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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006659-88.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito. Cerceamento de defesa não configurado. Prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Limitação à taxa média do bacen. Repetição de indébito e honorários advocatícios mantidos. Apelo parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1 Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré em face da sentença que julgou procedente ação revisional de contratos bancários, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2.1 Há duas questões em discussão saber se: i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; ii) a pretensão está prescrita; iii) existe u não abusividade nos juros remuneratórios pactuados; iv) é viável a repetição de indébito; e v) os honorários advocatícios arbitrados são excessivos.III. Razões de decidir3.1 Carece de interesse recursal a ré quanto ao pedido de que os juros moratórios incidam a partir da citação, haja vista que tal termo inicial já foi fixado em sentença.3.2 Inaplicável o sobrestamento com base no Tema 1378 do STJ, por restringir-se a recursos especiais e agravos.3.3 Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador (CPC, art. 370).3.4 Sentença devidamente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC.3.5 O prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.3.6 Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade contratual. Não comprovado maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Desse modo, a limitação devida. 3.7 Comprovado que as taxas pactuadas superaram, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado, impõe-se a limitação dos juros e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa.3.8 O entendimento deste colegiado é uniforme no sentido de que, sendo abusiva, a taxa praticada deve ser limitada à média de mercado e não a uma vez e meia, conforme pretende a ré.3.9 Os honorários advocatícios foram arbitrados no mínimo legal, não havendo que se falar em excessividade.3.10 Honorários advocatícios majorados em sede recursal, considerando o não provimento do apelo, na parte conhecida.IV. Dispositivo 4.1 Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido.