Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS VISANDO SUSPENDER A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CUJO EXAME DE ADMISSIBILIDADE FOI NEGADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE CORRE POR RESPONSABILIDADE DOS CREDORES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o cumprimento provisório de sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, independentemente da prestação de caução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento provisório da sentença que determina a reintegração de posse do imóvel, independentemente da prestação de caução, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo e da pendência de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir3. O recurso especial interposto pelos agravantes, e ainda pendente de trânsito em julgado, não possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.029, §5º, do CPC, o que permite o cumprimento provisório da sentença.4. A exigência de caução para o cumprimento provisório da sentença foi dispensada, pois o caso se enquadra nas hipóteses do art. 521, III, do CPC, especialmente pela inadmissibilidade do recurso especial e pela baixa probabilidade de reforma da decisão.5. Os agravantes não demonstraram risco concreto de grave dano ou de difícil reparação decorrente da reintegração de posse, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na medida.6. O cumprimento provisório da sentença é realizado por conta e risco do exequente, que deverá reparar eventuais danos caso a sentença seja reformada, conforme art. 520, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que deferiu o cumprimento provisório da sentença, independentemente da prestação de caução.Tese de julgamento: É possível o cumprimento provisório da sentença que determina reintegração de posse independentemente da prestação de caução quando o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo e a admissibilidade do recurso foi negada, não havendo demonstração concreta de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 520, incs. I e IV, 521, I a IV e parágrafo único, 1.029, § 5º, 1.042.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0056456-12.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0097908-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0081419-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0127185-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.962.657/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que os autores do processo podem voltar a tomar posse do imóvel, mesmo com recurso dos réus pendente, porque o recurso especial não impede o cumprimento da sentença. Os agravantes pediram para suspender essa ordem ou exigir uma garantia (caução), mas o tribunal entendeu que isso não é necessário, pois o recurso especial não tem efeito suspensivo e não foi demonstrado risco grave de prejuízo para os agravantes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074812-84.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por THATYANNE CAMILLA DE CAMPOS MARENGONE; VINICIUS RODRIGO MARENGONE contra a r. decisão proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse n.º 0003029-47.2024.8.16.0050, ajuizada por FABIO RODRIGUES FERREIRA SEIVA; DEBORA GERARDO RIBEIRO, a qual determinou o cumprimento provisório da sentença, nos seguintes termos: “1. Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o início do cumprimento da sentença, especialmente quanto à obrigação de entregar coisa certa consistente na reintegração de posse do imóvel, ao argumento de que o acórdão proferido manteve integralmente a decisão e que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo (mov. 137). Assiste razão à parte autora.2. Nos termos dos arts. 995 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão proferida é, desde logo, eficaz. Assim, é cabível o cumprimento provisório da sentença, ainda que pendente a apreciação do recurso especial interposto.3. No caso, a sentença, mantida pelo acórdão, determinou a reintegração de posse do imóvel, com prazo para desocupação voluntária, passível de cumprimento nesta fase.4. Diante disso, defiro o início do cumprimento provisório da sentença.5. Intimem-se os requeridos para que promovam a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da sentença.6. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, facultado o uso de reforço policial e arrombamento, se necessário, observados os limites legais.7. Consigne-se que o presente cumprimento possui natureza provisória, sendo realizado por conta e risco da parte exequente, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, ficando sujeito à eventual modificação do julgado pelas instâncias superiores.” (mov. 139.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “Decisão Agravada traz aos agravantes enormes consequências uma vez que, em caso de reversão da Sentença a quo não será possível a situação dos Agravantes voltar ao status quo”; b) “Não houve na presente decisão qualquer exigência pelo MM Juiz a quo sobre a caução”; c) “Pende ainda a apreciação do Recurso Especial quanto à sua admissibilidade e eventual suspensão dos autos até decisão final”; d) “qualquer ato de constrição, despejo, alienação do imóvel, neste momento ocupado pelos agravantes, torna-se totalmente arbitrário e ilegal”.Sem preparo em razão do pedido da parte ora agravante pela concessão da gratuidade da justiça.Foi determinada a juntada de documentação para comprar a hipossuficiência alegada (mov. 9.1 – AI).A parte optou por recolher o preparo (mov. 14.1 – AI).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, nos termos da r. decisão de mov. 16.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse ajuizada por DEBORA GERARDO RIBEIRO; FABIO RODRIGUES FERREIRA SEIVA em face de THATYANNE CAMILLA DE CAMPOS MERENGONE; VINICIUS RODRIGO MARENGONE.Os pedidos iniciais formulados pelos Autores, ora Agravados, foram julgados parcialmente procedentes pela d. juíza na origem (mov. 117.1), a fim de declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, determinar a reintegração dos Agravados na posse do imóvel, condenar os Réus, ora Agravantes, ao pagamento de valores inadimplidos a título de arras e taxa de fruição desde 08.2024 até a desocupação.Interposto recurso de apelação pelos Agravantes (mov. 120.1), este não foi provido por este Tribunal de Justiça (mov. 29.1 – Ap).Os Agravantes interpuseram recurso especial em face do v. acórdão, o qual não foi admitido pela d. 