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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos em favor Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Todavia, suspenso a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita” (mov. 202.1, autos principais)”. Os embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença foram rejeitados (mov. 213.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o contrato particular de dação em pagamento firmado entre os apelados é simulado, pois não há prova da existência do alegado empréstimo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), o negócio foi celebrado entre cunhados, sem registro formal da dívida, comprovação do empréstimo ou comunicação à apelante, titular da meação do imóvel, e a avença somente foi revelada após seis anos de tramitação do processo de divórcio; (b) a simulação acarreta nulidade absoluta, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, razão pela qual o negócio não convalesce pelo decurso do tempo e a pretensão de declaração de nulidade não se submete a prazo decadencial ou prescricional; (c) o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.649 do Código Civil somente se inicia quando ela toma conhecimento do ato, ocorrido em 2019, de modo que a ação ajuizada em 2020 é tempestiva; (d) a dação em pagamento constitui instrumento de simulação destinado a ocultar patrimônio comum e fraudar sua meação, pois o suposto empréstimo não foi comprovado, o imóvel continuou administrado e locado por Jackson Roberto Benedetti, a propriedade não foi transferida no registro imobiliário e Wilson Alves Maia, embora ciente do matrimônio, não apresentou contestação; (e) a realidade subjacente ao negócio consiste na tentativa de alienação de bem imóvel comum sem sua anuência, circunstância que exige outorga conjugal, conforme o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, e, também, caracteriza fraude a lei imperativa, na forma do seu art. 166, inciso VI; (f) se o contrato possui natureza meramente obrigacional e não transfere a propriedade, como reconhece a sentença, o imóvel permanece no patrimônio comum do casal e deve ser submetido à partilha; (g) a ocultação deliberada do negócio e a conduta de má-fé dos apelados são reconhecidas na sentença proferida no processo de divórcio, que condena Jackson Roberto Benedetti por litigância de má-fé em razão da apresentação tardia do contrato; (h) a demanda decorre de determinação expressa do juízo do divórcio, que condiciona a continuidade da partilha ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade perante o juízo cível. Pede seja provido o recurso e reformada a sentença para julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato de dação em pagamento por simulação ou anulabilidade por ausência de outorga conjugal, bem como a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, caso se entenda necessária a produção de outras provas, o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da instrução processual (mov. 216.1, autos principais). O apelado Jackson Roberto Benedetti apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que: (a) o contrato de dação em pagamento firmado em 2003 possui natureza meramente obrigacional e não exige outorga conjugal, pois esta somente é necessária para a efetiva transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil; (b) ainda que se reconheça a necessidade de outorga conjugal, a pretensão de anulação está atingida pela decadência, uma vez que o prazo de dois anos previsto no art. 1.649 do Código Civil se inicia com o término da sociedade conjugal, ocorrido com o divórcio em 2014, enquanto a demanda foi ajuizada somente cinco anos depois; Pede seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida (mov. 221.1, autos principais). Sem contrarrazões pelo apelado Wilson Alves Maria, que é revel sem procurador constituído nos autos (mov. 187.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Da inovação recursal. Aduz a apelante que a sentença incorreu em equívoco por “tratar a pretensão da Apelante como se fosse uma mera anulação por ausência de outorga conjugal”, pois a demanda foi proposta também com fundamento na simulação do negócio jurídico, vício que implica nulidade e não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. Não se verifica o apontado equívoco na sentença recorrida, uma vez que o único fundamento jurídico deduzido na causa de pedir da petição inicial foi a invalidade do contrato por falta de outorga uxória (mov. 1.1, autos principais). Não houve menção fática ou jurídica na petição inicial acerca da existência de simulação, nem a pedido de nulidade nos termos do art. 167 do Código Civil. A alegação de nulidade por simulação somente foi deduzida em 28/10/2025 (mov. 196.1, autos principais), quando a apelante foi intimada para juntar cópia da sentença de divórcio e se manifestar sobre a eventual configuração da decadência. A sentença observou os limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto apreciados os pedidos e causa de pedir formulados pela apelante na petição inicial. A esse propósito, enfatiza o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que decisões judiciais ultrapassem os limites do pedido e da causa de pedir delineados na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita” (AREsp 2.033.952/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 13/02/2026). Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que a simulação possa ser alegada incidentalmente ao objeto principal da demanda (AREsp 3.026.121/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 09/06/2026), verifica-se da realidade do caso concreto que a alegação de nulidade do absoluta não é questão incidental para a apreciação da anulabilidade por ausência de outorga uxória, isto é, a resolução do objeto principal (necessidade ou não de outorga uxória) não depende da análise da alegada simulação. Ademais, a invocação tardia da questão, após o encerramento da instrução processual, desborda dos limites da lide e implica violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Somente em apelação a apelante desenvolveu a argumentação fática e jurídica sobre a suposta simulação do contrato, apresentando novos fatos e argumentos que não foram submetidos ao Juízo de origem antes da prolação da sentença. Logo, a arguição de nulidade por simulação do contrato de dação em pagamento não admite conhecimento nesta instância recursal, sob pena de violação ao princípio da adstrição, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Portanto, conheço do recurso em parte porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 11.1, autos principais). Da contextualização fática que ensejou a propositura da demanda. A adequada compreensão da controvérsia recursal exige a breve menção aos fatos que antecederam a propositura desta ação e que se desenvolvem nos autos 0007631-41.2013.8.16.0188 perante o Juízo da 4ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Em 30/04/2013 a apelante ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens em face do apelado Jackson Roberto Benedetti, relatando que o casal havia contraído matrimônio em 16/01/1988 sob o regime de comunhão parcial de bens e que desta união sobreveio em 07/06/2000 o nascimento do filho Nicolas Jhonny Benedetti. Em 11/08/2014 foi proferida sentença que decretou o divórcio entre partes e declarou extinta a sociedade conjugal, o regime de bens e o vínculo do matrimônio, assim como determinou o prosseguimento do feito em relação à partilha de bens: “3. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido inicial par ao fim de decretar o divórcio do casal Amaal Iskandar Benedetti e Jackson Roberto Benedetti, o que faço com fulcro nos artigos 40 da Lei 6.515/77, 1571, IV, do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando extinta a sociedade conjugal, o regime de bens e o vínculo do casamento, com todos os deveres, devendo o feito prosseguir no tocante à partilha de bens” (mov. 26.1, 0007631-41.2013.8.16.0188). O recurso de apelação interposto pelo apelado Jackson Roberto Benedetti foi conhecido em parte e não provido pelo Tribunal (AP 0007631-41.2013.8.16.0188, 12ª CCív, Rel. Des. Mario Helton Jorge, DJ 08/10/2015), transitando em julgado o acórdão em 09/11/2015.Em 07/01/2020 o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferiu decisão consignando que o apelado Jackson Roberto Benedetti ocultou a aquisição e a alienação do imóvel de matrícula 3.704, mas que a eventual declaração de nulidade do negócio jurídico deveria ser objeto de ação própria em razão da incompetência do juízo de família e da necessidade de intervenção do terceiro adquirente do bem.Por essas razões, determinou a intimação da apelante para que se manifestasse sobre o interesse na partilha do referido bem e que, em caso positivo, comprovasse o ajuizamento de ação declaratória de nulidade perante o juízo cível competente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nesta parte. Nos termos da referida decisão:“Com relação ao segundo imóvel, de indicação fiscal nº 2D006 001 002B 0001, depreende-se da matrícula nº 3704, do Registro de Imóveis de Guaratuba (mov. 16.7) que, de fato, ele não está em nome do requerido. Contudo, constata-se nos autos que o réu ocultou que adquiriu o referido imóvel no ano de 1989, na constância do casamento, deixando de registrar o contrato de compra e venda junto à matrícula do bem. A operação imobiliária apenas restou comprovada por meio do ofício respondido pela Prefeitura de Matinhos, que acostou o recibo de compra e venda do imóvel, indicando a aquisição do bem pelo requerido na constância do casamento (mov. 33.2). Posteriormente, após aproximadamente seis anos de trâmite processual, o requerido resolveu apresentar um novo documento, datado de 19/05/2003, com uma nova versão dos fatos, a qual se mostra contraditória. Isto porque, em um primeiro momento afirma que o imóvel foi entregue ao Sr. Wilson como dação em pagamento e na mesma