Ementa
I. Agravo de instrumento do banco réu. 1. Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Não acolhimento. Objeção deduzida em termos genéricos e desacompanhada de demonstração da ocorrência de prejuízo. 2. Tese de inépcia da inicial. Não conhecimento. Matéria não impugnável pela via do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 do CPC que institui rol taxativo. 3. Prescrição. Não verificada. Pretensão submetida ao prazo decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Saque integral do montante que faz presumir essa ciência. Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. Lapso não transcorrido na espécie. 4. Arguições de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual. Rejeição. Petição inicial que imputa à instituição financeira irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP. Condições da ação que se aferem a partir das afirmações constantes da peça exordial. Teoria da asserção. Banco Agravante que é legitimado para figurar no polo passivo. Tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Inexistência de interesse jurídico da União. Competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Decisão mantida.II. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento. Superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Decisão unipessoal substituída pelo pronunciamento do Colegiado. Perda do objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação de indenização por danos materiais relativa a contas vinculadas ao PASEP, afastou as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de rejeitar a prejudicial de prescrição.2. Agravo Interno interposto em face de decisão do Relator que indeferiu pedido liminar no primeiro recurso.II. Questões em discussão3. Discute-se: (i) se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a arguição de inépcia da petição inicial; (ii) se a decisão recorrida padece de nulidade por vício de fundamentação; (iii) se está prescrita a pretensão indenizatória deduzida na origem; (iv) se o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda e se a competência para apreciação recai sobre a Justiça Estadual ou sobre a Justiça Federal; e (v) se subsiste interesse no julgamento do Agravo Interno.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento não tem cabimento contra a decisão que rejeita a alegação de inépcia da petição inicial. A hipótese não é abrangida pelo rol taxativo do dispositivo. Recurso não conhecido no ponto.5. A preliminar de nulidade por vício de fundamentação foi deduzida em termos genéricos, sem indicação objetiva dos pontos essenciais que teriam deixado de ser enfrentados pelo Juízo a quo, tampouco do prejuízo concreto decorrente; por essa razão, fica rejeitada essa objeção.6. Quanto à prescrição, a pretensão indenizatória relativa a desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se a prazo decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, presumida esta no momento em que há saque integral do principal, conforme Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ.7. A documentação acostada à inicial demonstra que entre a data do saque de cada Autor e o ajuizamento da ação não transcorreu o decênio legal. Rejeição da prejudicial mantida, retificada a forma de contagem adotada na decisão recorrida.8. No que se refere às teses de ilegitimidade e de incompetência, a petição inicial imputa à instituição financeira irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP. As condições da ação se aferem a partir das afirmações da exordial (teoria da asserção), razão pela qual se configura a legitimidade passiva do Banco Agravante. Não há interesse jurídico da União a justificar seu ingresso no polo passivo, mantendo-se, por consectário, a competência da Justiça Estadual.9. Julgado definitivamente o Agravo de Instrumento, a decisão unipessoal que indeferiu o pedido liminar é substituída pelo pronunciamento do Colegiado, ficando prejudicado, por perda do objeto, o Agravo Interno.IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074923-68.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 4277-64.2024.8.16.0077, que lhe movem Aparecida Donizetti Rissato Solcia e outros.A insurgência dirige-se em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 70.1) que, dentre outras deliberações, afastou preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva do Banco e de incompetência da Justiça Estadual; e repeliu prejudicial de prescrição.Da decisão recorrida, destaca-se: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda que a inicial concentre múltiplas causas de pedir (desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos), é possível identificar com clareza a relação entre os fatos narrados e os pedidos formulados. (...)Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do reconhecimento da legitimidade passiva da União e da remessa à Justiça Federal. (...) O presente caso versa exatamente sobre possíveis desfalques, saques não autorizados e ausência de aplicação correta de correção monetária e rendimentos nas contas individualizadas vinculadas ao PASEP, situações que se enquadram integralmente nas hipóteses já enfrentadas pelo STJ, ensejando, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil.Com relação à prejudicial de prescrição, o Banco réu sustenta a ocorrência da prescrição decenal, indicando como termo inicial as datas em que cada autor realizou o saque do saldo de sua conta PASEP (...) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré.
