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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes para determinar que a apuração do“quantum debeatur” ocorra em liquidação de sentença e afastar a cobrança da multa moratória de 10%, mantendo, contudo, a condenação solidária dos sócios pessoas físicas e a obrigação de pagamento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos do estabelecimento hoteleiro referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão examinou adequadamente a legitimidade passiva dos sócios com base no art. 110 da Lei nº 9.610/1998, reconhecendo a responsabilidade solidária sem necessidade de demonstração de culpa.5. A decisão afastou corretamente a aplicação da “supressio” e do abuso de direito, fundamentando que a obrigação decorre diretamente da lei e não há conduta abusiva do ECAD.6. Não há contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e a determinação de liquidação para apuração do valor devido, pois a fase de conhecimento definiu a obrigação e a liquidação tratará da quantificação.7. O acórdão enfrentou integralmente a questão da prescrição, aplicando o art. 240 do CPC e a Súmula 106 do STJ, reconhecendo que não houve inércia da parte autora.8. A matéria relativa ao art. 68 da Lei de Direitos Autorais foi devidamente enfrentada por meio da aplicação do Tema 1.066 do STJ, confirmando a legitimidade da cobrança pelo ECAD pela disponibilização dos equipamentos.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; Lei nº 9.610/1998, art. 110; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.610/1998, art. 68.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.066, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2019; Súmula 261/STJ; Súmula 106/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005576-70.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Nascimento Oliveira & Cia Ltda. e outros em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes para determinar que a apuração do quantum debeatur ocorra em liquidação de sentença e afastar a cobrança da multa moratória de 10%, mantendo, contudo, a condenação solidária dos sócios pessoas físicas e a obrigação de pagamento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos do estabelecimento hoteleiro referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no acórdão, afirmando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento analítico acerca da legitimidade passiva dos sócios à luz do artigo 110 da Lei n.º 9.610/1998; (ii) omissão quanto à incidência dos artigos 187 e 422 do Código Civil na análise da tese de supressio; (iii) contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e a determinação de liquidação de sentença para apuração da taxa de ocupação do estabelecimento; (iv) omissão quanto à aplicação do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC no exame da prescrição; e (v) omissão quanto à incidência do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais.Contrarrazões em mov. 10.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Inobstante as afirmações trazidas no arrazoado dos aclaratórios, observo que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado. a) Da alegada omissão quanto ao artigo 110 da Lei n.º 9.610/1998 e à legitimidade passiva dos sóciosO acórdão expressamente examinou a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, reproduziu o teor do artigo 110 da Lei n.º 9.610/1998, consignou que os sócios e responsáveis legais da pessoa jurídica proprietária do estabelecimento respondem solidariamente pelas violações de direitos autorais praticadas no local e destacou que a documentação constante dos autos demonstrava que o motel objeto da demanda possuía vinculação direta aos corréus pessoas físicas.Também foram citados precedentes específicos desta Corte reconhecendo a legitimidade passiva dos sócios em demandas idênticas envolvendo cobrança de direitos autorais promovida pelo ECAD.O que os embargantes pretendem, em realidade, é que esta Câmara desenvolva fundamentação adicional para afastar entendimento jurídico já expressamente adotado.A tese sustentada nos aclaratórios parte de premissa incompatível com o próprio regime jurídico instituído pelo artigo 110 da Lei de Direitos Autorais.Com efeito, a norma não condiciona a responsabilização solidária à demonstração de culpa subjetiva dos proprietários, diretores, gerentes ou empresários.Ao contrário, estabelece hipótese legal específica de solidariedade decorrente da exploração do estabelecimento onde ocorre a execução pública das obras protegidas.Não há, portanto, qualquer necessidade de demonstração dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil para reconhecimento da legitimidade passiva ou da responsabilidade solidária disciplinada pela legislação especial.Igualmente não havia necessidade de o acórdão desenvolver distinção teórica entre "proprietário funcional" e "sócio quotista", pois a controvérsia foi solucionada a partir do reconhecimento de que os corréus figuravam como sócios e responsáveis legais do empreendimento explorado no local onde ocorreu a disponibilização dos equipamentos geradores da cobrança.A circunstância de os embargantes discordarem da interpretação conferida ao artigo 110 da Lei n.