petição afirma que vendeu a posse do imóvel, negócios jurídicos completamente distintos (mov. 148.1). A mesma contradição encontra-se na petição subsequente de mov. 161.1. Ademais, extrai-se do documento apresentado que apenas consta a assinatura do requerido, sem constar a outorga uxória da autora, a qual seria indispensável, independente da data da negociação, para a validade do negócio, seja ele a compra e venda do bem ou a dação em pagamento, já que o imóvel foi adquirido na constância do casamento e pertencia ao casal. Nesse sentido dispõe o art. 1647, I, do CC/2002: (...). E, em que pese a irregularidade do documento apresentado tardiamente pelo requerido, não há como este juízo declarar a nulidade do mesmo incidentemente nesta demanda, já que esta é matéria afeta ao juízo civil, além de que será necessária a intervenção do terceiro adquirente do imóvel. Nesse sentido: (...). Assim, concernente ao imóvel de matrícula nº 3704, do Registro de Imóveis de Guaratuba, não há como se apreciar o mérito neste momento. Diante disso, intime-se a autora para que, em 30 (trinta) dias, informe se ainda tem interesse na partilha do referido bem e, em caso afirmativo, comprove o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade junto ao juízo competente, o que acarretará a suspensão deste processo até a sentença final a ser prolatada pelo Juízo Cível. Destaco, desde logo que, transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo comprovado o ajuizamento da demanda, o pedido de partilha do imóvel de matrícula nº 3704, do Registro de Imóveis de Guaratuba, não poderá ser apreciado nesta demanda, o que gerará a extinção do feito sem julgamento do mérito nesta parte” (mov. 163.1, autos 0007631-41.2013.8.16.0188). Contra esse pronunciamento somente o apelado Jackson Roberto Benedetti interpôs recurso, cuja controvérsia recursal se limitou a distribuição dos ônus sucumbenciais e condenação por litigância de má-fé. A apelação não foi provida por este Tribunal (AP 0016828-73.2020.8.16.0188, 12ª CCív, Rel. Des. Substituto Joscelito Giovani Cé, DJe 14/03/2022), cujo acórdão transitou em julgado em 02/06/2022.Comprovada pela parte apelante a propositura desta ação declaratória de nulidade, o Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba decretou a suspensão do processo referente a partilha de bens até o seu julgamento (mov. 191.1, autos 0007631-41.2013.8.16.0188).Do objeto da ação e do recurso.Cuida-se de ação anulatória proposta pela apelante em face dos apelados, na qual se pleiteia a invalidade de contrato de dação em pagamento (mov. 1.5, autos principais) firmado entre os apelados, em 19/05/2003, com base no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, quando a apelante e o apelado Jackson Roberto Benedetti ainda eram casados, em razão da ausência de autorização conjugal para alienar o imóvel de matrícula 3.704, registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Guaratuba.Pugna seja decretada a invalidade do contrato de dação em pagamento firmado entre os apelados Jackson Roberto Benedetti e Wilson Alves Maia, bem como a notificação do locatário do imóvel para o recebimento de metade do valor dos aluguéis devidos pela locação do bem (mov. 1.1, autos principais).Citado via postal, pelos correios (mov. 30.1, autos principais), o apelado Wilson Alves Maia não apresentou contestação no prazo legal nem constituiu procurador nos autos, tendo o Juízo de origem decretado a sua revelia (mov. 187.1, autos principais).Acolhida a alegação deduzida pela Defensoria Pública de nulidade da citação por edital do apelado Jackson Roberto Benedetti (mov. 109.1, autos principais) e realizadas novas tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte, determinou-se nova citação por edital do apelado (mov. 154.1, autos principais).A Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral no exercício do múnus de curadora especial do apelado Jackson Roberto Benedetti (mov. 174.1, autos principais).As partes esclareceram não ter outras provas a serem produzidas (mov. 183.1 e 185.1, autos principais).O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da apelante para juntar aos autos a sentença que decretou o divórcio em com o apelado Jackson Roberto Benedetti, bem como para se manifestar sobre a eventual consumação da decadência (mov. 193.1, autos principais).A apelante alegou a inocorrência da decadência e a configuração de nulidade do negócio jurídico por simulação (mov. 196.1, autos principais), assim como juntou cópia da sentença de divórcio proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba nos autos 0007631-41.2013.8.16.0188 (mov. 200.2, autos principais).A sentença julgou improcedente a pretensão com base em dois fundamentos: (i) desnecessidade da autorização conjugal para a celebração do contrato de dação em pagamento, de natureza puramente obrigacional (pessoal) e que não implica transferência de propriedade, além da (ii) decadência do direito de pleitear a anulabilidade do negócio jurídico (mov. 213.1, autos principais).Cinge-se, pois, a controvérsia recursal em determinar se: (i) restou caracterizada a anulabilidade do negócio jurídico por falta de autorização conjugal; (ii) decaiu o direito da apelante de pleitear a anulabilidade do contrato de dação em pagamento.Do contrato de dação em pagamento e da ausência de outorga conjugal.A sentença julgou improcedente o pedido consignando que o contrato de dação em pagamento não constitui título hábil para a transferência da propriedade do imóvel e a sua validade não se sujeita a solenidade especificada em lei. Ressaltou que “a outorga uxória somente seria necessária em momento posterior, quando o ex-cônjuge da autora fosse dar cumprimento ao contato e, assim, formalizasse a escritura pública de venda do bem em favor do requerido Wilson Alves Maia” (mov. 202.1, autos principais).A exigência prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil de autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis recai sobre o ato jurídico hábil a servir de título para a transferência da propriedade do bem imóvel mediante registro no Serviço de Registro de Imóveis competente.A transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis se dá mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, art. 1.227 e 1.245), cuja validade deve observar a forma de escritura pública quando o valor da coisa superar trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país (CC, art. 108).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o negócio jurídico que convenciona a dação em pagamento de bem imóvel para extinguir outra obrigação não exige a formalização de instrumento público. Isso porque a escritura pública somente será exigida quando do adimplemento da obrigação ajustada na dação em pagamento, qual seja, na formalização do título translativo. A esse propósito:“O ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem” (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/2021). No mesmo sentido AgInt no AREsp 1.221.703/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/11/2023; REsp 1.529.742/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/03/2016.Nessa linha de entendimento, em consonância com a orientação da Corte Superior, conclui-se que o contrato de dação em pagamento tem natureza estritamente obrigacional e não tem eficácia de título translativo, razão pela qual a sua celebração não exige outorga conjugal. A autorização do cônjuge apenas será necessária na realização da respectiva escritura pública, que constitui o título hábil a transferir o domínio do bem imóvel mediante registro no Serviço de Registro de Imóveis.Acrescenta-se a situação em análise o fato de que o apelado Jackson Roberto Benedetti não é proprietário do imóvel de matrícula 3.704 do Serviço de Registro de Imóveis de Guaratuba, ou seja, não é titular de direito real sobre a coisa.De acordo com a certidão de matrícula emitida em 22/01/2020, desde 04/09/1987 os proprietários do imóvel são Juracy Borges Contin, Lúcia Borges Fontoura, Maria da Graça Botelho Bittencout e Flávio Botelho Júnior (mov. 1.18, autos principais).O apelado Jackson Roberto Benedetti nunca constou na matrícula do imóvel como proprietário. O “Recibo de Compra e Venda de Imóvel”, datado em 17/06/1992, documenta a aquisição do imóvel pelo apelado (mov. 1.9, autos principais).Porém, nunca houve o registro do título translativo, fazendo incidir o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que enuncia: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.Por conseguinte, ele não é titular de direito real em relação ao imóvel, razão pela qual não houve prática de ato de disposição ou oneração de direito real, o que torna inaplicável a exigência prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil.Em que pese a documentação fornecida pelo Município de Matinhos constitua indício de que o apelado tenha adquirido ao menos a posse sobre a coisa (mov. 1.9, autos principais), é certo que não houve a transferência do direito real de propriedade.A posse não se insere dentre as hipóteses de direitos reais elencadas no art. 1.225, de modo que a sua transferência não exige a autorização conjugal prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil.Portanto, considerando que o contrato de dação em pagamento impugnado não se sujeita a outorga uxória, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência neste ponto.Da inocorrência da decadência (fundamento subsidiário da sentença).A sentença julgou improcedente a pretensão consignando em seu dispositivo o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sem pronunciar a decadência.A fundamentação da sentença expôs, em caráter persuasivo e meramente subsidiário (obiter dictum) que, caso se entendesse pela necessidade de outorga conjugal, o direito potestativo de anular o negócio jurídico com base no art. 1.647, inciso I, do Código Civil já teria sido alcançado pela decadência. Restou consignado no pronunciamento recorrido:“Sob outro vértice, ainda