Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL E DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado com o objetivo de suspender ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário com garantia real (alienação fiduciária de imóvel). Os devedores sustentam a ocorrência de prejudicialidade externa, ante o ajuizamento prévio de ação de conhecimento voltada à revisão e à prorrogação do crédito rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão do ajuizamento anterior de ação revisional e de prorrogação de dívida pelos executados, sem que tenha havido a prévia garantia do juízo ou a comprovação dos requisitos da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da execução de título extrajudicial constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, e art. 300 do CPC; Tema Repetitivo nº 526 do STJ).4. A simples propositura de ação revisional ou de alongamento de dívida não inibe a caracterização da mora nem impede o prosseguimento dos atos executivos promovidos pelo credor (art. 784, § 1º, do CPC; Súmula nº 380 do STJ; Tema Repetitivo nº 972 do STJ).5. A eventual existência de relação de prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e a execução (art. 313, V, "a", do CPC) não automatiza a paralisação do feito executivo, exigindo-se, rigorosamente, a demonstração dos pressupostos da tutela de urgência e a efetiva garantia do processo.6. Ausente a garantia processual do juízo e não configurada a plausibilidade do direito alegado, deve ser mantido o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A mera propositura de ação revisional ou de prorrogação de contrato não é suficiente para suspender a execução de título extrajudicial. 2. A suspensão da execução por prejudicialidade externa pressupõe a presença simultânea dos requisitos da tutela provisória de urgência e a prestação de garantia suficiente do juízo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, "a", 784, § 1º, XII, 919, § 1º, e 921, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131312-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu não parar a cobrança judicial da dívida. Entendeu-se que o simples fato de os devedores terem entrado com uma ação anterior para renegociar ou reavaliar o contrato não impede o banco de continuar cobrando o valor devido. Para conseguir parar a cobrança enquanto o processo principal é julgado, a lei exige que o devedor ofereça alguma garantia (como dinheiro depositado ou bens penhorados) e mostre um direito muito claro, o que não aconteceu neste caso.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074676-87.2026.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.9.1:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSCIELE DE BAIRROS RUGINSKI PALINSKI, LEANDRO DE BAIRROS RUGINSKI e ZENO ZAPAOSKI RUGINSKI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cantagalo que, na ação de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS, indeferiu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, para fins de suspensão da ação de execução.Em suas razões, os agravantes expõem que, antes da execução da origem, ajuizaram ação própria de prorrogação e revisão contratual, na qual se discute justamente a cédula executada, havendo prejudicialidade externa entre as demandas, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.Descrevem que o pleito de tutela de urgência apresentado para o fim de suspender a ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não foi realizado penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução.Ponderam que a hipótese autoriza a concessão de liminar inaudita altera parte.Afirmam que a urgência está devidamente configurada, pois há risco iminente de expropriação do bem dado em garantia, cuja validade e exigibilidade ainda estão sendo discutidas judicialmente, circunstância que dispensa o contraditório prévio.Destacam que a ausência de garantia do juízo não afasta, por si só, a possibilidade de suspensão da Ação de Execução por prejudicialidade externa, especialmente quando pendente ação anterior que discute a própria exigibilidade do título executado.Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, “para o fim de suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial sob os Autos n° 0002445-13.2025.8.16.0060, considerando a prejudicialidade externa enfrentada na presente demanda, especialmente quando pendente ação anterior que discute a própria exigibilidade do título executado, eis que cumpridos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c entendimento jurisprudencial do STJ.”Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, em que argumenta, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos para a tutela pretendida, sobretudo diante da ausência de garantia do juízo; que o simples ajuizamento da ação destinada à prorrogação e revisão dos contratos rurais não determina a suspensão da execução; e que a cédula executada permanece dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Acrescenta não estar configurado dano irreparável ou de difícil reparação pelo mero prosseguimento dos atos executivos e afasta a alegada contradição entre a tramitação da ação de conhecimento e o prosseguimento da execução.Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que trata sobre o indeferimento de tutela de urgência, hipótese elencada no artigo 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal foi demonstrado (mov.1.6).O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos para a suspensão da execução de título extrajudicial, em razão da existência de ação de conhecimento anteriormente ajuizada pelos agravantes, na qual se discute o direito à prorrogação das operações de crédito rural e, consequentemente, a exigibilidade do título executado, ainda que ausente garantia do juízo.O Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Tratando-se execução de execução de título extrajudicial, a suspensão dos atos executivos constitui providência de caráter excepcional, inserida na esfera de discricionariedade do juízo da execução (art. 919, § 1.