SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028843-77.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DO QUADRO FÁTICO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL JÁ EXAMINADA EM DEMANDA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO NÃO DELIMITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a existência de coisa julgada. A apelante requer a anulação da sentença e a reabertura do feito para produção de perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão de concessão de auxílio-acidente está abrangida pela coisa julgada formada em demandas anteriores nas quais afastado o nexo causal entre as patologias e o trabalho; e (ii) se o alegado agravamento superveniente do quadro clínico e a invocação da coisa julgada secundum eventum probationis autorizam a rediscussão da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constatação da identidade entre as demandas não se limita à denominação do benefício postulado, exigindo o exame dos fatos constitutivos, da relação jurídica material e dos pressupostos cuja reapreciação seria indispensável ao acolhimento da nova pretensão.4. As ações anteriores, ajuizadas pela mesma segurada contra o mesmo réu, fundaram-se no mesmo quadro clínico e no mesmo contexto laboral, tendo sido regularmente instruídas com perícia e julgadas improcedentes com resolução de mérito, ao fundamento de origem degenerativa das patologias e inexistência de nexo causal com o trabalho.5. A modificação formal da espécie de benefício não autoriza a rediscussão de pressupostos essenciais já afastados por decisão transitada em julgado, pois o reconhecimento do auxílio-acidente pressuporia concluir pela existência de nexo causal e de repercussão laboral já negados.6. Não se configura o agravamento superveniente apto a constituir causa de pedir distinta, pois a petição inicial vinculou o pedido às mesmas patologias e aos mesmos afastamentos previdenciários pretéritos, sem delimitação de evento posterior concreto, não bastando a natureza progressiva da doença para presumir modificação juridicamente relevante do estado de fato.7. A coisa julgada secundum eventum probationis não autoriza a renovação da pretensão após regular instrução e julgamento de mérito, mediante mera apresentação de novos elementos probatórios sobre fatos preexistentes, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.