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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000620-77.2025.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO DO BEM POR VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I – Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, determinou a exclusão da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome” e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questões em discussão (i) Averiguar se a alienação do veículo por valor suficiente para a satisfação do crédito ensejou a quitação integral do contrato. (ii) Examinar se a cobrança posterior do valor apontado pela instituição financeira era legítima. (iii) Verificar se as cobranças telefônicas e a inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” configuram dano moral indenizável. (iv) Definir os efeitos sucumbenciais decorrentes da reforma parcial da sentença. (v) Saber se resta prejudicada apelação do autor. III – Razões de decidir (i) A alienação do veículo por valor superior ao débito contratual implica a quitação da obrigação, incumbindo à instituição financeira comprovar eventual saldo remanescente exigível. (ii) Não demonstrada a legitimidade da cobrança posterior, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a exclusão de seu registro da plataforma de negociação. (iii) A cobrança de dívida inexistente não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. (iv) As ligações telefônicas apontadas pelo autor e a inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se revelam suficientes, no caso concreto, para caracterizar dano moral. (v) Afastado o fundamento que amparava a condenação por danos morais, resta prejudicada a apelação do autor, que versava exclusivamente sobre a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. IV – Dispositivo Recurso do autor prejudicado e recurso do réu parcialmente provido. Atos normativos relevantes: art. 2º, caput e § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969; arts. 6º, III, 14 e 42 do CDC; arts. 373, I e II, 85, § 14, e 86 do CPC. Jurisprudência relevante: TJPR, AC nº 0000822-44.2025.8.16.0146; AC nº 0020484-95.2022.8.16.0017; AC nº 0000939-80.2025.8.16.0131; RI nº 0005861-69.2020.8.16.0090.