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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA (ART. 485, IV E V, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANTERIOR QUE VEICULAVA PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, FUNDADO EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE DEMANDA QUE VEICULA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, FUNDADO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E NO AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DAS SEQUELAS, COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NOVA (2025). AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ARTS. 337, §§ 1º A 4º, 502 E 505, I, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS QUE NÃO AMPLIA OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 1.124/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE PREJUDICADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por reconhecer a existência de litispendência em relação à ação anterior (nº 0014427-46.2021.8.16.0001) que pleiteava auxílio-doença. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela parte e de analisar documentos médicos recentes que demonstram a consolidação das sequelas e o agravamento do quadro funcional; que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários não pode impedir a apreciação de fatos supervenientes relevantes; que a jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece o direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; e que o Tema 1.124/STJ não se aplica ao caso, pois o auxílio-acidente possui disciplina própria. 1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. 1.4 A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela anulação da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: (i) definir se há tríplice identidade entre a ação anterior nº 0014427-46.2021.8.16.0001, que veiculou pedido de auxílio-doença acidentário, e a presente demanda, que veicula pedido de auxílio-acidente; (ii) definir se o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, aplicado na demanda pretérita, amplia os limites objetivos da coisa julgada; (iii) definir se o Tema 1.124/STJ obsta o conhecimento da demanda por ausência de interesse de agir; e (iv) definir se a causa se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A litispendência e a coisa julgada pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, assim entendida aquela que possui, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na dicção do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A identidade subjetiva, isoladamente considerada, não é suficiente à configuração de qualquer dos institutos. 3.2 Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a modificação superveniente no estado de fato autoriza nova apreciação jurisdicional, nos termos do art. 505, I, do CPC, não alcançando a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) situação fática constituída após a decisão anterior. 3.3 Conquanto a demanda pretérita tenha apreciado, à luz da fungibilidade dos benefícios acidentários, a inexistência de sequela indenizável, a autoridade da coisa julgada alcança tão somente a moldura fática então existente, sendo a presente ação fundada em documentação médica de 27.10.2025 e 14.11.2025, integralmente superveniente ao trânsito em julgado ocorrido em 28.11.2024, o que configura causa de pedir autônoma. 3.4 Em matéria previdenciária e acidentária, a coisa julgada opera secundum eventum probationis, admitindo-se a renovação do pedido diante do surgimento de novas circunstâncias fáticas, tais como o agravamento do estado de saúde ou a consolidação de sequelas permanentes, hipótese delineada na petição inicial e amparada na documentação médica de 27/10/2025 e 14/11/2025. 3.5 A fungibilidade dos benefícios por incapacidade autoriza a concessão de prestação diversa da nominalmente requerida, à luz do conjunto probatório então existente, mas não converte a decisão anterior em obstáculo perpétuo à análise de quadro clínico posterior, agravado e documentalmente demonstrado, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 503 e 508 do CPC). 3.6 O Tema 1.124/STJ não incide na espécie, porquanto o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença possui termo inicial legalmente predeterminado no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tendo a autarquia previdenciária prévio conhecimento do acidente, do benefício concedido e de sua cessação, do que decorre a resistência à pretensão. 3.7 Inviável o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, dado que a causa não se encontra madura, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial destinada a aferir a existência de sequela consolidada, a redução da capacidade para a atividade habitual e o nexo causal. 3.8 Prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC), ante o provimento do recurso por fundamento diverso e mais favorável à parte apelante. 3.9 Reconhecida a inocorrência de coisa julgada apta a obstar o exame da pretensão, impõe-se a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução probatória, com a devida análise do mérito da pretensão autoral, ressalvada a autoridade da coisa julgada quanto ao período por ela abrangido.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença, afastado o reconhecimento de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, instrução probatória e julgamento do mérito, ressalvada a autoridade da coisa julgada quanto ao período por ela abrangido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 2º, e art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, IV e V; 489, § 1º; 502; 503; 505, I; 508; e 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007613-47.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.03.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004021-87.