Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO
COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINADA A EMENDA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO, COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra
r.
sentença
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão por inadimplemento de parcelas de consórcio com alienação fiduciária, diante da ausência de demonstrativo detalhado do débito, incluindo discriminação das parcelas vencidas e vincendas, e dos critérios para cálculo dos valores cobrados. A parte autora requereu o retorno dos autos à origem para regularização da inicial, alegando suficiência da documentação apresentada e impossibilidade de discriminação prévia das parcelas vincendas em razão da variação contratual.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de demonstrativo detalhado do débito contendo a discriminação das parcelas vencidas e vincendas, deve ser mantido diante do não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial.
III.
Razões de decidir
3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a petição inicial com demonstrativo detalhado do débito, contendo a discriminação das parcelas vencidas e vincendas, encargos e critérios de cálculo.
4. A ausência dessa documentação impede o controle judicial do valor exigido e o exercício do direito de purgação da mora pelo devedor, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
5. A mera apresentação de valores globais e extratos genéricos não supre a exigência legal prevista nos artigos 319, 320 e 321 do CPC.
6. Diante do não cumprimento da ordem para emenda da inicial, a
r.
sentença
de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a
r.
sentença
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
8.
Tese de julgamento:
É imprescindível a apresentação de demonstrativo detalhado do débito, com discriminação das parcelas vencidas e vincendas e critérios de cálculo, para o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV; DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0019052-98.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Helder
Luis
Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003219-49.2023.8.16.0113, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; Súmula nº 72/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão manteve a
sentença
que rejeitou o pedido da empresa que queria recuperar um veículo por falta de pagamento. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou os documentos detalhados que o juiz pediu para mostrar exatamente quanto a outra parte devia, com a discriminação das parcelas pagas e das que ainda viriam. Sem esses documentos, não foi possível verificar se o valor cobrado estava correto, o que prejudica o direito da outra parte de se defender. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o mérito do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
não PROVIDA.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000482-18.2026.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA na Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0000482-18.2026.8.16.0065, ajuizada pela Apelante em face de D S R PEGORARO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA., contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“Da análise dos autos, observa-se que, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 20.1), a parte autora não realizou a diligência exigida pelo juízo (mov. 23.1).
A decisão que determinou a emenda foi clara e específica, exigindo a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir o controle judicial do valor exigido, e viabilizar o exercício do direito de purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, §1º, do DecretoLei nº 911/1969.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente à determinação, limitandose a apresentar valores globais e justificativas genéricas, sem a necessária discriminação técnica das parcelas vencidas e sem a projeção das parcelas vincendas conforme os critérios contratuais.
Assim, não cumprida a emenda da petição inicial no prazo e na forma exigidos, impõese o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se” (mov. 25.1).
Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 30.1), requer a parte autora a reforma da r. sentença para que seja determinado o retorno do feito à origem, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) natureza eminentemente defensiva da discussão relativa à indicação pormenorizada do débito; b) suficiência da comprovação da mora ou do inadimplemento para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do DL 911/69; c) comprovação da constituição em mora por meio da notificação extrajudicial acostada aos autos; d) inexistência de exigência legal de instrução da petição inicial com planilha pormenorizada ou demonstração da forma de cálculo de cada valor cobrado; e) ausência de respaldo legal para a imposição de requisito não previsto no DL 911/69, em afronta ao art. 5º, II, da CF; f) preenchimento dos requisitos necessários ao processamento da ação, mediante demonstração do contrato, do inadimplemento e da mora; g) clareza da causa de pedir e suficiência da planilha de débito apresentada e explicitada na emenda à petição inicial; h) caráter variável das prestações do contrato de consórcio, calculadas mediante percentuais incidentes sobre o valor atualizado do bem de referência; i) reajustamento das prestações conforme a variação do preço do bem de referência, independentemente do bem adquirido com a carta de crédito; j) impossibilidade de apuração do saldo devedor por mera operação aritmética, diante da conversão dos pagamentos em percentuais do bem de referência atualizados na data de cada pagamento; k) impossibilidade de indicação prévia do valor individual das parcelas vincendas, por serem apuradas mensalmente conforme a variação do valor do bem de referência; l) suficiência dos extratos das cotas e das planilhas apresentadas para a demonstração clara e detalhada do débito cobrado. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à apreciação da inicial.
2.1. Da inépcia da inicial Da leitura da petição inicial, observa-se que a parte autora alega que a parte Ré/Apelada aderiu a sete cotas de diferentes grupos de consórcio e foi contemplada com o veículo Toyota Hilux CD SRV 4FD, ano/modelo 2016/2017, gravado com alienação fiduciária em garantia. Sustenta, ainda, que a parte apelada deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 15/09/2025, acumulando débito total de R$ 123.407,24, já acrescido de multa e juros de mora, sujeito à atualização até o efetivo pagamento (mov. 1.1). Em seguida, o Juízo de origem determinou a emenda à petição inicial, a fim de que fosse instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente com a juntada de demonstrativo de débito consolidado, contendo a discriminação das parcelas vencidas e vincendas de cada contrato, bem como quadro com resumo analítico apto a demonstrar a composição do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 20.1). Contudo, na manifestação de mov. 23.1, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a apresentar valores globais, sem a necessária discriminação técnica das parcelas vencidas e vincendas, tampouco os critérios utilizados para a composição do débito. Assim, sem o devido cumprimento efetivo da ordem, sobreveio a r. sentença de indeferimento da inicial (mov. 25.1). Não obstante os argumentos deduzidos pela parte Apelante, a r. sentença de indeferimento deve ser mantida. A sistemática do Código de Processo Civil consigna expressamente a necessidade de o Magistrado verificar os requisitos de admissibilidade da petição inicial, de conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. No caso de ausência de qualquer deles, deve ser determinado ao autor a regularização, através de emenda à inicial. Confira-se a redação dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Sobre a matéria, vale ressaltar a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2023, p.839), veja-se:
“Par. ún.: Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.”
No presente caso, não há demonstração mínima da composição do débito exigido pela parte autora, uma vez que não foi apresentada planilha consolidada contendo a discriminação das parcelas vencidas e vincendas, os encargos incidentes e os critérios utilizados para a apuração do montante cobrado. A ausência de tais documentos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede que a parte Ré verifique a origem, a correção e a exigibilidade dos valores postulados, inviabilizando, inclusive, a impugnação específica do débito apresentado. Note-se, ainda, que a petição de mov. 23.1 não se mostra suficiente para comprovar a regular composição do débito exigido, porquanto a mera juntada de “prints” ou extratos genéricos não supre a determinação judicial.
Isso porque, os documentos apresentados não individualizam cada contrato, tampouco discriminam as parcelas vincendas, com a indicação de seus respectivos valores e vencimentos. Citam-se precedentes: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. VEÍCULO CADASTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME E DE PROVA DA TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A ENTREGA DO BEM AO SUPOSTO FIDUCIANTE. CONTRATO E NOTA FISCAL INSUFICIENTES. EXIGÊNCIA LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1.361 DO CC) E DE PROVA DA POSSE QUANDO O BEM NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DO DEVEDOR. EMENDA À INICIAL DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DL 911/69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, sob a alegação de ausência de documentos essenciais à constituição da propriedade fiduciária, uma vez que o veículo objeto da ação estava registrado em nome de terceiro e não havia prova da entrega do bem ao devedor fiduciante. A apelante argumenta que o contrato de financiamento seria suficiente para comprovar a relação jurídica e pede a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento especial do Decreto-Lei 911/69 pode avançar sem comprovação mínima da constituição da propriedade fiduciária ou da tradição do bem ao devedor, quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro e inexiste qualquer elemento público capaz de identificar a garantia. III. Razões de decidir 3. A falta de registro do contrato e a inexistência de prova da tradição impedem o manejo da ação de busca e apreensão.4. O contrato de financiamento e a nota fiscal não comprovam a entrega do veículo ao devedor fiduciante.5. A ausência de prova da tradição inviabiliza a concessão liminar de busca e apreensão, comprometendo a segurança jurídica do procedimento.6. O juízo de origem concedeu prazo para emenda, mas a apelante não apresentou os documentos necessários, mantendo a irregularidade essencial.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.267 e 1.361; DL nº 911/1969, arts. 3º, §2º, e 3º, §8º; CPC/2015, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024; TJPR, 0000778-68.2023.8.16.0122, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula nº 72/STJ.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019052-98.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FALHA NÃO SUPRIDA. NARRATIVA FÁTICA E ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. RÉU CITADO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E não PROVIDA.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003219-49.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.06.2024)
Nesse cenário, verificado o descumprimento da parte Autora diante da determinação do Magistrado, ao deixar de juntar os documentos necessários à propositura da ação, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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