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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0006659-88.2024.8.16.0090, da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, complementada em sede de embargos de declaração (mov. 64.1 – processo originário), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (mov. 50.1 – processo originário): Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:a) determinar a revisão dos contratos celebrados pelas partes, declarando a nulidade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao período das referidas celebrações;b) condenar a parte ré a devolver/compensar (CC, artigo 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada parcela. A partir da citação, deverá ser utilizada exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ;“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretada no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e a importância da causa, o trabalho da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A instituição financeira, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso de apelação alegando que: a) a sentença é nula, pois foi proferida sem prévio saneamento do feito e sem observância da necessidade de dilação probatória; b) a dilação probatória é indispensável, uma vez que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério suficiente para a aferição de eventual abusividade; c) a pretensão está prescrita, eis que decorrido o prazo prescricional quinquenal; d) a sentença também é nula por ausência de fundamentação, tendo o juízo a quo se limitado a utilizar fundamentos genéricos, apresentados unicamente pela Apelada; e) trata-se de instituição financeira cujo negócio é de alto risco, pois concede empréstimos a pessoas em situação financeira precária, o que acarreta elevada probabilidade de inadimplência; f) houve prévio conhecimento de todos os valores dos contratos, com informação plena acerca das quantias envolvidas; g) o empréstimo em questão não é consignado, mas realizado mediante débito em conta corrente, o que aumenta o risco de inadimplemento; h) o próprio Banco Central entende que é equivocada a utilização das taxas divulgadas como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios; i) são diversos os fatores que interferem na fixação da taxa de juros, tais como o valor requerido, o rating do cliente, a forma de pagamento, entre outros; j) não se podem utilizar critérios genéricos e universais para delimitar a abusividade das taxas de juros; k) caso a sentença seja mantida, as discussões sobre revisão de taxas de juros tenderão a se tornar cada vez mais frequentes, aumentando a carga de congestionamento do Poder Judiciário e os custos para sua manutenção; l) a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS; m) sob o ponto de vista contratual e econômico, as relações de empréstimo perderão eficácia e previsibilidade, tornando-se menos seguras e mais onerosas, com impactos negativos no funcionamento do mercado; n) a autora, no caso, possui histórico considerável de negativações, dispondo de risco absolutamente elevado de inadimplemento; o) a Apelada não comprovou a existência de eventual abusividade; p) deve imperar entre as partes a força obrigatória do contrato; q) alternativamente, devem ser os juros remuneratórios limitados à uma vez e meia a taxa média de mercado; r) não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que foram cobrados apenas valores devidamente contratados; s) não é razoável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais tão elevados em vista da baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contratos de empréstimo, bem como pelo tempo até a prestação jurisdicional, devendo ser alterada a base de cálculo para apreciação por equidade; e t) os juros de mora incidem a partir da citação, se tratando de responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do Código Civil. Pugna pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja considerada nula. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que se reconheça não existir abusividade nos juros pactuados (mov. 70.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (movs. 74.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos recursais, infere-se que o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque carece a instituição financeira de interesse recursal quanto ao pedido de que os juros moratórios incidam a partir da citação, já que a sentença assim consignou:
b) condenar a parte ré a devolver/compensar (CC, artigo 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada parcela. A partir da citação, deverá ser utilizada exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ;“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretada no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Dito isso, passa-se à análise das matérias que merecem conhecimento. Sobrestamento – Tema 1378 do STJ Inicialmente, cumpre esclarecer que não é o caso de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia ali afetada se restringe aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, não alcançando os recursos de apelação, como ocorre na hipótese dos autos. Esse é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1378 DO STJ. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA A APELAÇÕES. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, E NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014950-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026. Sem destaque no original). Cerceamento de defesa Segundo a apelante, o julgamento antecipado da lide vai de encontro ao seu direito de defesa e é, portanto, acometido de nulidade, porque não houve dilação probatória para produção de prova pericial requerida. Sem razão, contudo. Com efeito, as alegações apresentadas pela requerente na petição inicial referem-se a eventuais abusividades nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, em específico em relação à taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O tema é recorrente neste Tribunal de Justiça e já foi debatido pelos Tribunais Superiores, inclusive sumulado ou submetido a julgamentos repetitivos, cuja análise, assim, não requer maiores digressões probatórias, senão a previsão da taxa de juros cobrada no contrato bancário, aliado aos argumentos jurídicos da parte, o que o magistrado pode bem desempenhar sem necessidade de prova pericial para tanto. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador, destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir aquelas que não contribuirão para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação de sua convicção, como na hipótese em análise. Compete ao julgador decidir a lide sob seu convencimento motivado. Observe-se, ainda, que ao julgador incumbe o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em observância, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de perito contábil. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso desprovidoI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em 6 (seis) contratos de empréstimo pessoal, com a limitação dos juros e repetição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas. III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos 6 (seis) empréstimos revisados. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida.6. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065858-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025. Sem destaque no original). Registre-se, outrossim, que quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil”. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530). Portanto, não há que se cogitar cerceamento de defesa Ausência de fundamentação A instituição financeira sustenta que a decisão judicial é desprovida de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que comprometeria sua validade e ensejaria nulidade. Diferentemente da alegação, entretanto, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença está fundamentada em enunciados sumulares, precedentes de recurso repetitivo e jurisprudências deste Tribunal. Além disso, é crucial não confundir fundamentação concisa com ausência completa de fundamentação. Deve-se ressaltar que apenas a completa ausência de fundamentação é vedada. A propósito, o tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente (...). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016. Sem destaque no original). A mesma Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, indicando que não é obrigatório para o juiz rebater todas as alegações das partes se ele já dispõe de motivos e fundamentos suficientes para proferir sua decisão. Confira-se: Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, . sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016. Sem destaque no original). A alegação de nulidade da sentença devido à falta de fundamentação, portanto, não possui respaldo. Prescrição A instituição financeira, por sua vez, pretende seja reconhecida a prescrição da pretensão, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Ao contrário do que pretende fazer crer a financeira, é cediço que a pretensão revisional de contrato bancário tem natureza pessoal, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, reiteradamente tem decidido este colegiado: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002030-06.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012984-21.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026. Não merece prosperar, portanto, a insurgência da ré. Mérito A instituição financeira sustenta que deve ser respeitada a autonomia e vontade dos contratantes. É importante ressaltar, contudo, que, quando há discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, torna-se pertinente a análise das disposições contratuais pelo Poder Judiciário, o que implica relativização do que está previsto no art. 422 do Código Civil, devido à aplicação do microssistema do direito do consumidor. Quanto à possibilidade de revisão contratual, esta Câmara tem adotado o seguinte posicionamento: Bancário. Apelações Cíveis. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros. Apelo 1 conhecido em parte e parcialmente provido e Apelo 2 desprovido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios no contrato objeto da lide e determinar a respectiva limitação à taxa média de mercado, com a repetição simples do indébito, admitida a compensação de valores. (...). 5. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda em consonância com a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. Ausência de conduta contraditória ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 6. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001182-84.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025. Sem destaque no original). Com isso, ao contrário do que a parte apelante pretende sugerir, é totalmente viável a revisão das cláusulas contratuais, com mitigação do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios Estabelecida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado da Súmula 596, pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decorrência do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. As taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano, portanto, não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional com repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Apelação de Claudir Rocha de Morais provida e apelação de Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios e a restituição de valores cobrados a maior, além de declarar a descaracterização da mora nos contratos revisados. O autor requer o reconhecimento da abusividade dos juros contratados e a aplicação da taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição financeira em honorários de sucumbência e custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios contratadas em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a repetição de indébito em razão de cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira.III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios nos contratos superou em vez e meia a média do BACEN, caracterizando abusividade.4. Os descontos indevidos realizados após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores devem ser devolvidos de forma simples.5. A repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da contratação.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, conforme o art. 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para aplicar a taxa média de juros, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30.03.2021 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007999-87.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2025. Sem destaque no original). Ainda, caso o contrato não seja apresentado ou a aferição das taxas efetivamente praticadas seja impossível, devem ser aplicadas as de mercado. Isso porque o STJ, na Súmula 530, firmou o entendimento de que: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.” praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No caso concreto, as partes celebraram 5 (cinco) contratos:
