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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISEPE – Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., contra decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que os valores depositados decorreriam de arrematação judicial, não se enquadrando nas hipóteses previstas no referido precedente repetitivo. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de aplicar indevidamente o Tema 677/STJ, pois os valores decorrentes da arrematação do imóvel representam garantia do juízo e ainda não foram disponibilizados ao credor; b) a arrematação ocorreu de forma parcelada, com previsão de pagamento em 30 meses, permanecendo pendente a efetiva liberação dos valores em favor da exequente; c) há possibilidade de instauração de concurso de credores, circunstância que impede afirmar que a totalidade do montante arrecadado será destinada à satisfação do crédito da agravante; d) a mera realização dos depósitos judiciais não implica pagamento ou purga da mora, sendo necessária a efetiva entrega dos valores ao credor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 677; e) os depósitos decorrentes da arrematação devem ser equiparados aos depósitos realizados em garantia do juízo, pois decorrem de ato expropriatório destinado à satisfação da execução; f) a manutenção da decisão agravada transfere indevidamente à exequente os efeitos da demora processual, beneficiando a executada inadimplente; g) requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a aplicação do Tema 677/STJ aos valores depositados em decorrência da arrematação, mantendo-se a incidência dos encargos moratórios até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Foi determinado o processamento do agravo (mov. 14.1). Contrarrazões apresentadas ao recurso no mov. 21.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que, dentre outras deliberações, reconheceu que as parcelas do preço da arrematação devem ser atualizadas pelo IPCA-E, afastou a alegação de mora da arrematante, rejeitou a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e determinou o prosseguimento do feito com a apuração da ordem de preferência entre os credores. Sustenta, em síntese, que os consectários da mora deveriam incidir até o efetivo levantamento dos valores pelo exequente, nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ, defendendo que o depósito efetuado pela arrematante não possui efeito liberatório imediato da obrigação. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia se restringe à incidência, ou não, dos consectários legais após o depósito das parcelas do preço da arrematação realizado pela arrematante. Na origem, o magistrado consignou que as partes concordaram quanto à atualização das parcelas pelo índice IPCA-E, bem como afastou a alegação de mora da arrematante, por entender que eventual diferença existente era irrisória em relação ao valor global da arrematação, tendo sido prontamente quitada. Quanto ao ponto central da controvérsia, o juízo de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a hipótese dos autos não se enquadra na tese firmada pela Corte Superior. Com efeito. Quanto ao tema 677/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “Tema 677 - “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”A leitura da tese evidencia que sua incidência está restrita às hipóteses em que exista depósito realizado para garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, situações em que o numerário permanece apenas assegurando a execução, sem importar em pagamento da obrigação. Entretanto, essa não é a situação verificada nos presentes autos. Aqui, os depósitos questionados decorrem do pagamento do preço da arrematação realizado pela própria arrematante, em cumprimento às condições estabelecidas no leilão judicial, circunstância que não se confunde com depósito destinado à garantia da execução. Assim, corretamente concluiu o magistrado singular pela realização do distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ, por inexistir identidade entre a situação fática apreciada pela Corte Superior e a hipótese ora examinada. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LEVANTAMENTO). APLICABILIDADE NO CASO. 3. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 4. REJEIÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE EXECUTADA E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CÁLCULO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples insatisfação do devedor diante do quantum apresentado por perícia contábil, o qual atende estritamente aos parâmetros dispostos na sentença e acórdão, não é suficiente para reformar a decisão agravada. 2. Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual o valor levantado pelo exequente não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito. 3. É admitida a cumulação de juros remuneratórios com os juros de mora no período de inadimplência. 4. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários de advogado (SÚM. 519, do STJ). Agravo de instrumento não provido.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0105167-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.11.2025)."O referido precedente reforça que a incidência do Tema 677/STJ está condicionada à natureza jurídica do depósito realizado, aplicando-se às hipóteses em que os valores permanecem depositados exclusivamente como garantia do juízo, sem efetiva disponibilização ao credor. Na hipótese dos autos, contudo, os valores decorrem do pagamento do preço da arrematação pelo adquirente do bem, situação que não se confunde com o depósito judicial destinado à garantia da execução, razão pela qual não há falar na manutenção dos consectários moratórios até o levantamento do numerário pelo exequente. Também não merece acolhimento a alegação de mora da arrematante. Como consignado na decisão agravada, eventual diferença existente correspondia a valor ínfimo em comparação ao montante total da arrematação, tendo sido regularmente quitada na primeira oportunidade, inexistindo inadimplemento apto a justificar a aplicação das penalidades pretendidas pela agravante. Por fim, correta a determinação para que seja observado o procedimento previsto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, com a intimação dos credores para apresentação dos respectivos créditos e indicação da natureza jurídica de cada um, providência necessária à definição da ordem legal de preferência no levantamento do produto da arrematação. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. Diante do exposto, nega-se provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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