SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074923-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Agravo de instrumento do banco réu. 1. Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Não acolhimento. Objeção deduzida em termos genéricos e desacompanhada de demonstração da ocorrência de prejuízo. 2. Tese de inépcia da inicial. Não conhecimento. Matéria não impugnável pela via do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 do CPC que institui rol taxativo. 3. Prescrição. Não verificada. Pretensão submetida ao prazo decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Saque integral do montante que faz presumir essa ciência. Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. Lapso não transcorrido na espécie. 4. Arguições de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual. Rejeição. Petição inicial que imputa à instituição financeira irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP. Condições da ação que se aferem a partir das afirmações constantes da peça exordial. Teoria da asserção. Banco Agravante que é legitimado para figurar no polo passivo. Tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Inexistência de interesse jurídico da União. Competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Decisão mantida.II. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento. Superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Decisão unipessoal substituída pelo pronunciamento do Colegiado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação de indenização por danos materiais relativa a contas vinculadas ao PASEP, afastou as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de rejeitar a prejudicial de prescrição.2. Agravo Interno interposto em face de decisão do Relator que indeferiu pedido liminar no primeiro recurso.II. Questões em discussão3. Discute-se: (i) se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a arguição de inépcia da petição inicial; (ii) se a decisão recorrida padece de nulidade por vício de fundamentação; (iii) se está prescrita a pretensão indenizatória deduzida na origem; (iv) se o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda e se a competência para apreciação recai sobre a Justiça Estadual ou sobre a Justiça Federal; e (v) se subsiste interesse no julgamento do Agravo Interno.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento não tem cabimento contra a decisão que rejeita a alegação de inépcia da petição inicial. A hipótese não é abrangida pelo rol taxativo do dispositivo. Recurso não conhecido no ponto.5. A preliminar de nulidade por vício de fundamentação foi deduzida em termos genéricos, sem indicação objetiva dos pontos essenciais que teriam deixado de ser enfrentados pelo Juízo a quo, tampouco do prejuízo concreto decorrente; por essa razão, fica rejeitada essa objeção.6. Quanto à prescrição, a pretensão indenizatória relativa a desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se a prazo decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, presumida esta no momento em que há saque integral do principal, conforme Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ.7. A documentação acostada à inicial demonstra que entre a data do saque de cada Autor e o ajuizamento da ação não transcorreu o decênio legal. Rejeição da prejudicial mantida, retificada a forma de contagem adotada na decisão recorrida.8. No que se refere às teses de ilegitimidade e de incompetência, a petição inicial imputa à instituição financeira irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP. As condições da ação se aferem a partir das afirmações da exordial (teoria da asserção), razão pela qual se configura a legitimidade passiva do Banco Agravante. Não há interesse jurídico da União a justificar seu ingresso no polo passivo, mantendo-se, por consectário, a competência da Justiça Estadual.9. Julgado definitivamente o Agravo de Instrumento, a decisão unipessoal que indeferiu o pedido liminar é substituída pelo pronunciamento do Colegiado, ficando prejudicado, por perda do objeto, o Agravo Interno.IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.