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Processo:
0044434-11.2023.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, INCISO II, DO CPC) COM AMPARO NO CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. DESCABIMENTO. INSTITUTO PREVIAMENTE AFASTADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (DIFERENÇA NO VALOR DO DEPÓSITO INICIAL E DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR). ENTENDIMENTO NA 13ª CÂMARA CÍVEL ACERCA DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA QUE, AFASTADO O REGIME ESPECIAL, CONFIGURAM MERAS AMORTIZAÇÕES DO DÉBITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC). POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE AD QUEM. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE BIS IN IDEM. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE OS ENCARGOS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do executado e extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a quitação integral do débito com base no parcelamento previsto no art. 916 do CPC. O exequente requereu a nulidade da sentença, sustentando que os valores pagos pelo executado constituem apenas amortizações e que há saldo remanescente, além de apontar violação a decisão colegiada que afastou o parcelamento por ausência dos requisitos legais, determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial foi corretamente extinta com base na quitação integral do débito pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, diante da existência de saldo remanescente e da decisão colegiada que afastou a aplicação do referido parcelamento.
III. Razões de decidir
3. A sentença incorreu em erro ao fundamentar a extinção da execução com base no parcelamento previsto no art. 916 do CPC, benefício que foi expressamente afastado por decisão colegiada por ausência dos requisitos legais.
4. Os depósitos realizados pelo executado devem ser considerados meras amortizações do débito, não configurando quitação integral da dívida.
5. A contadoria judicial comprovou a existência de saldo remanescente devedor atualizado, no valor de R$ 10.573,45, após dedução dos pagamentos efetuados.
6. A extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC é inválida, devendo o processo prosseguir para a satisfação do saldo remanescente apurado.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando o reconhecimento de quitação integral pelo art. 916 do CPC, julgando improcedente a impugnação do executado e reconhecendo a existência de saldo remanescente, determinando o regular prosseguimento da execução na origem.
Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, ausentes os requisitos legais para o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, os depósitos efetuados pelo executado configuram meras amortizações do débito, não havendo quitação integral, devendo prosseguir a execução para satisfação do saldo remanescente apurado.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.009, 1.013, § 3º, IV, 1.015, p.u.,
916 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nº 0072452-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, Apelação Cível nº 0037441-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0076363-07.2023.8.16.0000, Rel. Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0088742-77.2023.8.16.0000, Rel. Desª Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0027671-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028011-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. não informado, data não informada.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução não pode ser encerrada porque o devedor ainda deve um valor. A sentença anterior considerou que a dívida estava paga com base em um parcelamento que, na verdade, não foi autorizado pelo tribunal. Os pagamentos feitos pelo devedor foram apenas parte do valor devido, não a quitação total. Por isso, a execução deve continuar para que o restante da dívida seja pago.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044434-11.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 296.1/origem), proferida nos autos de “ação de execução de título extrajudicial” nº 0044434-11.2023.8.16.0014, julgada extinta, nos seguintes termos: “[...]Diante disso, acolhe-se a impugnação apresentada pelo executado na seq. 279, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, e rejeita-se a pretensão deduzida pelo exequente na seq. 292, afastando-se a exigibilidade do saldo por ele apontado. Reconhece-se, assim, que não subsiste valor remanescente exigível, uma vez que o débito foi integralmente satisfeito nos moldes fixados judicialmente. Em consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquivem-se.” Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 315.1/origem), no qual sustentou que “os valores pagos pelo apelado devem ser interpretados como meras amortizações do débito, não sendo aptos a ensejar a extinção da execução, e havendo saldo remanescente devidamente demonstrado nos autos, a sentença que declarou a quitação da dívida viola o disposto no art. 924 do CPC, uma vez que a extinção da execução somente é admissível diante da satisfação integral da obrigação, o que não se verificou, nem mesmo fora a r. decisão de primeiro grau, fundamentada”.
Argumentou, também, que “ao declarar a execução extinta, sob a fundamentação de que o débito foi quitado conforme o benefício concedido nos moldes do artigo 916 do CPC, a r. decisão ocorreu em manifesta violação à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal em agravo de instrumento sob nº 0072452- 16.2025.8.16.0000 AI, a qual, de forma expressa, afastou a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil por ausência de preenchimento dos requisitos legais, determinando o regular prosseguimento da execução.