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004021-87.2026.8.16.0001, em que é Apelante Rafael Lima Bueno Malanczyn e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 14.1, integralizada pela decisão de mov. 25.1 nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente n° 0004021-87.2026.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, em que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“(...) Pois bem, da detida análise dos autos verifica-se que no presente feito há de se reconhecer a existência de litispendência.Diz-se isso porque, verificando os autos de n.0014427-46.2021.8.16.0001, distribuído neste juízo, constata-se que o presente feito possui as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir daqueles autos.Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e V, do CPC.(...)”.Em suas razões recursais (mov. 29.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela parte e de analisar documentos médicos recentes que demonstram a consolidação das sequelas e o agravamento do quadro funcional; b) a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários não pode impedir a apreciação de fatos supervenientes relevantes para o reconhecimento do direito postulado, especialmente diante das novas provas produzidas; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima; e d) o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois o auxílio-acidente possui disciplina própria, não sendo a ausência de prévia submissão administrativa dos documentos supervenientes fundamento apto a justificar a extinção da demanda.Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de litispendência/coisa julgada e, estando madura a causa (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o julgamento imediato de procedência do pedido, com a concessão do auxílio-acidente a contar de 01/09/2021, observada a prescrição quinquenal; subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com realização de perícia médica judicial.A parte Apelada apresentou contrarrazões ao mov. 34.1-origem, alegando que “os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado”. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 12.1 - TJ), pela anulação da Sentença.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Isenção do recolhimento de custas processuais e preparo recursal, em conformidade com o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[1].2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de afastar o reconhecimento da litispendência/coisa julgada ocorrido em sentença.Pois bem.De início, cumpre distinguir os institutos processuais em exame. Consoante o artigo 337, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), há litispendência quando se repete ação em curso e coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. Na espécie, a sentença proferida nos autos nº 0014427-46.2021.8.16.0001 (mov. 187.1) foi integralmente confirmada por esta Corte no Reexame Necessário nº 0024586-43.2024.8.16.0001 (6ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Lilian Romero, j. 20.09.2024), com trânsito em julgado certificado em 28.11.2024. Cuida-se, portanto, de hipótese de coisa julgada, e não de litispendência, impondo-se corrigir, no ponto, o enquadramento adotado na sentença, que invocou cumulativamente os incisos IV e V do artigo 485 do CPC.Impõe-se, ademais, precisar o alcance objetivo da coisa julgada formada. No julgamento do reexame necessário, esta Corte assentou, com apoio na prova pericial então produzida, que a fratura do tálus esquerdo restou “tratada adequadamente, consolidada, sem sequelas”, não apresentando o segurado “sequelas anatômicas ou funcionais” nem necessidade de esforços acrescidos para o exercício do labor habitual, razão pela qual se deferiu tão somente o auxílio-doença pregresso, no interregno de 06/05/2021 a 31/08/2021. A questão relativa à existência de sequela indenizável foi, portanto, efetivamente enfrentada naquele feito, à luz da moldura fática e probatória então disponível — o que confere lastro, no ponto, ao fundamento da fungibilidade acrescido na decisão integrativa de mov. 25.1.Tal circunstância, contudo, não conduz à manutenção da sentença extintiva. Em matéria acidentária, a autoridade da coisa julgada opera secundum eventum probationis e submete-se à cláusula rebus sic stantibus, alcançando exclusivamente a situação fática existente ao tempo da decisão — no caso, até o trânsito em julgado ocorrido em 28/11/2024. A presente demanda, ajuizada em 06/02/2026, funda-se em documentação médica produzida em 27/10/2025 e 14/11/2025, integralmente posterior àquele marco, a indicar processo degenerativo articular tibiotársico e subtalar, lesão ligamentar talofibular anterior e indicação de tratamento cirúrgico. Cuida-se, pois, de fato superveniente, apto a constituir causa de pedir autônoma, na dicção do artigo 505, I, do CPC.De todo modo, ambos os institutos pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, assim entendida aquela que possui, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, presente apenas a identidade subjetiva. O pedido pretérito era de auxílio-doença acidentário, benefício substitutivo da renda, condicionado à incapacidade temporária; o pedido atual é de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, devido, após a consolidação das lesões, ao segurado que apresente sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Tampouco há identidade de causa de pedir próxima: naquela demanda, o fato jurídico invocado foi a incapacidade temporária contemporânea ao tratamento cirúrgico; nesta, a consolidação das lesões e o agravamento funcional documentado em 2025. O acidente de abril de 2021 constitui mero antecedente remoto comum, insuficiente, por si só, à caracterização da identidade de ações.Em breve retrospecto, o autor narra ter sofrido acidente de trajeto em abril de 2021 — datado de 09/04/2021 no Boletim de Ocorrência e nas datas