SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005576-70.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes para determinar que a apuração do“quantum debeatur” ocorra em liquidação de sentença e afastar a cobrança da multa moratória de 10%, mantendo, contudo, a condenação solidária dos sócios pessoas físicas e a obrigação de pagamento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos do estabelecimento hoteleiro referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão examinou adequadamente a legitimidade passiva dos sócios com base no art. 110 da Lei nº 9.610/1998, reconhecendo a responsabilidade solidária sem necessidade de demonstração de culpa.5. A decisão afastou corretamente a aplicação da “supressio” e do abuso de direito, fundamentando que a obrigação decorre diretamente da lei e não há conduta abusiva do ECAD.6. Não há contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e a determinação de liquidação para apuração do valor devido, pois a fase de conhecimento definiu a obrigação e a liquidação tratará da quantificação.7. O acórdão enfrentou integralmente a questão da prescrição, aplicando o art. 240 do CPC e a Súmula 106 do STJ, reconhecendo que não houve inércia da parte autora.8. A matéria relativa ao art. 68 da Lei de Direitos Autorais foi devidamente enfrentada por meio da aplicação do Tema 1.066 do STJ, confirmando a legitimidade da cobrança pelo ECAD pela disponibilização dos equipamentos.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.610/1998, art. 110; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.610/1998, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.066, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2019; Súmula 261/STJ; Súmula 106/STJ.