Ao reconhecer, posteriormente, a quitação do débito com fundamento justamente no referido dispositivo legal, o juízo de origem desrespeitou comando jurisdicional hierarquicamente superior, incorrendo em flagrante error in procedendo”. Assim, requereu “o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, por desrespeito à decisão proferida pelo Tribunal e por violação às normas processuais aplicáveis, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução”. O apelado apresentou contrarrazões em mov. 320.1/origem, onde pugnou pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 315.1/origem), regularidade formal (mov. 1.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 315.2/origem). Mérito: Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença que acolheu a impugnação do executado e julgou extinta a execução, sob o fundamento de que o débito teria sido integralmente quitado nos moldes do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (mov. 296.1/origem).
Com razão o apelante.
Conforme assentado no curso processual, a r. sentença incorreu em manifesto equívoco ao fundamentar a extinção da execução na aplicação do parcelamento do art. 916 do CPC. Isso porque o referido benefício legal foi expressamente afastado por decisão colegiada desta 13ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0072452-16.2025.8.16.0000, o qual reconheceu a ausência dos requisitos legais (diferença no valor do depósito inicial e discordância do credor), determinando o regular prosseguimento da execução: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 916 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na e xecução de título extrajudicial que considerou como cumpridos os requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil para o parcelamento da dívida exequenda e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que deferiu o parcelamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente discordou do valor depositado eis que desatualizado ao tempo do pagamento. 4. O art. 916 do CPC estabelece que o depósito deve abranger 30% do valor em execução mais as custas e honorários de advogado. 5. Não preenchidos os requisitos do parcelamento, a execução deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Ausente o preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, notadamente com divergência nos valores e com a recusa do credor, não cabe o pagamento parcelado, devendo prosseguir a execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 916 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0037441- 57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076363-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 27.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0088742-77.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, j. 04.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0027671-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.08.2023. Assim, a conclusão pelo reconhecimento de excesso de execução por descumprimento das condições de parcelamento está claramente eivada de nulidade visto que embasada em premissa equivocada, vez que tal parcelamento foi indeferido. Dessa forma, afastado o regime jurídico do parcelamento do art. 916 do CPC, os depósitos efetuados pelo executado no curso da demanda (movs. 173, 187, 192, 203, 219, 224 e 239 - origem) não têm o condão de operar a quitação integral sob a ótica daquele benefício, mas devem ser interpretados como meras amortizações do débito exequendo, subsistindo a obrigação de adimplemento de eventual saldo remanescente apurado. A jurisprudência desta 13ª Câmara Cível orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE PERCENTUAL DO DÉBITO ATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028011-81.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.07.2024). (Grifei). Afastada, portanto, a premissa adotada na sentença, cumpre examinar se os valores depositados foram suficientes para a satisfação integral da obrigação. Nesse cenário, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicável a regra da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, cumpre a esta Corte ad quem examinar diretamente a controvérsia relativa à existência ou não de saldo remanescente.
Analisando a evolução do débito e os cálculos encartados aos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra respaldo técnico.
A Contadoria Judicial, ao atualizar o cálculo nos moldes determinados pelas decisões que regeram a execução (mov. 270.1/origem), certificou de forma inequívoca a existência de saldo devedor remanescente, apurando o montante de R$10.573,45 (atualizado em dezembro de 2025), já deduzidos todos os depósitos realizados pelo executado.
A alegação do executado de que os cálculos apresentados pelo exequente incorreriam em excesso por incidência de bis in idem não comporta acolhimento, pois a memória de cálculo do credor e a contabilidade oficial observaram estritamente os encargos moratórios e a multa contratual de 20% previstos no título executivo (cláusula 5.1), sem reiteração indevida sobre bases já satisfeitas fora do regime do art. 916.
Portanto, reformada a premissa equivocada da sentença, impõe-se reconhecer que o débito não foi integralmente satisfeito, subsistindo saldo remanescente exigível em favor do exequente, sendo indevida a extinção da execução com com base no art. 924, inciso II,, devendo a sentença ser cassada e, por consequência, o feito prosseguir para a satisfação do saldo remanescente apurado.
Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. No caso, como o recurso foi provido, para o fim de cassar a sentença, não há que se falar em fixação de honorários recursais.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte exequente, para reformar a r. sentença apelada, afastando o reconhecimento de quitação integral pelo art. 916 do CPC, julgar improcedente a impugnação do executado e reconhecer a existência de saldo remanescente, determinando o regular prosseguimento da execução na origem.
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