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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (mov. 40.1) que, em “ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por Ystanislau Gomes Passoni em face de Banco Safra S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “I. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.570,86 (três mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato de financiamento nº 035057972, já extinto. II. CONDENAR o Réu na obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome do Autor da plataforma de negociação de dívidas (incluindo o "Serasa Limpa Nome") em relação ao contrato de financiamento nº 035057972. III. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora cálculos pela SELIC IPCA desde a citação. IV. CONDENAR o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” 2. Foram opostos embargos de declaração (mov. 43.1), que não foram acolhidos (mov. 48.1). 3. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 55.1). Argumenta que o contrato não foi quitado integralmente com a devolução do veículo apreendido. Afirma que restam pendentes encargos e despesas operacionais vinculadas ao procedimento de leilão do automóvel. Alega que a restrição apontada se deu de forma legítima, de modo que inexiste dano, e que não houve prova de abalo moral indenizável em decorrência disso. 4. Em seguida, o autor também interpôs recurso de apelação (mov. 57.1). Afirma que houve falha na prestação do serviço bancário, em razão de haver ocorrido cobrança de dívida alegadamente inexistente. Assevera que, em vista disso, houve dano moral presumido, considerando que o contrato havia sido integralmente quitado. Aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional, e deve ser majorado de 5 mil reais para 10 mil reais. 5. Em contrarrazões (mov. 64.1), o réu salienta que a pretensão recursal de majoração é equivocada, por não estarem configurados os pressupostos de responsabilização civil. Alega que a instituição financeira atuou no exercício regular de seu direito e que o registro em plataforma de negociação de débitos não gera abalo moral indenizável. 6. Em contrarrazões (mov. 65.1), o autor assevera que não há saldo devedor remanescente, por inexistirem documentos que corroborassem referida alegação, e que a quitação do contrato foi cabalmente demonstrada. Aduz que a manutenção da cobrança, bem como a inscrição do autor em plataformas como “Serasa”, violou o princípio da boa-fé objetiva, e ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. É a exposição.
II – VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 8. A controvérsia se cinge à verificação da existência de dívida apta a ensejar cobrança em desfavor do autor, bem como inscrição em plataforma de negociação de débitos, e se houve abalo moral indenizável decorrente dessas condutas. II.1 - Quitação do contrato 9. O réu Banco Safra S/A, argui que, na ação de busca e apreensão nº 0000196-11.2020.8.16.0175, a entrega do veículo apreendido (mov. 22.1 daqueles autos) não implica, por si só, a quitação do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária. 10. Verifica-se que, naquela ação, estimou-se o valor total devido em R$ 19.693,29 (mov. 1.1 daqueles autos), e que, após a apreensão em 21/02/2020, o veículo foi leiloado por R$ 21.400,00 (mov. 1.14 destes autos), em 24/02/2021. Após esta data, conforme disposto em sentença dos autos nº 000721-56.2021.8.16.0175 (mov. 42.1), o autor seguiu pagando parcelas do financiamento do veículo, após ele ter sido leiloado, e determinou-se a restituição das parcelas comprovadamente pagas. 11. Sobreveio acordo judicial em que o réu se comprometeu a pagar R$ 5.000,00 em favor do autor, que foi homologado em novembro de 2021 (mov. 1.17). Ainda assim, o autor alegou, na presente ação, que seguiu recebendo diversas chamadas telefônicas atinentes à cobrança de débito no valor de R$ 3.570,86 (movs. 1.18 a 1.22), além de inscrição da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, datada de 08/01/2020 (mov. 1.24). 12. Nos contratos com pacto adjeto de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, é possível que haja a apreensão do bem alienado, sendo possível a purgação da mora apenas mediante a quitação de todas as parcelas (art. 2º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/1969). Caso referido pagamento não ocorra, consolida-se a propriedade do bem em nome da instituição financeira, de modo que o valor inadimplido poderá ser compensado via leilão. 13. Nesse sentido, o mesmo diploma legal prescreve que, havendo a compensação integral do valor devido com a venda em leilão, cabe ao credor a apuração do saldo, restituindo o devedor em caso de excesso na venda: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 14. Assim sendo, com a venda do veículo no valor de R$ 21.400,00 (mov. 1.14), ou seja, montante superior ao total devido, de R$ 19.693,29, o saldo devedor foi integralmente quitado. Demais disso, a instituição financeira não demonstrou a pertinência da cobrança do valor de R$ 3.570,86, objeto de rediscussão do autor nesta ação. Em análise dos autos, verifica-se que o réu agregou valores anteriores ao leilão, como IPVA de 2020, custas e honorários oriundos da ação de busca e apreensão, em tabela juntada em contestação (mov. 21.1, pg. 04). 