º, do CPC), condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: a garantia suficiente do juízo, a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 526.Senão, vejamos:Tese firmada: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).No caso em análise entende-se que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da suspensão pretendida.Em primeiro lugar, os próprios agravantes reconhecem que não houve penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução. A ausência de garantia do juízo constitui elemento que torna ainda mais excepcional a suspensão pretendida, pois sem garantia o exequente fica desprovido de qualquer segurança para a satisfação de seu crédito, em afronta à efetividade do processo executivo.A Cédula de Crédito Bancário, quando atendidas as exigências previstas no art. 28, § 2.º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, revestindo-se, em princípio, dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.Por essa razão, incumbe ao executado apresentar elementos concretos e consistentes capazes de afastar a força executiva do título ou demonstrar sua inexigibilidade, não recaindo sobre o credor, a princípio, o encargo de comprovar novamente os pressupostos que legitimam a execução. No caso, os agravantes, ao menos neste momento processual, fundamentam a pretendida suspensão essencialmente na existência de ação revisional em que se discutem as obrigações decorrentes da relação contratual.No caso concreto, a existência de alienação fiduciária de imóvel efetivamente registrada na Matrícula n.º 4.972 reforça a regularidade e a seriedade da relação creditícia, evidenciando que as partes pactuaram garantia real como condição do financiamento. Ademais, a constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto não obsta a execução judicial da Cédula de Crédito Bancário, de forma que a opção pela via judicial constitui exercício regular de direito do credor, não irregularidade processual apta a ensejar a suspensão do feito executivo.Conforme o entendimento exposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. É o que se extrai, também, da leitura do artigo 784, § 1.º, do CPC, segundo o qual “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.Ademais, como pacificado pelo STJ, “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora", de forma que é necessário demonstrar a abusividade dos encargos. Assim, ainda que haja depósito de valor incontroverso, a simples discussão judicial do débito não é suficiente para afastar a mora. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018)Assim, neste momento, não se verifica a probabilidade do direito do agravante.No tocante à alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), consistente na existência de ação de prorrogação e revisão contratual anterior, em que se discute a mesma cédula executada, a tese não prospera.Como bem pontuou o juízo de primeiro grau, é incontestável a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, entretanto, “a mera existência de prejudicialidade externa não conduz, automaticamente, à suspensão da execução”.Mesmo que fosse o caso de aplicação dos artigos 921, I e 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão da execução deve observar os requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia da execução.Tais requisitos, como acima exposto, não estão demonstrados.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)Em caso semelhante, este Tribunal também já decidiu:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão da execução, em razão do ajuizamento de ação mandamental buscando a prorrogação da dívida exequenda. Recurso dos executados. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial, fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de ação revisional.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de suspensão da execução com fundamento na existência de ação revisional conexa, à luz do art. 921, I, c/c art. 313, V, “a”, do CPC, bem como a verificação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, necessários à concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Pretendida suspensão do processo, dada a discussão pendente em ação mandamental voltada a ver prorrogada a dívida exequenda.4. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).5. Discussão sobre eventual tutela de urgência na ação de conhecimento n. 0007212-69.2024.8.16.0112, sob o título ora controvertido, já indeferida em decisão anterior desta Corte, não se verificando, sobretudo no âmbito da presente ação de execução - de cognição limitada -, qualquer elemento que sustente a suspensão do processo de execução e dos atos que lhe são inerentes.6. Propositura de ação de conhecimento, anulatória, revisional ou de prorrogação de dívida, que não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução. CPC, art. 784, § 1º. Súmula STJ n. 380.7. Suspensão da execução que, mesmo diante de eventual prejudicialidade externa, estaria condicionada à demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução -. Elementos ausentes no caso concreto. 7.1. Garantia hipotecária constituída no título exequendo que não se confunde com a garantia processual exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, a qual pressupõe efetiva constrição judicial sobre bens do devedor.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.[…](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131312-10.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026)Deste modo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores para a suspensão pleiteada, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
|