SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074676-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL E DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado com o objetivo de suspender ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário com garantia real (alienação fiduciária de imóvel). Os devedores sustentam a ocorrência de prejudicialidade externa, ante o ajuizamento prévio de ação de conhecimento voltada à revisão e à prorrogação do crédito rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão do ajuizamento anterior de ação revisional e de prorrogação de dívida pelos executados, sem que tenha havido a prévia garantia do juízo ou a comprovação dos requisitos da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da execução de título extrajudicial constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, e art. 300 do CPC; Tema Repetitivo nº 526 do STJ).4. A simples propositura de ação revisional ou de alongamento de dívida não inibe a caracterização da mora nem impede o prosseguimento dos atos executivos promovidos pelo credor (art. 784, § 1º, do CPC; Súmula nº 380 do STJ; Tema Repetitivo nº 972 do STJ).5. A eventual existência de relação de prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e a execução (art. 313, V, "a", do CPC) não automatiza a paralisação do feito executivo, exigindo-se, rigorosamente, a demonstração dos pressupostos da tutela de urgência e a efetiva garantia do processo.6. Ausente a garantia processual do juízo e não configurada a plausibilidade do direito alegado, deve ser mantido o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A mera propositura de ação revisional ou de prorrogação de contrato não é suficiente para suspender a execução de título extrajudicial. 2. A suspensão da execução por prejudicialidade externa pressupõe a presença simultânea dos requisitos da tutela provisória de urgência e a prestação de garantia suficiente do juízo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, "a", 784, § 1º, XII, 919, § 1º, e 921, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131312-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu não parar a cobrança judicial da dívida. Entendeu-se que o simples fato de os devedores terem entrado com uma ação anterior para renegociar ou reavaliar o contrato não impede o banco de continuar cobrando o valor devido. Para conseguir parar a cobrança enquanto o processo principal é julgado, a lei exige que o devedor ofereça alguma garantia (como dinheiro depositado ou bens penhorados) e mostre um direito muito claro, o que não aconteceu neste caso.