º 9.610/1998 não transforma a fundamentação adotada em omissão. b) Da alegada omissão quanto aos artigos 187 e 422 do Código CivilConsignou-se, de forma clara, que o instituto pressupõe contexto diverso do presente caso, porquanto a obrigação debatida nos autos não tem origem contratual, mas decorre diretamente da lei.A decisão registrou que eventual período de inércia do ECAD não possui aptidão para gerar expectativa legítima de exoneração permanente do dever legal de recolhimento de direitos autorais.Os embargantes sustentam que o artigo 187 do Código Civil permitiria examinar a questão sob a ótica do abuso de direito, independentemente da existência de relação contratual.Todavia, inexiste omissão.O acórdão expressamente concluiu que o exercício do direito de cobrança pelo ECAD não configura conduta abusiva apta a extinguir obrigação legal imposta pela legislação autoral.A circunstância de não ter sido mencionada individualmente cada norma indicada pelos recorrentes não caracteriza vício de fundamentação.Aliás, ainda que se admita, em tese, a incidência dos deveres de boa-fé objetiva para além do âmbito estritamente contratual, isso não conduz automaticamente à incidência da supressio no caso concreto.A confiança legítima protegida pelo ordenamento não pode resultar da persistência de situação de inadimplemento de obrigação legal prevista expressamente em lei e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores.Assim, o acórdão já apresentou fundamento suficiente para afastar a tese defensiva, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. c) Da alegada contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e a determinação de liquidação de sentençaO acórdão concluiu que não havia necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal para julgamento da fase de conhecimento porque as questões necessárias ao reconhecimento do direito material já se encontravam suficientemente demonstradas.A existência dos aparelhos de rádio e televisão, a natureza do estabelecimento, a incidência da legislação pertinente e a obrigatoriedade do recolhimento ao ECAD constituíam os pontos centrais necessários ao julgamento da demanda.Questão diversa é a futura quantificação do débito.A determinação de liquidação de sentença decorreu da aplicação da Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa média de utilização dos equipamentos deve ser apurada na fase liquidatória.Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que a produção de prova era desnecessária para definir a existência da obrigação e reconhecer, simultaneamente, que a quantificação precisa do montante devido depende de apuração posterior.A prova requerida pelos recorrentes possuía por finalidade principal discutir o valor da condenação e não a própria configuração da obrigação autoral.Justamente por isso foi consignado que a discussão relativa à taxa de ocupação deveria ser deslocada para a fase adequada de liquidação.Tampouco há ofensa ao artigo 373, II, do CPC.O ônus probatório conferido à parte ré permanece integralmente preservado.O acórdão assegurou expressamente a possibilidade de apresentação de documentação idônea durante a liquidação, permitindo a demonstração da ocupação efetiva do estabelecimento e de eventual divergência em relação aos índices médios utilizados pelo ECAD.Logo, não houve supressão do direito de prova, mas apenas reconhecimento de que a produção pretendida dizia respeito a matéria reservada à fase de liquidação.Não existe, portanto, qualquer contradição interna na decisão embargada. d) Da alegada omissão quanto ao artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPCAo examinar a prescrição, o acórdão reproduziu integralmente o artigo 240 do CPC, inclusive seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Além disso, registrou expressamente a sequência processual ocorrida após o ajuizamento da ação. Constou da decisão que: a) a ação foi ajuizada em 21/03/2022; b) houve intimação para recolhimento das custas em 22/03/2022; c) o recolhimento foi comprovado em 29/03/2022; d) posteriormente sobreveio atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, já que os autos somente foram conclusos em 20/06/2022.A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que não houve qualquer inércia atribuível ao autor e aplicou expressamente a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, a questão suscitada pelos embargantes foi efetivamente enfrentada.O acórdão entendeu que as providências processuais exigidas para viabilização da citação foram regularmente observadas pela parte autora, inexistindo omissão quanto ao ponto.O que os embargantes pretendem é rediscutir a suficiência da conclusão alcançada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. e) Da alegada omissão quanto ao artigo 68 da Lei n.º 9.610/1998Embora o artigo 68 não tenha sido reproduzido expressamente em todos os seus parágrafos, a matéria por ele disciplinada foi integralmente enfrentada.O acórdão adotou expressamente a orientação firmada pelo Tema 1.066 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a disponibilização de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotel, motel ou estabelecimentos congêneres configura hipótese apta a justificar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.A tese repetitiva possui precisamente como pressuposto a interpretação dos conceitos de execução pública e de local de frequência coletiva previstos na Lei de Direitos Autorais.Ao aplicar o Tema 1.066, a decisão necessariamente afastou a tese de que seria indispensável comprovar a utilização efetiva dos aparelhos por cada hóspede ou de que os quartos individualmente considerados deixariam de integrar estabelecimento classificado pela lei como local de frequência coletiva.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a disponibilização dos equipamentos já configura utilização econômica das obras protegidas suficiente para legitimar a cobrança.Da mesma forma, encontra-se pacificado que os quartos de hotéis e motéis não perdem a natureza de integrantes de estabelecimento de frequência coletiva apenas porque seu uso ocorre temporariamente de modo individualizado pelos hóspedes.Nessa perspectiva, a alegada omissão inexiste, pois a tese jurídica foi expressamente solucionada mediante adoção de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. f) Do prequestionamentoPor derradeiro, no que tange ao prequestionamento, consigna-se que as matérias ventiladas foram efetivamente apreciadas nos termos acima, sendo desnecessária a menção nominal e exaustiva a todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica foi enfrentada de modo suficiente.De todo modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. g) ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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