que se entendesse a necessidade da outorga uxória sobre o contrato firmado, a pretensão estaria consumada pela decadência. Isso porque o art. 1.649 do CC prescreve prazo específico de dois anos para declaração de anulabilidade sob tal fundamento, cuja contagem se inicia a partir do fim da sociedade conjugal. Consoante o art. 1.571, IV, do CC, uma das formas de se terminar a sociedade conjugal é com o divórcio, que, no caso, ocorreu 2014 (mov. 200.2), ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Em casos análogos já decidiu o TJPR: (...). Portanto, por qualquer fundamento, a pretensão da parte autora não comporta acolhimento” (mov. 202.1, autos principais). A sentença comporta modificação nesta parte, sem a alteração do seu resultado (improcedência), para afastar a decadência.Na linha da fundamentação explicitada no tópico anterior, concluiu-se que pela inocorrência de anulabilidade com base no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, considerando que a outorga uxória não era exigível para a celebração do negócio jurídico. Isso porque o contrato de dação em pagamento não caracteriza título translativo do direito de propriedade, além de o apelado Jackson Roberto Benedetti não ser titular de direito real sobre o imóvel, o que torna inaplicável a exigência prevista no mencionado dispositivo legal.Se a autorização do cônjuge não era sequer exigível para a conclusão do contrato de dação em pagamento, tampouco há de se falar em caducidade do direito de anular o negócio jurídico com fundamento na ausência de outorga uxória.A escritura pública (título translativo) jamais foi lavrada. Desse modo, a rigor, sequer existe ato jurídico a ser anulado por ausência de outorga conjugal e tampouco a sujeição ao prazo decadencial de anulabilidade previsto no art. 1.649 do Código Civil.Logo, impõe-se o afastamento do fundamento subsidiário baseado na decadência, sem modificação no resultado do julgamento da demanda.Da situação do imóvel e do diálogo de decisões entre os Juízos Cível e de Família.Nada obstante a definição dos bens a serem partilhados entre a apelante Amaal Iskandar e o apelado Jackson Roberto Benedetti não integre o objeto desta demanda e se circunscreva a competência do Juízo de Família, a particularidade do caso concreto torna necessário o diálogo entre a presente decisão com aquela proferida na ação de partilha (mov. 163.1, autos 0007631-41.2013.8.16.0188).Conforme mencionado anteriormente, com relação imóvel de matrícula 3.704 do Serviço de Registro de Imóveis de Guaratuba, o Juízo da 4ª Vara Cível de Família conduziu a apelante às vias ordinárias perante o Juízo Cível para que ela postulasse a invalidação do contrato de dação em pagamento firmado entre o Jackson Roberto Benedetti e o réu Wilson Alves Maia (mov. 163.1, autos 0007631-41.2013.8.16.0188).A ação de partilha foi suspensa até o julgamento desta ação, conforme decisão proferida no mov. 191.1 dos autos 0007631-41.2013.8.16.0188.Observando estritamente os contornos da lide, a controvérsia apresentada se circunscreveu exclusivamente a definir se o contrato de dação em pagamento era inválido em razão da ausência de outorga conjugal da apelante. Ao final, a conclusão foi em sentido negativo.A prova documental juntada nestes autos evidenciou, igualmente, que o domínio do imóvel permanece sob a titularidade de terceiros desde 04/09/1987, de modo que a propriedade sobre o bem nunca foi transferida ao casal (mov. 1.18 e 1.9, autos principais).A título de esclarecimento, sem ingressar da competência do Juízo de Família, com o único intuito de possibilitar a retomada do regular prosseguimento da ação de partilha, cumpre consignar que a improcedência da demanda se delimita tão somente à inexistência de anulabilidade do contrato de dação em pagamento por falta de outorga uxória.Desse modo, o resultado deste julgamento, porém, não obsta que os demais direitos possessórios e outros efeitos patrimoniais decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel não levado a registro (mov. 1.9, autos principais) sejam objeto de acertamento na partilha entre a apelante e apelado Jackson Roberto Benedetti. Dos honorários advocatícios recursais. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023).O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que consistiu em reduzido acréscimo de trabalho para a Defensoria Pública na elaboração das contrarrazões sobre matéria de reduzida complexidade, razão pela qual se eleva a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa.Em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 11.1, autos principais), a exigibilidade da condenação da apelante aos ônus sucumbenciais se encontra suspensa, na forma e no prazo estabelecidos no art. 98, § 3º, do CPC.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença por fundamento diverso, majorando os honorários para treze por cento do valor atualizado da causa, observando os efeitos da gratuidade processual.
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