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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000482-18.2026.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINADA A EMENDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO, COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão por inadimplemento de parcelas de consórcio com alienação fiduciária, diante da ausência de demonstrativo detalhado do débito, incluindo discriminação das parcelas vencidas e vincendas, e dos critérios para cálculo dos valores cobrados. A parte autora requereu o retorno dos autos à origem para regularização da inicial, alegando suficiência da documentação apresentada e impossibilidade de discriminação prévia das parcelas vincendas em razão da variação contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de demonstrativo detalhado do débito contendo a discriminação das parcelas vencidas e vincendas, deve ser mantido diante do não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. III. Razões de decidir 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a petição inicial com demonstrativo detalhado do débito, contendo a discriminação das parcelas vencidas e vincendas, encargos e critérios de cálculo. 4. A ausência dessa documentação impede o controle judicial do valor exigido e o exercício do direito de purgação da mora pelo devedor, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 5. A mera apresentação de valores globais e extratos genéricos não supre a exigência legal prevista nos artigos 319, 320 e 321 do CPC. 6. Diante do não cumprimento da ordem para emenda da inicial, a r. sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 8. Tese de julgamento: É imprescindível a apresentação de demonstrativo detalhado do débito, com discriminação das parcelas vencidas e vincendas e critérios de cálculo, para o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV; DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019052-98.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003219-49.2023.8.16.0113, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que rejeitou o pedido da empresa que queria recuperar um veículo por falta de pagamento. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou os documentos detalhados que o juiz pediu para mostrar exatamente quanto a outra parte devia, com a discriminação das parcelas pagas e das que ainda viriam. Sem esses documentos, não foi possível verificar se o valor cobrado estava correto, o que prejudica o direito da outra parte de se defender. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o mérito do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E não PROVIDA.