15. Considerando, ademais, a inversão do ônus da prova em favor do autor (mov. 40.1, pg. 03), incumbia à instituição financeira a demonstração de normalidade da cobrança, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Isto posto, não restou evidenciada a normalidade de referida cobrança, de modo que a dívida se demonstra inexigível, conforme já decidido por este Tribunal: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS LEILÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA.” MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Todavia, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do procedimento de cobrança, especialmente quanto à observância do dever de informação e à comprovação da comunicação ao devedor acerca da alienação do bem e do saldo devedor resultante da operação, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que o banco não comprovou ter notificado o consumidor acerca da realização do leilão nem do valor do saldo remanescente, apresentando prestação de contas apenas em procedimento posterior. Ademais, verificou-se divergência entre o valor apontado na negativação e o saldo efetivamente apurado na prestação de contas, evidenciando falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação do consumidor. Tal conduta caracteriza descumprimento do dever de informação previsto no artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14 do mesmo diploma legal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a baixa da negativação e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...)” (destaca-se) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000822-44.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.04.2026) 16. Somado a isso, conforme pontuado pelo juízo da origem, o próprio réu colacionou registro, oriundo do sistema interno da instituição financeira, de que o veículo leiloado possuía status de “Liquidado”, e que houve baixa do contrato em 09/03/2021, ou seja, após a venda no leilão (mov. 21.4). Dessa maneira, inexistindo provas que afastassem a alegação de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, a inexigibilidade do débito é medida que se impõe.17. Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida quanto a este ponto. II.2 - Dano moral 18. Quanto à indenização por danos morais, a sentença reconheceu que a cobrança judicial de débito inexistente, por meio de ligações insistentes e inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ultrapassou o mero dissabor. 19. O dano moral é, em sentido amplo, a agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, a agressão à dignidade humana. Surge a necessidade de reparar o dano moral quando “um interesse extrapatrimonial protegido (de forma explícita ou genérica) pelo ordenamento jurídico é injustificadamente violado” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional do dano moral. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017, p. 267). Trata-se de dano causado por “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação” (REIS, Clayton. Danos Morais. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 126). 20. Presta-se a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos da personalidade. 21. Sobre a aferição do dano moral indenizável, discorre Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura dano moral? (...) Este é um dos domínios onde continuam necessárias as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Temos sustentado que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. Se dano moral é a agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 107-108). 22. No caso em exame, houve cobrança extrajudicial de débito inexistente, bem como a inscrição do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Demais disso, o autor também afirma ter recebido sucessivas ligações telefônicas da instituição financeira para esse fim. 23. Entretanto, em releitura dos autos, não se constata abalo moral indenizável na conduta da requerida, que, apesar de antijurídica (ao cobrar valores inexigíveis), não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. 24. A uma, porque a cobrança de valores inexigíveis, por si só, não tem o condão de gerar indenização por dano moral, vide entendimento deste Tribunal a respeito: “APELAÇÃO 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. INEGÁVEL FALHA QUE GERA DESCONTENTAMENTO, CONTUDO, QUE POR SI SÓ, NÃO CAUSAM PREJUÍZOS AO DIREITO DA PERSONALIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. NEGATIVA INICIAL DE COBERTURA PELA OPERADORA. POSTERIOR COBRANÇA AO CONSUMIDOR. