SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074872-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MANUTENÇÃO.1. Base fática: execução de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2022 e 2023, no valor atualizado de R$ 22.641,81, impugnada por alegada divergência em relação ao valor originário de R$ 16.612,16.2. Decisão recorrida: rejeitou a exceção de pré-executividade por reconhecer a regularidade, liquidez e exigibilidade da CDA, a desnecessidade de planilha evolutiva e a ausência de demonstração concreta do excesso.3. Pretensão recursal: a) declaração de nulidade da CDA por ausência de demonstrativo do débito; b) reconhecimento de incompatibilidade entre o título e o valor executado; c) reconhecimento de excesso de execução.4. Fundamentos:4.1. A alegação de excesso de execução, por exigir demonstração matemática e dilação probatória, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida em embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).4.2. A execução fiscal dispensa demonstrativo de cálculo apartado, pois a legislação específica não o inclui entre os requisitos da petição inicial (art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980; art. 927, III, do CPC).4.3. A CDA indica o valor originário, a origem e a natureza do crédito, os encargos e seus fundamentos legais, atendendo aos requisitos de constituição do título executivo (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; art. 202, II e III, do CTN).4.4. A diferença entre o valor originário e o montante executado decorre da incidência de multa moratória, juros de mora e correção monetária expressamente previstos no título e na legislação municipal (art. 55, II, da Lei nº 6.202/1980; art. 6º da LC nº 31/2000; art. 79, parágrafo único, da LC nº 40/2001).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a CDA que contém os elementos legais de constituição do crédito e os critérios de incidência dos encargos dispensa demonstrativo de cálculo apartado.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 202, caput, II e III, do CTN; art. 2º, § 5º, II a IV, e art. 16 da Lei nº 6.830/1980; art. 927, III, do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.138.202/ES, Tema 268, j. 09/12/2009; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0137651-82.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, j. 06/07/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032402-11.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, j. 22/06/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013888-10.2026.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, j. 29/06/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033242-26.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2023.RECURSO NÃO PROVIDO.