técnicas fixadas pela perícia administrativa, com registro do boletim em 13/04/2021 —, ocasião em que foi atingido por outro veículo que invadiu a via preferencial no cruzamento entre a Rua Herculano de Araújo Filho e a Rua Beato Pedro Donders, do que resultou fratura do tálus esquerdo (CID S92.1), com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades laborais pelo período de 180 dias.Nessa oportunidade, verifica-se que o autor ajuizou, perante a Justiça Estadual, a ação nº 0014427-46.2021.8.16.0001, na qual postulou a concessão de auxílio-doença desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 6 de maio de 2021, referente ao NB 634.955.968-5, oportunidade em que informou expressamente ser portador de fratura do tálus esquerdo. Naquele feito, sobreveio sentença de parcial procedência, prolatada em 16 de junho de 2024, que reconheceu a natureza acidentária do benefício, determinando a conversão do NB 634.955.968-5 em seu homônimo acidentário — implantado sob o NB 652.639.189-7 — e o pagamento do benefício no período de 06/05/2021 a 31/08/2021, à razão de 91% do salário-de-benefício.Contudo, em 6 de fevereiro de 2026, o autor ajuizou a presente demanda, fundada no mesmo evento acidentário, alegando o agravamento de seu quadro clínico e postulando a concessão de auxílio-acidente em razão do rebate laboral.Sustentou que conforme documentos médicos acostados aos autos, o autor experimentou agravamento relevante da lesão no pé esquerdo após a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB 652.639.189-7). Alega que o estado clínico evoluiu desfavoravelmente, com redução progressiva da mobilidade e limitação funcional do membro afetado, circunstâncias que impactam de modo considerável o exercício de suas atividades cotidianas.Nesse sentido, inexiste óbice, em matéria previdenciária, à propositura de nova demanda fundada em modificação superveniente do estado de fato, hipótese que não traduz relativização da coisa julgada, mas delimitação de seus limites objetivos e temporais. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sujeita a modificações ao longo do tempo — como no agravamento de sequelas —, impõe-se a observância do art. 505, inciso I, do CPC, que dispõe:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;Nessa toada, verifica-se que a pretensão ora deduzida se funda no agravamento e na consolidação das sequelas remanescentes daquelas apreciadas nos autos nº 0014427-46.2021.8.16.0001, circunstância que configura modificação superveniente no estado de fato e, por consequência, afasta a configuração da litispendência e da coisa julgada, cuja eficácia permanece hígida quanto ao período por ela abrangido.O fundamento da fungibilidade, todavia, não sustenta a extinção do feito. Referido princípio autoriza o julgador a conceder prestação diversa da nominalmente requerida, quando o conjunto probatório então produzido assim o indicar, mas não projeta a autoridade da coisa julgada sobre estado de saúde futuro. Os limites objetivos da coisa julgada são delimitados pelo pedido e pela causa de pedir efetivamente deduzidos (arts. 503 e 508 do CPC), de modo que a fungibilidade não pode ser manejada para obstar, em definitivo, o exame de sequelas consolidadas e agravadas posteriormente à cessação do benefício temporário. Entendimento diverso conduziria ao resultado inadmissível de impedir que todo segurado que houvesse discutido auxílio-doença em juízo pudesse, no futuro, postular o auxílio-acidente correspondente, esvaziando o comando do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Igualmente não subsiste o fundamento assentado no Tema 1.124/STJ (Primeira Seção, j. 08.10.2025). A tese ali firmada dirige-se às hipóteses em que o segurado leva a juízo fatos e provas não submetidos ao crivo administrativo, exigindo novo requerimento como condição do interesse de agir. Na espécie, o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença possui termo inicial legalmente predeterminado no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a autarquia teve prévia ciência do acidente, do afastamento, do benefício acidentário concedido e de sua cessação, sem que houvesse avaliação quanto à subsistência de sequela indenizável.A controvérsia decorre, precisamente, dessa omissão, e não da apresentação de causa administrativa inaugural. Ademais, ainda que se cogitasse de deficiência na instrução administrativa, a consequência jurídica não seria a manutenção da extinção por coisa julgada, fundamento diverso e autônomo, revelando-se incongruente a integração da sentença por motivação que não guarda pertinência com o dispositivo mantido.Nesse sentido, é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:"(...) É cediço que não há óbice à apreciação de nova ação fundada no agravamento superveniente das lesões em período posterior ao trânsito em julgado da demanda anteriormente proposta, o que se constitui em uma nova causa de pedir, afastando a coisa julgada.In casu, o autor informou que o objeto da ação seria diferente, posto se tratar de pedido de concessão de novo benefício, considerando agora, também, o agravamento das patologias anteriormente apresentadas pela parte.Veja-se que, no processo anterior, apreciou-se pedido relacionado à hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença. Portanto, em que pese a identidade das partes, trata-se o caso em lide de pedido diverso, já que, por meio da presente ação, a autora alega o agravamento e posterior consolidação dos sintomas outrora diagnosticados pelo sinistro laboral equiparado, bem como apresentou pedido de concessão de benefício auxílio-acidente ante o rebate laboral instalado.Neste pensar, evidente que se tratam de pedidos diversos, razão pela qual embora haja sentença anterior transitada em julgado, não há impedimento à discussão da matéria no presente caso, posto que a questão se refere à demanda de novo benefício, qual seja, o auxílio-acidente, em razão do agravamento dos sintomas decorrentes do acidente de trabalho equiparado pretérito, não se equiparando ao auxílio-doença anteriormente pretendido. (...)”