Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0150744-15.2025.8.16.0000, julgado conjuntamente com o agravo interno nº 0014250-12.2026.8.16.0000 (mov. 23.1), que manteve a decisão recorrida.Sustenta a embargante que existe ato superveniente relevante, consistente na lavratura de termo de penhora nos autos da execução de título extrajudicial originária, em 25/05/2026, mediante o qual foram penhorados dois imóveis de sua titularidade em valor suficiente para garantir integralmente o débito.Afirma que referido fato superveniente, ocorrido após a prolação do acórdão embargado, mas antes mesmo da publicação da intimação, tem o condão de infirmar o fundamento central do julgado, qual seja, a ausência de garantia do juízo, pois não mais se estaria diante de mera indicação de bens, mas de efetiva penhora formalizada, apta a preencher os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.Argumenta que os demais requisitos necessários estão presentes, havendo probabilidade do direito em razão de irregularidades e abusividades nos títulos executivos, bem como perigo de dano, considerando sua condição de produtor rural e os prejuízos decorrentes da restrição ao crédito.Em conclusão, requer “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, concedendo respectivo efeito infringente, diante da existência de fato superveniente, nos termos retro”.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) A representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, a respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Como consta no relatório, o embargante alega que após a prolação do acórdão, mas antes da intimação das partes, houve a lavratura de termo de penhora de dois imóveis nos autos da execução de título, o que é suficiente para garanti-la.Contudo, não há vício a ser sanado.Isso porque o acórdão embargado enfrentou as questões impugnadas de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da inexistência de garantia do juízo à época do julgamento.Destacou-se que não havia garantia do juízo:Consignou-se, ainda, o seguinte:A análise da controvérsia se deu por meio do conjunto probatório naquela ocasião existente.De qualquer sorte, os embargos de declaração possuem restritos limites processuais, já que, por seu intermédio, somente é possível sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais.Contudo, a parte não apontou referidos vícios no seu recurso.Portanto, deve a parte utilizar-se de remédio recursal próprio, não sendo admissível em sede de aclaratórios desconstituir todo o crivo recursal estabelecido por questões que a própria embargante afirma desconhecidas em momento anterior, tornando-se evidente que a pretensão se restringe à rediscussão meritória, o que não merece guarida.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|