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS QUE NÃO AUTORIZAM A COBRANÇA DIRETA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE ENTRE FORNECEDORES A SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA. CADEIA DE CONSUMO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA (ART. 86 DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ANALISADO SOB A PERSPECTIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A cobrança de dívida inexistente não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. 4. O apelante 1 não se desincumbiu do ônus de provar a lesão a direitos da personalidade, limitando-se a alegar aborrecimentos sem evidências de sofrimento intenso. 5. A negativa de cobertura pelo plano de saúde não legitima a cobrança direta ao paciente, sendo a responsabilidade entre fornecedores a ser dirimida em via própria. 6. A sentença reconheceu a inexistência do débito, mas não constatou a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve negativação do nome do autor nem exposição a situações vexatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e desprovidas. (...)” (destaca-se) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020484-95.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026) 25. Não se desconhece que houve a juntada de prints com registros de chamadas telefônicas (movs. 1.18 a 1.22), que não foram impugnados pelo réu, sobre quem recaía o ônus da prova. Contudo, as imagens não são aptas a comprovar a aventada insistência ou excessividade das chamadas, tampouco a realização em horários inoportunos. 26. Novamente, o entendimento deste Tribunal a respeito: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇAS DE DÍVIDA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Em concordância com o entendimento exposto na sentença, não há evidências nos autos de que ocorreram, indevidamente, ligações de cobrança de forma excessiva para as linhas de telefone da reclamante, no mov. 1.6 é dito na mensagem sobre as ligações, porém não há qualquer prova nos autos. Quanto às mensagens via SMS, pela análise dos movs. 1.4 e 1.5 somente foram recebidas 5 mensagens de cobrança, não configurando abusividade.3. Em que pese a inexigibilidade dos valores cobrados ao reclamante tenha sido comprovada no juízo a quo, não há indícios de que as cobranças efetuadas tenham gerado maiores reflexos. O reclamante não menciona qualquer consequência extraordinária, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável. (...)” (destaca-se) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005861-69.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) 27. Por fim, a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se configura como meio de cobrança extrajudicial: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. INCLUSÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, NEM NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os réus não comprovaram a existência dos débitos inclusos no “Serasa Limpa Nome”, declarando-se a sua inexigibilidade na origem. 4. O "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. No caso, não há qualquer indício de que a parte ré tenha exigido pagamento do débito da parte autora ou anotado seu nome nos cadastros de inadimplentes. O fato de constar anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou inexigível, tampouco negativação do nome do devedor. 6. Considerando que a anotação não tem publicidade e sua consulta não é acessível ao mercado de consumo, bem como se refere a débito que não está sendo cobrado judicial ou extrajudicialmente, não há falar em indenização por danos morais. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (destaca-se) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000939-80.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.07.2026) 28. Assim sendo, levando em consideração a inexistência de prova mínima de abalo moral indenizável, a sentença merece reformada para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 29. Tendo em vista que a apelação do autor versa exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais, ora afastada, resta prejudicado o recurso. 30. Por conseguinte, diante do resultado do julgamento, verifica-se a sucumbência recíproca das partes. Considerando a extensão do decaimento de cada litigante e a maior relevância econômica dos pedidos acolhidos, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cabendo o pagamento das despesas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o Autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o Réu. 31. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu são mantidos em 15% (quinze por cento), tendo como base de cálculo o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao montante declarado inexigível. Quanto aos honorários devidos pelo autor, fixam-se igualmente em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor da condenação por danos morais afastada, de R$ 5.000,00. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 32. À vista do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação (1), movida por Banco Safra S/A, para afastar a sua condenação ao ressarcimento de danos morais, e julgar prejudicada a apelação (2), movida por Ystanislau Gomes Passoni.
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