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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0074955-73.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento em cumprimento de sentença (cujo valor da causa é de R$ 17.094,02) contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados. Os cálculos deverão ser refeitos para fim de, ausente previsão no título judicial e não se tratando de relação tributária, aplicar, até 08/12/2021, em atenção o Tema 905, do STJ, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1°-F). Após 08/12/2021, encontrado o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma acima delimitada, aplicar-se-á, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, art. 3°. Condenou a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução (STJ, Súmula 345 e sucumbência decorrente da impugnação – CPC, art. 85, § 7° e Tema 1.190, do STJ).Em suas razões, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo para: “1. reconhecer a violação aos limites da coisa julgada e limitar a execução ao pagamento de diferenças incidentes apenas sobre o vencimento inicial da carreira do magistério, afastando qualquer extensão automática às demais classes e níveis; 2. declarar a inexistência de vinculação legal da Lei Municipal nº 631/2009 ao piso nacional, por ausência de previsão expressa; 3. aplicar o entendimento consolidado no Tema 911/STJ e precedentes do STF, afastando a incidência automática do piso nacional em toda a carreira; 4. excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor integral da execução, diante da existência de controvérsia jurídica relevante. Tendo em vista a instauração do IRDR e o parecer de admissibilidade do NUGEP, requer a suspensão do presente recurso, considerando a identidade entre as matérias discutidas nos autos.”.A medida liminar foi indeferida.Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos do piso nacional do magistério aos demais níveis da carreira, com base na legislação municipal e à limitação da execução ao que foi efetivamente decidido no título judicial.Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença referente à ação coletiva que reconheceu o direito dos profissionais do magistério ao recebimento de diferenças salariais relativas aos anos de 2017 e 2018, com base nas Portarias Municipais nº 31/2017 e 1595/2017, conforme o piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008). A decisão recorrida reconheceu a exigibilidade do título judicial, amparada na legislação municipal que vincula os demais níveis da carreira ao vencimento inicial. Nesse contexto, considerou legítimos os cálculos apresentados pela exequente, afastando, assim, a alegação de excesso e autorizando a continuidade da execução.Importa destacar da decisão impugnada os seguintes argumentos: “Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão.” (...) “Diante disso, em respeito à coisa julgada, que fixou a condenação da parte executada ao pagamento de diferença, restrito aos anos de 2017 e 2018, quanto ao vencimento inicial e havendo previsão na Lei Local de repercussão, em forma de coeficiente, sobre os demais níveis, entendo que a pretensão exequenda está compatível com o título judicial, tanto quanto ao valor base, quanto com os reflexos decorrentes.”O contexto do processado induz à conclusão de que, de fato, a Lei Federal nº 11.738/2008 enuncia que nenhum profissional do magistério pode receber vencimentos abaixo do piso salarial. Tal entendimento foi consolidado pela sentença, que reconheceu que, nos anos de 2017 e 2018, o Município deixou de cumprir essa obrigação legal, efetuando pagamentos abaixo dos valores previstos nas portarias municipais. Assim, restou demonstrado que o direito reconhecido se limita ao pagamento das diferenças salariais relativas àquele período específico, o que afasta a alegação de que os valores indicados no cumprimento de sentença seriam indevidos.Dessa forma, cumpre esclarecer que não há pretensão de extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira por força exclusiva da Lei Federal. A repercussão decorre da própria legislação local, que estabelece coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 631/2009 em seus artigos 34 e 35[1]. Portanto, não se sustenta a alegação de violação à Súmula nº 42 do STF, que dispõe ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por não se tratar de vinculação a índices federais, mas sim de repercussão prevista expressamente na legislação municipal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911, reforça que não há repercussão automática do piso nacional em toda a carreira, sendo necessária previsão expressa na legislação local para que haja reflexos nos demais níveis e vantagens: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Portanto, a repercussão aqui discutida decorre da norma municipal vigente, e não de imposição federal.Ademais, a Lei Municipal nº 1.218/2018 reconheceu expressamente a existência da dívida relativa às diferenças salariais dos anos de 2017 e 2018, reforçando a legitimidade da execução e a exigibilidade do crédito.No tocante à alegação de extrapolação dos limites do título judicial, verifica-se que o cumprimento de sentença está restrito ao período e valores expressamente reconhecidos em sentença transitada em julgado. Nesse sentido, é vedado rediscutir o mérito da condenação, por força do art. 502 do CPC.[2]Posto isto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão do processo em razão da instauração de IRDR, observa-se, a partir da análise de seu andamento, que não há qualquer determinação expressa no sentido de suspender os processos em curso que versem sobre a matéria discutida. Diante disso, na ausência de ordem específica que imponha tal medida, não se revela juridicamente cabível a suspensão do feito, especialmente sem prévia apreciação e decisão fundamentada que a autorize. Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Quedas do Iguaçu/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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