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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES REGAZZO em face de decisão 217.1, mantida pela decisão de embargos de declaração no mov. 229.1, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007613-55.2015.8.16.0089, que indeferiu o pedido de liberação dos valores formulado no mov. 210.1. Em suas razões recursais, defende o recorrente, em preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a impossibilidade de preclusão da matéria, sob a justificativa de que o recorrente somente poderia impugnar os valores bloqueados, após condições mínimas de identificação, como patrimônio líquido atingido, o montante efetivamente bloqueado, a conta que sofreu a constrição e qual instituição financeira cumpriu com a ordem judicial. Aduz que a aplicação do tema nº 1.235 do STJ, depende do conhecimento do recorrente sobre a constrição patrimonial, sendo que a decisão viola os artigos 489, §1º, inciso IV, 9º e 10 do CPC. Afirma que, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, quando houver dúvida razoável acerca da ocorrência da preclusão, deve prevalecer a solução que permita o exame do mérito da pretensão deduzida pela parte. Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, ante a constrição de valor inferior a quarenta salários-mínimos. Alega, também, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a justificativa de que a quantia constrita decorre da restituição do imposto de renda, que tem natureza salarial. Argumenta que a constrição revela manifesta desproporcionalidade diante da reduzida expressão econômica do valor bloqueado e de sua evidente relevância para a manutenção do executado.Subsidiariamente, caso não seja possível o imediato reconhecimento da inexistência de preclusão e da impenhorabilidade da verba constrita, pede a anulação da decisão agravada pela violação do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, qual foi concedido parcialmente na decisão de mov. 18.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 23.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram a seguir os autos conclusos para a elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Inicialmente, cumpre mencionar que a parcela recursal relativa à pretensão pela concessão da assistência judiciária gratuita já restou devidamente enfrentada na decisão de mov. 18.1, sendo assim, passo para a análise, tão somente, dos pedidos para levantamento dos valores bloqueados e nulidade da decisão. Pois bem. Ainda que a parte afirme que a sua pretensão pela nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação constitua-se um pedido subsidiário, em verdade que este tema enseja análise preliminar, na medida em que reconhecida a nulidade da decisão, mostra-se prejudicada a análise do mérito. Sendo assim, passo para a análise do pedido preliminar formulado pelo recorrente e, já adianto, razão não lhe assiste. II.1. Da ausência de fundamentação Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto.Ademais, a parte pugna a nulidade, todavia sequer aponta de forma objetiva quais os pontos que supostamente não foram enfrentados pelo MM. Magistrado a quo, limitando-se a formular um pedido genérico ao final da peça recursal, o que corrobora com a conclusão ora adotada. Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pelo agravante.II.2. Da impenhorabilidade Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, deduzida ao argumento de que a quantia constrita ostentaria natureza alimentar, por decorrer de restituição de imposto de renda. Sem razão, contudo, a parte recorrente. Isto porque, a irresignação do agravante se deu nos autos de origem (mov. 210.1), oportunidade em que requereu o desbloqueio da quantia de R$ 2.966,00, constrita via SISBAJUD em 07/04/2024 (mov. 189.7), nas contas mantidas junto ao Banco C6 (R$ 2.966,00) e à Nu Pagamentos (R$ 13,58). Ocorre que, conforme bem observado pelo magistrado de origem, o agravante foi devidamente intimado da constrição no mov. 195.5, deixando decorrer, in albis, o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem apresentar qualquer impugnação:Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235, firmou tese vinculante segundo a qual “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.Assim, desprovida a matéria de natureza de ordem pública, a alegação de impenhorabilidade submete-se aos efeitos da preclusão temporal, de sorte que, tendo o recorrente permanecido inerte após a regular intimação da constrição, conforme reconhecido na decisão de mov. 200.1, operou-se a preclusão do direito de suscitar a questão, o que conduz, no mérito, à manutenção da decisão agravada. Ademais, consoante pontuado pela decisão liminar de mov. 18.1, causa estranheza que o recorrente, embora invoque a impenhorabilidade sob o fundamento de que os valores decorreriam de restituição de imposto de renda, colaciona extratos da Nubank (movs. 1.9 e 1.10) que noticiam outros bloqueios judiciais, realizados em datas diversas, os quais sequer foram submetidos à apreciação do magistrado de origem. Tal circunstância, igualmente caracteriza inovação recursal e importa indevida supressão de instância, obstando o exame da matéria por este Colegiado, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e aos limites objetivos do efeito devolutivo (arts. 1.013 e 1.017 do CPC).Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de alegação tempestiva pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os embargos de divergência merecem provimento IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial. Destaquei. (EAREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)Sendo assim, deixo de conhecer esta parcela do recurso. Todavia, por amor ao debate, tão somente para fins argumentativos, ainda que superado o óbice da preclusão temporal — o que se admite apenas por hipótese, aparentemente não seria o caso de reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs 1.677.144/RS e 1.660.671/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou o entendimento de que, se a presunção de impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos incide de forma automática sobre os valores mantidos em caderneta de poupança, o mesmo não se verifica quanto aos numerários depositados em conta-corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, hipóteses em que a proteção legal somente pode ser estendida mediante comprovação, pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou de seu grupo familiar. Trata-se, pois, de ônus probatório que recai sobre o próprio executado, nos exatos termos do art. 373, inciso I, e do art. 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.No caso dos autos, aparentemente, o recorrente não se desincumbiu desse encargo, na medida em que embora sustente que a quantia constrita ostentaria natureza alimentar, por decorrer de restituição de imposto de renda incidente sobre rendimentos salariais, não apresentou qualquer prova de que o respectivo montante tenha sido efetivamente creditado na conta bloqueada junto ao Banco C6, tampouco de que os valores ali mantidos configurassem reserva destinada à sua subsistência ou à de sua família. Tal circunstância, aliás, poderia ser facilmente demonstrada mediante a simples juntada do extrato da referida conta-corrente, providência a cargo do executado e que, no entanto, deixou de ser adotada. Assim, ausente prova idônea da origem alimentar da verba e da natureza de reserva patrimonial mínima, não haveria como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, à luz dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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