SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074812-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS VISANDO SUSPENDER A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CUJO EXAME DE ADMISSIBILIDADE FOI NEGADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE CORRE POR RESPONSABILIDADE DOS CREDORES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o cumprimento provisório de sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, independentemente da prestação de caução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento provisório da sentença que determina a reintegração de posse do imóvel, independentemente da prestação de caução, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo e da pendência de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir3. O recurso especial interposto pelos agravantes, e ainda pendente de trânsito em julgado, não possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.029, §5º, do CPC, o que permite o cumprimento provisório da sentença.4. A exigência de caução para o cumprimento provisório da sentença foi dispensada, pois o caso se enquadra nas hipóteses do art. 521, III, do CPC, especialmente pela inadmissibilidade do recurso especial e pela baixa probabilidade de reforma da decisão.5. Os agravantes não demonstraram risco concreto de grave dano ou de difícil reparação decorrente da reintegração de posse, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na medida.6. O cumprimento provisório da sentença é realizado por conta e risco do exequente, que deverá reparar eventuais danos caso a sentença seja reformada, conforme art. 520, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu o cumprimento provisório da sentença, independentemente da prestação de caução.Tese de julgamento: É possível o cumprimento provisório da sentença que determina reintegração de posse independentemente da prestação de caução quando o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo e a admissibilidade do recurso foi negada, não havendo demonstração concreta de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, incs. I e IV, 521, I a IV e parágrafo único, 1.029, § 5º, 1.042.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0056456-12.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0097908-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0081419-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0127185-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.962.657/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que os autores do processo podem voltar a tomar posse do imóvel, mesmo com recurso dos réus pendente, porque o recurso especial não impede o cumprimento da sentença. Os agravantes pediram para suspender essa ordem ou exigir uma garantia (caução), mas o tribunal entendeu que isso não é necessário, pois o recurso especial não tem efeito suspensivo e não foi demonstrado risco grave de prejuízo para os agravantes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.