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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença: Desacolhidas as demandas, a autora recorre para dizer que a responsabilidade da corré é objetiva e que ambos os réus devem indenizá-la.O recurso foi respondido. É o relatório.
§ 2. (a) A autora age na condição se seguradora/sub-rogada na situação jurídica de uma de suas seguradas, a quem indenizou pela perda de parte da carga transportada em um acidente de trânsito; e nessa condição demanda a transportadora, a corré, e o motorista do caminhão que transportava a carga segurada, o réu. (b) De acordo com a contestação: o acidente somente ocorreu porque um segundo caminhão invadira a mão de direção do caminhão dos réus. (c) O MM.º Juiz acolheu a excludente de responsabilidade, com a autora recorrendo para insistir na responsabilidade objetiva da transportadora. 2.1. Os réus Adir Pereira e CSP Transportes Ltda. arguiram em contrarrazões (mov. 230.1) a preliminar de intempestividade do apelo interposto pela autora Sompo Seguros S/A.Segundo os réus, a confirmação da intimação eletrônica ocorreu em 09/12/2025 e a fluência do prazo para interposição de recurso se iniciou em 10/12/2025, findando-se em 02/02/2026, sendo intempestiva a apelação interposta em 10/02/2026.Em que pese a disponibilização da publicação no DJEN em momento posterior (18/12/2025), o advogado da apelante efetuou a leitura da intimação eletrônica em 09/12/2025, o que atrai a incidência do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.Desse modo, iniciada a contagem do prazo em 10/12/2025, ele findar-se-ia em 02/02/2026, inclusive levando-se em consideração a suspensão do expediente e o recesso forense (18/12/2025 a 20/01/2026), sendo intempestiva a apelação interposta pela seguradora em 10/02/2026 (mov. 222), o que impõe o não conhecimento do presente recurso.
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