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (mov. 16.1 - 0001293-23.2026.8.16.0050 Pet).Na origem, os Agravados pugnaram (mov. 137.1) pelo cumprimento provisório da parte da r. sentença que determinou a reintegração destes na posse do imóvel, alegando para tanto que o recurso especial interposto pelos Agravantes não é dotado de efeito suspensivo.A d. juíza acolheu o pedido de instauração do cumprimento provisório da sentença e determinou aos Agravantes que desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de trinta dias.Irresignados, os Agravantes pugnam pela suspensão da ordem de desocupação/reintegração ao argumento de que tal medida representaria danos de difícil ou incerta reparação, notadamente diante da pendência de apreciação da admissibilidade do recurso especial interposto. Alternativamente, pedem para que seja determinada a fixação de caução para possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.Contudo, conforme já destacado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 16.1 – AI), sem razão os Agravantes.Não obstante o recurso especial ser desprovido de efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil), o artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a necessidade de prestação de caução como condição para a instauração do cumprimento provisório da sentença em determinados casos: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:(...)IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Grifos acrescidos). Ocorre que o artigo 521 do mesmo código dispõe acerca das hipóteses taxativas de dispensa da caução supramencionada, in verbis: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II - o credor demonstrar situação de necessidade;III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (Grifos acrescidos). O caso em análise se enquadra em uma das exceções previstas para dispensar a necessidade da caução, sendo relevante destacar que o recurso especial interposto pelos Agravantes teve a sua admissibilidade negada e, desse modo, somente pende de análise o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, recurso cabível em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, o qual sabidamente não possui efeito suspensivo automático.Ademais, colhe-se da fundamentação da decisão de inadmissibilidade (mov. 16.1 - 0001293- 23.2026.8.16.0050 Pet) que os ora Agravantes aparentemente não teriam demonstrado de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos como violados, o que torna baixa a probabilidade de reforma do v. acórdão recorrido.Por outro lado, os Agravantes não demonstraram de forma concreta qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação caso cumprida a ordem de reintegração dos Agravados na posse do imóvel, não havendo o que se falar aqui em arbitrariedade ou ilegalidade da medida, mormente considerando que esta constou expressamente no título judicial que vem sendo provisoriamente executado pelos Agravados.Neste sentido, relevante trazer os seguintes precedentes desta Corte de Justiça paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – ‘AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE’ – ‘CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA’ – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DO ESTADO NA POSSE DO IMÓVEL – RECURSO DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA – DISPENSA EXPRESSA PREVISTA NO ART. 521, III, DO CPC – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL À ÉPOCA DA DECISÃO – POSTERIOR JULGAMENTO PELO STJ, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL – BAIXA PROBABILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EXECUTADA – MANUTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056456-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.03.2025). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AGRAVADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o processamento do cumprimento provisório da sentença, em razão da pendência de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível. O agravante sustenta a possibilidade de instauração do cumprimento provisório da sentença, com fundamento no art. 520, § 5° do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento do cumprimento provisório da sentença para imissão na posse dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença é admitido quando inexiste recurso com efeito suspensivo, sendo medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Embora a decisão liminar tenha indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, com fundamento no Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas, durante o trâmite do recurso os embargos de declaração interpostos em face do Acordão que julgou a Apelação Cível foram julgados, de modo que tal questão restou superada. 5. A pendência de Recurso Especial não possui o condão de impedir o processamento do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que tal recurso, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. 6. Deve ser reformada a decisão agravada para determinar o processamento do cumprimento provisório da sentença. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica os embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097908-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.02.2026). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo executado. insurgência do agravante. inexistência de óbice para o cumprimento provisório de sentença. art. 520 do cpc. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de escritura pública de compra e venda, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando a alegação de descumprimento do disposto no art. 520, inciso IV do CPC sobre a caução do crédito imobiliário. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando que não há óbice para o cumprimento provisório da sentença. 4. O artigo 520 do CPC permite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que se aplica ao caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, dispensando-se a caução quando configurada a hipótese prevista no art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081419-50.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 23.03.2026). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse em cumprimento provisório de sentença. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração de posse em cumprimento provisório de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reintegração de posse em cumprimento provisório de sentença, diante da ausência de recurso dotado de efeito suspensivo. III. Razões de decidir O cumprimento provisório da sentença é cabível na ausência de recurso dotado de efeito suspensivo, ante a baixa probabilidade de reversão da decisão anterior impugnada. IV. Solução do caso Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0127185-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025). Ainda, importante destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça envolvendo matéria fática semelhante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. 2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.962.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Por fim, como é cediço, o cumprimento provisório da sentença “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”, nos termos do artigo 520, inciso I do Código de Processo Civil.Logo, não comporta reforma a r. decisão agravada que determinou o cumprimento provisório da r. sentença, mediante a determinação de desocupação voluntária dos Agravantes sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, independentemente de caução. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deu deferiu o cumprimento provisório da sentença, independentemente da prestação de caução, nos termos da fundamentação apresentada.
|