) analisar a viabilidade do bloqueio de transferência do bem para garantir o resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Carece o agravante de interesse recursal quanto ao pedido de exibição do contrato de financiamento, visto que a instituição financeira já juntou o referido instrumento aos autos na origem. 3.2. Não se verifica a probabilidade do direito para deferir a busca e apreensão do veículo, pois a terceira adquirente possivelmente estava de boa-fé, fato que demanda maior e oportuna instrução probatória para ser elucidado. 3.3. O bloqueio de transferência do veículo mostra-se cabível para garantir o objeto da ação em caso de procedência dos pedidos do recorrente, havendo perigo de dano decorrente do risco de nova alienação a terceiro. 3.4. O bloqueio de circulação configura medida exagerada, pois limitaria excessivamente o uso do veículo pela adquirente possivelmente de boa-fé. 3.5. A suspensão do contrato de financiamento é impertinente, uma vez que o recorrente não participou da negociação, não é responsável por pagamentos e não esclareceu a utilidade da referida suspensão.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0014537-09.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 11/07/2025.