Nas razões recursais, sustenta a casa bancária: a) em caráter preliminar, a nulidade da decisão por vício de fundamentação; b) a inépcia da petição inicial; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa; d) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda; e e) a prescrição da pretensão autoral.Postula, outrossim, a reforma ou a anulação do provimento recorrido.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1) e, em face dessa decisão, foi interposto recurso de Agravo Interno, autuado sob nº 74923-68.2026.8.16.0000.Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 14.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FundamentaçãoAgravo de Instrumento nº 55426-68.2026.8.16.0000Tese de inépcia da inicial. Não conhecimento.Dentre as teses suscitadas pelo Agravante na presente insurgência encontra-se a da suposta inépcia da petição inicial, a qual foi afastada pela decisão de saneamento.No ponto, o recurso não pode ser conhecido.O agravo de instrumento tem cabimento restrito às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, entre as quais não se inclui a decisão que rejeita a arguição de inépcia da petição inicial.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 1.015, do CPC, o agravo de instrumento não tem cabimento contra a decisão de rejeição da alegação de inépcia da petição inicial. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062878-32.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2026)No particular, portanto, o recurso não logra cruzar a barreira do juízo de admissibilidade. Tese de vício de fundamentaçãoEm caráter preliminar, o Agravante sustenta que a decisão recorrida padeceria de vício de fundamentação.A objeção não prospera.O argumento foi deduzido em termos genéricos, sem a indicação objetiva de quais pontos essenciais teriam deixado de ser enfrentados pelo Juízo a quo.Trata-se, assim, de mera invocação abstrata de vício formal, desacompanhada da demonstração específica do defeito suscitado ou do prejuízo concreto que dele decorreria.Por essa razão, a preliminar não comporta acolhida. PrescriçãoEm sede de prejudicial meritória, a casa bancária defende que houve consumação da prescrição da pretensão exercida pelos Agravados na demanda de origem.A propósito da aferição da prescrição nas ações que têm por objeto a discussão acerca de desfalques verificados em contas PASEP, impõe-se observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387.Conforme a tese do Tema 1.150, a pretensão se submete a prazo prescricional decenal; e o seu termo inicial coincide com o momento em que o titular toma ciência dos desfalques.O Tema 1.387, por sua vez, explicita que o saque integral do principal representa o marco inicial do fluxo prescricional.Esses são os parâmetros que a Câmara tem adotado, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE VERBA ORIGINÁRIA DO PASEP. (...) TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CPC. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA. APOSENTADORIA OU SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 921, §5º DO CPC. INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003425-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025) No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida se afastou dessas diretrizes, ao desconsiderar a data do saque para considerar deflagrada a prescrição apenas na data em que os autores haveriam obtido acesso às microfilmagens dos extratos de suas contas.Importa, pois, reapreciar o ponto em consonância com os critérios adotados por este Colegiado e pelo STJ.Analisada a documentação acostada à petição inicial, tem-se que:quanto à Agravada Aparecida Donizetti Rissato Solcia, o extrato de mov. 1.18 registra o saque do saldo da conta PASEP em 19/01/2018;quanto à Agravada Arlete Calgaro da Silva, o extrato de mov. 1.30 registra o saque em 08/08/2018;quanto à Agravada Azemira Fátima Diniz Merino, o extrato de mov. 1.11 registra o saque em 06/02/2017;quanto à Agravada Benedita Sueli Basseto, o extrato de mov. 1.6 registra o saque em 18/06/2018;quanto ao Agravado Carmo Francisco, o extrato de mov. 1.65 registra o saque em 01/12/2014;quanto ao Agravado Deodete José de Souza, o extrato de mov. 1.37 registra o saque em 12/12/2017;quanto à Agravada Dirce de Moraes Grego, o extrato de mov. 1.24 registra o saque em 25/05/2016;quanto ao Agravado José Carlos Zelazowski, o extrato de mov. 1.43 registra o saque em 16/04/2016;quanto à Agravada Maria Aparecida de Godoi, o extrato de mov. 1.53 registra o saque em 11/10/2016;quanto à Agravada Maria de Lourdes Custódio Dias, o extrato de mov. 1.59 registra o saque em 26/05/2015;quanto à Agravada Valdequi Aparecida Ferreira Rodrigues, o extrato de mov. 1.48 registra o saque em 23/03/2018. Como se observa, o saque mais remoto, data de 01/12/2014 (Agravado Carmo Francisco), ao passo que o ajuizamento da demanda se deu em 20/09/2024. Não transcorreu, portanto, em relação a qualquer dos Recorridos, o decênio legal entre a data do saque e a propositura da ação.Desse modo, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo, a rejeição da prejudicial deve ser mantida.Nega-se provimento ao recurso, também no ponto. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça EstadualAvançando, o Agravante pretende a reforma do pronunciamento combatido para acolher tese de sua ilegitimidade para a demanda.Argumenta que a ação subjacente não trata propriamente de falha na atividade bancária, mas de questionamento relativo aos índices de atualização monetária do PASEP; e que essa circunstância teria o condão de atrair a legitimidade passiva da União, com a consequente competência da Justiça Federal para apreciar a controvérsia.Essa argumentação também não prospera, notadamente em razão do entendimento sedimentado nesta Câmara Cível quanto à matéria ventilada.Os precedentes desta Corte ressaltam que o Tema 1.150 do STJ assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.Também é assente na jurisprudência deste Tribunal que a verificação das condições da ação – notadamente a legitimidade ad causam – deve ser realizada in statu assertionis, isto é, à luz das imputações formuladas na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância à Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Desta Corte, no contexto das demandas envolvendo controvérsia quanto às contas PASEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024 – sem grifo no original) Assim, estando a causa de pedir atrelada, segundo o deduzido na petição inicial, a alegadas irregularidades na gestão de contas PASEP, o Agravante exsurge como legitimado passivo.Não se identifica, nesse cenário, fundamento para determinar a remessa dos autos de origem à Justiça Federal, permanecendo hígida a competência da Justiça Estadual.Por esses fundamentos, na parte conhecida, a pretensão recursal não pode ser acolhida, mantendo-se a decisão vergastada. Agravo Interno nº 74923-68.2026.8.16.0000Julgado definitivamente o Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do primeiro recurso perde seu objeto.Com efeito, o Agravo Interno pretendia a revisão do entendimento do Relator quanto aos pressupostos legais para o deferimento de medida liminar.Com a superveniência do presente julgamento, a decisão unipessoal impugnada é substituída pelo pronunciamento definitivo do Colegiado, não subsistindo o interesse no julgamento do Agravo Interno, o qual fica, por consectário, prejudicado. IV. DispositivoVoto por:CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; eJULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
|