.Ainda, é a jurisprudência:Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da litispendência. Hipótese não identificada. Ação ajuizada na Justiça Federal que possui causa de pedir e pedidos distintos. Necessária anulação da sentença pela inocorrência de coisa julgada. Análise do mérito pelo Tribunal, em razão da causa madura. Redução da capacidade não demonstrada. Benefício indevido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de concessão de auxílio-acidente sem julgamento do mérito, em razão de litispendência, alegando o autor ter sofrido acidente de trabalho em 1992, com fratura na coluna, e requerendo o benefício desde a cessação do auxílio-doença em 1995.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a hipótese de litispendência ou coisa julgada, bem como se é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, observados os requisitos para tanto. III. Razões de decidir3. A sentença deve ser anulada por não haver litispendência ou mesmo coisa julgada, pois o pedido atual de auxílio-acidente é distinto do anterior de auxílio-doença pleiteado na Justiça Federal, admitindo-se a relativização da coisa julgada nas hipóteses de relações de trato sucessivo, como ocorre no caso.4. O autor não demonstrou redução da capacidade laboral, sendo que o laudo pericial atestou sua aptidão para o trabalho.5. O auxílio-acidente é um benefício indenizatório que requer a comprovação de incapacidade, nos termos do art. 86, da Lei n. 8.213/91, o que não foi evidenciado no caso.6. O autor, ainda que sucumbente, é isento de custas e honorários, e o ressarcimento dos honorários periciais deve ser feito pelo Estado do Paraná (Tema 1.044/STJ).IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, julgando improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor que sofreu um acidente de trabalho em 1992. A primeira decisão havia encerrado o caso sem avaliar o pedido, alegando que já havia um processo similar em andamento. No entanto, o tribunal entendeu que os pedidos eram diferentes e decidiu anular a primeira sentença. Ao avaliar o pedido de auxílio-acidente, o Tribunal constatou que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme laudo médico, e por isso, o pedido foi considerado improcedente. Assim, o Tribunal decidiu que o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007613-47.2023.8.16.0001 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.03.2025)Em sentido diverso, mas por fundamento que não se aplica à hipótese dos autos, esta Corte já manteve o reconhecimento da coisa julgada em demanda acidentária na qual a petição inicial não veiculava qualquer modificação superveniente das circunstâncias fáticas, o que não é o caso, ante a documentação médica produzida em outubro e novembro de 2025, posterior ao trânsito em julgado da demanda pretérita.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. RECURSO DO SEGURADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA A OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR QUE, EMBORA OSTENTE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS MAIS ABRANGENTES, CONTEM OS MESMOS ELEMENTOS DA PRESENTE DEMANDA. NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, A COISA JULGADA OPERA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS, AUTORIZANDO A RENOVAÇÃO DO PEDIDO SE HOUVER O SURGIMENTO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS. NO CASO EM EXAME, ENTRETANTO, A PETIÇÃO INICIAL NÃO TRAZ QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A LEGITIMAR O INGRESSO COM NOVA DEMANDA IDÊNTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002004-77.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.09.2023)Consigne-se, por relevante e para orientação do juízo de origem, que o afastamento do óbice processual não infirma a autoridade da coisa julgada quanto ao período por ela alcançado. Assim, eventual juízo de procedência não poderá retroagir ao interregno já decidido nos autos nº 0014427-46.2021.8.16.0001, no qual assentada a inexistência de sequela indenizável, devendo o termo inicial do benefício, se concedido, observar a data em que apurada a modificação do estado de fato — ressalva que não importa prejulgamento do mérito, reservado ao juízo de primeiro grau.Afastado o óbice processual, não é caso, todavia, de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), como postulado pelo apelante. Isso porque o feito foi extinto liminarmente, sem angularização completa da instrução e, sobretudo, sem a realização de perícia médica judicial, prova imprescindível à aferição da consolidação das lesões, da efetiva redução da capacidade para a atividade habitual de operador de bobinador e do nexo causal com o acidente de trajeto. Os documentos médicos unilaterais, embora indicativos de agravamento, não substituem a prova técnica sob o crivo do contraditório, de sorte que o julgamento imediato do mérito importaria supressão de instância e prejuízo à ampla defesa.Por fim, resta prejudicada a apreciação da preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC), na medida em que o provimento do recurso por fundamento diverso conduz a resultado mais amplo e favorável à parte apelante, com a reforma do decisum e o regular prosseguimento do feito na origem.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença de mov. 14.1, integrada pela decisão de mov. 25.1, afastando o reconhecimento da coisa julgada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, instrução probatória — inclusive com realização de perícia médica judicial — e ulterior julgamento do mérito.4. Disposições finais [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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