Data da contratação
Nº contrato
Taxa anual contratada
Taxa média anual
Mov. 1 16/09/2013 032530002159 407,77% 36,99% Mov. 1.6 2 13/05/2015 032530008817 407,77% 46,14% Mov. 1.8 3 12/05/2016 033330001114 987,22% 55,97% Mov. 1.10 4 22/02/2017 033330002527 381,79% 57,54% Mov. 1.12 5 19/12/2017 033330004205 558,01% 59,25% Mov. 1.14
Com base nas informações apresentadas, as taxas de juros pactuadas nos contratos excedem em mais de uma vez e meia as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações análogas na data da celebração (Série Temporal 20743 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Isso configura abusividade que autoriza a limitação. Desse modo, havendo a comprovação de abusividade dos juros, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor superior (seja uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO 1:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A PARTE MUTUÁRIA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE TODOS OS CONTRATOS.2.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE - VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO RÉU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) – VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO, NESTA OPORTUNIDADE, INESTIMÁVEIS – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – OBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO ELENCADA NO ART. 85, §2º DO CPC.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007346-66.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025). Sem destaque e recorte no original. Além disso, não merece prosperar a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado. Com efeito, não houve comprovação, no presente caso, de que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Também não foi demonstrado que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ele pudesse ter plena consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado. Nesse sentido: Direito civil e bancário. Recursos de apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Apelação 1 (de Maria Aparecida Lobato) conhecida e provida. Apelação 2 (da CREFISA S/A) conhecida e desprovida.I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela parte autora e pela requerida contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, determinando a aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central e a devolução simples de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento; (iii) oposição ao julgamento virtual; (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (v) legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (vi) alteração dos consectários legais; e (vii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais para fixação pelo critério equitativo.III. Razões de decidir3. Preliminares de expedição de ofício ao NUMOPEDE e oposição ao julgamento virtual não acolhidas. Alegações em relação ao perfil da demanda não comprovadas. Pedido de inclusão em sessão presencial que deve ser realizado através de cadastramento no sistema Projudi.4. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastadas. As provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito. Sentença devidamente fundamentada.5. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas.6. As taxas de juros no contrato em questão superam uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo necessário limitá-la, haja vista que ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao contrato revisado.7. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.8. Acolhimento do pedido de alteração dos consectários legais. Os valores cobrados a maior devem ser corrigidos pela média do IPCA até a citação e, após, pela taxa SELIC. Alteração, de ofício, da correção monetária.9. Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.000,00, em observância aos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação 1 da Maria Aparecida Lobato conhecida e provida. Apelação 2 da CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos conhecida e desprovida (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003727-40.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025. Sem destaque no original). Repetição de indébito Além disso, é sabido que a repetição do indébito decorre da constatação e declaração da cobrança indevida de encargos, e é fundamentada na proibição do enriquecimento sem causa. Quando há abusividade na cobrança de encargos, não é necessário comprovar um "erro" no pagamento para determinar a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014). Com isso, considerando que a instituição financeira cobrou indevidamente valores, conforme estabelecido neste acórdão, a restituição dos montantes pagos a mais é uma consequência lógica da decisão condenatória.
Diante de tais considerações, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, prosseguindo-se, na sequência, à análise do apelo apresentado pela parte adversa. Dos honorários sucumbenciais Defende a financeira que não é razoável a condenação em honorários sucumbenciais em valor tão elevado. Sem razão. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, o mínimo legal estabelecido em lei (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Não há que se falar, portanto, em excessividade ou em necessidade de redução. Da majoração dos honorários em sede recursal Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, em razão do não provimento do recurso da instituição financeira, na parte em que conhecido. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador da autora em grau de recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 11% (onze) do valor atualizado da condenação. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao apelo da instituição financeira.
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